16/10/2015

IPI - É legítima a incidência na saída do produto importado para revenda

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.

Duas incidências

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.

“O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.

Fonte: STJ Notícias



CNT questiona norma sobre solidariedade tributária de agências marítimas

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 371), com pedido de liminar, para questionar dispositivos que atribuem responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país.

Na ação, a CNT contesta o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo DL 2.472/1988, que responsabilizou as agências de navegação marítima, na condição de mandatárias de empresas estrangeiras, a se responsabilizarem pelo pagamento do imposto sobre importação, quando derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada.

A CNT sustenta que a categoria “vem sendo penalizada de forma indistinta e indiscriminada, com autuações pelo Fisco brasileiro por obrigações tributárias de empresas estrangeiras”. Segundo afirma, tal responsabilização solidária recai sobre as agências “mesmo não tendo qualquer relação ou vínculo com o fato gerador do tributo, ou agido com culpa ou dolo no seu não recolhimento”.

Argumenta que até a edição do Decreto-Lei 2.472, em 1988, não havia norma expressa que atribuísse a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Ao contrário, havia até entendimento sumulado pelo então Tribunal Federal de Recursos isentando o agente marítimo dessa cobrança.

Entretanto, no que concerne ao período posterior à vigência do referido decreto-lei, a CNT alega que sobreveio a possibilidade legal de responsabilidade tributária solidária, levando a somas “de centenas e centenas de milhões de reais, o que poderá gerar ‘quebradeira’ das empresas brasileiras se não suspensos os efeitos desse dispositivo ilegal e inconstitucional”.

Assim, a entidade pede o deferimento de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a esta ADPF, até decisão final da Suprema Corte. No mérito, pede que seja declarada a não recepção da norma pela Constituição de 1988. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.


Fonte: STF Notícias

06/10/2015

ICMS São Paulo – Programas de Computador - Download – Base de Cálculo – Valor Total da Operação.

O Governo do Estado de São Paulo publicou no D.O.E do dia 30.09.2015 o Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 que “Revoga o Decreto nº 51.619, de 2007, que introduz cálculo específico da base de tributação do ICMS em operações com programas de computador.”; produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016.

O Decreto 51.619/07 a ser revogado no começo do ano vindouro, possui a seguinte redação:

“Art. 1º Na operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático”.

“Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (“videogames”), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados”.

Note que atualmente o ICMS incide sobre o dobro do valor de mercado do suporte informático que foi gravado o software personalizado ou não, independentemente do valor do programa comercializado.

No entanto, a revogação proposta pelo Secretário da Fazenda através do Ofício GS nº 771/2015 “tem por objetivo adequar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS incidente nas referidas operações à adotada em outras Unidades Federadas. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente”; aumentando substancialmente o valor a ser utilizado como base de calculo do imposto estadual.

Equivale a dizer, por exemplo, que na aquisição de quaisquer programas via internet no momento do download do arquivo haverá a incidência do ICMS sobre o valor total da operação.

Caso o programa venha a ser adquirido por meio de gravação em suporte físico, a base de calculo do imposto ICMS será o valor do programa com a inclusão do suporte físico e outros valores que venham a ser embutidos no preço de venda.


Daqui até a vigência do decreto, o assunto demandará muitas discussões e questionamentos junto ao Poder Judiciário, haja vista, existir jurisprudência da Corte Suprema onde foi decidido que o ICMS incide tão somente sobre software de prateleiras, ou seja, aqueles fabricados em série; além disso, há julgados que questionam a incidência do imposto estadual quando o programa for idealizado sob encomenda.  

02/10/2015

STF Concede efeito suspensivo a recurso sobre PIS de instituições financeiras


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996. A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.






Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar. Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado. No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu a remessa do recurso do banco ao STF. “Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

FT/CR

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Fonte: Notícias STF

01/10/2015

CARF – Poderá ser esvaziado caso os Projetos de Lei do Senado Federal nº 543 e 544 venham a ser aprovados.

A CPICARF instalada no Senado Federal em 29/04/2015 cuja relatoria está sob a batuta da Senadora Vanessa Grazziotin, começa a render frutos no sentido de esvaziar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Senadora enviou ao Parlamento Senatorial os Projetos de Lei nº 543 e 544 de 2015 (Complementar), acrescendo o art. 100-A ao CTN – Código Tributário Nacional e alterando o art. 33 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo e fiscal; respectivamente.

O PLS nº 543 insere o art. 100-A do CTN para dispor sobre a observância dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em todas as instâncias, independentemente de vinculação ao órgão que a editou cuja redação foi assim proposta:

“Art. 100-A. Os atos previstos no inciso I do art. 100[1] desta Lei são de observância obrigatória em qualquer instância administrativa, independentemente de vinculação do órgão àquele que editou a norma.”

A propositura da alteração da lei infraconstitucional se baseia na justificativa de que “pudemos perceber, que um dos grandes entraves ao bom funcionamento daquele Colegiado é o fato de não observar as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

A Senadora argumenta, ainda, “que o fato de o CARF estar vinculado ao Ministério da Fazenda o faz imune à competência normalizadora da Receita – o que, data vênia, constitui rematado absurdo. Ora, se as normas expedidas pela autoridade fazendária federal compõem a legislação tributária (Código Tributário Nacional – CTN, arts. 96 e 100, I) e obrigam, portanto, aos particulares e vinculam até mesmo os órgãos jurisdicionais, por que um Conselho Administrativo estaria desobrigado de levá-las em conta quando do seu julgamento?”

Avança esclarecendo que “Tem-se notícia de que esse é, inclusive, um dos caminhos que permitiu grassar um esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Conselho, e que agora está sendo desbaratado pela CPICARF. Com efeito, se o julgador não está vinculado aos normativos da Receita, fica-lhe muito mais fácil decidir como bem lhe aprouver, o que afrouxa os mecanismos de controle da legalidade e da transparência de suas decisões”.

Arremata dizendo, “Para pôr fim a essa situação esdrúxula, propomos a inserção de um art. 100-A no CTN, de modo a prever expressamente a necessidade de a administração pública, em todas as suas instâncias, observar tais normas, independentemente da existência de vinculação entre os órgãos”.

O projeto encontra-se atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE aguardando a designação do relator.

De acordo com a proposta, equivale a dizer que os julgadores do CARF estarão vinculados à normatização da Receita Federal, tirando do colegiado sua autonomia de decisão na medida em que os atos criam direitos e obrigações ao invés de simplesmente esclarecerem o conteúdo das leis.

Com relação à PLS nº 544/15, a Senadora propôs a alteração do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 estabelecendo que:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”. (negritos nossos)

Assim, justifica a Senadora ao abolir o efeito suspensivo do recurso voluntário:

“(...) percebeu-se que as decisões da primeira instância do processo administrativo fiscal, as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs) são, em regra, bem fundamentadas e atendentes aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade. Não à toa, a maioria das decisões das DRJs são mantidas pelo CARF, em grau de recurso. Essa conclusão foi corroborada, inclusive, por estudo estatístico realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria, recentemente divulgado”.

“Demais disso, é inequívoco que a lentidão do julgamento desse recurso no âmbito do CARF termina por atrasar a execução dos créditos tributários já lançados e confirmados em primeira instância. Assim, a previsão de recurso para o CARF, com efeito suspensivo, não só traz mais demora no ajuizamento da ação de execução fiscal, como também estimula a litigância administrativa de má-fé, já que a mera interposição de recursos suspende a eficácia da decisão da DRJ”.

“Ora, no processo administrativo, a regra deve ser a de que os recursos não tenham efeito suspensivo. É nesse sentido que se encaminha, inclusive, a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999). Se considerarmos o alto grau de aderência das decisões do CARF, em grau recursal, às decisões das DRJs, além da demora da autoridade julgadora em analisar os recursos, bem se nota ser injustificável manter o efeito suspensivo para esse tipo de recurso”.

A proposição encetada poderá esvaziar o CARF, na medida em que sem o efeito suspensivo os contribuintes poderão se ver na iminência de uma execução fiscal e se socorrer do judiciário com o intuito de resguardar o seu direito constitucional de defesa.

Só nos resta aguardar.



[1] Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm, acessado em 30.09.2015).

Medida Provisória 694, de 30 de setembro de 2015, mudanças na legislação tributária.

Foi publicada no D.O.U de 30.09.2015 em edição extra a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015 que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio; a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.


Redação Anterior
Redação MP
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.   

Efeitos: A partir de 01.01.2016


Redação Anterior
Redação MP
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da  Cofins-Importação são de, respectivamente: 
§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da  Cofins-Importação são de, respectivamente: 
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; 
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016

Efeitos: A partir de 01.01.2016


Redação Anterior
Redação MP
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.


Não existe este parágrafo.
§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.
Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)



Não existe este parágrafo.
§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:      
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e      
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. 
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. 
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. 



Não existe este parágrafo.
§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.
Art. 56.  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: 
Art. 56.  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: 
II- 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
II -1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

Efeitos: A partir de 01.01.2016
4) Revogação
A partir de 01.01.2016
A partir de 01.01.2017



PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

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