Nem bem o
ano começa e os proprietários de imóveis urbanos se veem as voltas com o
pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de
competência dos Municípios.
Tal cobrança
tem sua fundamentação no artigo 156, I, combinado com o § 1º, I e II da Constituição
da República de 1988 e na norma infraconstitucional do Código Tributário
Nacional – CTN, art. 32 a 34 da Lei nº 5172, de 25/10/1966.
Desde a
promulgação da Carta Constitucional várias ações foram demandadas junto ao judiciário
cujas alegações são as mais diversas possíveis, tais como: erro de calculo,
prescrição, responsável pelo seu pagamento; sendo que várias delas já se
encontram pacificadas pela jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de
Justiça.
É neste
contexto que arrolamos a seguir os precedentes jurisprudenciais que
contribuiram para estabelecer o entendimento remansoso do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
1)
IPTU – Majoração da Base de Cálculo por Meio
de Decreto Municipal.
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ.
1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de
cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto
atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base
em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.
2.
Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do
imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se
autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º,
do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda
somente poderá ser realizada por meio de lei.
3.
Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária."
(AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 – MG (2011/0174910-2), 2ª T., REL. MIN. HUMBERTO
MARTINS, julg. 06.12.2011, Pub. 14.12.2011)
2)
IPTU – Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Quem deve arcar com o ônus?
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR).
2. A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP
n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no
REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008;
REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp
759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007;
REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 1º. 8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
20.2.2006.
3. "Ao
legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode
a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o
procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.110.551 - SP (2008/0269892-3); 2ª T., REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg.
10.06.2009, publ. Acórdão 18.06.2009.
3)
IPTU – Diferença de Metragem do Imóvel – Erro
de Fato - Complementação do Imposto
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO
NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO
IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO
LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A
retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito
tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa
(desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do
prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por
ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso
VIII, do CTN.
2. O ato
administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao
contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145,
do CTN, verbis :
"Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149."
3. O
artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível
a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:
"Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I -
quando a lei assim o determine;
II -
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV -
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V -
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI -
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII -
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX -
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública."
4. Destarte,
a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de
autotutela da Administração Tributária, somente pode ser
exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário.
5. Assim é
que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo
149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a
impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito
tributário.
6. Ao
revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos
fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável,
máxime em virtude do princípio da proteção à confiança,
encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação
introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução".
7. Nesse
segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a
mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de
lançamento" .
8. A
distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento)
e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada
pela doutrina, verbis:
"Enquanto
o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura
do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um
descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim
constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido
no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no
Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando
a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho
(erro de fato verificado no elemento quantitativo).
'Erro
de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a
autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel
rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao
lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal
interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa,
ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido
do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor
da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é
sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito
Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008,
págs. 445/446) "O
erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar
por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na
controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez,
decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais
aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados
pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial
ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em
relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha
Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário
Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O
comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época
do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com
erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para
sua verificação.
Frise-se
que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por
puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de
conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de
relevância, tenha-o deixado de lado, no momento
do lançamento.
Se o
Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância
jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de
apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado
no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste
art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro
de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste
previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa
permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo
Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva,
pág. 707)
9. In casu,
restou assente na origem que:
"Com
relação à declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo
relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito
conspira a favor dos contribuintes por duas
fortes razões.
Primeira,
a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra
quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde
13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão
judicial.
Segunda,
afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de
que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de
Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento
e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos
artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando
que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de
direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro
lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do
cadastro de imóveis do Município , estando o contribuinte notificado e tendo
quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a
pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."
10. Consectariamente
verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto
da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a
posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel),
hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex
Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a
higidez da revisão do lançamento tributário.
11. Recurso
especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.130.545 - RJ (2009/0056806-7), 1ª T., REL. MIN. LUIZ FUX, julg.
09/08/2010, Ac. Publ. 22/02/2011
4)
IPTU – Diferença no Padrão de Acabamento – Erro
de Fato – Possibilidade da Revisão do Lançamento
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO
IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ.
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU
relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.
2. O Tribunal a
quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que
"(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU
decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de
fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos
145 c/c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique
violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".
3. Pela leitura do
trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de
acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos
dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN,
razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.
4. Dessa forma, como o
lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro
no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário
(artigo 149, inciso VIII, do CTN).
5. No REsp 1130545/RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011,
submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos),
que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.
6. Agravo regimental
não provido.
AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 30.272 - MG (2011/0099600-0), 2ª T., REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, julg. 19/09/2011, publ. Ac. 27/10/2011.
5)
IPTU – Prazo Prescricional
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07 DO STJ.
2. Isto porque o escopo
da demanda é a anulação total ou parcial de um
crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de
ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da
notificação desse lançamento.
3. A ação
de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário
pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da
extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra
a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao
lançamento de ofício, o prazo prescricional
é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes:
REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010,
DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009;
AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 17/02/2009).
4. In casu, os
ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que
constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente
com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos
exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição
dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto
20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a
repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995
a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos
pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença
e confirmado no acórdão recorrido.
5. O
direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o
pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo
transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao
novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o
locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo,
não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a
repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem
suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp
593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino
Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O
artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes".
7. Outrossim,
na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o
princípio de que, em se tratando de restituição de
tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã
de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente
autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o
que abrange a figura da cessão de crédito convencionada.
(EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007).
(Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp
761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008,
DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)
8. In
casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os
adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos
tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo,
de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do
alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese
da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente
deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel,
referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o
alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos
tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que
não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O
reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levado
em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das
disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante
desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum
da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o
que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este
Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010;
AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ
30.05.2007).
11. O art.
535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso
especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos
de declaração dos recorridos prejudicados.
RECURSO
ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007/0099102-2), 1ª T., REL. MIN. LUIZ FUX, julg.
13.10.2010, publ. AC. 26.10.2010
6)
IPTU – Legalidade – Taxas de Limpez Pública Prazo
Prescricional e Conservação de Vias Logradouros Publicos e de Combate a
Sinistros – Inexigilidade.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO IPTU. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LANÇAMENTO.
VALIDADE.
1. Trata-se
de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza
Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a
sinistros e a validade do lançamento do IPTU.
2. Os
órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O
reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação
de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na
realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no
lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o
IPTU.
4. Ademais,
a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não
subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida
em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante
a realização de simples cálculos aritméticos.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.202.136 - SP (2010/0122525-0), 2ª T., REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. 07/06/2011, publ. AC. 14/06/2011
7)
IPTU – Imóvel de Família – Execução Fiscal -
Impenhorabilidade. Exceção de Débito provenientes do próprio imóvel.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV
DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
1. O inciso IV do art.
3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos:
"Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança
de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;"
2. A penhorabilidade
por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no
referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE
439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp.
160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER , DJU 25.06.01.
3. O raciocínio
analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu
posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial
na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais
sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo
inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP,
Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.100.087 - MG (2008/0245657-0), 1ª T. REL. MIN. LUIZ FUX, julg. 12/05/2009,
publ. AC 003/06/2009
8)
IPTU – Imóvel Público – Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso a Condomínio Residencial – Não Incidência.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. BEM
PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI .
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da
incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base
em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se
distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto,
a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus
domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em
propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad
usucapionem . Precedentes.
3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em
que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que,
embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a
aquisição da propriedade.
4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não
viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos
durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do
concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a
instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o
contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se
reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
6. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.091.198 - PR (2008/0219692-5) 2ª T., REL.MIN. CASTRO MEIRA, 2ª T., jul.
24/05/2011, publ. AC 13/06/2011