22/03/2018

Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Fonte: Receita Federal Notícias

Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações da Receita Federal

O procedimento é amparado pela Portaria MF nº 150, de 1982, que trata da devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destina.

As orientações agora consideram:
· a possibilidade de utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) em substituição ao Registro de Exportação (RE) no procedimento, bem como sua forma de aplicação; e
· dúvidas sobre a definição de instituição idônea para efeito de aceitação do laudo técnico e qual o órgão responsável por sua apreciação. .
Além das novidades de cunho prático referidas, os textos foram ainda revistos e aperfeiçoados oferecendo o procedimento mais detalhado e a orientação mais clara aos intervenientes no comércio exterior. 
Conheça as novas orientações no Manual Aduaneiro de Importação – página Devolução de Mercadoria ao Exterior - disponível no sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal - Notícias

Publicada pela Receita Federal norma relacionada à prestação de serviço de perícia.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018, que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1020, de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, simplificando o atendimento aos importadores e exportadores no comércio exterior
A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a norma incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e para disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.
Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.
Por fim, abre a possibilidade da utilização de laudos de quantificação emitidos por empresa de inspetoria independente e a quantificação executada por meio de modalidades automatizadas (pesagem, medição direta e mensuração). Assim, havendo estrutura física adequada nos recintos aduaneiros, como balanças e medidores de fluxo, a quantificação de mercadorias a granel ficará mais ágil, demandando menos tempos e custos aos importadores e exportadores.


Fonte: Receita Federal - Notícias

Receita Federal desmantela esquema de fraude em créditos tributários em São Paulo

A Receita Federal realiza, nesta quinta-feira, 22 de março, em conjunto com a Polícia Federal, a Operação Manigância, que tem como objetivo combater fraudes relacionadas ao comércio de créditos tributários irregulares.
O nome da operação faz referência à técnica ilusionista que faz um objeto desaparecer de um local e aparecer em outro.

A fraude era realizada por empresas que prestavam consultoria, oferecendo créditos tributários retirados de terceiros e repassando esses valores para clientes que contratavam os serviços. Para ser operacionalizada, além das empresas de consultoria, a fraude contava com a participação de uma analista-tributária da Receita Federal e de um falso auditor-fiscal.
Após a detecção da fraude pela Receita Federal e de investigações conduzidas pela Polícia, observou-se o total de R$ 64 milhões em créditos aproveitados de maneira irregular.
Estão sendo cumpridos quatro mandados de prisão temporária, contra a servidora da Receita Federal e sócios das empresas de consultoria que intermediavam o repasse dos créditos, e 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Bragança Paulista e Florianópolis.

Fonte: Receita Federal Notícias

14/03/2018

CARF - Mais uma Turma mantém lançamento relativo a concentrados para refrigerantes.

Erro de classificação fiscal permitiu a utilização indevida de incentivos fiscais por engarrafadores de bebidas.

Em sessão realizada no final do último mês, a Fazenda Nacional obteve mais uma vitória significativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando foi julgado procedente, por voto de qualidade, o lançamento de ofício que incluiu a análise da classificação fiscal dos chamados "concentrados" para bebidas.
 
Foi a primeira vez que decisão sobre o assunto foi emitida pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF.
 
O erro na classificação dos insumos e, consequentemente, na alíquota utilizada para cálculo do imposto creditado, levou engarrafadores de refrigerantes e de outras bebidas a se aproveitarem indevidamente de créditos incentivados do IPI.
 
Por isso, em trabalho realizado em engarrafador de refrigerantes integrante de grande grupo econômico, tais créditos foram glosados pela fiscalização.
 
Para buscar o desenvolvimento da Amazônia Ocidental, a legislação procura incentivar a produção de bens que gerem emprego, renda e avanço tecnológico na região.
 
Entretanto, a prática que vem sendo adotada por grandes empresas do setor é a de se aproveitarem de benefícios fiscais oriundos de insumos de baixo valor agregado. Dentre os insumos que geram créditos os para fabricantes de bebidas, incluem-se até mesmo substâncias que são adquiridas no centro do País e passam por simples reacondicionamento em Manaus.

A manutenção das autuações no CARF é resultado do trabalho contínuo e em conjunto da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) - mediante atuação das Divisões de Normas e Procedimentos Fiscais (Dinop) e de Controles Fiscais Especiais (Dicoe), com colaboração de auditores-fiscais lotados nas unidades locais -, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do apoio de especialistas em classificação fiscal vinculados à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Destaca-se, ainda, os diversos Acórdãos já emitidos por Delegacias da Receita Federal de Julgamento que analisaram o assunto, todos eles manifestando entendimento favorável à Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal - Notícias

02/03/2018

STF - Plenário homologa acordo em ação sobre planos econômicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, tomada há duas semanas, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que homologou o acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os “planos econômicos”.
No julgamento realizado nesta quinta-feira (1º), o relator apresentou voto no qual destacou alguns pontos abordados em sua decisão monocrática e mencionou novos dados, como o número apresentado pelas partes segundo o qual o acordo deve mobilizar pagamentos superiores a R$ 12 bilhões aos poupadores. “Esses recursos devem ser injetados na economia, neste momento em que o País passa por momento de crise econômica”, observou o relator.
Marco histórico
O relator destacou a importância da homologação do acordo pelo STF tendo em vista a possiblidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto contemporâneo de disseminação de disputas repetitivas, que têm por fundamento questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias. Segundo Lewandowski, a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país – as partes mencionam entre 600 mil e 800 mil ações sobre o tema –, mas por seu impacto no sistema jurídico.
“A decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro”, afirmou. “Ao decidir esse acordo, esta Casa estabelecerá parâmetros para inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros que se apresentam e apresentarão perante juízes, que o tomarão como referência ao referendar acordos coletivos”. Isso, segundo ele, garantirá maior previsibilidade ao processo coletivo e o fortalecerá, assim como o ideal de acesso à Justiça, o qual é garantia constitucional de primeira grandeza.
Salvaguardas
Do ponto de vista da atuação do STF na homologação, o relator destacou que a atividade só se presta a uma análise externa do acordo, referente às salvaguardas que garantem a sua higidez do pacto, não adentrando ao mérito das condições firmadas. Nesse ponto, fica aberta a possibilidade de adesão ou não dos interessados aos termos firmados ou a continuidade da disputa judicial. O ministro mencionou a adoção de uma estratégia de transparência na condução do processo, tornando o acordo público e recolhendo manifestações dos interessados tanto nos autos como na imprensa.
Entre os pontos questionados e analisados mais a fundo está a questão da titularidade do direito da representação das partes. Uma questão abordada foi cláusula que, para alguns advogados, impunha suspensão das ações judiciais em curso pelo prazo de dois anos. Mas, em leitura mais aprofundada, o ministro Ricardo Lewadowski entendeu tratar-se meramente de um prazo de 24 meses para a adesão dos interessados ao acordo. Ele também levou em conta a questão da participação das entidades representativas de consumidores, observando que o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e participação em ações coletivas relativas aos planos econômicos, e destacou a valorização de tal representação.
Outro ponto foi o questionamento dos advogados das causas, trazido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto aos honorários, em alguns casos fixados judicialmente em valor maior do que o do acordo. No caso, disse Lewandowski, há opções de acordo entre parte e advogado e disposições quanto ao contrato de mandato, previstas na legislação civil.
Votos
O Plenário do STF acompanhou o voto do relator por unanimidade, com pronunciamentos destacando a importância histórica da decisão do ponto de vista jurídico e cumprimentando a condução do caso pelo relator.
O acordo
Participaram da formalização do acordo a Advocacia-Geral da União (AGU), como mediadora, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do lado das entidades financeiras, com intervenção do Banco Central, e, do lado dos poupadores, entidades como a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e outros. O documento, segundo as entidades, soluciona controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, ficou acordado não caber indenização quanto aos expurgos inflacionários.

Fonte: STF Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...