Trata-se de decisões firmadas pela Primeira Seção e Segunda Turma do STJ[1] relativamente
a temas tributários.
A Primeira Seção julgou em 12.06.2013 o REsp
1.201.635-MG com reconhecimento do instituto do Recurso Repetitivo de relatoria
do ministro Sérgio Kukina determinando a possibilidade do crédito do ICMS sobre
energia elétrica utilizada por empresas de telefonia conforme síntese a seguir.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do
ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia
na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do
ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou “prestação de serviços” de transporte
interestadual e intermunicipal e “de comunicação” com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, “b”, da
LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento
implicará direito a crédito quando a energia tiver sido “consumida no processo
de industrialização”. Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os
serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais.
Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp
842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a
energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo
industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto
devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a
regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN
e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido
dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a
definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei
9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de
telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
“telecomunicação”, qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a “transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza” –, percebe-se que a energia
elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo,
equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na
prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do
princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do
Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, “b”, da Lei
Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo
a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do
ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação
de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem
restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente
central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes
citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no
REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp
1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
Já a Segunda Turma proferiu sentença concedendo
isenção do IPI há portador de enfermidade conforme se depreende do REsp
1.370.760-RN julgado em 27.08.2013 cujo relator foi o ministro Humberto
Martins. Vejamos a ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO
DO IPI AO PORTADOR DE EFERMIDADE.
Na aquisição de veículo
automotor, tem direito à isenção de IPI o portador de periartrite e artrose da
coluna lombossacra na hipótese em que a enfermidade implicar limitação dolorosa
dos movimentos dos ombros, de modo a causar a incapacidade total para a direção
de automóvel sem direção hidráulica e sem transmissão automática. De fato, conforme o art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem
ser interpretadas literalmente. Dessa forma, o rol de moléstias passíveis de
isenção de IPI descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995 é taxativo (numerus
clausus). Na situação em análise, a enfermidade enquadra-se entre
as elencadas no § 1º do art. 1º da Lei 8.989/1995, pois representa a alteração
em um dos segmentos do corpo humano que acarreta comprometimento da função
física decorrente da existência de membros com deformidade adquirida. REsp
1.370.760-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/8/2013.
Outra decisão, também da
Segunda Turma considerou que na hipótese de subfaturamento de mercadoria
importada aplicar-se-á a pena contida no art. 108 do DL 37/66 e não a pena de
perdimento prevista no art. 105, VI do mesmo diploma legal.
A decisão foi objeto do
REsp 1.240.005/RS de relatoria da ministra Eliana Calmon julgado em 05/09/2013,
sucintamente a seguir exposta.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE
MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa
(art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) –
na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de
documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por
sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade
da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR,
Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp
1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
[1]
STJ - Breve Histórico da sua
Organização, Composição e Funcionamento
O STJ – Superior Tribubal de Justiça foi criado pela
Carta Cidadã de 1988 com previsão nos artigos 104 e 105.
Para que possa cumprir melhor sua missão
institucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi organizado pelo
critério da especialização. Três seções de julgamento, cada uma delas composta
por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa
submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do
Tribunal.
As funções administrativas do STJ são exercidas pelo
Plenário, integrado pela totalidade dos ministros da Casa.
Seções de
Julgamento
Existem três seções especializadas de julgamento no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cada seção é formada por duas turmas
especializadas, e cada turma é integrada por cinco ministros.
A Primeira Seção, composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, aprecia matérias de Direito
Público, com destaque para questões administrativas, tributárias e
previdenciárias, mandados de segurança contra ministros de Estado, entre outros
temas.
A Segunda Seção, composta por ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma, decide sobre matérias de
Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial.
Já a Terceira Seção, composta por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma, julga causas que envolvam
matérias de Direito Penal.
É nas seções especializadas que são julgados os
processos de competência originária do STJ, aqueles que têm início no próprio
Tribunal.
São exemplos de processos originários os mandados de
segurança, as ações rescisórias, os conflitos de competência e, ainda, os
embargos de divergência, que buscam uniformizar a interpretação do Direito
entre as turmas de uma mesma seção, quando estas divergirem.
Nos casos em que há divergência de interpretação
entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte
Especial.
Turmas de julgamento
Cada uma das três seções de julgamento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é formada por duas turmas especializadas. Cada turma
é integrada por cinco ministros.
A Primeira e a Segunda turmas compõem a Primeira Seção, especializada em matérias
de Direito Público; a Terceira e a Quarta turmas, a Segunda Seção, especializada em Direito
Privado; e a Quinta e a Sexta turmas, a Terceira Seção, especializada em matérias
de Direito Penal.
É nas turmas de julgamento do STJ que são apreciados
os recursos especiais, as medidas cautelares e os agravos de instrumento e
regimentais, bem como casos específicos de habeas-corpus, entre outros.
Quando há divergência de interpretação do Direito
entre as turmas de uma mesma seção, os feitos são remetidos à respectiva seção.
Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes
seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial do STJ.
No STJ, as turmas reúnem-se com a presença de, pelo
menos, três ministros. Têm prioridade de julgamento as causas criminais,
havendo réu preso, e os habeas-corpus.
Corte Especial
Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Além de algumas funções administrativas, esse órgão
julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início
no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos
julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e
os embargos de divergência.
Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que
lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes
que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos,
servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ,
as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três
seções.
A competência da Corte Especial não está sujeita à
especialização. Suas atribuições estão previstas no art. 11 do Regimento
Interno do STJ.
Plenário
Constituído pela totalidade dos ministros do
Tribunal, o Plenário é o órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados.
É o Plenário do STJ que dá posse aos membros do
Tribunal e elege, a cada dois anos, o presidente e o vice-presidente da Corte.
É ali também onde se vota o Regimento Interno do STJ e suas emendas, assim como
os nomes que compõem as listas tríplices dos juízes, desembargadores, advogados
e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal.
Como a Corte Especial, o Plenário
é dirigido pelo presidente do STJ, a quem cabe fazer a convocação dos ministros
quando houver matéria em pauta.
Fonte: STJ