Está na pauta de julgamento
do STF desta quinta-feira (20/11) o Recurso Extraordinário 723651/RS de
relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja repercussão geral foi reconhecida,
onde se discutirá a incidência do IPI na importação de veículos para uso
próprio destinado a pessoa física.
Trata-se de recurso
extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que afirmou ser 'legítima a incidência do IPI na importação de
veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do
bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão'. O
acórdão recorrido assentou, ainda, o 'fato de pessoa física possuir domicílio
ou residência, e não estabelecimento, também não guarda nenhuma relevância para
desqualificar a pessoa física importadora como contribuinte do IPI', e que a
'pura e simples exoneração do tributo, sob equivocada invocação do princípio da
não cumulatividade, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal do
tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o veículo
produzido no mercado interno passa a concorrer em condições desfavoráveis com
os veículos importados, pois, nesse caso, apenas o produto nacional seria
tributado pelo IPI'. O acórdão atacado, destacando a nova redação dada pela EC
nº 33/2001 ao art. 155, § 2º, IX, 'a' da Constituição Federal conclui que
'tornou superado o entendimento antes consolidado na Súmula 660 do STF e com
base no qual aquela Suprema Corte em alguns julgados não submetidos à
sistemática da repercussão geral excluiu a incidência do IPI na importação de
veículo por pessoa física para uso próprio'.
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'.
O recorrente alega ofensa ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que 'sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final'.
Em contrarrazões a
Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário, por ocorrência
de violação indireta do texto constitucional, e se admitido, que seja negado
provimento. Nessa linha, aduz que 'na definição do sujeito passivo da obrigação
o art. 51 e § único do CTN dispôs que É CONTRIBUINTE DO IPI O IMPORTADOR OU
QUEM A ELE A LEI EQUIPARAR'. Assevera que o 'princípio da não cumulatividade é
válido apenas para contribuintes industriais ou equiparados a industrial, ou
seja, aquele que fabricam ou importam produtos para revendê-los', nos termos do
art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, e que para 'o consumidor
final o imposto é agregado ao custo do produto'.
final o imposto é agregado ao custo do produto'.
Face ao exposto, a tese
é saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de
importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o
princípio da não cumulatividade.
Outro processo que retorna
ao Pleno do Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento é o RE
188.083/PR, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja temática é o Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica onde se discutirá a constitucionalidade da correção
monetária das demonstrações financeiras no exercício de 1989.
Trata-se, portanto, de recurso extraordinário
interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a
cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída
pela Lei nº 7.799/89.
Os recorrentes, por sua vez, sustentam a inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
A tese é saber se
ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança
jurídica, dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço
em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
Já votaram o relator
que conheceu e deu provimento ao recurso e o Ministro Ricardo Lewandowski que
acompanhou o relator e posterior suspenso com pedido de vista do ministro
aposentado Eros Grau, cujo processo encontra-se com o seu sucessor Luiz Fux.
Fonte: STF