21/06/2019

STF - ADI contra decreto do Amazonas que alterou base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica terá rito abreviado

Tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito abreviado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6144, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Decreto 40.628/2019 do Estado de Amazonas que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica. A providência, adotada pelo ministro Luiz Fux (relator), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A legenda narra que a norma em questão modificou em 150% a Margem de Valor Agregado do ICMS nas operações interestaduais e internas com energia elétrica. Segundo o partido, ao modificar a base de cálculo do ICMS por decreto e ao instituir regime de substituição tributária sem prévia autorização legislativa, o Estado do Amazonas violou as regras da legalidade e da anterioridade (artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal). Apenas lei pode majorar tributos, defende.
A desproporção entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica fere ainda, segundo o PR, o princípio da seletividade. As alíquotas, argumenta, deveriam ser inversamente proporcionais à essencialidade do serviço ou produto.
Informações
O ministro Luiz Fux adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. “Enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas”, afirmou. Em sua decisão, ele requisitou informações ao governador do Estado do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Processo relacionado: ADI 6144 


Fonte: STF - Notícias

STF - Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.
A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

Processo relacionado: RE 1199021 


Fonte: STF - Notícias

STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.

No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. 

Não cumulatividade

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso.

A matéria será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF. 


Processo relacionado: RE 1141756 


Fonte: STF - Notícias

STF - Adotado rito abreviado em ADI contra normas do CE que instituem taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

Tramitará sob o rito abreviado no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra normas do Estado do Ceará que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. A providência adotada pela ministra Rosa Weber (relatora), prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI, a OAB argumenta que os dispositivos ofendem a garantia do pleno exercício do direito de petição, que, por expressa previsão constitucional, deve ser gratuito, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega que os valores da taxa estão em descompasso com os princípios da proporcionalidade, do não confisco e da proibição da utilização de taxa para fins meramente fiscais. Ainda segundo a Ordem, a cobrança instituída pelas normas não se amolda à definição de taxa. “A intenção do legislador não era o custeio de atividade estatal específica e divisível, mas apenas a utilização da espécie com fins arrecadatórios, servindo também à finalidade de desestimular a interposição de recursos administrativos”, sustenta.
A OAB requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 e do Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.883/2015 do Estado do Ceará, e dos artigos 38 e 44 e do Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015.
Informações
Para a relatora, a matéria tratada na ação tem “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República.

Processo relacionado: ADI 6145 


Fonte: STF - Notícias

STF - Associação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja à base de mandioca.

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
A entidade questiona dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Segundo a associação, a alíquota diferenciada reduz em 60% a incidência do ICMS em desfavor dos demais contribuintes, sujeitos à alíquota de 28,5%, para beneficiar a instalação de uma fábrica específica de cervejas no estado. A redução, sustenta a Abrabe, seria inconstitucional por conceder unilateralmente incentivo fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 24/1975 e a prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na ADI, a associação destaca que a norma questionada estabelece condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente. Também alega ofensa ao princípio da seletividade, pois entende que não há justificativa sobre a essencialidade decorrente da matéria-prima. Ao citar decisão do Supremo na ADI 5472, a entidade argumenta que o caso apresenta desequilíbrio concorrencial diante da redução de alíquota e que a criação de benefício individualizado ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade na renúncia fiscal.
Rito abreviado
O relator, ministro Edson Fachin, adotou para o trâmite da ADI 6152 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Maranhão, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.

Processo relacionado: ADI 6152 


Fonte: STF - Notícias

STJ - Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração,

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.
De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.
“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.
No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.
Aplicação subsidiária
Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes.
“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou o relator.
Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.
Caso exemplar
O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”
Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.
“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”
De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.
O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.
Leia o acórdão

Processo: REsp 1786311 

Fonte: STJ - Notícias

STJ - Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado,

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.
Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.
A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.
Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.
Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.
No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão da afetação do REsp 1.756.406. 


Fonte: STJ - Notícias

STJ - Negado pedido para creditamento de PIS e Cofins de nafta importada em período anterior à Lei 10.865.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa para permitir o creditamento do PIS/Cofins interno não cumulativo da nafta petroquímica importada no período de 30/4/2004 a 1º/8/2004, por entender que a apropriação de créditos nesse caso jamais foi permitida pela legislação.
A empresa alegou que nos meses de maio, junho e julho de 2004 adquiriu como insumo produtivo nafta petroquímica da Argentina e da África do Sul, tendo sido dado tratamento tributário “absolutamente distinto à nafta nacional e à nafta importada”.
Para a empresa, a nafta importada de países do Mercosul e signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) também estaria sujeita ao regime de creditamento do PIS/Cofins no período anterior à vigência da Lei 10.865/2004.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, a principal questão suscitada pela empresa recorrente estava em definir se houve distinção de origem da mercadoria – se nacional ou estrangeira – para a aplicação das regras de creditamento das contribuições do PIS/Cofins interno não cumulativo.
O ministro lembrou que, no caso da nafta petroquímica nacional, a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos foi permitida de 1º/4/2002 até 1º/8/2004, encerrando o benefício nesta data com a vigência da Lei 10.865/2004. A lei foi aprovada em 30/4/2004, mas só entrou em vigor em 1º/8/2004 em virtude do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Já no caso da nafta petroquímica internacional, Campbell destacou que a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos (diferente, portanto, da hipótese anterior) se deu a partir da vigência da nova lei.
“Assim, desde o nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/Cofins não cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 10.865/2004”, explicou o ministro ao reforçar a tese de que a apropriação de créditos oriundos da nafta importada “jamais foi permitida” pela legislação tributária.
Tratados internacionais
Mauro Campbell Marques rejeitou a tese da empresa petroquímica recorrente de que houve descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional, regra abordada no Tratado de Assunção (Mercosul) e no GATT, documentos dos quais o Brasil é signatário.
De acordo com a regra, o país deve aplicar internamente aos produtos originários de outros países os mesmos cuidados concedidos ao produto nacional. O ministro disse que a Organização Mundial do Comércio (OMC) sugere a verificação de dois parâmetros para a aplicação da cláusula ao analisar conflitos como o do recurso especial.
A primeira fase, segundo o ministro, é verificar se há similaridade entre os produtos doméstico e importado, e a segunda é a verificação da ocorrência da tributação superior do produto importado em relação ao doméstico.
Fato posterior
O relator lembrou que a alíquota zero para a nafta nacional foi permitida até 1º/8/2004, e dessa forma “inexiste fator comparativo com a alíquota zero de PIS/Cofins não cumulativos (internos) sobre a nafta petroquímica nacional, para efeito de creditamento interno, já que no período para o qual se pleiteia a equiparação sequer existia a tributação pelo PIS/Cofins Importação e qualquer possibilidade de creditamento porque sequer existia a própria exação”.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Mauro Campbell Marques disse que “é impossível o descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional simplesmente porque, para o período especificado, sequer havia tratamento tributário de PIS/Cofins para a nafta petroquímica importada, pois a sua tributação e a própria negativa de creditamento apenas surgiram em período posterior”. 

Processo:REsp 1240479 

Fonte: STJ Notícias

STJ - Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente a um recurso da Fazenda Nacional para cassar em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise novamente o pedido de indisponibilidade de bens quanto às demais pessoas indicadas na cautelar fiscal.
O TRF1 limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992.
Redirecionamento
“Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.
Ele afirmou que nessas hipóteses a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.
O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla.
“Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”.
Sonegação
Gurgel de Faria destacou que, ao analisar as provas do caso, o TRF1 deixou consignada a existência de indícios de formação de grupo econômico com o objetivo de sonegação fiscal, além de “fortes indícios de fraude”, situação caracterizada pela criação pulverizada de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigação tributária.
O ministro destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
“Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo”, concluiu o ministro.


Processo: REsp 1656172  

Fonte: STJ - Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...