Na sessão
desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra
decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social
do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF). Relatora do RMS, a ministra
Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do
processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.
Depois de ter seu
certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão
vinculado ao MDS, o Seconci-DF recorreu administrativamente da
decisão, além de requerer a concesssão de efeito suspensivo ao
recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela
autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no STJ
pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo,
assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do
pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra
Cármen Lúcia explicou que o STF não pode, em sede de mandado de segurança, verificar
as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS,
entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se
reconheça o direito, o Seconci-DF também pediu que o Supremo determine o
julgamento do recurso administrativo. O recurso salientou a ministra, está
parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se
deve aplicar ao caso o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal
de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e,
neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez
que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da
administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para
concessão do certificado.
Assim, a ministra
votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para
que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o
pleito do Seconci-DF.
Fonte: STF
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