09/12/2020

STF - Publicada Súmula Vinculante 58, que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI

 Foi publicada a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade".


O Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF Notícias

Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação, decide o STF.

 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários - a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.


Fonte: STF Notícias

Processo relacionado: RE 598468 

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional, decide STF.

 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada  no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. "A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.", assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. "O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico", afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.


Fonte: STF- Notícias



STF - Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado  no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, pois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 634764 

IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, decide STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas - tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.


Fonte: STF - Notícias


Processo relacionado: RE 1016605 

08/12/2020

STF - ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094).

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.


Fonte: STF - Notícias

STF vai discutir necessidade de lei complementar para cobrança da diferença de alíquotas do ICMS.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093). 

O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Exigência de lei complementar

O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: STF - Notícias

STF - Mantida ação penal contra empresário acusado de fraude milionária no ICMS.

 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC 187146) e manteve a ação penal instaurada contra um empresário de Uberlândia (MG) acusado de crime contra a ordem tributária e associação criminosa em decorrência da simulação de operações de compra e venda de grãos com o objetivo de sonegar o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O HC foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante.

 
Esquema de sonegação
 
De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público estadual (MP-MG), o empresário e seus dois sócios teriam criado um “engenhoso e sofisticado esquema de sonegação fiscal” com a utilização de notas fiscais de uma empresa de "fachada" para acobertar operações de compra e venda de soja que, de fato, eram realizadas por eles por meio de outras duas empresas. Segundo a denúncia, a fraude contra a fiscalização fazendária causou prejuízo de R$ 17,6 milhões, apenas a título de ICMS. O valor total, já inscrito em dívida ativa, chega a R$ 134,5 milhões.
 
No HC, a defesa sustentava que o Ministério Público, ao formular acusação, não descreveu de forma precisa a participação de seu cliente na suposta fraude. Argumentava, ainda, que a mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a descrição do comportamento que o vincule concretamente à prática criminosa, não é suficiente para legitimar a acusação ou autorizar uma condenação.
 
Plausibilidade da acusação
 
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, a instauração e o processamento da ação penal e que, segundo o STJ, a denúncia narrou de forma clara a conduta atribuída ao empresário, adequando-a, em tese, ao ato delituoso descrito na acusação. Ainda segundo o STJ, os autos foram instruídos com suporte probatório mínimo para demonstrar a plausibilidade da acusação, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
 
O ministro ressaltou que a análise das questões suscitadas pela defesa para contradizer o entendimento do STJ demandaria o reexame do conjunto probatório, medida incompatível com o habeas corpus. Segundo o relator, o exame de elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e a definição jurídica adequada para os fatos apurados é de competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, o juízo antecipado pelo Supremo a respeito do mérito da ação penal “implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências”.
 
Outro ponto destacado pelo ministro foi a jurisprudência pacífica do STF de que a extinção anômala da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível caso seja prontamente identificada a atipicidade da conduta, a ausência de indício mínimo de autoria ou da existência do crime ou se houver causa de extinção da punibilidade, situações também não verificadas no caso.
 

Fonte: STF Notícias

STF - Restrição do creditamento do PIS nas operações com pessoas jurídicas do exterior é constitucional.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.637/2002 que prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) as despesas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos, desde que contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no país. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 698531, com repercussão geral (Tema 707).

A discussão nos autos se restringe à eventual isonomia tributária entre empresas que realizam operações com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no exterior. O RE foi interposto pela Aracruz Celulose S.A., que contratou financiamentos e adquiriu máquinas e equipamentos de empresas estrangeiras para o processo de industrialização da celulose.

Diante da impossibilidade de dedução da despesa da base de cálculo do PIS, a empresa impetrou mandado de segurança a fim de estender a aplicação da norma às contratações efetuadas com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou constitucional o dispositivo em questão (artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2002). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso especial. Ao recorrer ao Supremo, a Aracruz sustentava violação ao princípio da isonomia tributária (artigos 150, inciso II) e os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

Não cumulatividade

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a vedação atinge igualmente todos os importadores de bens e serviços do exterior e que a condição dos importadores é efetivamente distinta da dos adquirentes de bens e tomadores de serviço no país. O critério, segundo ele, está relacionado à diferença de circunstâncias. “Proíbe-se o creditamento por quem não arcou com o encargo”, assinalou. Para o relator, a limitação atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da não cumulatividade.

Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, o dispositivo visa resguardar o pacto federativo, pois se aplica exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não à União, que pode conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Ele também afastou a alegação de afronta ao princípio da livre concorrência. “É prática comum, em comércio internacional, a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações”, disse. “Permitir a dedução de crédito fictício implicaria a quebra desse frágil equilíbrio, em possível prejuízo da economia nacional”.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637 /2002, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 698531 

Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional, decide STF.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.


As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Fonte: STF - Notícias

STF - Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". 


Fonte: STF - Notícias


Processo relacionado: RE 596832 

Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional, decide STF.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo da Lei 7.798/1989, que estabelece classes de valores a serem pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinadas bebidas. Por maioria de votos, o Plenário,  deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.


Na ação ordinária, ajuizada contra a União, a G & C Comercial e Distribuidora Ltda. pretendia o afastamento do artigo 3º da Lei 7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer “classes de valores” pré-fixadas para o IPI. O pedido foi julgado procedente. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea "a") e ao Código Tributário Nacional (artigo 47, inciso II, alínea "a"). No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Sonegação fiscal

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo. Segundo ele, o sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.

Lei complementar

Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos, tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. De acordo com o ministro Alexandre, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo dotributo. “Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 602917 

STF - Suspensa decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia.

 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.


Fonte: STF - Notícias


Processo relacionado: STP 439 

STF - Ação da PGR contra dispositivos do Regulamento do ICMS no Pará terá rito abreviado.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguram incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo. Em razão do despacho da relatora, o Plenário da Corte julgará diretamente o mérito da ação, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Substituição tributária

O Regulamento do ICMS, criado pelo Decreto estadual 4.676/2001, com alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, instituiu novo benefício tributário, que consiste na diminuição de alíquotas e da base de cálculo do trigo e de seus derivados. As mudanças estabeleceram sistemática de substituição tributária que prevê regime especial para os importadores de trigo, no qual a base de cálculo foi reduzida a 7% da carga tributária.

Essas normas, segundo o procurador, instituíram benefício fiscal sem observar a reserva constitucional de lei específica para concessão de qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”). Para o procurador-geral, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no Pará, os decretos ofendem o princípio da isonomia, além de contrariar a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (artigo 152).

Informações

Ao adotar rito abreviado ao trâmite da ADI, a ministra Cármen Lúcia requisitou informações ao Governo do Estado do Pará e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.

Fonte: STF Notícias

STF - Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 587108 

Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei, decide STF.

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável", assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes", salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais "excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados "rendas de outros serviços" e "recuperação de encargos e despesas". O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 784439 

STF - Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.

O recurso foi interposto pela Esparta Segurança Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a mais a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

Relator

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que o entendimento do TRF-2 de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória está em consonância com a jurisprudência do STF. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Lembrou, ainda, que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de inconstitucionalização, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores de atividade econômica.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços".


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 607642 

STF Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1025986, com repercussão geral reconhecida (Tema 1012).


Operação mercantil

O caso teve origem com um mandado de segurança em que a Localiza Rent a Car SA postulava a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pontos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, com o entendimento de que, em razão da natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza sustentava que a obrigação seria contrária, entre outros, aos princípios da legalidade tributária e da isonomia.

Regulamentação

De acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a corrente vencedora, o Convênio Confaz 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras. Do mesmo modo, o Decreto estadual 29.831/2006 de Pernambuco tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo convênio. Dessa forma, não houve a instituição de qualquer tributo, ao contrário do que alegava a locadora.

Ativo fixo

Em relação à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, o ministro assinalou que, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo imobilizado (fixo) enquanto forem usados em suas finalidades. Ocorre que, na revenda, eles perdem essa característica e passam a assumir o conceito de mercadoria. Torna-se, assim, bem móvel sujeito a mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico, o que atrai a incidência do ICMS.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votava pelo provimento do recurso para afastar a majoração do ICMS prevista tanto no decreto estadual quanto no convênio. Para ele, qualquer obrigação concernente a tributo instituída por norma hierarquicamente inferior é inconstitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 1025986 

STF - Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 796376 

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...