A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre diversas Soluções de Consultas Cosit conforme ementas a seguir.
Data
da publicação: 17 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de
2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ementa: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação
ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração
de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do
cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero,
apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.
Data
da publicação: 11 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 110, de 11 de junho de
2014, Seção I, pág. 29
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: PORTO SECO. CONTRATO.
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO.
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 não está relacionado a contratos de permissão relativos aos portos secos vigentes em maio de 2003. Esse prazo de 25 (vinte e cinco) anos somente diz respeito a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir de 31 de maio de 2003.
Aos contratos de permissão relativos aos portos secos, vigentes em 31 de maio de 2003, aplica-se a hipótese de prorrogação de 10 (dez) anos a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995.
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 não está relacionado a contratos de permissão relativos aos portos secos vigentes em maio de 2003. Esse prazo de 25 (vinte e cinco) anos somente diz respeito a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir de 31 de maio de 2003.
Aos contratos de permissão relativos aos portos secos, vigentes em 31 de maio de 2003, aplica-se a hipótese de prorrogação de 10 (dez) anos a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995.
Data
da publicação: 13 de
junho de 2014
DOU: Edição
nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa:
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo
do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito
por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de
juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações
relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que
explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses
acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato.
A pessoa jurídica que
explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela
tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o
regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à
medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da
unidade.
Assunto:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Data
da publicação: 17 de
junho de 2014
DOU: Edição
nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de
janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto
de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e
cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o
lucro presumido proveniente da prestação de serviços de “imagenologia” voltados
para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.
Assunto:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de
janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o
lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade
empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e prestadora de serviços de “imagenologia” voltados para a área
odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do
percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.
Data da
publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO.
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão de obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO.
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão de obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Embora tais serviços, se
prestados mediante cessão de mão de obra, estejam sujeitos à exigência da
antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118,
XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante
pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos
ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime
simplificado de tributação.
Data
da publicação: 25 de
junho de 2014
DOU: Edição
nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ.
INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS.
Conforme o disposto na IN
RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ
todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais
nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as
entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como
estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os
locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados
exclusivamente a essas atividades.
Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ.
INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL.
As torres de transmissão
são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. Por não
estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ
próprio.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
Os titulares de serviços
notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais.
Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não
remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a
cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da
retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro,
da contribuição a cargo daqueles contribuintes.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONSULTA INEFICAZ. Não produz
efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na
imprensa oficial antes de sua apresentação.
Data
da publicação: 13 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de
2014, Seção I, pág. 14
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
(PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS.
SUBCONTRATAÇÃO.
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 27
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA
DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.
Para fins de opção pelo
regime de tributação com base no lucro presumido, o limite de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais) para a receita bruta anual do ano-calendário
anterior - ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 (doze)
meses - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de
2014.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO.
AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser
autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou
do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na
legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do
Distrito Federal.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ISENÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica de
direito privado para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam os
art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 30 de novembro de 2009, deve
estar devidamente certificada, ou seja, ser possuidora do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério competente,
dependendo da sua atuação e cumprir, de forma cumulativa, todos os demais
requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009.
Data
da publicação: 25 de
junho de 2014
DOU: Edição
nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO.
Conforme prescreve o art.
8º, parágrafo 3º, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei nº
12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no
Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de
1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Simples Nacional
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA.
SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O
suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual
de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 27
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.
Data
da publicação: 02 de
julho de 2014
DOU: Edição
nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: BASE
DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de férias
gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As
importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social
previdenciária.
Solução de
Consulta Cosit nº 136
Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: CONSÓRCIO HISPANO-BRASILEIRO. RETENÇÃO. FONTE. ALÍQUOTAS. DARF. CNPJ.
A retenção do IRRF, na hipótese de pagamento a consorciado prestador de serviço domiciliado na Espanha, deve ser efetuada à luz do acordo celebrado com o governo espanhol para evitar dupla tributação, considerando a natureza do serviço contratado. Informa-se, no Darf, o CNPJ da própria fonte pagadora.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: CONSÓRCIO HISPANO-BRASILEIRO. RETENÇÃO. FONTE. ALÍQUOTAS. DARF. CNPJ.
A retenção do IRRF, na hipótese de pagamento a consorciado prestador de serviço domiciliado na Espanha, deve ser efetuada à luz do acordo celebrado com o governo espanhol para evitar dupla tributação, considerando a natureza do serviço contratado. Informa-se, no Darf, o CNPJ da própria fonte pagadora.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
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