29/08/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento de 31.08.2016.

Volta à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, cuja recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda, recorrido o Município do Rio de Janeiro, tendo como tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Os detalhes sobre o tema encontram-se na publicação intitulada “STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários”. 

25/08/2016

STF - Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF Notícias

22/08/2016

STJ - Primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.

O Caso Concreto

Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.
A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido à saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF/88.

A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda Nacional.



Fonte: STJ Notícias

STJ - Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.


Fonte: STJ Notícias

STF – Pauta de Julgamento – 24/08/2016 – Temática Tributária.

Nesta quarta-feira estão previstos os julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal dos RE 592891/SP e RE 651703/PR.

Depois de pedido de vista do ministro Teori Zavascki, volta ao Pleno o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja recorrente é a União e recorrido a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda com admissão como “amigos da corte” da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Indústria do Amazonas - AFICAM; Estado do Amazonas e da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM e o reconhecimento pelo Tribunal da repercussão geral do tema que está sendo discutido que é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Na assentada do dia 11.05.2016 foram proferidos os votos da ministra relatora que conheceu o recurso, mas negou provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos.

Recomendamos acessar a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários” para maiores detalhes sobre o processo.

Outro processo que retorna ao Plenário, depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio é o RE 651703/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo recorrente é o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda e recorrida a Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Cândido Rondon.

Foram admitidas como “amicus curiae” a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, O Município de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE; tendo sido, ainda, reconhecido pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a temática discutida é saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Em seu voto, o ministro relator Luiz Fux negou provimento do recurso extraordinário, seguido pelo voto de vista do ministro Marco Aurélio.

Detalhe sobre o voto do ministro relator encontra-se na matéria intitulada “STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde”.

Fonte: STF Notícias





15/08/2016

STF – Pauta de Julgamento de 17 e 18 de Agosto de 2016 – Temática Tributária

Estão previstos para quarta e quinta-feira próxima os julgamentos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do RE 688223/PR, RE 643247/SP e os EMB DECL no RE 599362/RJ.

Na quarta-feira, está previsto o julgamento do RE 688223/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cuja recorrente é a empresa TIM Celular S.A e recorrida a Prefeitura do Município de Curitiba, tendo sido admitido como amicius curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, Confederação Nacional dos Municípios – CNM e o Município de São Paulo, além de ter sido reconhecido ao tema o instituto da Repercussão Geral.

 Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O acórdão recorrido assentou que:

1) é "impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço";

2) não se tratar de importação de serviço; e

3) "a operação em questão está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se na hipótese do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que estabelece que 'o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País'".

O recorrente alega ofensa aos artigos 155, §3º e 156, III da CF/88. Sustenta, em síntese, que:

1) "é claramente equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que estas atividades não constituem serviço";

2) "não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional neste sentido, porquanto a CRFB/88 traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o consumo deste, sendo terminantemente vedado ao aplicador imprimir conceito diverso à hipótese de incidência prevista na CRFB e instituída por meio da LC 116/03";

3) "é inaceitável a legislação municipal tencionar onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência outorgada pela CRFB/88 aos municípios"; 4) "à exceção do ICMS, do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações (art. 155, § 3º)".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a impetrante "realmente firmou contrato com o objetivo de obter licença de uso de programas de computador necessários à consecução de suas atividades, estando, portanto, totalmente enquadrada na hipótese da legislação em vigor, especialmente na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003". Acrescenta, ainda, que a impetrante é a "responsável pelo recolhimento do ISS por serviços prestados por empresas sediadas no exterior, no caso, o desenvolvimento de software objeto do contrato de licença - tudo isso de acordo com o art. 6º da Lei Complementar 116/2003".

A tese, portanto, é saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Na quinta-feira volta à pauta de julgamento o RE 643247/SP do ministro relator Marco Aurélio; tendo como recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo cuja a tese é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.

A tese a ser discutida foi detalhada na publicação do dia 01/08/2016 intitulada “STF - Pauta de Julgamento do dia 03/08/2016 – Temas Tributários”.

Ainda na mesma sessão extraordinária, retorna para julgamento o EMB. DECL. No RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli cujos detalhes foram publicados no dia 01.08.2016 sob o título “STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 04.08.2016.”


Fonte: STF Notícias

08/08/2016

STF – Temáticas Tributárias – Pauta de Julgamento – 10.08.2016.

Depois de pedido de vista do ministro Dias Toffoli, volta à pauta de julgamento desta quarta-feira, o RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Já votaram a ministra relatora no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso no que foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, por distintos argumentos.

Mais detalhe acesse a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários” publicada em 09.05.2016 e no dia 23.05.2016 sob o título “STF – Julgamento no Plenário sobre o IPI – Creditamento na Entrada de Insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus”.

Outro julgamento que retorna a pauta do Plenário do STF, depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio é o RE 651703/PR do ministro relator Luiz Fux que cuida em saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

O ministro relator negou provimento ao recurso.

Os detalhes da tese acesse o título “STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde” publicado em 16.06.2016.


01/08/2016

STJ decide liminarmente que fabricantes inscritos no Programa de Inclusão Digital mantêm benefício fiscal.

A Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) continuará contando com isenção tributária sobre a venda a varejo dos produtos das suas associadas relacionadas ao Programa de Inclusão Digital até apreciação da tutela antecipada da ação no primeiro grau. A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando pedido de suspensão de liminar e sentença ajuizada pela Fazenda Nacional.

De acordo com os autos, a Abinee entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra a União. A associação pedia o restabelecimento da vigência do artigo 5º da Lei 13.097/15, que instituiu regime especial de tributação, com incidência de alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a receita bruta de produtos vendidos até 31 de dezembro de 2018.

Decisão anulada

Ao analisar o caso, o juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem analisar o mérito da causa, alegando que ação civil pública não seria o meio adequado para o pedido. A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ainda entendeu ser cabível a antecipação da tutela ou a manutenção do benefício, até nova análise do pedido antecipatório.

A União entrou então com o pedido no STJ alegando ser incabível a anulação da sentença e solicitando a suspensão da liminar que garantiu a isenção fiscal. Segundo suas alegações, a decisão do TRF1 causa grave lesão à ordem pública e, ao inibir a arrecadação de valores estimados em R$ 12 bilhões, provoca uma séria lesão às finanças e à ordem pública.

Para a ministra Laurita Vaz, não há perigo de grave lesão, uma vez que a isenção somente está garantida até nova apreciação do pedido inicial de antecipação da tutela pelo juiz de primeiro grau. A vice-presidente do tribunal, exercendo a Presidência, afirmou ainda que “se trata de um benefício fiscal vigente há quase dez anos, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação, considerando a alíquota zero no período citado”.

Benefício legal

A discussão nos autos diz respeito à revogação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a venda de aparelhos de informática. O benefício foi estabelecido pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei 11.196/05 e prorrogado pela Lei 13.097/15 até o fim do ano de 2018.

O principal objetivo do programa é difundir a acessibilidade à tecnologia. Com o benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de produtos eletrônicos, o consumidor pode adquirir equipamentos por preço mais baixo.

Processo: SLS 2161

Fonte: STJ Notícias 

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 04.08.2016

Nesta quinta-feira, 04.08.2016 está prevista o julgamento pelo Pleno do STF de três processos com temas tributários.

O primeiro trata-se do RE 577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda e recorrido a União, cujo tema constitucional suscitado foi reconhecido pelo instituto da repercussão.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".

A recorrente alega, em síntese, que: 1) "uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e as sociedade de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e as sociedade de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF"; 2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente"; 3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº 08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em constitucionalidade dos citados dispositivos".

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".

Portanto, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O segundo processo refere-se ao EMB.DECL. no RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli, cujo embargante é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda e embargado a União.



Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.

A embargante alega, em síntese, que "o tema estampado na ementa refoge por completo ao debate dos atos externos do cooperativismo de trabalho, saindo totalmente da premissa minimalista da tese e podendo acarretar dissídio de interpretação no aplicador da jurisprudência do STF, especialmente em face de todos os outros ramos cooperativistas que tiveram sua essência analisada pela Corte". Aduz que: "a decisão (i) só tratou do ato externo das cooperativas de trabalho" e que se faz necessário "ii) retirar da ementa as demais ilações sobre a tributação do ato cooperativo (ainda que do ramo do trabalho), pois este não foi objeto de debate". Sustenta, ainda, que, "da forma como consta da Ementa, o r. acórdão pode conduzir ao entendimento de que a Embargante, tal quais as demais cooperativas de trabalho, não são cooperativas, posto não praticarem ato cooperativo algum (a despeito de não ter analisado o ato interno desse ramo, que no caso é o próprio repasse). Alega que se busca um simples esclarecimento sobre o que se pretendeu julgar e o que se julgou (contradição), (...) que se adentre na exegese de quais são os atos internos das Cooperativas de Trabalho (atos cooperativos) e quais são os atos externos (não cooperativos)". Por fim, aponta ter havido obscuridade do acórdão quanto à relação prática de atos cooperativos pelo cooperativismo de trabalho, porquanto a decisão ter-se-ia limitado a se pronunciar sobre os atos não cooperativos, sendo necessário esclarecer o conteúdo desse ato interno, que ficaria fora do campo da incidência tributária.

A União impugnou os embargos de declaração sustentando que a embargante pretende simplesmente rediscutir o feito, "inclusive com uma abordagem eminentemente infraconstitucional, de forma absolutamente extemporânea e em fase procedimental evidentemente inadequada".
Desta forma, a tese é saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.

O terceiro e último tema tributário da quinta-feira previsto para julgamento é o RE 796939/RS do ministro relator Edson Fachin, recorrente a União e recorrido Transportadora Augusta SP Ltda; tendo sido reconheceu pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, admitidas na condição de “amici curiae”, manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de segurança, afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".

A recorrente alega, em síntese, que:

1) "o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição";

2) "nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República";

3) "em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação". Por fim, requer "a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte".

Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) "após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídica tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política"; 2) "no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação".

Em síntese apertada, a tese é saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

A PGR em seu pareceu manifestou pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada pela mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte".

Fonte: STF Notícias.

Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação decide STJ.

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Intimação

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.


Fonte: STJ Notícias

STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários

O Supremo Tribunal Federal está voltando do recesso de férias e com uma agenda repleta de temas para ser julgado pelo Plenário; dentre os julgamentos encontram-se três recursos extraordinários que tratam de temática tributária.

Um deles é o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimento Ltda e recorrido o Município do Rio de Janeiro.

O município de São Paulo, o município de Belo Horizonte, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras/ABRASF, a Associação Brasileira de Franquias Postais/ABRAPOST e a Associação Brasileira de Franchising/ABF foram admitidos como 'amici curiae', sendo que a ABRAPOST e a ABF se manifestaram pelo provimento do recurso.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que "a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003".

A recorrente alega violação ao artigo 154, inciso I e 156, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade". Afirma, ainda, que a expressão 'qualquer natureza' "não ilide a necessidade de o fato imponível do tributo configurar uma efetiva prestação de serviço, ou seja, a simples inclusão por lei complementar não possui o condão de alterar a natureza jurídica do instituto". Aduz, por fim, que "a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União Federal pelo art. 154, I, do Texto Maior, não cabendo à lei complementar retirar este poder residual da União Federal e entregá-lo aos Municípios".

Em contrarrazões, o Município do Rio de Janeiro defende que "não há como retirar do legislador complementar do ISSQN a legitimidade e a competência para a definição das atividades econômicas que se enquadram, conceitualmente, na definição constitucional de serviços de qualquer natureza" e que "resta evidenciada a perfeita adequação da definição da lei complementar (e do legislador municipal carioca) ao conceito normativo constitucional, seja em razão da inegável delegação constitucional para o legislador complementar tributário (art. 156, inciso III, fine, c/c art. 146, III), seja por força do conceito econômico historicamente absorvido pelas normas constitucionais e infraconstitucionais peculiares à tributação de serviços no Brasil". Acrescenta que "o fato de o contrato de franquia congregar uma variedade de prestações que não são integralmente 'serviços do direito privado' (facere ou locatio operis), não afasta a incidência hipotética do ISSQN, diante da clareza da Lei Complementar nº 116/03 de incluí-los no campo de incidência do ISSQN, ainda que à luz da referida letra 'b' do inciso IX do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição".

Face ao exposto, a tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Por fim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e o parecer da PGR manifestou pelo desprovimento do recurso.

Outro julgamento é o RE 643247/SP cuja relatoria é do ministro Marco Aurélio, recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo que trata da incidência da Taxa de Combate a Sinistro.

Reconheceu-se a Repercussão geral da questão constitucional suscitada através do RE nº 561.158.

O tema a ser tratado é oriundo do acórdão da Décima Quinta Câmara "B" de Direito Público que reafirmou a sentença de primeiro grau, à luz do artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 8.822/78-SP.

A recorrente sustenta, em síntese, que: 1) "a taxa de combate a sinistros, portanto, foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços"; 2) "a taxa de combate a sinistros ajusta-se com perfeição ao disposto pelas normas inscritas no art. 144, II da Constituição Federal, não há, portanto, violação de norma constitucional. Aliás, nem do artigo 145,II e § 2º"; 3) "A Lei Maior delegou aos Municípios, em seu artigo 182, o dever de organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel (...) as atividades remuneradas através Taxa de Combate a Sinistros, a saber, serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, é evidentemente, o modo de que dispõe a Municipalidade para dar efetividade ao preceito constitucional"; 4) "a base de cálculo é o custo da atividade estatal, é o dispêndio efetivado pela Administração para a realização dos respectivos serviços públicos (...) que é feito através de um critério que leve em conta, apenas e tão somente, a área do imóvel construído, ou mesmo o perímetro do imóvel".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que: 1) "se alguma atividade exerce a Municipalidade nessa área, fá-lo a título universal, circunstância que inviabiliza a cobrança de qualquer taxa"; 2) "o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em Município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área"; 3) a base de cálculo da referida taxa confunde-se com a base imponível do IPTU, incorrendo na proibição expressa no artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal (...) esse "valor" é cobrado proporcionalmente à área do imóvel, comprovando que a cobrança da taxa, pela municipalidade, se faz não com base no valor dos serviços, mas em elemento completamente estranho aos mesmos".

Pelo que se depreende da contenda, a tese, em síntese apertada, é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate de sinistros instituída no Estado de São Paulo.
 
Por derradeiro, a PGR manifestou em seu parecer pelo provimento do recurso.

Finalmente, está previsto para esta quarta-feira o julgamento do RE 912888/RS  do ministro relator Teori Zabascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e recorrido à empresa OI S.A (nova denominação da Brasil Telecom); tendo sido reconhecido pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS".

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que:

1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...) verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base de cálculo do ICMS -comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser tributado";

2) "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da 'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:

1) "o recurso extraordinário confronta diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";

2) o recorrente "pretende ampliar o fato gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias". Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que o recepciona".

A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.

A PGR emitiu seu parecer no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF - Notícias

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