20/04/2022
Súmula Vinculante do STF relativamente ao Sistema Tributário.
12/04/2022
Ministro Fux restabelece direito de município goiano a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais.
Fonte: STF Notícias
STF julga inconstitucional lei de Goiás que responsabiliza contador por infração tributária.
Fonte: STF Notícias
STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.
Fonte: STF Notícias
STF vai definir se estimativa de arrecadação com isenção de ICMS entra na cota dos municípios.
No caso em análise, o Município de Edealina (GO) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que afastou a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto nos programas Fomentar e Produzir, fora concedido antes do recolhimento do tributo. Para o TJ-GO, deve valer a tese fixada pelo STF de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades (Tema 653).
No recurso ao STF, o município alega que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 42), de que a parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
O Estado de Goiás, por sua vez, afirma que a repartição do ICMS só pode ser calculada sobre o produto efetivo da arrecadação, e não sobre a expectativa de valores que ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Aplicação de precedentes
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou o potencial impacto do tema em outros casos: a pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, vários deles originados no Estado de Goiás.
Fux ressaltou que compete ao Supremo conferir segurança jurídica à aplicação de seus próprios precedentes (Temas 42 e 653 da repercussão geral) quanto ao cálculo da cota dos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, levando em conta a criação de programas de incentivo fiscal e o modo pelo qual esses benefícios são implantados.
Segundo o ministro, o caso tem argumentação e discussão abrangentes a respeito da questão constitucional, o que contribui para um julgamento que confira estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garanta a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade.
Fonte: STF Notícias
STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.
Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.
Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional.
Base de cálculo
A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.
Voto condutor
A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.
Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.
Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
Fonte: STF Notícias
ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF.
Produtos supérfluos
O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.
Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.
No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.
Seletividade
Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.
11/04/2022
STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS.
Serviço
Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).
Caso concreto
No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.
O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.
Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”
STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Plenário do STF julga válida lei do DF que perdoa dívida decorrente de benefícios fiscais inconstitucionais
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida a Lei Distrital 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.
As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
Ele explicou que, como o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional, ou da Lei Complementar (LC) 24/1975.
Barroso destacou que os convênios do Confaz autorizando a edição da lei não trataram da constitucionalidade ou não dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo DF e que foram declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT. Apenas permitiram que o DF, por meio de novo e inédito benefício fiscal, perdoasse os créditos de ICMS que seriam exigíveis após as declarações de inconstitucionalidade, que produziram efeitos desde a edição da lei.
Fonte: STF Notícias
PDT questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis.
A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007 prevê o diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100) por distribuidora de combustíveis, postergando o pagamento do imposto para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (óleo diesel A adicionado e B100). O diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou quando há saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais áreas de livre comércio.
Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do diferimento, pois, quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos.
A previsão do convênio, para o partido, subverte os objetivos da Zona Franca de Manaus, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, ao colocar as empresas lá localizadas em desvantagem frente aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local. Na avaliação do PDT, o convênio ainda viola o princípio da segurança jurídica, pois frustra as expectativas das empresas que se instalaram na ZFM de usufruir os benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.
Processo relacionado: ADI 7036
Fonte: STF Notícias
STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia.
Impacto
Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). "Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas", enfatizou.
O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).
Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.
Fonte: Notícias do STF
PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações.
Aras argumenta que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal) que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. A seu ver, a seletividade deve ser avaliada em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Segundo o procurador-geral, a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo, reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência, como item mínimo de subsistência e conforto. O mesmo ocorre com a internet e os demais serviços de comunicação, que têm adquirido crescente status de essencialidade na vida contemporânea.
Outro argumento é de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), julgou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade. Essa decisão produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.
As ações ajuizadas, todas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas, foram ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7129 (AM), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS). Aras já havia questionado lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.
04/04/2022
Associações questionam junto ao STF a forma de recolhimento de ICMS de soja e milho em SP.
A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) ,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7065 contra normas de São Paulo que estabelecem que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Na avaliação das entidades, o artigo 59 da Lei estadual 6.374/1989 e o artigo 351 do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o ICMS no estado, viola o princípio da não cumulatividade (artigo 155 da Constituição Federal), que permite aos contribuintes o direito de compensar o imposto devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores. Elas também apontam que a medida causa desvantagem concorrencial em relação às empresas estabelecidas em outros estados.
A Andav e a Acebra pedem medida liminar para suspender, até decisão definitiva, a eficácia dos dispositivos questionados e a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da matéria.
Processo relacionado: ADI 7065
Fonte: Notícias do STF
Indústrias de máquinas contestam junto ao STF a cobrança de diferencial de ICMS em 2022..
Governo de Alagoas contesta junto ao STF a interrupção do recolhimento do Difal/ICMS.
Ministro André Mendonça mantém suspensos bloqueios de créditos de ICMS aos municípios goianos.
PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento
1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...
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A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil publicou até o momento oito pareceres normativos cujas ementas são r...