13/10/2019

PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII). O pedido foi apresentado à Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.
De acordo com o PSOL, a tributação de grandes fortunas tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, previstas no artigo 3º da Constituição.
Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o partido pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência. “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, argumenta a legenda.
O relator da ADO 55 é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADO 55 


Fonte: STF Notícias

Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI, decide Primeira Turma do STJ.

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.
No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.
Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de m​​arketing

No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele. 
"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.
Leia o acórdão
Processo: REsp 1682920 

Fonte: STJ Notícias

STJ - Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício.
"O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)", explicou o ministro.
Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador.
"A estes últimos, como visto, toca tão somente a 'responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições', ato que não se confunde com o do 'lançamento tributário' em si", completou Kukina.
O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise.
Leia o acórdão.

Fonte: STJ Notícias 

Primeira Seção do STJ revisa tese sobre IPI em importação de veículo por pessoa física após decisão do STF

​Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: "Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação".
No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.
Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.
"Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação", explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.

Recursos ​​​repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processo: REsp 1396488 

Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...