26/10/2016

Ministro do STF determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.

A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

Recurso

O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.

Fonte: STF Notícias

21/10/2016

STF Julgamento sobre não cumulatividade da Cofins é suspenso com pedido de vista.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570122 no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (20) o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O RE, com repercussão geral reconhecida, solucionarão pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Relator

Para o ministro Aurélio, procede ao argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento quanto à isonomia. Seu voto foi assim no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

O artigo 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Portanto, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.

Divergência

O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.


Fonte: STF Notícias

STF - Novo pedido de vista suspende julgamento sobre PIS-Cofins de seguradoras.

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de processo que discute a incidência das contribuições Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre a atividade das seguradoras. A análise da questão, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 400479, foi retomada na sessão desta quinta-feira (19) com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, contrário à tributação.

O Plenário está julgando embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), no sentido do provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal. Entre os argumentos trazidos nos RE, alega que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como base de incidência do PIS/Cofins.

Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.

Voto-vista

“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”, sustentou o ministro Marco Aurélio.

O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para o ministro Marco Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do direito comercial, que passou a ser empresarial.

Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de nova base de incidência. Isso, diz, seria utilizar a interpretação com o fim de superar algo que pode ser entendido como uma deficiência normativa constitucional, e ler muito além do que está estampado no texto da Constituição. Desse modo, o ministro votou no sentido de acolher os embargos.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ao Plenário que tem sob sua relatoria o RE 609096, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das instituições bancárias, e guarda grande semelhança com o caso em julgamento. Pediu em seguida vista do caso a fim de analisar os casos em conjunto.

Fonte: STF Notícias

20/10/2016

STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão desta quarta-feira (19), tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O recurso questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a ART.

No início do mês, o Plenário concluiu o julgamento de mérito do caso. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso, entendendo que a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

Na sessão de hoje, os ministros seguiram a proposta do relator no sentido de indeferir o pedido de modulação dos efeitos da decisão e fixar a tese de repercussão geral com o seguinte teor: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente prevista”.


Fonte: STF Notícias

STF - Rejeitado recurso que buscava modulação de efeitos de decisão sobre pagamento de Cofins por profissionais liberais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recursos (embargos de declaração) interpostos contra decisão proferida pelo STF, em 2008, nos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, nos quais se considerou legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. Na sessão plenária desta quarta-feira (19), a maioria dos ministros concluiu que o julgamento questionado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, objeto de embargos.

Na ocasião em que foi realizado o julgamento, o STF desproveu os REs e afirmou a legitimidade da revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991. O Tribunal rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão, vencidos os ministros Menezes Direito (falecido), Eros Grau (aposentado), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Os embargos de declaração apontavam suposta incoerência na decisão que rejeitou a modulação com base na exigência de quórum qualificado (dois terços dos ministros), previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Na votação que ocorreu na época, cinco ministros foram contrários e outros cinco favoráveis à modulação.

Julgamento

A relatora da matéria ministra Rosa Weber, votou no sentido de acolher os embargos, sustentando que “salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o artigo 27 da Lei 9.868/1999, no que exige maioria qualificada de dois terços do Tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial”, mas seu voto não prevaleceu. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, que rejeitou os embargos de declaração, por entender que o julgamento de 2008 foi “claro e coerente”. O ministro observou que o Plenário aplicou o artigo 27 da Lei das ADIs, e não tendo alcançado dois terços dos votos, rejeitou a modulação. “Portanto, não há contradição”, concluiu.

Fonte: STF Notícias

STF - Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Fonte: STF Notícias

19/10/2016

STF retoma julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (19) o julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. A matéria é tratada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e, ainda, no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida. Após os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, nas ADIs.

As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam as exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 no artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) para a concessão da imunidade, como a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). As entidades alegam que a norma, além de ofender os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, teria ainda inconstitucionalidade formal, pois a matéria seria reservada a lei complementar, e não ordinária.

O julgamento havia sido interrompido em 2014 por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Naquela sessão, os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), relator das ADIs, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso votaram pela procedência parcial das ações, entendendo que as alterações nas regras relativas ao poder de tributar não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar, em conformidade com o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

Divergência

Ao trazer voto-vista na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, o ministro Teori divergiu parcialmente do entendimento dos ministros que já votaram, no sentido da procedência total dos questionamentos apresentados nas ADIs 2028 e 2036. Com relação às ADIs 2228 e 2621, seu voto foi pela procedência parcial. A proposta apresentada por ele em relação a todas as ações foi no sentido de fazer uma distinção entre os aspectos meramente procedimentais das entidades beneficentes, passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária, e a definição do modo de atuação beneficente, a ser regulado por lei complementar.

Na sequência do julgamento, na sessão ordinária realizada à tarde, a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência aberta pelo ministro Teori.

Recurso Extraordinário

O voto-vista do ministro Teori tratou também do RE 566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgado em 2014, juntamente com as ADIs. No caso, a Sociedade Beneficente Parobé questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base nos mesmos argumentos apresentados pelas autoras das ADIs, no sentido de que a regulamentação das exigências legais para a concessão da imunidade tributária não poderia ser feita por lei ordinária.

Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, entendendo que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. Ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

O ministro Teori estendeu ao RE 566622 o entendimento adotado nas ADIs, e votou pelo seu desprovimento, considerando válida a decisão do TRF-4, no sentido de que não há inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária.

Para efeitos de repercussão geral, o ministro sugeriu a tese de que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição se limita à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social. O procedimento de habilitação dessas entidades pode ser positivado por lei ordinária.

Também em relação ao RE, o voto do ministro Teori foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.


Fonte: STF Notícias

Contribuinte do ICMS tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF.

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado o entendimento da Corte sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Modulação e tese

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

Fonte: STF Notícias

STF vai decidir se cabe aos municípios instituir taxa de fiscalização de torres de celular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, a empresa TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações. Ainda segundo a TIM, a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

A empresa sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB´s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.

Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, ou que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.

Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator do RE 776594, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro.

A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria no Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.


Fonte: STF Notícias

STF - Retoma julgamento sobre substituição tributária de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, na manhã de hoje (19), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o sistema de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento já tem seis votos proferidos favoravelmente ao pedido do contribuinte e três contrários.

A maioria dos ministros se pronunciou até o momento no mesmo sentido do relator, Edson Fachin, acolhendo o pedido do contribuinte. Segundo essa posição, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. O caso foi retomado hoje, como voto-vista proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Voto-vista

Segundo o entendimento proferido no voto-vista, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e  fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. A fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática, a fim de se evitar um ônus excessivo ao fisco.

“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil à apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, sustentou Luís Roberto Barroso. Para ele, dado o contexto material presente, não é mais o caso de se manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente. Para ele, a mudança das condições materiais implica uma nova posição. “Há a violação do princípio da razoabilidade. As normas são concebidas em função de determinada realidade material”, afirmou o ministro.

Divergência

O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende se estará esvaziado o instituto da substituição tributária em seus objetivos.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, pelo ministro Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso para se aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, justificadamente ausentes à sessão.

Na retomada, será finalizada a votação, definida a questão da modulação – o relator propõe que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite – e da tese para fim de repercussão geral. Haverá ainda o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso nas ADIs 2675 e 2777, sobre o mesmo tema, e que aguardam voto de desempate.


Fonte: STF Notícias

14/10/2016

STF Inicia julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de quarta-feira (19).

Tema

O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amicus curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista.

No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.

No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização.

A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

Voto

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes.

“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, explica o relator.

O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Tese

Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE:

“De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”

Fonte: STF Notícias

13/10/2016

STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.

 A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.

Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou.

Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.

O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

Tese

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.


Fonte: STF Notícias

10/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 19.10.2016.

A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o mês de Outubro foi previamente definida, como há muito tempo não se fazia e está recheada de temas tributários como poderá ser observado logo a seguir.

Será retomado o julgamento da ADI 4281/SP de relatoria da ministra Rosa Weber (sucessora da ministra Ellen Gracie), cuja requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do Estado de São Paulo, tendo sido, ainda, admitidos como “amigos da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE que discutirá o tema ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.  

Esclarece preliminarmente que se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária 'lateral' não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Face ao exposto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou se conhecida, pela procedência do pedido; já a AGU pela procedência do pedido.

A relatora original do processo ministra (aposentada) Ellen Gracie em seu voto rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação direta, com eficácia “ex nunc”, seguida de pedido vista dos autos pela Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Portanto, o julgamento será retomado com o voto vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Cármen Lúcia.

Outro julgamento previsto é a ADI 2028/DF, relator é o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que trará como tema a Imunidade Tributária.

Trata-se de ADI que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203, I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material. Afirma que o vício formal decorreria do fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF, deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o qual estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.

Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da ação e se conhecida, pela sua improcedência.

Já votaram o relator, Ministro Joaquim Barbosa (então Presidente do STF, hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Portanto, retorna o julgamento com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Está previsto também o julgamento da ADI 2036/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional tendo como tema fulcral a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, , 195, § 7º, 203 e 204 (no caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal. Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195, da CF, e que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção ou a tornou inexequível'.

O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.

Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar e se a norma impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.

Após o voto do Relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

No bojo dos julgamentos previstos para o dia 19/10 encontra-se a ADI 2228/DF de relatoria do ministro aposentado Joaquim Barbosa, cuja requerente é a Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional que cuida do tema sobre imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 68, §§ 1º e 2º; 146 II; 150 II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.

Face ao exposto, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR emitiu parecer no sentido da improcedência da ação direta.

Já votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e hoje aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Será retomado o julgamento o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.

E mais a ADI 2621/DF, relator o ministro aposentado Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) e intimado o Presidente da República cujo tema central é a imunidade tributária.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna. Quanto à inconstitucionalidade material, alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população'.
Em síntese apertada, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

A PGR manifestou pelo não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.

Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e agora aposentado), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

O Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento com o seu voto-vista.

Pelo que se observa, existem vários ADI’s tratando da mesma temática tributária. Equivale a diz que, julgada uma delas as demais seguirão na mesma linha, ressalvada, as nuances e embasamentos legais que deverão ser adequadas a cada processo.

Ainda no mesmo dia está prevista a retomada do julgamento do RE 838284/RS cujo relator é o ministro Dias Toffoli, a requerente a empresa Projetec Construções Ltda e recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC e tendo sido admitido pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia cuja temática tributária trata da TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Retoma o julgamento, portanto, com seu voto-vista o Ministro Marco Aurélio.

O RE 566622/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio retorna ao pleno, cujo recorrente e a empresa Sociedade Beneficente de Parobé e recorrido a União, tendo sido admitidos pelo Tribunal como assistentes a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Alvares Penteado que tem como fulcro central a imunidade tributária.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da Constituição.

O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEM e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, admitidos nos autos na condição de amicus curiae, manifestaram-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconhece a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.

O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso.

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente, hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Com o seu voto-vista o Ministro Teori Zavascki retoma o julgamento.

Finalmente o RE 704292/PR, relator o ministro Dias Toffoli, recorrente o conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN-PR e recorrida Terezinha de Jesus Silva, tendo sido admitidos pelo Tribunal como “amicus curiae” o Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA cuja contenda a ser tratada é a constitucionalidade da Contribuição Corporativa.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

A tese, portanto, é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Face ao exposto, será retomado o julgamento a começar pelo relator do processo para a modulação e à fixação da tese.


Fonte: STF - Pauto de Julgamento

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