“A contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos
votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve
quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais
instâncias.
No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória
Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela
e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser
obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados –
conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela
da Lei 9.876/1999 -, mas somente sobre a folha de salários.
A empresa pretendia que a contribuição
previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas
de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido),
comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em
unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por
liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a
edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada
exação.
O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de
crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a
partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de
compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza
[contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em
liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro
de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.
Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154,
inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no
artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22,
inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que
instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título aos empregados.
Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo
desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado
são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De
início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998,
que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto,
observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido
se refere a valores pagos aos segurados empregados.
O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o
artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a
sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se
diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado,
porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.
Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a
interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo
ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998,
o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de
salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se
entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo
201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo
empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços,
exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado
distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC
20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento
habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo
201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio
votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do
Plenário do STF.
Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral
neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20 de 1998.”
Fonte: STF Notícias