30/11/2023

STJ define sob o rito dos recursos repetitivos: Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612

Processos: REsp 2015612 - REsp 2014023 

Fonte: STJ Notícias

Decisão do STF valida cobrança do Difal/ICMS em 2022, aplicando-se o Princípio da Noventena.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.

Noventena

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exercício financeiro

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual.

Confira aqui, para saber mais detalhes sobre a decisão.


Fonte: STF Notícias

28/11/2023

STF - Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei estadual específica.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

Processo:  ARE 1460254 

Fonte: STF Notícias

STJ decide que a doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução. 

"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

Processo: AREsp 2174427

Fonte: STJ Notícias


27/11/2023

Partido Político contesta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes" instituído pelo Estado de São Paulo aplicável ao devedor contumaz do ICMS.

O Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivos de normas paulistas que estabelecem medidas contra devedores do ICMS no estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7513 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Sanções

As medidas são aplicadas para dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores. Entre as sanções possíveis estão o plantão permanente do fiscal de rendas no local de fiscalização, o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.

A empresa que não cumprir o regime especial pode, ainda, ter sua inscrição estadual suspensa ou cassada e ser impedida de emitir notas fiscais, entre outras sanções.

Atividade econômica

Na avaliação do Partido Político, o regime especial é uma “sanção política” que viola o princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo seu argumento, o estado também não pode impor ao contribuinte restrições irrazoáveis para constranger o devedor a pagar a dívida.

Normas

As normas questionadas são a Lei estadual 6.374/1989, o Decreto estadual 45.490/2000 e a Lei Complementar estadual 1.320/2018.

Processo:  ADI 7513

Fonte: STF - Notícias

25/11/2023

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida, decide o STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

"A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

"Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita", disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

"Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.088.100.

Fonte: STJ Notícias

STJ decide que emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial

No mesmo sentido, ponderou a ministra: "Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos".

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

"Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ Notícias




24/11/2023

O que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS?

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). 

O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará no dia 29/11/2023, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações. 

Difal 

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual. 

Lei Complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. 

Princípio da Anterioridade

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. 

Cobrança Imediata 

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos. Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado. As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

Fonte: STF Notícias

19/11/2023

ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária. Sem previsão legal.

Trata-se de consulta tributária formulada pelo contribuinte paulista após decisão favorável do Pretório Excelso. 
Importante salientar, que a consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.

No caso em epígrafe, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expediu e publicou a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26961/2022, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2023, cujo teor encontra-se a seguir.

Ementa

ICMS – Transferências de mercadorias – Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária – Atualização monetária.

I. A decisão judicial favorável ao contribuinte garante o reconhecimento de seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, contudo, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, sendo assegurado à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.

II. A compensação tributária em virtude de reconhecimento judicial transitado em julgado deve ter o respectivo crédito escriturado por seu valor nominal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00) e como atividade secundária, dentre outras, a de “fabricação de cimento” (CNAE 23.20-6/00), informa que fabrica cimento em suas filiais situadas neste Estado, efetuando constantemente transferências de mercadorias entre esses estabelecimentos.

2. Relata que impetrou mandado de segurança contra a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, prevista no inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com intuito de garantir a compensação do imposto pago nessas operações no período de dezembro de 2012 a setembro de 2018, tendo obtido decisão favorável com trânsito em jugado em 07/06/2022.

3. Acrescenta que pretende realizar a escrituração dos créditos a que faz jus, mediante procedimento administrativo, com base no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria SRE 84/2022, contudo, ao analisar a legislação aplicável ao caso, entende que não há previsão de parâmetros de correção monetária e de juros de mora para recomposição dos seus créditos, causando insegurança jurídica.

4. Afirma que as únicas previsões legais a respeito de correção de valores aplicáveis aos créditos dos contribuintes em face da Fazenda Paulista seriam aquelas concernentes aos créditos escriturais decorrentes de entrada tributada de mercadorias ou serviços que, de acordo com o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, devem ser escriturados pelo valor nominal.

5. Dessa forma, compreende que a regra de escrituração pelo valor nominal não se aplica ao seu caso concreto, tendo em vista que são créditos decorrentes de indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, enquanto a regra supracitada seria aplicável apenas aos créditos oriundos do princípio da não cumulatividade do imposto.

6. Posto isso, expõe seu entendimento segundo o qual o crédito a que faz jus deverá ser recomposto por meio de atualização monetária e juros de mora, ainda que o procedimento para sua apropriação seja o disposto na Portaria SRE 84/2022. Cita as Súmulas 162 e 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras decisões judiciais no sentido de reconhecer que devem ser aplicados aos indébitos tributários os mesmos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública em face dos contribuintes.

7. Partindo da premissa acima, faz um histórico do contexto normativo relativo à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis aos créditos do Estado em face dos contribuintes ao tempo dos pagamentos indevidos.

8. Ao final, faz os seguintes questionamentos:

8.1 se está correto seu entendimento no sentido de que a apropriação nominal dos créditos, prevista no § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, só seria aplicada ao creditamento escritural decorrente do princípio da não cumulatividade do ICMS, portanto, não aplicável a seu caso;

8.2 em caso afirmativo, e partindo da premissa de que seriam aplicáveis as mesmas regras de correção monetária e taxa de juros de mora aos créditos da Fazenda Pública, seriam utilizados os seguintes critérios:

8.2.1 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/12/2012 e 18/07/2017, observada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, que declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.918/2009, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §5°, da Lei n. 6.374/1989 (com a redação da Lei n.13.918/2009)?

8.2.2 para o indébito apurado no período contemplado entre 19/07/2017 e 03/09/2018, a partir da promulgação da Lei 16.497/2017, seria aplicável a Taxa SELIC, nos termos do artigo 96, §1°, da Lei 6.374/1989, em sua redação atual?

8.3 Em caso de entendimento diverso, quais seriam os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos indébitos tributários em questão?

Interpretação

9. Preliminarmente, vale pontuar que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

9.1. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

9.2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza efeitos a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação do acórdão que analisou o mérito da questão, como era o caso do Mandado de Segurança impetrado pela Consulente.

10. Dessa forma, a referida decisão judicial deve ser cumprida nos seus estritos termos.

11. A este respeito, é necessário salientar que a decisão judicial obtida pela Consulente limita-se a assegurar o seu direito de compensar o que foi pago indevidamente, sem fazer qualquer reconhecimento em relação à efetiva existência de pagamentos indevidos, sem mencionar os valores de eventuais créditos e sem dispor sobre correção monetária ou juros de mora. Além disso, na referida decisão é pontuado que a compensação tributária deve ser submetida à verificação pelo Fisco, devendo tal providência ser levada a termo no âmbito administrativo, junto com a autoridade fazendária competente.

12. Neste ponto, é importante destacar que a hipótese de restituição do imposto relatada se enquadra no inciso V (e não VII) do artigo 63 do RICMS/2000, que possui caráter residual. Diante disso, o procedimento a ser observado pela Consulente para efetivar eventual compensação é aquele estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, sendo necessária a apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

13. Além disso, é necessário lembrar do disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, segundo o qual a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS será autorizada:

“a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;

b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou”.

13.1. Assim, no pedido que será realizado, a Consulente deverá demonstrar que seus demais estabelecimentos, quando do recebimento das mercadorias em transferência, cujas saídas tenham ocorrido com destaque do imposto, não procederam ao lançamento dos créditos, nem mesmo parciais, de modo que reste demonstrado o seu direito à compensação, no montante a ser apurado pelo Fisco, observadas as normas estabelecidas na Portaria SRE 84/2022.

13.2. Destaque-se que, na hipótese de os demais estabelecimentos da Consulente terem realizado a apropriação do crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de transferência, entende-se que a compensação do pagamento indevido relativo às saídas para outro estabelecimento do mesmo titular já foi realizada, não cabendo a realização de nova compensação sobre o mesmo recolhimento indevido. Ressalva-se, porém, a possibilidade de o estabelecimento destinatário realizar o estorno dos créditos apropriados, mediante autorização do Fisco.

14. No tocante aos questionamentos referentes à correção monetária e à aplicação de juros de mora aos indébitos tributários em questão, é importante observar que a decisão judicial obtida pela Consulente nada determinou a este respeito, bem como que se trata de uma decisão meramente declaratória. Em tal situação, a eventual atualização monetária dependeria de norma estadual dispondo expressamente sobre essa possibilidade, o que não existe na legislação paulista.

14.1. Em verdade, o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000 (artigo 38, § 2º, da Lei 6.374/1989) é claro ao estabelecer que “o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal”. Diante disso, é negativa a resposta à primeira pergunta apresentada pela Consulente, restando prejudicadas as demais.



14/11/2023

Reforma Tributária - Versão Aprovada pelo Senado Federal

 

A Reforma Tributária aprovada pelo Senado aumentou em mais de 42 os produtos e serviços que poderão ter redução de tributos ou outros tratamentos favorecidos – publicado 08.11.2023 neste Blog com o tema  “Reforma Tributária – Pontos Principais aprovados pela CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a ser levado ao Plenário do Senado Federal. - visto que, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa 33 exceções à regra. 

Em face de tais mudanças a nova versão da Reforma Tributária aprovada pelo Senado Federal deverá ser remetida de volta a Câmara dos Deputados para reanalise e submetida novamente ao escrutínio do Plenário da Casa.

Passamos a elencar de forma sucinta a versão aprovada pelo Senado Federal.

1) Tributos Novos

A reforma tributária prevê a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição aos PIS e Cofins, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) como substituto do ICMS (estadual) e ISS (municipal).

2) Tratamento Tributário Favorecido

2.1) Alíquota Zero

Foram acrescidos como hipóteses de alíquota zero para efeito de tributação da CBS e do IBS os seguintes itens:

a) Cesta básica nacional de alimentos, que terá número mais restrito de itens essenciais para combate à fome;

b) Medicamento e dispositivos médicos adquiridos pelo Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelas Santas Casas relativo as suas finalidades essenciais;

c) Serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos;

d) Automóveis de passageiros adquiridos por pessoa com deficiência, pessoa com autismo ou motorista de táxi;

Em outros casos de alíquota zero do CBS e o IBS, tais como ovos, frutas, etc, a proposta é que o Congresso Nacional por meio de Lei Complementar defina as hipóteses de produtos e serviços há serem abrangidos pelo benefício fiscal.

Além disso, prevê ainda, que os produto e serviços que gerar crédito acumulado em face da alíquota zero, o produtor poderá ser ressarcimento em dinheiro. Isso é possível porque a CBS e o IBS não são cumulativos. Com esse sistema, o imposto pago por um vendedor de insumos para medicamentos, por exemplo, é convertido em créditos em favor do fabricante do remédio que comprou o insumo. Assim, o fabricante pode abater do seu imposto a ser pago o valor que já foi desembolsado pelo vendedor.

Neste caso, a mecânica da não cumulatividade permanece, a diferença é que em havendo saldo credor, o valor será ressarcido em espécie pelo Órgão Tributante.

2.2) Isenção

Nas isenções da CBS e IBS, não será permitida o ressarcimento do crédito que foi gerado na etapa anterior do comércio.

Também estão isentas da tributação dos CBS e IBS as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e serviços de transporte de passageiros, desde que tenha caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. Nesta nova versão foi incluída a isenção aos serviços de Metrô e excluídos os serviços ferroviários e hidroviários.

2.3) Prouni

A reforma estipula que os serviços de educação do Programa Universidade para Todos (Prouni) terão alíquota zero apenas da CBS. O programa oferta bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação.

A versão dos deputados ainda previa o benefício, até 28 de fevereiro de 2027, a quem usufrui do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mas a hipótese foi retirada. O Perse busca compensar as perdas do setor de eventos devido à pandemia da covid-19.

2.4) Redução da Tributação

A PEC menciona 29 itens que poderão ter redução em 60% da CBS e do IBS. Alguns dos serviços e produtos também são previstos nos casos de alíquota zero ou de isenção, de modo que cabe ao Congresso Nacional decidir por meio de Lei Complementar, por qual regime diferenciado o item será beneficiado.

Na versão do Senado foram incluídos os seguintes setores que podem sofrer redução de 60% dos novos tributos:

a) Serviços de Metrô para transporte de passageiros;

b) Materiais de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

c) Produtos de Eventos (Excluído do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);

d) Serviço de comunicação institucional;

e) Produtos que vierem a compor a cesta básica estendida, que abarcará alimentos não previstos na Cesta Básica Nacional;

f) Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;

g) Fórmulas infantis (suplemento nutricional que se assemelha ao leite materno) para pessoas com problemas de saúde de nascença;

Além do item “g”, foram incluídas composições para nutrição enteral ou parenteral, que são métodos alternativos de alimentação para pessoas que não conseguem comer adequadamente pela boca.

Está previsto, também, a redução de alíquota a qualquer tipo de medicamento, porém, o serviço de segurança privada não poderão usufruir do regime diferenciado.

3) Outros benefícios

Foi criada uma faixa de redução para beneficiar os profissionais liberais, profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização de conselho profissional cuja proposta é pagar apenas 30% de CBS e IBS.

Foi inserido na PEC o hidrogênio verde na previsão de que os biocombustíveis terão tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis. A intenção é aumentar o potencial competitivo dessas duas formas de geração de energia, que são menos agressivas ao meio ambiente.

4) Outras Regras

Os regimes diferenciados deverão ser aplicados de modo uniforme em todo o território nacional. E as alíquotas de referência dos produtos que não terão tratamento favorecido devem ser aumentadas para que não haja perda de arrecadação dos governos.

Os regimes diferenciados serão submetidos a avaliação dos parlamentares a cada cinco anos. O objetivo é verificar o custo-benefício das alíquotas menores (ou zeradas). Lei posterior poderá criar um regime de transição para que o produto ou serviço que não mereça mais as alíquotas menores volte gradualmente à alíquota de referência aplicada como regra.

Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a versão da Reforma Tributária do Parlamento Senatorial será enviada ao Parlamento da Câmara para reavaliação das mudanças para posterior promulgação da PEC 45/19.

Fonte: Agência Senado


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