02/07/2014

Solução de Consulta Cosit - 2º Semestre - Julho/2014

A Receita Federal do Brasil publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 157, 158, 160, 168 cujo teor é reproduzido a seguir.  

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.


Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Ementa: OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS DE DERIVATIVOS FINANCEIROS CAMBIAIS. Incide o IOF sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, inclusive os destinados à cobertura de riscos (hedge), que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota do imposto aplicável a essas operações está reduzida a zero.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que respeitados os requisitos legais.

Data da publicação: 01 de julho de 2014
DOU: Edição nº 123, de 1 de julho de 2014, Seção 1, pag. 9.
Assunto:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

Solução de Consulta Cosit - 1º Semestre 2014 - III

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre diversas Soluções de Consultas Cosit conforme ementas a seguir. 

Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ementa: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. 
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.

Data da publicação: 11 de junho de 2014
DOU: Edição nº 110, de 11 de junho de 2014, Seção I, pág. 29
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: PORTO SECO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO. 
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 não está relacionado a contratos de permissão relativos aos portos secos vigentes em maio de 2003. Esse prazo de 25 (vinte e cinco) anos somente diz respeito a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir de 31 de maio de 2003. 
Aos contratos de permissão relativos aos portos secos, vigentes em 31 de maio de 2003, aplica-se a hipótese de prorrogação de 10 (dez) anos a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995.

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.
Assunto:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. 
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão de obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão de obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS.
Conforme o disposto na IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades.
Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. 
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL.
As torres de transmissão são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. Por não estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ próprio.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. 

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO. 
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.
Para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) para a receita bruta anual do ano-calendário anterior - ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 (doze) meses - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ISENÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica de direito privado para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 30 de novembro de 2009, deve estar devidamente certificada, ou seja, ser possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério competente, dependendo da sua atuação e cumprir, de forma cumulativa, todos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO.
Conforme prescreve o art. 8º, parágrafo 3º, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei nº 12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de 1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
 
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. 
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.


Solução de Consulta Cosit nº 136
Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
Ementa: CONSÓRCIO HISPANO-BRASILEIRO. RETENÇÃO. FONTE. ALÍQUOTAS. DARF. CNPJ. 
A retenção do IRRF, na hipótese de pagamento a consorciado prestador de serviço domiciliado na Espanha, deve ser efetuada à luz do acordo celebrado com o governo espanhol para evitar dupla tributação, considerando a natureza do serviço contratado. Informa-se, no Darf, o CNPJ da própria fonte pagadora. 
Assunto: Normas de Administração Tributária 
Ementa: 
CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.

Solução de Consulta Cosit - 1º Semestre 2014 - II

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre várias soluções de consultas Cosit conforme ementas abaixo. 

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: EMPREGADOS DE SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA BRASILEIRA NO EXTERIOR. CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA BRASIL CHILE. 
Regra geral, brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalhar como empregados no exterior, em sucursal ou agência de empresa brasileira ou em empresa no exterior cuja maioria do capital votante seja pertencente a empresa brasileira, ou, ainda, empregados enviados por empresa situada no Brasil para prestar serviço no exterior, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência - RGPS do Brasil, sendo devidas as respectivas contribuições. 
Não são devidas as contribuições para o RGPS do Brasil se atendidas as condições previstas no Convênio de Previdência entre Brasil e Chile, aplicável a partir de 26 de abril de 1996, exceto quando se tratar de contratos por prazo limitado conforme previsto na alínea “a”, art. 5º e art. 7º da primeira e segunda versão do convênio, respectivamete, situação em que continuam sendo devidas as contribuições para o RGPS do Brasil. 
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 
Contribuições inexigíveis nos termos do convênio Brasil e Chile, recolhidas indevidamente ao RGPS, podem ser objeto de restituição ou compensação, observadas as regras pertinentes. 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal 
Ementa: INEFICÁCIA EM PARTE. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE CONVÊNIO. ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa:ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. OBRIGATORIEDADE. FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às fundações públicas.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
Ementa: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. 
O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total. 
De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizada em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Data da publicação: 01 de julho de 2014
DOU: Edição nº 123, de 01 de julho de 2014, Seção I, pág. 9
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO.
As retenções de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
A empresa poderá compensar eventual saldo remanescente nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Data da publicação: 01 de julho de 2014
DOU: Edição nº 123, de 01 de julho de 2014, Seção I, pág. 9
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. OBRIGATORIEDADE. FUNDAÇÕES PÚBLICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos artigos 7º a 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de sociedades cooperativas, aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo I da referida Lei.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO. TRATAMENTO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO.
A obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis, enquadra-se na definição de construção em nome coletivo, conforme o disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. 
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS IMPRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide Imposto de Renda na fonte sobre as remessas destinadas ao exterior para assinatura de periódicos impressos.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa:CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a parte da consulta que não contém descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Data da publicação: 5 de junho de 2014
DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014, Seção 1, pag. 14
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DMED. CLÍNICAS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos - Dmed. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas e a realizar consultas médicas sem aplicação de vacinas estão obrigadas a apresentar a Dmed. Nessa hipótese, apenas informações referentes às consultas médicas devem ser incluídas na referida declaração.

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 111, de 12 de junho de 2014, Seção I, pág. 21
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. 
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. 
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. 
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Data da publicação: 5 de junho de 2014
DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014, Seção 1, pag. 14
Assunto:  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual.
Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput.
Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si.

Data da publicação: 3 de junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014, Seção 1, pag. 36
Assunto:  Obrigações Acessórias
Ementa: CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE ISENTA A OBRIGAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP). A atual Instrução Normativa que trata do assunto determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliados no Brasil, inclusive as equiparadas, mas não trata especificamente das SCP. A existência de ato normativo da RFB que desobriga expressamente a inscrição no antigo CGC da SCP continua vigente, e somente poderia ser considerado tacitamente revogado se a atual IN determinasse especificamente a obrigatoriedade de as SCP estarem inscritas no CNPJ. Enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção de obrigação de fazer e/ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de SCP se inscrever em CNPJ, a SCP não está obrigada a se inscrever no CNPJ.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Data da publicação: 5 de junho de 2014

DOU: nº 106, de 5 de junho de 2014, Seção 1, pag. 14
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que o comprador em questão seja tributado pelo Lucro Real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
Ementa: LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que o comprador em questão seja tributado pelo Lucro Real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.

Data da publicação: 3 de junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014, Seção 1, pag. 36
Assunto:  Normas de Administração Tributária
Ementa: A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.

Data da publicação: 3 de junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014, Seção 1, pag. 36
Assunto:  Normas de Administração Tributária
Ementa: PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. "TAXA D.U." OU RECEITA DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. RETENÇÃO NA FONTE. AGÊNCIA DE VIAGENS.
A base de cálculo da retenção a que se refere o art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, relativamente as aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitido às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título, a exemplo do desconto, no percentual de 13%, oferecido pela agência de viagem na contratação objeto da consulta.
Antes da edição da Instrução Normativa n° 7, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor da "D.U.", ou qualquer outro nome atribuído pelas empresas aéreas, referente a prestação de serviço pela intermediação na venda de passagens aéreas, poderia ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem ou ser feita a parte do bilhete de passagem, mediante faturamento próprio e nota fiscal de serviço, emitida pela agência de viagem, valor este sujeito a retenção, em nome da agência de viagem, do imposto de renda e das contribuições de que trata o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
Após a edição da IN n° 7, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor a ser pago pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens deverá, obrigatoriamente, ser feita à parte do bilhete de passagem, ou seja, deverá ser emitida Fatura e Nota Fiscal própria da agência, valor este sujeito a retenção, em nome da agência de viagem, do imposto de renda e das contribuições de que trata o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.

Data da publicação: 6 de maio de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014, Seção 1, pag. 11
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. A imunidade recíproca a impostos de que trata o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público. As demais atividades desenvolvidas não são consideradas finalísticas da empresa pública federal e, portanto, não estão abrangidas pela imunidade recíproca.

Data da publicação: 3 de junho de 2014
DOU: nº 104, de 3 de junho de 2014, Seção 1, pag. 36
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Ementa: ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REGIME DE APURAÇÃO.
A pessoa jurídica administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 2009, não está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas disposições do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REGIME DE APURAÇÃO. A pessoa jurídica administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196, de 2009, não está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins com base nas disposições do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 26
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL.
A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL.
A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.

Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 48
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.
No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo à importação de produtos, exceto aqueles referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota padrão da Cofins (7,6%), nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que versa acerca da constitucionalidade ou legalidade da legislação.

Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens móveis adquiridos no mercado interno, ainda que utilizados para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos.

Data da publicação: 26 de maio de 2014
DOU: nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pag. 47
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.
O fato gerador da Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.
No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Não integram a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas. No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução.

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