Enumeramos a seguir
jurisprudência recente da Primeira Seção, Segunda Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça todas de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques
relativamente à temática tributária e previdenciária.
Confira.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF
estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991
(redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso,
deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem
natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei
6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da
Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família
e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de
não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada
empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício
previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente
natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da
Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Ademais, sem embargo das posições em sentido
contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu
art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e
obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e,
no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador
infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos
salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao
Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a
fim de estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o
empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o
salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa. Precedentes
citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e
AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor
recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do
nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do
ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício
previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ademais, ressalte-se que
o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada
prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da
CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base
nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço
constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do
trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza
"compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o
disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que
os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica
a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime
Geral da Previdência Social – RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara,
sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último
preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que
a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos
arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título
de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados
nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso
concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias
possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp
957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS,
DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira
Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
INDENIZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias
indenizadas. O art.
28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei
9.528/1997) estabelece que não integram o salário de contribuição "as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de
férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT".
Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
previsão legal. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura
legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho
por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão,
deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o
pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio
indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado
sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF
(atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se
conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é
indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta
trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não
coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não
haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp
1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. Inicialmente,
no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período
haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias
consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum
serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da
Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas
sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei.
Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da
Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra
própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da
verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a
incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode
confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o
início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp
957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda
Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Fonte: STJ - Informativo Nº: 0536 Período: 26 de março de 2014.