17/09/2018

STF - Ministro nega HC que pedia suspensão de execução da pena de empresário por crime tributário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 146815, impetrado em favor de Vicente Paula de Oliveira, representante legal da empresa Koji Empreendimentos e Construtora Ltda., condenado por ter omitido informações às autoridades fazendárias com o fim de não pagar ou pagar tributo e contribuição social em valor menor.
A defesa pedia a suspensão da execução provisória da pena e chegou a obter liminar nesse sentido, agora cassada pelo ministro-relator. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que deferiu a liminar pois estava pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou a condenação.
O STJ reduziu a pena de quatro anos e dois meses para quatro anos de reclusão, decisão que transitou em julgado no último dia 9 de maio. Quando deferiu a liminar, o relator considerou presentes os requisitos para tal. Isso porque houve a informação de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, havia se manifestado pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, o que de fato ocorreu.

Fonte: STF Notícias

Plenário do STF inicia julgamento de embargos em RE sobre imunidade tributária para entidades beneficentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no qual foi decidido que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.
No caso dos autos, o Plenário decidiu que a alteração no artigo 55 da Lei 8.212/1991, regulamentando as exigências legais para a concessão da imunidade tributária para entidades beneficentes não poderia ser feita por lei ordinária. De acordo com a decisão, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.
Nos embargos, a União alega haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão decorrente de “excessiva abrangência” da tese de repercussão geral, que, em seu entendimento, fixou genericamente que os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar. Para a União, o acórdão deveria explicitar que a tese de repercussão geral se restringe ao artigo 55 da Lei 8.212/91, na redação que possuía após os acréscimos da Lei 9.528/97.
Quanto à contradição, aponta que o acórdão embargado e a tese fixada “entram em conflito com o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".
Relator
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de desprover os embargos pois, em seu entendimento, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Segundo ele, todos os aspectos foram abordados no julgamento de mérito e os embargos seriam uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos.
Segundo o ministro, os supostos vícios apontados pela União no acórdão do RE 566622, são semelhantes aos argumentos trazidos da corrente minoritária, cujas teses foram enfrentadas naquele julgamento. O ministro salientou não haver contradição na tese de repercussão geral, afirma ser decorrente da argumentação geral em seu voto condutor, ou seja, de que é impossível, por meio de lei ordinária, conceder imunidade tributária.
Em relação à alegação de contradição quanto ao decidido no julgamento das ADIs sobre o tema, o ministro Marco Aurélio afirmou não ser possível impugnar, por meio de embargos de declaração, vícios externos ao ato impugnado. De acordo com ele, só é possível sanar eventual vício existente no próprio acórdão, sendo inviável questionar o resultado do julgamento. O relator também negou o pedido de modulação do resultado do julgamento, pois entende ser incabível manter a validade, ainda que por período determinado, de lei considerada inconstitucional.

Fonte: STF Notícias

STF - Suspensa conclusão de julgamento sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, em que se discute a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado para data ainda indefinida.
A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. O partido alega, em síntese, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável). Defende que a sanção imposta às empresas de cigarro não é proporcional ao fim almejado, que é o pagamento de tributo ou de contribuição.
O julgamento teve início em 2010 e foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pelo provimento parcial da ADI, para conferir aos dispositivos normativos impugnados interpretação conforme a Constituição Federal (CF), estabelecendo as seguintes condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: a análise do montante dos débitos tributários não quitados; o atendimento do devido processo administrativo tributário na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e o exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (5), a presidente acompanhou o entendimento do relator. Segundo a ministra, essa interpretação “equaliza os princípios da livre iniciativa econômica lícita, da livre concorrência, conciliando com a garantia do devido processo legal tributário e da inafastabilidade da jurisdição, com o dever do contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias”.
A proposta do relator, de acordo com a presidente, protege o contribuinte de atos desproporcionais e arbitrários do Fisco, assegurando-lhe o respeito ao devido processo legal tributário. Acompanharam esse mesmo entendimento a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Efeito suspensivo
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela parcial procedência da ação, apenas para excluir a expressão “sem efeito suspensivo” do parágrafo 5º do artigo 2º da norma, mantendo o restante da lei. Para ele, a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso por ela apresentado. Segundo o ministro, a norma, com as alterações feitas pela nova legislação (Lei 12.715/2012), prevê as condicionantes propostas pelo relator da ação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.
Improcedência
O ministro Luiz Fux, no entanto, concluiu que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência do pedido. “Se o legislador entendeu que a medida tem que ser severa, ele tem expertise melhor do que a nossa para saber se um efeito suspensivo não posterga uma atividade ilícita”. Além disso, para Fux, a medida do cancelamento do registro não impede de modo definitivo a atividade econômica da empresa, que poderá ser estabelecida desde que cumpridas as exigências legais. “A liberdade de iniciativa quando exercida de forma abusiva deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu.
Procedência
Único a votar pela total procedência do pedido do PTC, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do debito tributário. “O preceito não se refere a devedor eventual, reiterado ou devedor contumaz, não há distinção. Contenta-se o dispositivo atacado, para chegar-se a esse ato extremo da cassação do registro, com o inadimplemento puro e simples”, disse.
Ainda não há data definida para a proclamação do resultado do julgamento da ADI 3952. 

Processo relacionado: ADI 3952 


Fonte: STF Notícias

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide Plenário do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.
“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.
Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.
A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.
Fonte: STF Notícias
 

STJ - Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Processo: HC 399109

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.
Herança e partilha
Marco Aurélio Bellizze  disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.
De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Aluguel proporcional
O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.
Leia o acórdão.

Processo:REsp 1704528 

Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...