O Supremo Tribunal
Federal está voltando do recesso de férias e com uma agenda repleta de temas para
ser julgado pelo Plenário; dentre os julgamentos encontram-se três recursos
extraordinários que tratam de temática tributária.
Um deles é o RE 603136/RJ
de relatoria do ministro Gilmar Mendes, tendo como
recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimento Ltda e recorrido o Município
do Rio de Janeiro.
O município de São Paulo, o município de Belo
Horizonte, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
Brasileiras/ABRASF, a Associação Brasileira de Franquias Postais/ABRAPOST e a
Associação Brasileira de Franchising/ABF foram admitidos como 'amici curiae', sendo que a ABRAPOST e a
ABF se manifestaram pelo provimento do recurso.
Trata-se, portanto, de recurso extraordinário
interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os
contratos de franquia, ao fundamento de que "a atividade econômica desenvolvida
sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC
116/2003".
A recorrente alega violação ao artigo 154, inciso I e 156, inciso III, da
Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "a franquia não está
incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não
havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir
qualquer exação sobre o exercício dessa atividade". Afirma, ainda, que a
expressão 'qualquer natureza' "não ilide a necessidade de o fato imponível
do tributo configurar uma efetiva prestação de serviço, ou seja, a simples
inclusão por lei complementar não possui o condão de alterar a natureza
jurídica do instituto". Aduz, por fim, que "a competência de
instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à
União Federal pelo art. 154, I, do Texto Maior, não cabendo à lei complementar
retirar este poder residual da União Federal e entregá-lo aos Municípios".
Em contrarrazões, o Município do Rio de Janeiro defende que "não há como
retirar do legislador complementar do ISSQN a legitimidade e a competência para
a definição das atividades econômicas que se enquadram, conceitualmente, na
definição constitucional de serviços de qualquer natureza" e que
"resta evidenciada a perfeita adequação da definição da lei complementar
(e do legislador municipal carioca) ao conceito normativo constitucional, seja
em razão da inegável delegação constitucional para o legislador complementar
tributário (art. 156, inciso III, fine, c/c art. 146, III), seja por força do
conceito econômico historicamente absorvido pelas normas constitucionais e
infraconstitucionais peculiares à tributação de serviços no Brasil".
Acrescenta que "o fato de o contrato de franquia congregar uma variedade
de prestações que não são integralmente 'serviços do direito privado' (facere
ou locatio operis), não afasta a incidência hipotética do ISSQN, diante da
clareza da Lei Complementar nº 116/03 de incluí-los no campo de incidência do
ISSQN, ainda que à luz da referida letra 'b' do inciso IX do parágrafo 2º do
art. 155 da Constituição".
Face ao exposto, a tese é saber se é constitucional
a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.
Por fim, o Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada e o parecer da PGR manifestou pelo desprovimento do recurso.
Outro julgamento é o RE 643247/SP
cuja relatoria é do ministro Marco Aurélio, recorrente o Município de
São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo que trata da incidência da Taxa de
Combate a Sinistro.
Reconheceu-se a Repercussão geral da questão
constitucional suscitada através do RE nº 561.158.
O tema a ser tratado é oriundo do acórdão da Décima
Quinta Câmara "B" de Direito Público que reafirmou a sentença de
primeiro grau, à luz do artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal,
declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída
pela Lei municipal nº 8.822/78-SP.
A recorrente sustenta, em síntese, que: 1) "a
taxa de combate a sinistros, portanto, foi criada com a finalidade exclusiva de
ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços"; 2)
"a taxa de combate a sinistros ajusta-se com perfeição ao disposto pelas
normas inscritas no art. 144, II da Constituição Federal, não há, portanto,
violação de norma constitucional. Aliás, nem do artigo 145,II e § 2º"; 3)
"A Lei Maior delegou aos Municípios, em seu artigo 182, o dever de
organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel (...) as atividades
remuneradas através Taxa de Combate a Sinistros, a saber, serviços de assistência,
combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, é
evidentemente, o modo de que dispõe a Municipalidade para dar efetividade ao
preceito constitucional"; 4) "a base de cálculo é o custo da
atividade estatal, é o dispêndio efetivado pela Administração para a realização
dos respectivos serviços públicos (...) que é feito através de um critério que
leve em conta, apenas e tão somente, a área do imóvel construído, ou mesmo o
perímetro do imóvel".
Em contrarrazões, a recorrida afirma que: 1) "se alguma atividade exerce a
Municipalidade nessa área, fá-lo a título universal, circunstância que
inviabiliza a cobrança de qualquer taxa"; 2) "o combate a incêndios e
a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura
da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em Município da dimensão
de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já
que esta não é responsável por atuar nessa área"; 3) a base de cálculo da
referida taxa confunde-se com a base imponível do IPTU, incorrendo na proibição
expressa no artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal (...) esse
"valor" é cobrado proporcionalmente à área do imóvel, comprovando que
a cobrança da taxa, pela municipalidade, se faz não com base no valor dos
serviços, mas em elemento completamente estranho aos mesmos".
Pelo que se depreende da contenda, a tese, em síntese
apertada, é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate de
sinistros instituída no Estado de São Paulo.
Por derradeiro, a PGR manifestou em seu parecer pelo provimento do recurso.
Finalmente, está previsto para esta quarta-feira o
julgamento do RE 912888/RS
do ministro relator Teori
Zabascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e recorrido à empresa
OI S.A (nova denominação da Brasil Telecom); tendo sido reconhecido pelo Tribunal
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de
habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de
contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento,
entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços
complementares, não sofrem a incidência do ICMS".
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os
artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em
síntese, que:
1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição
da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e
paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...)
verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente
tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base
de cálculo do ICMS -comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser
tributado";
2) "a assinatura mensal não se trata de
atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de
comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da
'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".
Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:
1) "o recurso extraordinário confronta
diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";
2) o recorrente "pretende ampliar o fato
gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram
o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias".
Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a
mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por
conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que
o recepciona".
A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo
consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura
básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do
contrato de prestação de serviços.
A PGR emitiu seu parecer no sentido do
desprovimento do recurso extraordinário.
Fonte: STF - Notícias