Os produtos
importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de
revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa
quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro
de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento,
quando for comercializado.
A
discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez
foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as
demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).
O
entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades
ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
(Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores –
apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$
1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto
negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.
Por
outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam
que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do
IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata
de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova
tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali
não houve nenhuma industrialização.
Duas incidências
O
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável
aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do
desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a
tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que
preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes
serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e
Regina Helena Costa.
Já
o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que
vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos
dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.
“O
fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não
significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata
operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido
alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação
que gera a incidência, ponderou.
O
ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira
incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário
Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A
segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do
produto de seu estabelecimento para revenda.
Campbell
citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que
revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto,
a estabelecimentos industriais.
O
ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos
geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra
do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento
importador equiparado a estabelecimento produtor.
Acompanharam
o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.
Fonte: STJ
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