26/12/2023

STF - Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão

O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para ele, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo.

Leia aqui a íntegra da decisão. 

Fonte: STF Notícias

STF decide, Incentivos tributários da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas fora de seu perímetro.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 11/12.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, o Estado de São Paulo argumentava que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por representantes de todos Estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais Estados de impor qualquer restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os incentivos a todo o Estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido.
Fux explicou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao comércio.

Fonte: STF Notícias



15/12/2023

ICMS ST (Substituição Tributária) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, decide o STJ.

No dia 13.12.2023, quarta-feira, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base na afetação dos processos REsp nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, sob o rito dos repetitivos (tema 1125) através do voto condutor do relator,  ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, decidiu que o ICMS-ST não integra a base de calculo da Contribuição para Pis e Cofins e ao final foi aprovado a seguinte tese jurídica: "O ICMS-ST não compõe a base de calculo da Contribuição ao Pis e da Cofins devidas pelos contribuintes substitutos no regime de substituição tributária progressiva".
Importa salientar, que o "tema ou Recurso Repetitivos (RR), é o recurso julgado pela sistemática descrita no CPC/15, em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia conforme art. 256-I do RISTJ ou em recurso já em tramitação.
Ainda, o art. 1.036 do CPC/15 dispõe que, quanto houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, controvérsia.
Portanto, Tema ou Recurso Repetitivo (RR), é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Fonte: STJ Notícias 

14/12/2023

STJ - Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal".

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.091.202.

Processos: REsp 2091202REsp 2091203REsp 2091204REsp 2091205

Fonte: STJ Notícias


13/12/2023

Lei estabelece os critérios de tributação das OFFSHORES e TRUSTS, entre outros.

Foi publicada no DOU de hoje (13.12.2023) a LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 , dispondo sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Pais e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de alterar outras normais legais.

Com base no Parecer (SF) nº 130, de 2023,  publicado no DSF Páginas 244-280 - DSF nº 203, passamos a relacionar as razões e objetivos da criação e publicação da presente norma, bem como, as mudanças que estarão vigentes a partir de 1º de Janeiro de 2024. 

RAZÕES E OBJETIVOS PARA A CRIAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI

O projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. O Ministério da Fazenda apontou que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a USD 200 bilhões e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, especialmente em países ou regimes de baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”), sendo que os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas por meio de tais estruturas investimentos raramente são levados à tributação do imposto de renda brasileiro.

Ainda segundo o Ministério da Fazenda, o diferimento na tributação dos lucros das entidades controladas no exterior pode se estender por toda a vida da pessoa física, ou até mesmo após o seu falecimento, criando uma situação de grave injustiça tributária e atuando como um mecanismo de concentração de renda, ao desonerar os contribuintes de alta renda, que são os titulares dos investimentos no exterior.

O projeto, convertido em lei tem como objetivo proporcionar segurança jurídica ao estabelecer diretrizes para a tributação de aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e "trusts" no exterior. 

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS SOBRE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO BRASIL

No que diz respeito à tributação dos rendimentos provenientes de aplicações em fundos de investimento no Brasil, o texto incorpora disposições que consolidam as normas já existentes sobre o assunto, introduzindo melhorias na legislação correspondente. Apesar de haver um aumento global da carga tributária, não é possível afirmar que haverá, em todos os casos concretos, aumento da carga tributária, devendo cada situação ser avaliada de forma individualizada.

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR

Com relação à tributação de rendimentos de aplicações no exterior, atualmente, a tributação é feita de acordo com a natureza do ganho e da estrutura de investimento, situação que gera complexidade, iniquidade e proporciona brechas para planejamentos tributários agressivos. Este tipo de rendimento continuará a ser tributado quando ocorrido o fato gerador do IRPF e segundo o regime de caixa (na data da liquidação do investimento ou no resgate de uma aplicação).

O projeto transformado em lei unifica o tratamento tributário para ganhos de dividendos ou de capital da pessoa física. O residente no país passará a declarar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, anualmente, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, sujeitos à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos. Dessa forma, os investimentos realizados pela pessoa física terão tributação sob uma alíquota única e não terão mais de ser tributados mensalmente. Mantém-se a possibilidade de deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior e institui-se a possibilidade de compensação de perdas.

POSSIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA ATUALIZAR O VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR 

Além disso, o projeto/Lei prevê a possibilidade de a pessoa física atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença em relação ao custo de aquisição através do IRPF, com uma alíquota menor. Assim, a base de cálculo de uma possível realização de ganhos no futuro em que se incidirá a alíquota de 15% será menor. Essa possibilidade, pretende estimular o contribuinte a tributar de forma antecipada, futuro ganho de capital, tendo como contrapartida uma alíquota menor. De maneira geral, há uma simplificação na apuração do imposto, de modo que, em vez de tributar tais rendimentos mensalmente, o contribuinte passará a tributar o total de rendimentos recebidos apenas anualmente, na DAA.

TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS POR MEIO DE EMPRESAS CONTRALADAS NO EXTERIOR - "offshores"

Com relação aos investimentos realizados por meio de empresas controladas no exterior, conhecidas como offshores, a tributação no Brasil só ocorre, atualmente, quando a pessoa jurídica no exterior efetivamente transfere o lucro para o seu sócio pessoa física, o qual está sujeito à uma alíquota de até 27,5% de imposto de renda, mas que poderia ter o pagamento postergado eternamente caso ele optasse por manter os recursos no exterior indefinidamente.

O projeto agora transformado em lei muda o regime de tributação. A partir de 2024, as pessoas físicas detentoras de "offshores" deverão declará-las em suas DAA e realizar a apuração do lucro da pessoa jurídica, o qual estará sujeito à tributação de 15%, independentemente de sua distribuição. Essa medida é fundamental para reduzir o diferimento tributário que as "offshores" em paraísos fiscais proporciona.

A situação concreta que se busca alterar é aquela em que a pessoa física residente no Brasil constitui e controla empresa no exterior, em país ou dependência nos quais a incidência tributária é pouca ou nenhuma, para realizar investimentos. Ou seja, a pessoa jurídica estrangeira não exerce, de fato, atividade produtiva ou empresarial, mas tem como finalidade obter rendimentos por meio de aplicações financeiras no exterior.

O diferimento da tributação das "offshores" em paraísos fiscais cria uma vantagem financeira relevante para o investimento sob essa estrutura, em comparação com investimentos financeiros feitos diretamente pela pessoa física, que são tributados pelo regime de caixa, violando a isonomia tributária. Dados do Banco Central do Brasil sobre investimento no exterior demonstram que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a duzentos bilhões de dólares e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, cujos rendimentos raramente são levados à tributação brasileira.

Os países e entidades internacionais preocupam-se com a erosão das bases tributárias e transferência de lucros. Entre os temas relacionados está a existência de situações nas quais a interação entre diferentes legislações fiscais leva a uma não dupla tributação ou a uma situação tributária inferior à originária.

Frise-se que referida conduta não é ilegal e configura opção tributária legítima do contribuinte residente do Brasil; contudo, a aprovação das regras contidas no projeto de lei transformado em lei é importante para equiparar a legislação brasileira com a das principais economias do mundo, onde regras antidiferimento tributário já são aplicadas sob o argumento de evitar a erosão desarrazoada da base tributável nacional e de conceder tratamento isonômico aos investimentos realizados por pessoas físicas.

Vale ressaltar que muitos dos conceitos aqui já existem na legislação brasileira, como na Lei nº 12.973/2014, relacionado à "Tributação em Bases Universais das Pessoas Jurídicas", na Lei nº 9.430/1996, em conjunto com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e na Lei nº 12.973/2014, que define termos como pessoa vinculada, coligada, controlada, influência significativa e equiparação à controladora.

O projeto, ainda, traz uma inovação ao permitir que a estrutura de "offshore" seja “transparente” para fins de apuração do imposto de renda. Isso significa que a pessoa física que possui investimentos por meio dessa estrutura no exterior pode escolher declarar seus ativos e rendimentos como pessoa física, de modo que estaria sujeita a tributação apenas quando auferisse os ganhos de suas aplicações, sem abrir mão dos benefícios societários e sucessórios da "offshore". A escolha pela transparência deverá ser exercida para cada entidade controlada individualmente, de maneira irrevogável e irretratável. Essa opção soluciona o problema de carteiras ilíquidas que poderiam experimentar valorizações sem ter de fato acesso aos recursos para o pagamento dos tributos.

REGULAMENTAÇÃO DOS "TRUSTS" UTILIZADOS EM PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO NO EXTERIOR

O projeto, agora lei, traz também regras para a regulamentação do "trust", instrumentos utilizados em planejamento patrimonial e sucessório no exterior, ainda não regulamentados pela legislação nacional. Com essa medida o instituto do "trust" passam a ser reconhecido pela legislação brasileira através do direito material e processual e estabelecendo diretrizes para a tributação de seus rendimentos, preenchendo uma lacuna importante do ordenamento jurídico brasileiro.

A falta de regulamentação para o tratamento tributário de rendimentos, lucros, dividendos, bens e direitos detidos pelo "trust" gerava incerteza, principalmente em relação à incidência do Imposto de Renda sobre essas operações, levantando dúvidas sobre a aplicação do IRPF ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), este último de competência estadual.

O projeto/lei busca trazer clareza à tributação, considerando a flexibilidade do uso do "trust". Pela nova regra, os ativos contidos nessas estruturas terão de ser declarados nas DAA pelos seus instituidores ou beneficiários e estão sujeitos à incidência do IRPF a depender da natureza dos rendimentos. A norma deixa claro que a mudança de titularidade sobre o patrimônio do "trust" será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor. Essa questão suscitava dúvidas práticas e o texto do projeto/lei estabelece uma regra objetiva.

Assim, no caso de transferência de bens e direitos por parte do "trustee" para o beneficiário residente no Brasil, não haverá a incidência de IRPF, mas, sim, do ITCMD.

Forçoso reconhecer que, mesmo com essa regulamentação, ainda existem lacunas relevantes sobre o "trust" como instituto jurídico, das quais decorrem dúvidas sobre a incidência tributária sobre seus bens, direitos e frutos.

A norma proposta convertida em lei busca solucionar a hipótese de "trust" irrevogável, em que há negócio definitivo, situação em que a forma de cobrança, a priori, não geraria questionamentos. Isso porque, considerando a transferência definitiva do patrimônio do instituidor para a administração do "trustee", não haverá fundamento para tributar as operações do "trust" na pessoa daquele. Note-se que o instituidor, nesse caso, não possui mais relação jurídica com eventual fato gerador de rendimentos, lucros, dividendos, ganhos, etc, oriundos do patrimônio em "trust". Neste caso, o beneficiário estaria sujeito à tributação.

Mas essa incidência também não é cristalina. Na hipótese de recebimento de transferência pelo beneficiário de frutos da exploração dos bens e direitos em "trust" (juros, lucros, dividendos, aluguéis, royalties), a questão fica mais complexa e controversa, partindo-se da premissa de que a incidência do IRPF depende da onerosidade do acréscimo patrimonial. Isso porque, no caso, os rendimentos pagos ao beneficiário são oriundos de patrimônio do qual ele não é titular, uma vez que pertencente ao "trust". Em princípio, o beneficiário teria acréscimo patrimonial a título não oneroso, uma vez que não é fruto de seu patrimônio, o que geraria a incidência do ITCMD ao invés do IRPF.

No entanto, a Solução de Consulta nº 41, de 31 de março de 2020, da Coordenação-Geral de Tributação da RFB, contém entendimento de que, atualmente, o recebimento de rendimentos oriundos de "trust" por residente no País é fato gerador do IRPF e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na DAA. Assim, para que não paire dúvidas, essa questão terá de ser regulamentada.

ATUALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PESSOAS FÍSICAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR A VALOR DE MERCADO

Sobre a atualização de bens e direitos de propriedade de pessoas físicas, localizados no exterior, a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 2023, o projeto agora lei oferece uma alíquota reduzida de 8% (oito) por cento como vantagem ao contribuinte de forma a estimulá-lo a antecipar um eventual pagamento de ganho de capital futuro. Entende-se que essa alíquota seja suficiente para estimular os contribuintes a optarem pela antecipação do pagamento do ganho de capital, beneficiando o Tesouro Nacional com um aumento na arrecadação e os próprios contribuintes, que podem evitar a incidência da alíquota de 15% sobre um ganho de capital acumulado.

TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS

No que diz respeito à tributação das aplicações em fundos de investimento no país, o projeto/Lei é meritório ao consolidar as regras de tributação vigentes e corrigir algumas iniquidades.

Em geral, os rendimentos provenientes dessas estruturas, seja de renda fixa ou variável, estão sujeitos ao imposto sobre a renda com alíquotas variando de 15% a 22,5%, decrescendo à medida que aumenta o prazo da aplicação (conforme o artigo 1º da Lei nº 11.033/2004). Essa tributação é considerada definitiva nas situações de pessoa física residente no país, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional e é tratada como antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (conforme o artigo 76, caput, incisos I e II da Lei nº 8.981/1995, artigo 51 da Lei nº 9.430/1996 e artigo 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123/2006).

A maior parte dos fundos de investimento estão sujeitos a uma tributação semestral periódica (conhecida como "come-cotas") nos meses de maio e novembro de cada ano, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo (conforme o artigo 1º, § 2º da Lei nº 11.033/2004 e o artigo 6º, § 3º da Lei nº 11.053/2004), sendo o restante do imposto devido no momento do resgate, mediante aplicação das alíquotas já mencionadas. Essa medida é aplicada para que seja reduzido o diferimento do pagamento do imposto.

Entretanto, como destacado no artigo 9º, § 4º e no artigo 16 da Instrução Normativa nº 1.585/2015 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os fundos fechados não estão atualmente sujeitos ao "come-cotas". De acordo com a legislação atual, tais investimentos somente têm seus rendimentos tributados no momento do resgate, ou seja, da distribuição de tais rendimentos aos titulares das cotas dos fundos. Por conta disso, servem a vários propósitos, desde o planejamento patrimonial e sucessório, na pessoa física, até a reserva de caixa, na pessoa jurídica.

A proposta/Lei mantém as características mencionadas da regra geral aplicável aos fundos de investimento, mas busca estender o regime de tributação periódica aos fundos fechados. A nova regra estabelece que, além da tributação no resgate, será devido o imposto de renda, pelo menos, a cada seis meses (maio e novembro), como acontece com os fundos de investimento de maneira geral. Além disso, o texto introduz e aprimora disposições relativas à definição da base de cálculo do imposto, bem como sua incidência em eventos como amortizações e alienações. Outras regras de procedimentos relacionadas à tributação dos fundos de investimento são consolidadas e mantidas, como as isenções de retenção na fonte dos rendimentos de titularidade de instituições financeiras e os prazos de pagamento do IRPF.
O projeto transformada em lei lista algumas exceções. O art. 18 determina que não estarão sujeitos à tributação pelo “come-cotas” os seguintes fundos: Fundos de Investimento em Participações (FIP)4; Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF)5 com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Os rendimentos produzidos por tais fundos ficarão sujeitos à alíquota fixa de 15% de IRRF, apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, ou resgate das cotas. Tais exclusões mantêm a situação atual desses fundos, exceto pela exigência de que eles sejam considerados entidades de investimento para evitarem a tributação pelo “come-cotas”. Os Fundos de Investimento em Ações (FIA) também foram excluídos do "come-cotas".

A exclusão dos FIAs da tributação semestral antecipada justifica-se pela volatilidade das cotações das ações, seu principal investimento, que poderia gerar o pagamento de IR sobre ganhos não realizados em um semestre, não compensados pela devolução do imposto no semestre em que ocorresse perdas devido à queda das cotações das ações. Já a exclusão dos FIPs é justificada pela iliquidez dos ativos em que investem, empresas de capital fechado, e a exclusão dos ETFs de renda variável deve-se à volatilidade das cotações dos ativos em que eles investem, bem como a características operacionais típicas dos fundos de
índice. A exceção dada aos FIDCs se justifica em razão também da iliquidez e da dificuldade de aferição de valor de mercado dos ativos em que esses fundos investem: recebíveis de empresas, tais como valores a receber de clientes, representados por duplicatas, faturas de cartão de crédito, notas promissórias, etc.

Além do cumprimento de regras de alocação da carteira, o FIP, FIDC e ETF precisam ser classificados como "entidades de investimento" para não ficarem sujeitos ao "come-cotas". Esse conceito remete aos fundos de investimento utilizados no mercado, em que um gestor, com livre atuação, capta recursos com diversos investidores, com determinado objetivo. O projeto/Lei define como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas, quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Essa definição e limitação do regime específico às entidades de investimento é essencial para evitar que tais estruturas sejam utilizadas para o planejamento tributário de fundos patrimoniais, que muitas vezes organizam investimentos familiares ou até holdings. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à tributação semestral pelo come-cotas. Poderão ser excluídos da base de incidência dessa tributação os ganhos apenas contábeis decorrentes da reavaliação do valor patrimonial de participações societárias representativas de controle ou coligação, desde que segregados em uma subconta específica.

Não foram excluídos da nova tributação pelo “come-cotas” as seguintes categorias de fundos fechados: Fundos de Renda Fixa e Fundos Multimercados. Os fundos de renda fixa e multimercados fechados investem em ativos líquidos e com limitada volatilidade de suas cotações, o que justifica passarem a ter o mesmo tratamento tributário dos fundos abertos.

TRIBUTAÇÃO EM FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANFORMAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A tributação em fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de investimento, o art. 30 do Projeto agora transformado em lei prevê que, nessas hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção do IRRF. Nesses eventos de reorganização, é encerrado o vínculo jurídico dos condôminos no fundo original e iniciado um novo vínculo com o fundo remanescente. O projeto/lei resolve problema apontado no texto da MPV nº 1.184, de 2023 ao determinar que não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação envolver, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação; não implicar mudança na titularidade das cotas; e não implicar disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DOS FUNDOS ACUMULADOS ATÉ 31.12.2023.

No que tange a tributação dos ganhos dos fundos acumulados até o final de 2023 que não estavam sujeitos anteriormente à tributação pelo “come-cotas” e passarão a estar, os arts. 27 a 29 preveem que tais rendimentos serão submetidos ao IRRF à alíquota de 15%, que poderá ser pago à vista, até 31 de maio de 2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic.

Alternativamente, o pagamento do IRRF poderá ser antecipado, com redução da alíquota para 8%. Nesse caso, os pagamentos ocorrerão em parcelas mensais, entre dezembro de 2023 e maio de 2024. A sistemática de tributação sobre os ganhos acumulados até o final de 2023 pelos fundos que agora passarão a estar sujeitos ao “come-cotas” prevê, de forma correta, a possibilidade de parcelamento do imposto devido. Isso é importante, pois, dependendo das características dos ativos em que o fundo investe, pode haver uma restrição de liquidez para a realização de tal pagamento. Ao mesmo tempo, os fundos que não tiverem problemas de liquidez têm a opção de antecipar o pagamento dos valores devidos com desconto.

ISENÇÃO CONDICIONADA APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DISTRIBUIDOS PELO FII (FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO) E FIAGRO (FUNDO DE INVESTIMENTO DO AGRONEGÓCIO)

Ainda, o texto altera o art. 3º da Lei nº 11.033/2004, de modo a condicionar a isenção aplicável aos rendimentos distribuídos pelo FII e pelo Fiagro à efetiva negociação das cotas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e amplia o número mínimo de cotistas necessário para que tais fundos sejam beneficiados com a referida isenção. Determina, ainda, que não será concedido o benefício tributário ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, que sejam titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FIIs ou pelos Fiagros, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo. Dessa maneira, evita-se o uso desses fundos, com o benefício tributário da isenção do IR na distribuição dos rendimentos, como forma de planejamento tributário e sucessório por famílias com patrimônio imobiliário elevado, em vez de facilitador de novos investimentos no setor imobiliário e no agronegócio.

É preciso ressaltar, por fim, que a aprovação desse PL faz parte de um movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional. A ele se junta a aprovação da PEC 45/2019, a Reforma Tributária do Consumo, que estabelecerá um novo paradigma de tributação para as transações com bens e serviços no Brasil, acabando com a guerra fiscal entre os entes federados, modernizando e simplificando todo o sistema. Ela ainda impõe que seja enviado ao Congresso Nacional, em 90 dias, medidas que continuem o processo de reforma, com alterações na tributação do Imposto de Renda e da Folha de Salários. Essas proposições devem se somar a outras importantes medidas que já tramitam no Legislativo, como o PLP 183/19, que institui o imposto sobre grandes fortunas, de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB-AM), que, se aprovadas, contribuirão sobremaneira para a melhoria de nosso sistema tributário.
Essas medidas visam contribuir para a simplificação e aumento da equidade do sistema tributário nacional e está alinhado com recomendações internacionais, incluindo as da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adequando-as a regulamentação dessas operações aos padrões internacionais.

O projeto transformo em lei, aumenta a justiça tributária na tributação de aplicações no país, consolida sua regulamentação e contribui com a sustentabilidade fiscal e a implementação de políticas públicas essenciais.

12/12/2023

STF - É contestado alteração do regime que regulamenta crédito fiscal decorrente de subvenção para investimentos as empresas.

O Partido Liberal (PL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra a Medida Provisória 1.185/2023 (MP), editada pelo presidente da República, que regulamenta a isenção tributária a empresas que recebem subvenção dos estados e dos municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7551 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Reação

O partido argumenta que a MP foi uma reação do Poder Executivo federal a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de que os contribuintes abatam da base de cálculo de tributos federais os incentivos fiscais concedidos pelos estados com o ICMS. Segundo o PL, a medida provisória pretende que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os impostos federais passem a incidir sobre as receitas de subvenção, com a criação de um crédito fiscal apenas quanto à subvenção para investimento, mediante uma série de requisitos e limitações.

Para a legenda, a União desconsiderou as prioridades legitimamente estabelecidas pelos estados e municípios na definição de suas políticas fiscais, além de tratar de matéria reservada a lei complementar.

Importante salientar que a presente medida provisória se encontra na Comissão Mista do Congresso Nacional designada a emitir parecer quanto a sua aprovação, alteração ou rejeição.

Processo: ADI 7551

Fonte: STF Notícias

11/12/2023

STJ - Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

"O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos", observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.043.775.

Fonte: STJ - Notícias

É questionado no STF pelo Partido Novo norma que restabeleceu voto de qualidade no CARF.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.
Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.
O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.
A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Fonte: STF Noticias

08/12/2023

Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A Lei nª 14.470, de 29 de novembro de 2023, publicada no DOU de 30.11.2023 e retificada no DOU de 1º de dezembro de 2023, trouxe às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


PROJETO DE LEI - MOTIVOS E OBJETIVOS


Antes, porém, de seguirmos com a norma legal aprovada, importa esclarecer quais foram os motivos e objetivos para a criação e aprovação da citada lei. 


Trata-se de proposta do Senado Federal através do  Projeto de Lei nº 4287/23 com parecer favorável votado em Plenário pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Vamos encontrar os motivos e objetivos no voto do relator do parecer no subitem II.1 - Adequação orçamentário-financeira, que assim se expressou:

 

“Da análise do projeto, verifica-se que ele propõe medidas de incentivo para autorregularização de débitos ainda não constituídos, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como de créditos tributários que ainda serão constituídos entre a publicação da nova lei e o termo final do prazo de adesão, que deve findar-se noventa dias após a regulamentação da lei a ser publicada.”

“Espera-se que essas medidas ampliem a arrecadação tributária, pois permitirão a regularização fiscal e a redução do estoque de créditos em cobrança. Com efeito, nos termos dos argumentos esposados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal: “a medida é adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro, visto que incrementará a arrecadação federal”.”


Seguindo o voto do relator no “Mérito” (subitem II-3), afirma que:

 

“Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que o Projeto de Lei nº 4.287, de 2023, merece nossa aprovação, porque tem o escopo de estimular a conformidade tributária e diminuir a quantidade de créditos em cobrança na via administrativa.(negritos nossos)
É importante lembrar que a proposição está relacionada com o Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, transformado na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que, entre outras coisas, disciplina, em favor do Fisco, a nova sistemática de proclamação do resultado do julgamento no caso de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Originalmente, a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, em seu art. 3º, previa a hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, segundo condições especiais similares às do projeto em análise. Todavia, esse programa não se mostrou atrativo para os devedores, tendo em vista a possibilidade de transação tributária, na forma prevista pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O projeto resgata essa ideia inicial, mas aperfeiçoa os mecanismos de estímulo à conformidade tributária, o que contribuirá para a redução do número de processos administrativos fiscais. Como o contribuinte deve confessar os débitos, é justificável afastar a imposição de multas de mora e de ofício, mantendo-se apenas a quantia principal da dívida. Além disso, a utilização de precatórios e créditos fiscais para quitar 50% das dívidas tributárias permitirá que as empresas direcionem parte dos seus recursos para investimentos em vez de usá-los exclusivamente para pagar débitos fiscais.
Ao mesmo tempo em que facilita a regularização fiscal dos contribuintes, o projeto tem o condão de fortalecer as finanças públicas. Todos sabemos que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, problema esse que, aliás, está sendo enfrentado pela Reforma Tributária recentemente aprovada nesta Casa. Nesse contexto, muitas pessoas físicas e jurídicas enfrentam dificuldades e, em alguns casos, acabam acumulando dívidas que podem se tornar impagáveis. Ao encorajar a adesão voluntária ao programa de regularização fiscal, a proposição reduz a pressão sobre o caixa dos contribuintes e cria condições favoráveis para a entrada de receitas adicionais, que podem ser utilizadas em áreas essenciais como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Com efeito, em um cenário em que a taxa básica de juros ainda se encontra em patamar para além do desejável, é fundamental que o Estado promova estímulos à economia com o objetivo de gerar emprego e renda e sustentar o crescimento econômico.”


LEI APROVADA


A Lei trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ADESÃO - MEIO - JUROS E MULTA


O devedor (pessoa física ou jurídica) poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; não haverá multas de mora e de ofício.


TRIBUTOS ALCANÇADOS E PERÍODO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO


Os tributos alcançados são aqueles administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, e aqueles aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.


Aplicar-se-á, também, aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei.


AUTORREGULARIZAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INCLUSÃO


A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não estejam homologados total ou parcialmente a declaração de compensação.


AUTO CONFISSÃO - RETIFICAÇÃO


Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.


AUTORREGULARIZAÇÃO - MICROEMPRESAS E SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DO INCENTIVO


É vedada a autorregularização relativa aos débitos apurados e devidos pelas Microempresas e Empresas enquadradas no Simples Nacional.


JUROS - REDUÇÃO - CONDIÇÕES 


O devedor ao aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, nas seguinte condições: a) pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; b) pagamento do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Com relação ao parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


PAGAMENTO DOS TRIBUTOS UTILIZANDO OS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL)


O devedor que liquidar no mínimo 50% do total do débito  à vista, além da redução dos juros em 100%, será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal, independentemente do ramo de atividade.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.


DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS


Ressalte-se que o valor dos créditos mencionados acima será determinado de acordo com o regulamento a ser publicado devendo ser aplicadas as alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal e da CSLL as previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


CRÉDITOS UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE 50% DO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO DÉBITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO


A utilização dos créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) está limitada a 50% do valor total do débito a ser pago, e se extingue sob condição resolutória de sua ulterior homologação; sendo que a Receita Federal terá 5 (cinco) anos para a análise desses créditos.


CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - EMISSÃO


Durante a realização do pagamento parcelado e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS - POSSIBILIDADE


O pagamento de no mínimo de 50% do total do débito compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.


CESSÃO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS (IRPJ) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (CSLL) - BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - RECEITAS E PERDAS


A cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas relativo aos ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins; bem como, as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


MULTA E JUROS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO


Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do  PIS/Pasep e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros.


É bom lembrar que a presente lei não é auto aplicável, depende de regulamentação.


PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...