A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre várias soluções de consultas Cosit conforme ementas abaixo.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: EMPREGADOS DE SUCURSAL OU
AGÊNCIA DE EMPRESA BRASILEIRA NO EXTERIOR. CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA BRASIL
CHILE.
Regra geral, brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalhar como empregados no
exterior, em sucursal ou agência de empresa brasileira ou em empresa no
exterior cuja maioria do capital votante seja pertencente a empresa brasileira,
ou, ainda, empregados enviados por empresa situada no Brasil para prestar
serviço no exterior, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
- RGPS do Brasil, sendo devidas as respectivas contribuições.
Não são devidas as contribuições para o RGPS
do Brasil se atendidas as condições previstas no Convênio de Previdência entre
Brasil e Chile, aplicável a partir de 26 de abril de 1996, exceto quando se
tratar de contratos por prazo limitado conforme previsto na alínea “a”, art. 5º
e art. 7º da primeira e segunda versão do convênio, respectivamete, situação em
que continuam sendo devidas as contribuições para o RGPS do Brasil.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
Contribuições inexigíveis nos termos do
convênio Brasil e Chile, recolhidas indevidamente ao RGPS, podem ser objeto de
restituição ou compensação, observadas as regras pertinentes.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA EM PARTE. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE CONVÊNIO. ineficaz a
consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Data
da publicação: 25 de
junho de 2014
DOU: Edição
nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa:ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL. OBRIGATORIEDADE. FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
A obrigatoriedade de
apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às fundações
públicas.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas,
tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, e
desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total.
De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”,
do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de
alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizada em cozinhas
industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
Data
da publicação: 01 de
julho de 2014
DOU: Edição
nº 123, de 01 de julho de 2014, Seção I, pág. 9
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO.
As retenções de que trata
o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão de obra, quando do
recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devida sobre a
folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
A empresa poderá
compensar eventual saldo remanescente nas competências subsequentes ou pedir a
sua restituição.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro
de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de
cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços
de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro
de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de
cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços
de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Data
da publicação: 01 de
julho de 2014
DOU: Edição
nº 123, de 01 de julho de 2014, Seção I, pág. 9
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL. OBRIGATORIEDADE. FUNDAÇÕES PÚBLICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. A Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos artigos 7º a 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, no caso de sociedades cooperativas, aplica-se somente
àquelas que produzam os itens listados no Anexo I da referida Lei.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO.
TRATAMENTO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO.
A obra de construção
civil realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem convenção de
condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de
imóveis, enquadra-se na definição de construção em nome coletivo, conforme o
disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009. Aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa
jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas
ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei
nº 4.561, de 1964.
Data da
publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO
VINCULADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO
III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO
PERCENTUAL DO ISS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da
atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao
objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples
Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à
prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
Deve ser tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação
de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS,
constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
Somente é admissível a
dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo
III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens
móveis.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Integram a base de
cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo
terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15
dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.
Não integram a base de cálculo para fins de
incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha
de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT
(inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago
pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse
direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de
2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA
DE PERIÓDICOS IMPRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide Imposto de Renda na fonte
sobre as remessas destinadas ao exterior para assinatura de periódicos
impressos.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa:CONSULTA.
INEFICÁCIA. É ineficaz a parte da consulta que não contém descrição detalhada
do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Data
da publicação: 5 de
junho de 2014
DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 14
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DMED. CLÍNICAS DE VACINAÇÃO E
IMUNIZAÇÃO HUMANAS. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se
limitam a aplicar vacinas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de
Serviços Médicos - Dmed. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se
limitam a aplicar vacinas e a realizar consultas médicas sem aplicação de
vacinas estão obrigadas a apresentar a Dmed. Nessa hipótese, apenas informações
referentes às consultas médicas devem ser incluídas na referida declaração.
Data
da publicação: 13 de
junho de 2014
DOU: Edição nº 111, de 12 de junho de
2014, Seção I, pág. 21
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa:
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento
e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira)
classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da
base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento)
de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o
percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a
receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente
mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser
aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Assunto: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE
SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de
softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como
venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da
contribuição é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento)
de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o
percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre
a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente
mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser
aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Data
da publicação: 5 de
junho de 2014
DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 14
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. O
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que
os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus
respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a
estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º,
assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento
não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à
proteção da propriedade intelectual.
Tal dispositivo não
representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu
a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações
indicadas em seu caput.
Portanto, não há que se
cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa
incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois
inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e
gozam de perfeita harmonia entre si.
Data
da publicação: 3 de
junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 36
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: CADASTRO NACIONAL DA
PESSOA JURÍDICA (CNPJ). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR ATO DA RECEITA
FEDERAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
NORMA ESPECÍFICA QUE ISENTA A OBRIGAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações
acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A
possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não
flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo
da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de
Participação (SCP). A atual Instrução Normativa que trata do assunto determina
a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil,
inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCP. A existência
de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC
da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado
se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCP estarem
inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de
isenção de obrigação de fazer e/ou a inclusão em ato normativo da
obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se
inscrever no CNPJ.
PROCESSO DE CONSULTA.
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se
refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o
dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Data
da publicação: 5 de
junho de 2014
DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014, Seção 1, pag. 14
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE
DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato
de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador,
comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das
mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas
referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que o comprador em
questão seja tributado pelo Lucro Real e que essas despesas sejam usuais e
normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO
REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA.
Tratando-se de contrato
de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador,
comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das
mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas
referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
desde que o comprador em questão seja tributado pelo Lucro Real e que essas
despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem
efetivamente incorridas.
Data
da publicação: 3 de
junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 36
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: A operação societária da cisão
parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o
reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto,
restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado
como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la
posteriormente.
Data
da publicação: 3 de
junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 36
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. "TAXA D.U." OU RECEITA DE AGENCIAMENTO
DE VIAGENS. RETENÇÃO NA FONTE. AGÊNCIA DE VIAGENS.
A base de cálculo da
retenção a que se refere o art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, relativamente as
aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens
utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens e não
poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte
aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitido às
agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título, a
exemplo do desconto, no percentual de 13%, oferecido pela agência de viagem na
contratação objeto da consulta.
Antes da edição da
Instrução Normativa n° 7,
de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de
Planejamento e Gestão, a cobrança do valor da "D.U.", ou qualquer
outro nome atribuído pelas empresas aéreas, referente a prestação de serviço
pela intermediação na venda de passagens aéreas, poderia ser feita de forma
destacada dentro do bilhete de passagem ou ser feita a parte do bilhete de
passagem, mediante faturamento próprio e nota fiscal de serviço, emitida pela
agência de viagem, valor este sujeito a retenção, em nome da agência de viagem,
do imposto de renda e das contribuições de que trata o art. 3° da Instrução
Normativa RFB n° 1.234, de
2012.
Após a edição da IN n° 7, de 2012, da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança
do valor a ser pago pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens
deverá, obrigatoriamente, ser feita à parte do bilhete de passagem, ou seja,
deverá ser emitida Fatura e Nota Fiscal própria da agência, valor este sujeito
a retenção, em nome da agência de viagem, do imposto de renda e das
contribuições de que trata o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
Data
da publicação: 6 de
maio de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014,
Seção 1, pag. 11
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. A imunidade recíproca
a impostos de que trata o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da
empresa pública prestadora de serviço público. As demais atividades
desenvolvidas não são consideradas finalísticas da empresa pública federal e,
portanto, não estão abrangidas pela imunidade recíproca.
Data
da publicação: 3 de
junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014,
Seção 1, pag. 36
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REGIME DE APURAÇÃO.
A pessoa jurídica
administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa
ANS nº 196, de 2009, não
está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
com base nas disposições do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS. REGIME DE APURAÇÃO. A pessoa jurídica administradora de benefícios,
atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 2009, não está sujeita ao
regime de apuração cumulativa da Cofins com base nas disposições do inciso I do
art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, pois não pode ser considerada operadora de plano de
assistência à saúde.
Data
da publicação: 10 de
junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1,
pag. 26
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA
LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE
CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL.
A pessoa jurídica que
produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código
vigente na data de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o
crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que
observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição
do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à
publicação da citada Lei.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social –COFINS
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA
LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE
CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL.
A pessoa jurídica que produz
mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data
de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução
Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido
estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais
requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código
tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.
Data
da publicação: 26 de
maio de 2014
DOU: nº 98,
de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 48
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO
REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.
O fato gerador da Contribuição para o
PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas
pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas
realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro
pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela
entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência
destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a
entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços,
no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto,
auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o
compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante,
nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Não integram a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes
a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas
canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de
serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado
(no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo
com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não
foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual.
Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no
todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela
registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já
que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como
receitas auferidas.
No regime de competência,
o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em
outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a
apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, se as
causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente
valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de
cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.
Data
da publicação: 26 de
maio de 2014
DOU: nº 98,
de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Ementa:
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. No regime de
apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos,
exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado
mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter
sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na
parte que versa acerca da constitucionalidade ou legalidade da legislação.
Data
da publicação: 29 de
maio de 2014
DOU: nº
101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A
imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens móveis adquiridos no
mercado interno, ainda que utilizados para atividades pastorais de Igreja,
visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou
comerciante que promove a saída dos mesmos.
Data
da publicação: 26 de
maio de 2014
DOU: nº 98,
de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
Ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO
REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.
O fato gerador da Cofins no regime de apuração
não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que
ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada
realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos
ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra
entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou
compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à
prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada
realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do
tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo
irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Não integram a base de cálculo da Cofins, no
regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas.
No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à
anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre
quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte),
seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja
porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou
seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a
contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em
parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses
valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se
consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas
auferidas.
No regime de competência,
o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em
outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a
apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal
cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor,
registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo
dessa Contribuição no mês da devolução.