24/11/2016

STJ decide: Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem.

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.

Processo: REsp 1469478

Fonte: STJ Notícias

STF - Suspenso julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações.

Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que questiona o modelo de repasses de recursos da União para os estados devido à desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados, pede-se a regulamentação de nova regra de repasses, conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 62/2003.

Até o momento, foram proferidos seis votos. O julgamento foi suspenso, com previsão de ser retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (30).

O relator, ministro Gilmar Mendes, e outros cinco ministros que acompanharam seu voto, consideraram haver omissão do Congresso em seu dever de legislar, configurando situação de inconstitucionalidade. Houve divergência parcial de dois ministros quanto às consequências da declaração de inconstitucionalidade por omissão.

O relator propôs que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. O ministro Marco Aurélio restringiu a decisão ao reconhecimento da inconstitucionalidade, e o ministro Teori Zavascki manteve o prazo de 12 meses, mas não atribuiu a tarefa ao TCU, deixando tal discussão para depois de expirado o prazo.

O caso

A EC 62/2003 previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e depois pela LC 115/2002. O Estado do Pará e outros estados alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

Relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos estados exportadores. Ao longo do período, a União também se beneficiou de uma transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. Isso devido ao maior peso das contribuições sociais, que não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM). O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

Enquanto isso, os estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A Lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 62/2003.

“O esforço de desoneração das exportações reduziu a fonte de receitas públicas estaduais. Se de um lado prestigia exportações, de outra afeta os estados. Principalmente os exportadores de produtos primários”, afirmou o ministro.

Ele cita dados apresentados pelo Estado do Pará, segundo os quais as perdas decorrentes dos repasses insuficientes da União entre 1996 e 2002 chegam a R$ 15 bilhões, número que sobe para R$ 46 bilhões nos dados apresentados por Minas Gerais.

Para o relator, precisos ou não esses valores apresentados pelos estados, o fato é que há prejuízo pela não regulamentação, e se configura um estado de inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de substituição das regras temporárias fixadas na EC 62/2003. “O fato de a emenda ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na matéria”, afirmou.

Outros casos

Estão em julgamento conjunto com a ADO 25 outras duas ações sobre tema semelhante, a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve julgamento iniciado nesta quarta-feira (23), e o agravo regimental na ACO 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF Notícias

23/11/2016

Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro, decide STJ.

A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído o direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.

Titular

“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1632483

Fonte: STJ Notícias

STF - Iniciado julgamento de ações sobre desonerações a partir da Lei Kandir.

Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a compensação dos estados pela desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e na Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizadas respectivamente pelos Estados do Pará e Mato Grosso, colocando em questão a metodologia aplicada pela “Lei Kandir” (Lei Complementar 87/1996) e legislação subsequente.

Na sessão desta quarta-feira (23), foi apresentado o relatório dos casos pelos ministros relatores Luiz Fux, da ACO 1044, e Gilmar Mendes, da ADO 25, e foram realizadas as sustentações orais por parte dos estados e da União. O julgamento deverá ser retomado no início da sessão desta quinta-feira (24), com os votos dos relatores e demais ministros.

Na ADO, há outros 15 estados admitidos na condição de amicus curiae, ao lado do Estado do Pará, que ajuizou a ação questionando a demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema, e pedindo a aprovação de nova norma em até 120 dias. A desoneração prevista na Lei Kandir foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 91, no qual se prevê edição de nova lei complementar definindo os termos das compensações feitas aos estados.

Pelo governo do Pará, falou na tribuna o procurador-geral do estado, Ophir Cavalcante. Ele destacou que além de causar queda de arrecadação ao ente federativo, a compensação insuficiente dos créditos de ICMS de mercadorias exportadas prejudica particularmente o Pará em relação a estados mais industrializados. Em nome dos amici curiae pronunciou-se o procurador do Rio Grande do Sul Luís Carlos Hagemann, observando que a legislação atual não atende à compensação que os estados necessitam.

Na ACO 1044, o Estado de Mato Grosso alega ser prejudicado por perdas de arrecadação devido ao coeficiente utilizado pela União para os repasses às unidades da federação.

Em ambas as ações, houve sustentação da advogada-Geral da União, Grace Mendonça, negando omissão da União e destacando haver repasses substanciais aos estados a título de compensação pela imunidade das exportações – e destacando números totais e do Mato Grosso em específico. Apresentou ainda as propostas em trâmite no Congresso Nacional a fim de regulamentar a matéria, negando que haja omissão do parlamento para tratar do tema.

Fonte: STF Notícias

Desonerações de impostos federais: Plenário do STF aprova tese de repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos.

A tese de repercussão geral fixada ficou com o seguinte teor: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades”.


Fonte: STF Notícias

18/11/2016

Desonerações de impostos federais impactam repasse a município, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (17).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.

Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.

Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.

A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro.


Fonte: STF Notícias

11/11/2016

STF Suspende julgamento que discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594015, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão desta quinta-feira (10). O caso concreto, que trata da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feita pelo município de Santos (SP) à Petrobras, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo.

De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. Depois que a prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU referente ao ano de 2000, a empresa acionou a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ser devido o imposto, por entender que as hipóteses de imunidade tributária, prevista no artigo 150 (inciso IV, alínea ‘a’) da Constituição, não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp, e que uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem lhe arrenda bem imóvel também não.

A Petrobras recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, tratar-se de imóvel da União, afetado para a realização de atividades públicas, que visam à satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. Além disso, salientou que o IPTU deve incidir sobre a propriedade e, no caso de posse, apenas quando existir o animus domini (intenção de ter a propriedade), o que não seria o caso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou o seu posicionamento no julgamento do RE 580264, ocasião em que salientou que tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas submetem-se ao disposto no artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Da leitura do artigo 173 da Constituição Federal deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator.

O relator disse tratar-se, no caso, de uma sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com capital social negociado na bolsa de valores, e que tem como objetivo auferir lucro a fim de distribuí-los a seus acionistas.

Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

O ministro explicou que no caso do IPTU, de competência dos municípios, deve-se observar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que diz serem fatos geradores do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o artigo 34, que revela como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para o relator, em momento algum o município de Santos extrapolou de sua competência ao instituir e cobrar o imposto.

O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, assentando não se aplicar a imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista ocupantes de bens públicos.

O ministro Barroso pediu vista após o ministro Edson Fachin votar no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TJ-SP, seguindo diversos precedentes do Supremo no sentido de não ser cabível a cobrança do imposto na espécie. O ministro sugeriu, como tese decorrente de seu voto, que “a sociedade de economia mista arrendatária de bem público federal não pode ser eleita, por força de lei municipal, para figurar como parte passiva de obrigação tributária referente ao IPTU”.


Fonte: STF Notícias

STF - Julgamento sobre imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples tem pedido de vista.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º, III) da Constituição Federal.

Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso ao entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo Simples, alega que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples e pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão questionado.

A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. O novo regramento prevê as hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao programa.

Votos

No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que o julgamento do tema irá definir se a opção pelo Simples afasta a imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção.

O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo. Já a isenção, decorrente de lei, torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como atendidos elementos tributários: definição de espécie, fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte”.

Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples obsta o reconhecimento da imunidade, e foi usado como fundamento o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a inscrição no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto diverso da imunidade.

Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de recolhimento de tributo efetivamente devido, pressupondo assim a sua incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”, explicou. Para o relator, o acórdão recorrido colocou em segundo plano a regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado para as empresas de pequeno porte.

O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não se mesclam e não são passíveis de compensação. “Seria dar com uma das mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como garantia pelo texto constitucional”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário. 

Fonte: STF Notícias

Primeira Turma do STJ vai decidir polêmica sobre ICMS em energia para grandes consumidores.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação.

O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais.

Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo qual paga a Tusd.

De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo.

Somatório

Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia elétrica.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS.

Tratamento diferenciado

No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem.

“Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.

Perda de receitas

Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014.

O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa.


Processo: REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias

09/11/2016

STJ discute se contribuição previdenciária incide sobre pagamento por repouso em turno contínuo.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu o julgamento de um recurso especial que discute se os valores pagos aos trabalhadores de empresas petroquímicas a título de hora repouso alimentação (HRA) têm natureza indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição, será decidido se as verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos empregados.

Na origem, em mandado de segurança, a companhia petroquímica Elekeiroz S.A. narrou que os parques fabris da empresa operam em regime operacional contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento. O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei 5.811/72.

Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante oito horas corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de reparar a perda do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.

Por esses motivos, a Elekeiroz defendeu que a HRA tem caráter indenizatório, pois tem o objetivo de recompensar a supressão do intervalo intrajornada, não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Acréscimo patrimonial

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.

A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com base em princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.

Supressão

Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer juntado ao recurso, manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a finalidade de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador.

Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o ministro Gurgel de Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Na sessão desta terça-feira (8 de novembro), o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acompanhando o relator. Após o voto que empatou o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista para analisar a questão. Ele será o último a votar.

Processo: REsp 1328326

Fonte: STJ Notícias

STJ – Define que o critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal.

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.

Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.

A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.

Compensação

No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.

“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.

Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.

“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.

Processo REsp 1480950

Fonte: STJ Notícia

03/11/2016

STF – Pauta de Julgamento do dia 23.11.2016 – Temática Tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá se debruçar, neste dia, sobre alguns processos de natureza tributária a começar pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25/DF do ministro relator Gilmar Mendes cujo requerente é o Governador do Estado do Pará e intimados o Congresso Nacional e tendo sido admitidos como “amici curiae” a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará; o Estado do Bahia, o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo, o Estado de Goiás, o Estado do Maranhão, o Estado do Mato Grosso, o Estado do Pará, o Estado do Paraná, o Estado do Rio de Janeiro, o Estado do Rio Grande do Norte, o Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Rondônia, o Estado de Santa Catarina, o Estado de Sergipe, o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais que tratará de temática sobre o ICMS.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, em que se sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O requerente alega, em síntese, que: 1) 'Decorridos, contudo, 10 (dez) anos da promulgação da Emenda Constitucional n° 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar exigida pelo art. 91, caput e §§, do ADCT, da Carta Magna, que implementaria no país um novo sistema de compensação financeira em benefício dos Estados exportadores.' 2) 'diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar n° 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 115/02).' 3) 'A manutenção do referido sistema durante reiterados anos, contudo, tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos Estados exportadores, notadamente ao Estado do Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semi-elaborados.'

Saliente-se, que foi adotado o rito processual previsto no artigo 12 c/c o artigo 12-F da Lei 9.868/99.

Em informações, o Presidente do Congresso Nacional, defendeu, preliminarmente, a "extinção do processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, ex vi do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil", ao argumento de que "o Constituinte Derivado, para prevenir lacuna no regime jurídico da imunidade tributária das exportações, estipulou um regulamento provisório, a funcionar como autêntico interpositio legislatoris", de modo que os direitos constitucionais de compensação não estariam obstruídos por falta de regulamentação. No mérito, afastou a inércia imputada ao Congresso Nacional quanto à regulamentação do artigo 91, caput, do ADCT, apontando a existência de projetos de lei sobre a matéria.

A tese, portanto, é saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.

Instada a se manifestar a PGR emitiu parecer pela procedência parcial do pedido e a AGU pela improcedência do pedido.

Outro processo previsto para julgamento é o Ag Reg Ação na Cível Originária 1044/MT de relatoria do ministro Luiz Fux, autoria do Estado de Mato Grosso e réu a União cujo tema central é o ICMS nas Exportações.

Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada pelas alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos Estados.

Alega o autor, em síntese, que:

1) a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos Estados-Membros da União;

2) 'a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos Estados federados por parte da UNIÃO, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos Estados-Membros e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática';

3) 'diante da importância e relevância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a UNIÃO entregará aos Estados e o Distrito Federal o montante definido em lei complementar';

4) 'os coeficientes atualmente são definidos por acordo entre os Secretários de Fazenda dos Estados, e tais debates não têm conferido justiça e perenidade nesses coeficientes com inúmeras variações';

5) 'segundo documentos comprobatórios que ora são juntados, a UNIÃO vem de forma provisória efetuando repasses aos Estados, (...) que não ressarcem as perdas efetivas e jamais contemplaram os princípios insculpidos no artigo 91 do ADCT';

6)' é inquestionável que o autor tem sido muitíssimo prejudicado na definição desses coeficientes, pois é um Estado exportador de produtos primários e semi-elaborados, os quais não recebem o peso correto na hora dos cálculos';

7) 'a UNIÃO, levada pela dissimulação, desconsiderou os resultados do Grupo de Trabalho (GT-47), criado para definir os índices percentuais que caberiam a cada Estado, à luz do art. 91, ADCT'.

A União apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial e pelo não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela.

A tese é saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.

A PGR emitiu parecer pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.

Por fim está previsto para este dia de relatoria do ministro Dias Toffoli o Ag. Reg. na Ação Cível Originária 779/RJ tendo como agravante o Estado do Rio de Janeiro e a agravada a União, cujo tema tributário fulcral é o ICMS nas operações de exportação.
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento a presente ação cível originária, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".

Alega o embargante, em síntese, que:

1) "a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo (...), não se configura como argumento hábil a afastar o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política";

2) "nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados (...), conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual. O sentido e alcance dos preceitos legais e constitucionais apontam para tal necessidade. Foi esse o acordo pactuado no seio do Legislativo";

3) "o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro (...), comprovam a total procedência dos pedidos formulados nesta demanda";

4) ao não utilizar critérios determinados para o repasse das verbas, houve violação do art. 91, do ADCT e da Lei Complementar nº 87/96, "já que nesses textos há expressa determinação para que a União compense efetivamente os Estados pela perda de arrecadação que ela, União, gerou, através da desoneração heterônima instituída pela LC 87/96". Sustenta que "o que se está a debater na presente causa são as perdas derivadas da desoneração de ICMS das exportações e o compromisso legal da União de compensá-las. Se houve, ou não, incremento de receita decorrente de outros fatos geradores em face de tal política, é tema sem qualquer importância, extrajurídico". Por fim, requer o seguimento e provimento da presente ação e, pede, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reduzido para R$ 1.000,00, tendo em vista que "a causa tem por escopo beneficiar a população do Estado do Rio de Janeiro, por meio de maiores receitas".

Destarte, trata-se em saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.


Fonte: STF - Notícias



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