17/11/2014

STF – Agenda de Julgamento de 20/11/2014 – Temas Tributários

Está na pauta de julgamento do STF desta quinta-feira (20/11) o Recurso Extraordinário 723651/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja repercussão geral foi reconhecida, onde se discutirá a incidência do IPI na importação de veículos para uso próprio destinado a pessoa física.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a 'pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o veículo produzido no mercado interno passa a concorrer em condições desfavoráveis com os veículos importados, pois, nesse caso, apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI'. O acórdão atacado, destacando a nova redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, 'a' da Constituição Federal conclui que 'tornou superado o entendimento antes consolidado na Súmula 660 do STF e com base no qual aquela Suprema Corte em alguns julgados não submetidos à sistemática da repercussão geral excluiu a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio'.

O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'.
Em contrarrazões a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado provimento. Nessa linha, aduz que 'na definição do sujeito passivo da obrigação o art. 51 e § único do CTN dispôs que É CONTRIBUINTE DO IPI O IMPORTADOR OU QUEM A ELE A LEI EQUIPARAR'. Assevera que o 'princípio da não cumulatividade é válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', nos termos do art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, e que para 'o consumidor
final o imposto é agregado ao custo do produto'.
Face ao exposto, a tese é saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.

Outro processo que retorna ao Pleno do Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento é o RE 188.083/PR, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja temática é o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica onde se discutirá a constitucionalidade da correção monetária das demonstrações financeiras no exercício de 1989.

 Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.

Os recorrentes, por sua vez, sustentam a inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.

A tese é saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica, dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

Já votaram o relator que conheceu e deu provimento ao recurso e o Ministro Ricardo Lewandowski que acompanhou o relator e posterior suspenso com pedido de vista do ministro aposentado Eros Grau, cujo processo encontra-se com o seu sucessor Luiz Fux.


Fonte: STF

03/11/2014

STF – Agenda de Julgamentos – Temática Tributária

Neste mês de novembro/14 (dias 5 e 6), a pauta de julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal; entre outros, começa com quatro processos relacionados a temas tributários.

No dia 05/11 estão previstos os julgamentos dos RE 599.362/RJ; 598.085/RJ e o RE 627.051/PE e no dia 06/11 o REagr 709.212/DF  com a participação de algumas entidades na qualidade de “amici curiae” (exceto o último relacionado) estando todos os REs sob o manto do instituto da Repercussão Geral.

O RE 599.362/RJ de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja recorrente é a União e a recorrida é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda; trata de acórdão do TRF da 2ª Região, que afirmou ser ‘inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (REs. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG)’. Nessa linha, assentou, ainda, que: ‘Os atos cooperativos (Lei nº 5.764/71, art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência do PIS’.

Alega a União que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 146, inciso III, letra ‘c’ e 239 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as cooperativas devem ser submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto não for editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, não ser possível aplicar pura e simplesmente ao caso a jurisprudência relativa a CONFINS, pois a contribuição para o PIS encontra previsão constitucional específica, tendo a Lei nº 9.715/98 sido declarada constitucional. Acrescenta que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque no texto da MP nº 1858-6, de 29/6/99, que prevê a incidência da contribuição para o PIS, não se encontra qualquer tratamento diferenciado entre os diversos ramos de cooperativas, de forma que todas elas pagariam o mesmo percentual, com as mesmas exclusões de base de cálculo. Conclui, assim, que os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem para afastar o referido diploma legal são inaplicáveis ao caso, tendo em conta que referida medida provisória foi editada em data posterior à EC nº 20/98.

Portanto, a tese do caso presente é saber se incide, ou não, a contribuição social para o PIS sobre atos cooperativos próprios.

O Parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Outro processo pautado para o mesmo dia é o RE 598.085/RJ, relator o Ministro Luiz Fux, recorrente a União e recorrida à empresa Unimed Barra Mansa Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares com a presença de “amici curiae”.

Trata-se, também, de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser “inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada”. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou prevalecer, “no confronto com a Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo da COFINS, o disposto no art. 2º da Lei nº 70/91, que considera faturamento somente ‘a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”. Dessa forma, conclui o aresto recorrido que “Os atos cooperativos (Lei nº 5.764/71, art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para incidência da COFINS”.

Alega a União violação ao art. 195, § 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 por medida provisória (MP 1.859/99). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC nº 70/91. Afirma, ainda, não ter sido editada a LC prevista no art. 146, III, “c”, da CF, bem como que a MP nº 1.858 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.

Em síntese, a tese é saber se são válidas as alterações introduzidas pela MP nº 1.858/99, no que revogou a isenção da COFINS e PIS concedida às sociedades cooperativas.

Aqui, também a PGR foi pelo desprovimento do recurso. 

Por fim, no dia 05/11 está pautado o RE 627.051/PE cujo relator é o Ministro Dias Toffoli, tendo como recorrente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o Estado de Pernambuco, além da participação de “amici curiae”, onde se discutirá a decisão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional’.

2. Alega a recorrente, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários’.

Em contrarrazões, sustenta o recorrido que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.

A contenda, portanto, é saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

No dia 06/11 está previsto a discussão pelo Plenário do STF do RE 709.212/DF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde o recorrente é o Banco do Brasil S/A e a recorrida uma pessoa física.

A contenda se refere ao acórdão do TST que manteve decisão de TRT no sentido de ser de trinta anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST.

Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF, no RE nº 522.897/RN. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III do art. 7º da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado art. 7º da CF.

A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais aponta a ausência de pré-questionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados, cuja verificação demandaria exame prévio de legislação infraconstitucional, conforme Súmula 636 do STF. Sustenta, ainda, que o STF, em casos idênticos, entendeu de trinta anos a prescrição, e, ainda, que a decisão no RE nº 522.897 não se aplica ao caso presente, em face dos efeitos ex nunc que lhe foi atribuído.

Assim, a tese é saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.



Fonte: STF

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