20/06/2018

Quarta Turma do STJ, confirma anulação de transferência de créditos tributários federais por fraude.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou contrato de transferência de créditos tributários federais e estabeleceu indenização à empresa compradora de créditos inexistentes – negociados a partir de esquema fraudulento. Para o colegiado, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária, por violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Segundo o processo, a empresa Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda. celebrou contrato para transferência e compensação de crédito de terceiro com Yaris Comercial Importação e Exportação, no valor de R$ 17,4 milhões. Os créditos tributários pertenciam a Fiorelli Comercial de Veículos, que os havia cedido a outra empresa, Pauling Consultoria e Assessoria SC Ltda. – especializada na avaliação de créditos tributários e de riscos –, que por sua vez os cedeu à Yaris Comercial na mesma data em que esta entabulou a cessão dos créditos à Kimberly-Clark.
Após a conclusão do negócio, a Kimberly-Clark foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760% por meio da aplicação de indexadores vedados em lei e da inclusão indevida de quantias. Assim, a empresa teve de desistir das compensações e efetuar o pagamento de sua dívida junto à Receita Federal com recursos próprios.
O TJSP responsabilizou as empresas Yaris e Fiorelli pelos prejuízos sofridos pela Kimberly-Clark, anulando o contrato de transferência de créditos tributários e condenando as rés a pagar indenização de danos materiais. A Fiorelli recorreu ao STJ.
Incontroverso
Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, como o crédito tributário inexistente foi cedido onerosamente, a responsabilidade da empresa Fiorelli é “notória”. Segundo o ministro, a alegação de que o contrato era de risco não pode ser utilizada para subverter as normas vigentes, que preveem a responsabilidade da cedente pela existência dos créditos cedidos.
“É incontroverso dos autos que a volumosa e multimilionária quantia que a insurgente alegava ter recolhido indevidamente a título de contribuição social – PIS e Finsocial (Cofins) –, bem ainda, pleiteava a restituição junto ao órgão da Receita Federal, inclusive, com os pedidos de compensação de valores dos referidos créditos com os débitos da empresa Kimberly-Clark Kenko, autora da demanda, jamais existiu, sendo que a própria Fiorelli, por meio de diversos documentos, procurou dar um lastro de fidedignidade e credibilidade a um crédito irreal/quimérico, com enjeitamento futuro e certo por parte do fisco, tudo visando a conferir certeza e segurança ao negócio fraudulento que encetou”, destacou o ministro.
Pirâmide
De acordo com o relator, o dano material perpetrado no esquema utilizado pelas empresas envolvidas na fraude – Yaris Comercial e Fiorelli Comercial – assemelham-se a golpes conhecidos como pirâmide ou esquema Ponzi. Os autos, segundo o ministro, revelam ter havido uma triangulação entre Fiorelli, Pauling e Yaris, que demonstra – além do proveito econômico – a pulverização da responsabilidade com a participação de pessoas jurídicas diversas no esquema.
Ao negar provimento ao recurso, Marco Buzzi afirmou que, “inegavelmente, o proceder da Fiorelli violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois, mediante meio ardiloso, afirmou, inclusive documentalmente perante o fisco, sob as penas da lei, a existência de crédito sabidamente inexistente, com glosa futura certa, para, indiretamente, conferir lastro a um negócio entre particulares, cujo resultado frustrado já era de seu conhecimento”.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1300030 

Fonte: STJ Notícias

12/06/2018

STF - Rejeitados embargos contra decisão sobre contribuição de empregador pessoa física ao Funrural

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. Na tarde desta quarta-feira (23), a maioria dos ministros concluiu não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento questionado.
Os embargos foram apresentados por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363852).
Os produtores destacaram que a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendeu a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Assim, pediram a suspensão da cobrança da contribuição ao fundo ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada.
Relator
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, não houve, no julgamento do recurso, declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 ou alteração de jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos. Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. Para o ministro, não procede o argumento dos embargantes de que no julgamento questionado não teriam sido aplicados os precedentes firmados no julgamento dos REs 363853 e 596177. Segundo o relator, os precedentes foram afastados porque tratavam da legislação anterior sobre a matéria, e não da lei questionada no RE 718874.
A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional.
Por esse motivo, o ministro também julgou ser incabível a modulação dos efeitos da decisão. “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse. O relator salientou que eventuais reflexos de uma decisão do STF, que reafirmou a constitucionalidade de uma lei, podem ser debatidos no campo político-normativo. No caso concreto, foi editada a Lei 13.606/2018, que criou o Programa de Regularização Tributária Rural e concedeu, segundo Moraes, ampla e parcial anistia a todos os devedores que a ele aderirem.
Acompanharam entendimento do relator os ministros  Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu, em parte, do relator, por entender ser possível, excepcionalmente, a modulação de decisão que julgou constitucional uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança jurídica”. No caso concreto, disse Fachin, a decisão no recurso extraordinário modificou a orientação jurisprudencial da Corte em relação à matéria, o que possibilita a modulação.
Segundo Fachin, no julgamento do RE 363853, em 2010, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade formal da contribuição ao fundo, em virtude da exigência de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Posteriormente, confirmou a inconstitucionalidade da contribuição no julgamento do RE 596177. Em 2017, quando foi julgado este recurso extraordinário, o Plenário, por maioria, fixou a constitucionalidade da contribuição, agora nos termos da Lei 10.256/2001. Para o ministro, houve expressiva mudança de jurisprudência, “que evidencia, sem a modulação, uma quebra da segurança jurídica e da estabilidade”.
O ministro votou no sentido de modular os efeitos da decisão no RE 718874, a fim de estabelecer como marco inicial para produção de efeitos a data de seu julgamento – 30 de março de 2017. Acompanharam a divergência a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 718874 


Fonte: STF Notícias

STF considera constitucional tributação diferenciada do PIS e COFINS para instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (6), o julgamento de dois recursos extraordinários que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras, decidindo, por maioria, negar provimento aos REs 656089 e 599309. O Plenário também negou provimento ao RE 578846, que questionava a majoração da base de cálculo e alíquota da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).

O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.

RE 599309

O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei 7.787/1989.

No julgamento iniciado em 24 de maio de 2017, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão viu-se amparada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal (CF), autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais.

O relator entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Isso porque o adicional atende a outros dispositivos constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no custeio da seguridade. Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, considerando inconstitucional a alíquota adicional de 2,5%, com base no tratamento não linear conferido a entidades dele constantes em momento anterior à EC 20/1998.

“Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos. Firmar regime diferenciado a partir de capacidade contributiva geral presumida acaba por equiparar situações jurídicas complementares díspares apenando série de contribuintes apenas por atuarem em determinado campo. A pretensa manifestação de riqueza não é característica única das pessoas jurídicas em questão”, disse.

Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.

RE 656089

O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003, alegando que a medida afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da CF, que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Na sessão de 24 de maio de 2017, o relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE, ressaltando que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu, considerando inconstitucional a majoração de alíquota ante o tratamento não linear das entidades descritas no artigo 18 da Lei 10.684/2003. “Por que apenas as instituições financeiras arcariam com majoração de alíquota? O que justifica tratamento mais gravoso a esse ramo e não a outro? Há espaço para discricionariedade do legislador? A resposta mostra-se negativa. É inviável fundar esse tratamento tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro elemento conexo à atividade desenvolvida”, afirmou.

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

RE 578846

O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O ministro Dias Toffoli votou, na sessão de maio de 2017, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora, autora do RE, é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio adotou os mesmos argumentos na análise dos outros REs para divergir e declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei Complementar 7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC 10/1996.

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”. Vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF Notícias

STF - Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.
Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.
Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.

Fonte: STF Notícias

Segunda Turma do STJ mantém acórdão do TRF4 que considera ilegal reajuste da Taxa Siscomex

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e, com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou ilegal a Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 500%.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.
O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.
Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 entregue pela Receita Federal.
STF
Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.
“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.
Lojas Marisa
No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto por Marisa Lojas S.A., que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.
Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.
A Segunda Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de prequestionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1707341

Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda decide o STJ

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.
Em mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.
O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.
Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.
Natureza remuneratória
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.
Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.
“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.
IRPF
Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.
Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.
A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.
“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1679649 

Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...