Na próxima quinta-feira está
previsto uma gama de julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal relacionados
com o Direito Tributário cujas teses arguidas são de conteúdo idênticos.
Em síntese apertada, passamos a
descreve cada uma delas.
Volta à pauta de julgamento em virtude de pedido de
vista da ministra Cármen Lúcia a ADI mencionada de relatoria da ministra Rosa
Weber que herdou o acervo dos processos com a aposentadoria da ministra Ellen
Gracie, cujo requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores
de Energia Elétrica – ABRACEEL, o intimado o Governador do Estado de São Paulo;
além disso, foram admitidos como “amigos
da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação
Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE, onde o
cerne da questão é a substituição tributária relacionada ao ICMS.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º,
todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de
março de 2009).
A requerente alega que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os
preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos
II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade
contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170,
inciso IV (livre concorrência).
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária
‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao
agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no
Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre
concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a
'principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual
seja, o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de
maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma
vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços
praticados por todos os demais'.
Portanto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do
equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade
tributária e da livre concorrência.
A PGR emitiu parecer no sentido de não conhecimento
da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido e a AGU pela procedência
do pedido.
A ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, na
ocasião do processo em epígrafe, votou pela rejeição da preliminar de
legitimidade ativada da requerente e julgou procedente a ação, com efeito, “ex nunc”.
Nesta quinta-feira, será retomado o julgamento com
o voto-vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia.
Outro processo que
volta ao pleno para julgamento depois de pedido de vista do ministro Teori
Zavascki, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa (aposentado); tendo como
requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços – CNS e intimados os respectivos Presidentes da República e do
Congresso Nacional, cuja alegação é a inconstitucionalidade formal e material
pelos fundamentos constitucionais propostos.
Trata-se, portanto, de ADI que tem por objeto
o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº
8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e
7º, da Lei nº 9.732/1998.
A requerente alega violação aos arts. 5º,
inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203,
I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de
inconstitucionalidade formal e material.
Afirma que o vício formal decorreria do
fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria
uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se
trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma
limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF,
deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o
qual estabelece que caiba à lei complementar regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar.
Quanto à inconstitucionalidade material,
alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da
imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da
citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em
caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.
Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já
gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao
direito adquirido.
O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para
suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação
direta.
Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre
matéria reservada à lei complementar; saber se a norma impugnada ofende os
referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito.
O Parecer emitido pela PGR no
sentido de não
conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
Já votaram o ministro relator (aposentado)
Joaquim Barbosa julgando parcialmente procedente a ação direta no que foi
acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso cuja continuidade do
feito será retomada com o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.
Relator ministro Joaquim Barbosa (aposentado),
requerente Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e
intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que
tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc.
III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como
os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, 195, § 7º, 203 e 204 (no
caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal.
Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o
recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o
princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a
inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a
referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195 da CF, e
que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção
ou a tornou inexequível'.
O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de
liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.
A tese, portanto, é saber se a norma impugnada
versa sobre matéria reservada à lei complementar; bem como saber se a norma
impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.
O ministro Joaquim Barbosa na condição de
relator proferiu seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação
direta no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso,
pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Joaquim Barbosa, ministro relator aposentado,
requerente Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços e intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que
tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação
conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18,
III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º;
do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e,
subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto
nº 752/1993.
A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III;
68, §§ 1º e 2º; 146, II; 150, II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição
Federal.
Sustenta a existência de
inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma
limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da
CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há
de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta
Magna.
Quanto à inconstitucionalidade material,
alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do
art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições
sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício
de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que
se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de
seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o
objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do
Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.
A
tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei
complementar.
O
parecer da PGR foi no sentido da improcedência da ação direta.
Já
votou o ministro relator aposentado pela parcial procedência da ação, sendo
acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido logo após
pelo pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Esta
semana será retomada o julgamento com o voto-vista do ministro Teori.
Relator o ministro aposentado Joaquim
Barbosa, requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços (CNS), intimados os Presidentes da República e do
Congresso Nacional.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que
tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art.
2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei
nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos
9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§
1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e,
subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº
752/1993.
A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III;
62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da
Constituição Federal.
Sustenta a existência de
inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma
limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da
CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há
de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta
Magna.
Quanto à inconstitucionalidade material,
alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da
CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que
prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da
prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente
restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir
as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à
população'.
A tese, portanto, é saber se a norma
impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.
O parecer da PGR foi pelo não conhecimento
da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de
objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela
improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.
Já votaram o relator, ministro aposentado,
pela procedência parcial da ação, acompanhando-o os ministros Cármen Lúcia e
Roberto Barroso, com pedido de vista, logo após pelo ministro Teori Zavascki que
retomará o julgamento com o seu voto-vista.
Relatoria do ministro Marco Aurélio,
recorrente a Sociedade Beneficente de Parole, recorrido a União, tendo sidos
admitidos como assistentes (amici curiae)
a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Álvares
Penteado, tendo sido ainda reconhecido de repercussão geral o tema suscitado.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado
no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as
exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da
Constituição.
O recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146,
II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da
regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária,
no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os
requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo
55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos
para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social.
Enfim, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei
complementar.
A PGR emitiu parecer dando provimento ao
recurso. O voto do ministro relator Marco Aurélio foi pelo provimento do
recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente,
hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido de pedido de vista
dos autos pelo Ministro Teori Zavascki, que retomará através do seu voto-vista.
Fonte: STF Pauta de Julgamento