31/03/2016

CSLL - Aumento na alíquota para empresas de seguros e previdência privada é tema de ADI

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5485, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador. Segundo a entidade, o aumento foi feito sem critérios válidos, alcançando setores econômicos com distintas capacidades contributivas.

A Lei 13.169/2015 (objeto de conversão da Medida Provisória 675/2015) alterou a Lei 7.689/1988, que define os elementos formadores da regra matriz de incidência da CSLL, para aumentar a alíquota das pessoas jurídicas de seguros privados e sociedades de capitalização e instituições financeiras, com efeitos a partir de setembro de 2015.

Na ação, a CNSeg afirma que as mesmas disposições foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos à alíquota de 9%.

Argumenta que tal majoração foi baseada somente numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas, deixando de considerar ao lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras, o que não reflete o real cenário, conforme a ADI.

Para a entidade, o aumento de alíquota introduzido pelo artigo 1º da Lei 13.169/2015 viola os princípios da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico adotado, deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos, sendo certo que a capacidade contributiva não pode ser apreciada pelo setor econômico em que o contribuinte se insere.

“Além disso, as seguradoras não auferem lucros similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras, como é o caso das indústrias de bebida e tabaco. Além da indiscutível violação ao princípio da isonomia a majoração da CSLL de 15% para 20% para as empresas de seguros, contraria, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, expresso no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna”, argumenta a entidade.

A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também relata a ADI 4101, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona dispositivos da Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos do aumento da alíquota da CSLL de 15% para 20% e, no mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional.


Fonte: STF Notícias

30/03/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento - 30 e 31/03/2016

Volta à pauta de julgamento do plenário do STF do dia 30.03.2016, o  RE 598572/SP com reconhecimento do instituto da repercussão geral, de relatoria do ministro Edson Fachin, cuja recorrente é o Banco Dibens S.A. e a recorrida a União; tendo sido admitido como amicus Curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, onde está sendo discutida a incidência do adicional de 2,5% sobre a folha de pagamentos das instituições financeiras.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região que rejeitou os embargos de declaração do recorrente e manteve a decisão que afirmou a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, o qual prevê a obrigatoriedade de instituições financeiras e demais relacionadas na referida norma legal recolherem, além das contribuições já previstas na legislação, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. O acórdão impugnado entendeu que "não viola a isonomia, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas e que, portanto, faz sentido atribuir alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida", e que o art. 195, § 9º, da CF/88 autoriza essa situação.

O recorrente alega em síntese, que:

a) "o v. aresto não atentou para o fato de que o benefício decorrente da contribuição será idêntico e uniforme a todos os contribuintes, independentemente dos mesmos participarem com maior ou menos efetividade para o custeio da seguridade, agredindo, por conseguinte, o art. 5º, caput c/c art. 150, II, do texto constitucional";

b) "com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 20/98 persistiu a mácula das inconstitucionalidades do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 84/96, na medida em que, a mesma instituiu critério discriminador não pertinente com a capacidade econômica do contribuinte, não demonstrando objetivamente a correlação lógica necessária para a imposição de tal discrímem".

c) houve ofensa ao art. 195, § 4º c/c art. 154, I, da Constituição Federal, na medida em que, se a nova contribuição for considerada como adicional, "somente poderia ser exigida se cumpridos todos os requisitos previstos na Constituição".

Em contrarrazões a União sustentou que a distinção na cobrança "decorre da aplicação do princípio da capacidade contributiva, em que o fator de riqueza é tido como diferencial entre os contribuintes, cabendo àquele que aufere mais, o pagamento maior de exações tributárias. O art. 22, I da Lei 8212/91 visa assim garantir a justiça tributária, não sendo possível reconhecer, portanto, qualquer lesão ao princípio da isonomia".

Portanto, a discussão da tese é saber se é constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por instituições financeiras e demais relacionada.

Em seu parecer a PGR pugna pelo conhecimento parcial do RE e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

No dia 31.03.2016, será retomado pelo Pleno o julgamento do RE 434251/RJ cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa (aposentado), recorrente o município do Rio de Janeiro e recorrido a empresa Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos Ltda que discute sobre a imunidade recíproca IPTU em contrato de concessão de uso de bem público.

 Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
 
Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.

Em síntese, a discussão de mérito é saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.

O parecer da PGR foi pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso extraordinário.

Por fim, a retomada do julgamento se dará pelo voto da ministra Carmem Lúcia que pediu vista, após o voto do relator dando provimento ao recurso e do ministro Dias Toffoli negando-lhe provimento.

Fonte: STF Notícias


16/03/2016

STF Mantém decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.

O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.

Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.

No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.

Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.

Decisão

No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.

Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.

“Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.

Fonte: STF Notícias

08/03/2016

STF – Pauta de Julgamento – Temas Tributários – 09/03/2016

Nesta quarta-feira (09.03) no Plenário do Supremo Tribunal Federal está previsto o julgamento de 2 (dois) Recursos Extraordinários com temáticas tributárias.

Um deles é o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 330817/RJ de relatoria do ministro Dias Toffoli, tendo como recorrente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido a empresa Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda cujo instituto da repercussão geral foi reconhecido e autorizado a presença de amicus curiae.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

A União e a Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER foram admitidas no processo na condição de amicus curiae, assim como o Sindicato Nacional dos Editores de Livros/SNEL, que se manifestou no sentido da incidência da imunidade tributária do livro eletrônico.

Portanto, a tese é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

A PGR deu parecer pelo desprovimento do recurso.

Outro processo é a retomada do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595676/RJ em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli cujo relator é o ministro Marco Aurélio; recorrente a União e recorrido o contribuinte Nova Lente Editora Ltda; tendo sido reconhecido a repercussão geral.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

Face ao exposto, a tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

O parecer da PGR é pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de pedido de vista do ministro Dias Toffoli, já haviam votado o ministro relator Marco Aurélio que conhece e nega provimento ao recurso e os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux que acompanharam o relator.

Portanto, nesta quarta-feira o julgamento tem prosseguimento como o voto-vista do ministro Dias Toffoli.   


Fonte: STF Notícias. 

07/03/2016

STF - Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamados cards em classificação tributária diferente da de livros.

“O vocábulo "livro" contido no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado à obra literária.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito a real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Fonte: STF Notícias

02/03/2016

IRF sobre Remessas ao Exterior – Redução da Alíquota - Alterações

A Presidente da República volta a traz e reduz a alíquota de 25% para 6% relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

O ato foi consubstanciado através da Medida Provisória nº 713, de 1º de Março de 2016 publicada no dia de hoje que altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

Por meio do artigo 60 da Lei nº 12.249/10 e alterações até 31.12.2015 o IR Fonte sobre tais remessas estavam amparados pela isenção. Todavia, em virtude de não ter havido a prorrogação do benefício fiscal a partir de 01.01.2016 o imposto federal sobre as mencionadas remessas passaram a ser tributadas pela alíquota máxima de 25% sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais e de 15% os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).

Com a publicação da Medida Provisória cuja vigência dá-se a partir de 02.03.2016 houve uma redução acentuada passando de 25% para 6%.

O novo texto introduzido pela MP 713 que altera o artigo 60 da Lei nº 12.249/10 determina que “Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”.

Alterou, ainda, os §§2º, 3º e 4º da mencionada Lei cuja redação é reproduzida a seguir:

§ 2º  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

§ 3º  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.”
Por fim, a MP em seu artigo 2º estabelece que:

Art. 2º  Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. 

Resta esperar as alterações necessárias introduzidas pela presente Medida Provisória na IN RFB nº 1611/16 editada pela Receita Federal do Brasil.

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...