Foi publicada na
edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF
nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a
Portaria MF nº 49, de 2004.
A edição deste ato
decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no
contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União
(DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a
efetividade da arrecadação.
A Portaria ainda
permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento,
sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que
não ocorrida a citação do devedor ou não conste nos autos garantia à satisfação
dos créditos.
A dívida, entretanto,
não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da
União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas
ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00).
O não ajuizamento dos
valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de
cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme
prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança
extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida
Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores
abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o
protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão
avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano.
A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão
cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente
for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na
Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº
75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à
União, além dos tributários.
* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo
débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais,
vencidos até a data da apuração.
FONTE: PGFN – 26/03/2012