27/03/2012

PGFN Muda Valor para Ajuizamento de Execuções Fiscais

Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004.


A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.


A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor ou não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos.


A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00).


O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano.


A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários.



* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.






FONTE: PGFN – 26/03/2012

20/03/2012

ICMS - Importação - Senado entra na batalha contra a Guerra Fiscal

As comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) promovem nesta terça-feira (20) audiência pública para debater o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, que uniformiza a cobrança de ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), a proposta tem objetivo de dar fim à guerra fiscal entre estados e desestimular as importações. Ao justificar o texto, Jucá aponta para o processo de desindustrialização no país, decorrente dos incentivos fiscais dados a produtos importados.

A discussão do projeto, marcada para às 14h de terça-feira (20), contará com a participação de governadores de estados que seriam diretamente prejudicados pela medida. Confirmaram presença no debate os governadores de Goiás, Marconi Perillo; de Santa Catarina, Raimundo Colombo; do Espírito Santo, Renato Casagrande; e do Ceará, Cid Gomes.

Também foram convidados o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa; o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf; e o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva.

Um segundo debate sobre o tema vai ser realizado já na quarta-feira (21), também às 14h, com participação de juristas, industriais e do governador do Pará, Simão Jatene. Entre os presentes estarão o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso; o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Aguinaldo Diniz Filho; o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Aubert Neto; e o presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).

A participação de juristas no debate foi pedida pelo relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), segundo o qual a questão deve ser analisada não só a partir da perspectiva econômica, mas também quanto à sua constitucionalidade. Dessa forma, as reuniões contribuirão também para que Ricardo Ferraço possa elaborar seu parecer sobre a matéria.

Desindustrialização

Pela legislação atual, em operações interestaduais de produtos e serviços, as receitas de ICMS são partilhadas entre o estado de origem e o estado de destino das mercadorias. Essa sistemática abrange também mercadorias de procedência estrangeira, sendo seu estado de origem aquele pelo qual tais produtos chegam ao país.

Para aquecer suas economias, alguns estados reduziram a incidência do ICMS sobre importação, atraindo para seu território empresas especializadas em comprar produtos estrangeiros para revenda (tradings) e produtores nacionais que precisam importar maquinários e outros bens de produção. A medida foi adotada pelo Espírito Santo, Goiás, e Santa Catarina, entre outros, na forma de programas de estímulo à importação.

A prática, no entanto, tem sido apontada pelo setor industrial como uma das causas do sucateamento da indústria nacional. Os benefícios fiscais estimulariam a compra de produtos importados em detrimento aos nacionais. O PRS 72/2010, diz seu autor, reverteria a situação, ao determinar que a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados ocorra exclusivamente no estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressou no país. Para não prejudicar os estados onde há programas de incentivos a importações, estão em discussão compensações e saídas econômicas que amenizem a perda de arrecadação.

A versão atual do projeto, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), estabelece a redução gradativa das alíquotas do ICMS para 2% até 2015, mas o governo já sinalizou que pretende fixar a alíquota do ICMS em 4%, sem período de transição, já em 2012.
A audiência pública de terça-feira (20) acontecerá na Sala 3, da Ala Alexandre Costa, às 14h. Já a de quarta-feira (21) será na Sala 19 da Ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

14/03/2012

Vendas Internas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação, portanto, isentas de PIS e COFINS decide o STJ

Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
REsp 1276540
Fonte: STJ 14/03/2012

01/03/2012

Empresas de Telecomunicação - STJ Julgamento em Andamento – Expectativa de Creditamento do ICMS sobre Energia Elétrica.

O setor de telefonia aguarda com muita expectativa o desfecho favorável pelo julgamento no STJ do REsp 842270/RS onde se discute o aproveitamento do creditamento do ICMS  relativamente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos por considerarem insumos.


Status do Julgamento noticiado pelo STJ


A maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29) pelo ministro Mauro Campbell Marques, já são cinco os membros do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na Primeira Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento de quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. O caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A Primeira Seção volta a se reunir no dia 14 de março”.



Fonte: STJ - 29.02.2012

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...