30/09/2016

STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso.
No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos. “A tributação federal incide sobre o suporte físico – o CD ROM, o DVD”, explicou. “Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel”. Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura. “Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional” afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível. “A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral”, afirmou. “Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior”.
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos. “Livro eletrônico é livro”, afirmou. “O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso”. Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso. “Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica”, concluiu.

Fonte: STF Notícias


29/09/2016

STF - Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
Tese
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: STF Notícias

Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Fonte: STF Notícias

26/09/2016

STF – Pauta de Julgamento dos dias 28 e 29 de Setembro de 2016 – Temática Tributária

Nesta semana estão pautados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal alguns processos cujo conteúdo é de natureza tributária.

No dia 28/09/2016, está previsto o REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 190/SP , de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como requerente o Governador do Distrito Federal e intimado o Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de POÁ, adendo que foram admitidos como “amigos da corte” os municípios de Barueri, de Porto Alegre, de São Paulo; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF e a Associação Brasileira das Empresas de Leasing – ABEL cujo tema central é o ISS – Imposto sobre Serviços.

 Trata-se Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, em que o Governador do Distrito Federal impugna os arts. 190, § 2º, e 191, §§ 6º e 7º, da Lei nº 2.614/1997 do Município de Poá - SP, na redação conferida pelas Leis municipais nºs 3.269/07 e 3.276/07 que, no seu entender, estabelecem indevidos abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Alega o requerente, em síntese, que as alterações promovidas pelas leis municipais questionadas teriam instituído tributação inferior ao mínimo previsto constitucionalmente - art. 88 do ADCT -, o que caracterizaria a chamada "guerra fiscal", em detrimento do princípio federativo disposto no art. 1º, da CF. Sustenta que a intenção dos dispositivos atacados foi burlar a determinação constitucional e manter a atratividade para prestadores de serviços, violando o princípio federativo. Afirma que os municípios não podem fixar alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual na carga tributária do prestador de serviço.

O Governo requerente, ao argumento de que resta inequívoca "a violação aos preceitos fundamentais representadas pelo desrespeito ao princípio federativo" e de que "essa guerra fiscal municipal traz inúmeros prejuízos para a economia do Distrito Federal e de diversos outros municípios", pleiteia a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados.

O Município de Poá - SP apresentou informações no sentido de que o percentual mínimo fixado pelo texto constitucional para o cálculo do ISSQN - 2 % (dois por cento) - não é atingido pelos dispositivos, os quais se limitariam a evitar a prática da incidência de impostos sobre impostos.

Em 15/12/2015, o ministro relator, entendendo "configurada a plausibilidade jurídica das alegações", e tendo em conta "que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade já demonstram, por si só, a danosidade da lei impugnada à higidez financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal", conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, deferiu, 'ad referendum' do Plenário, medida liminar para suspender a eficácia dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei 2.614/97 do Município de Poá, até julgamento definitivo da demanda.

Portanto, a tese é saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
O parecer da PGR foi pelo conhecimento parcial da ação e pelo deferimento do pedido cautelar; já a AGU foi pelo conhecimento parcial da arguição e, no mérito, pelo conhecimento parcial do pedido.

No dia 29/09/2016, está previsto o julgamento de três processos, a saber:

Volta a pauta de julgamento o processo RE 651703/PR de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo recorrente é o Hospital Marechal Cândido Rondo Ltda e recorrido o Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido Rondon, tendo sido admitido como “amicus curiae” a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Município de São Paulo, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE, a Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF cujo tema em debate será o ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou ser possível "a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde", ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço". O acórdão recorrido assentou, ainda, que: "A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

O hospital recorrente alega, em síntese, que: 1) a prestação de serviço, "para fins da incidência do ISS, está ligado à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo"; 2) "a obrigação das operadoras nada mais é que uma espécie de obrigação de dar coisa fungível, que em hipótese alguma se enquadra na noção constitucional de serviço, contida no art. 156, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, não pode ser objeto de tributação pelo Imposto sobre serviço"; 3) "a análise mais detida da estrutura contratual dos planos de saúde revela que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária", violando assim, o art. 153, V da CF, "uma vez que chancelou a tributação, pelo Município de Marechal Cândido Rondon, de atividade securitária, violando a competência constitucionalmente reservada à União Federal".

Em contrarrazões, a Prefeitura do Município de Marechal cândido Rondon afirmou que "instituiu o tributo (ISSQN) dentro de sua esfera de competência, conferida pelo art. 156, III da Constituição Federal". Entende que "tais tributos não estariam compreendidos no inciso II do art. 155 (definidos em Lei Complementar), conforme bem ressaltou a decisão de primeiro grau, confirmada pelo Acórdão recorrido". Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Confederação Nacional dos Municípios - CNM, O Município de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, admitas na condição de amicus curiae, manifestaram-se no sentido de que a atividade de administração de planos de saúde é serviço tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Por sua vez, a Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, também admitidas na condição de “amicus curiae”, defendem o provimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a tese é saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

A Procuradoria Geral da Republica emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

Já votou o ministro Luiz Fux (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, cuja continuidade se dará pelo voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Para o mesmo dia está previsto o julgamento do RE 330817/RJ, ministro relator Dias Toffoli, requerente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido à empresa ELFEZ Edição Comércio e Serviços Ltda; admitidos como amigos da corte a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – ANER, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL tendo como fulcro a imunidade tributária.

 Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".


O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A União e a Associação Nacional dos Editores de Revistas - ANER foram admitidas no processo na condição de amicus curiae, assim como o Sindicato Nacional dos Editores de Livros/SNEL, que se manifestou no sentido da incidência da imunidade tributária do livro eletrônico.

A tese, portanto, é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

Portanto, a tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

A PGR manifestou em seu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

Já votaram o Ministro Marco Aurélio (Relator), que conheceu e negou provimento ao recurso, e os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux que o acompanharam, cuja retomada do processo será com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF Pauta de Julgamento



STJ - Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio.

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.

A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.

Repercussão geral

A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.

Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.

O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.

Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.

O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.

Leia a íntegra da decisão.

Recursos Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Situação frequente

Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.

O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.

Processo(s): REsp 1622683 REsp 1396488

Fonte: STJ Notícias

19/09/2016

STF – Temática Tributária - Pauta de Julgamento do dia 22.09.2016.

Na próxima quinta-feira está previsto uma gama de julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal relacionados com o Direito Tributário cujas teses arguidas são de conteúdo idênticos.

Em síntese apertada, passamos a descreve cada uma delas.


Volta à pauta de julgamento em virtude de pedido de vista da ministra Cármen Lúcia a ADI mencionada de relatoria da ministra Rosa Weber que herdou o acervo dos processos com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, cujo requerente é a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL, o intimado o Governador do Estado de São Paulo; além disso, foram admitidos como “amigos da corte” a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE, onde o cerne da questão é a substituição tributária relacionada ao ICMS.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária ‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja, o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

A PGR emitiu parecer no sentido de não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido e a AGU pela procedência do pedido.

A ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, na ocasião do processo em epígrafe, votou pela rejeição da preliminar de legitimidade ativada da requerente e julgou procedente a ação, com efeito, “ex nunc”.

Nesta quinta-feira, será retomado o julgamento com o voto-vista da atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia.


Outro processo que volta ao pleno para julgamento depois de pedido de vista do ministro Teori Zavascki, cujo relator foi o ministro Joaquim Barbosa (aposentado); tendo como requerente a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS e intimados os respectivos Presidentes da República e do Congresso Nacional, cuja alegação é a inconstitucionalidade formal e material pelos fundamentos constitucionais propostos.  


 Trata-se, portanto, de ADI que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732/1998.

A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, 6º, 37, caput,146, II, 195, § 7º, 196, 197, 199, caput, § 1º, 203, I, II e IV, 204, II, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.

Afirma que o vício formal decorreria do fato de que a expressão 'isenção' utilizada no art. 195, § 7º, não configuraria uma isenção propriamente dita e sim, uma verdadeira imunidade, porquanto se trata de uma desoneração constitucional. Dessa forma, sendo a 'imunidade' uma limitação ao poder de tributar, a lei a que se refere o § 7º do art. 195 da CF, deve ser uma lei complementar, por força do art. 146, II, da Carta Federal, o qual estabelece que caiba à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o objetivo da Lei nº 9.732/1998, foi restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção, apenas aquelas entidades que promovam assistência social em caráter gratuito, ou pelo menos dediquem 60% de seu atendimento ao SUS.

Sustenta, ainda, que a Lei 9.732/98 não pode ser aplicada às entidades que já gozavam do benefício em questão por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Desta forma, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; saber se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O Parecer emitido pela PGR no sentido de não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.

Já votaram o ministro relator (aposentado) Joaquim Barbosa julgando parcialmente procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso cuja continuidade do feito será retomada com o voto-vista do Ministro Teori Zavascki.


Relator ministro Joaquim Barbosa (aposentado), requerente Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN e intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/1991, acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
 
A requerente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, 195, § 7º, 203 e 204 (no caso das instituições educacionais), todos da Constituição Federal.

Sustenta que a 'Lei 9.732/98, que determinou o recolhimento da cota patronal do INSS, além de ser inconstitucional, fere o princípio do direito adquirido e da razoabilidade e trará a falência, a inviabilidade das instituições filantrópicas em curto prazo'. Afirma que a referida lei é incompatível com a regra prevista no § 7º do art. 195 da CF, e que, 'a título de regulamentar o dispositivo legal, cassou, retirou a isenção ou a tornou inexequível'.
 
O Supremo Tribunal Federal, em 11/11/1999, julgou prejudicado o pedido de liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADI nº 2.028.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; bem como saber se a norma impugnada ofende os princípios da razoabilidade e do direito adquirido.

O ministro Joaquim Barbosa na condição de relator proferiu seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação direta no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.


Joaquim Barbosa, ministro relator aposentado, requerente Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços e intimados Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 68, §§ 1º e 2º; 146, II; 150, II; 195, § 7º, 199, § 1º, todos da Constituição Federal.

Sustenta a existência de inconstitucionalidade material e formal, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que o legislador restringiu o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, afirmando que, 'para a Constituição, imune de contribuições sociais é aquela entidade que seja beneficente, ou seja, que atue em benefício de outrem. E não que seja necessariamente filantrópica'. Sustenta, ainda, que se para gozo da imunidade as entidades tiverem que abrir mão da livre gestão de seus recursos, praticando gratuidade sem base legal, 'restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população carente'.

A tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

O parecer da PGR foi no sentido da improcedência da ação direta.

Já votou o ministro relator aposentado pela parcial procedência da ação, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido logo após pelo pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Esta semana será retomada o julgamento com o voto-vista do ministro Teori.


Relator o ministro aposentado Joaquim Barbosa, requerente a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), intimados os Presidentes da República e do Congresso Nacional.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.

A requerente alega violação aos arts. 1º; 2º; 5º, II e LIV; 37; 60, § 4º, III; 62, § 1º, III; 68, §§ 1º e 2º; 84, IV; 146, II; 150, I; 195, § 7º, todos da Constituição Federal.

Sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que, sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção o § 7º do art. 195 da CF, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser lei complementar, nos termos do que estabelece o art. 146, II, da Carta Magna.

Quanto à inconstitucionalidade material, alega que, ao restringir o alcance da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, definindo como beneficiária da citada isenção apenas aquelas entidades que prestem serviços de saúde exclusivamente gratuitos ou que pelo menos 60% da prestação de seus serviços sejam dirigido ao atendimento do SUS, 'certamente restará frustrado o objetivo constitucional de incentivar a sociedade a suprir as deficiências do Poder Público na prestação de serviços de saúde à população'.

A tese, portanto, é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.

O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 752/93, pela prejudicialidade, por perda de objeto, quanto ao art. 3º, caput e § 4º, do Decreto nº 2.536/98 e pela improcedência da ação direta quanto aos demais dispositivos.

Já votaram o relator, ministro aposentado, pela procedência parcial da ação, acompanhando-o os ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, com pedido de vista, logo após pelo ministro Teori Zavascki que retomará o julgamento com o seu voto-vista.


Relatoria do ministro Marco Aurélio, recorrente a Sociedade Beneficente de Parole, recorrido a União, tendo sidos admitidos como assistentes (amici curiae) a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – COFENEN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e intimado a Fundação Armando Álvares Penteado, tendo sido ainda reconhecido de repercussão geral o tema suscitado.

Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, III, 'a', contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade prevista no artigo 197, § 7º da Constituição.

O recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, § 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do CTN, por entender que os do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social. 
Enfim, a tese é saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.

A PGR emitiu parecer dando provimento ao recurso. O voto do ministro relator Marco Aurélio foi pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (então Presidente, hoje aposentado), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, seguido de pedido de vista dos autos pelo Ministro Teori Zavascki, que retomará através do seu voto-vista.


Fonte: STF Pauta de Julgamento

15/09/2016

STF disponibiliza livro sobre aplicação e interpretação de súmulas vinculantes

O site do Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza para download o livro "Súmulas Vinculantes – Aplicação e Interpretação pelo STF". A publicação, disponível em PDF, Epub, Mobi e MP3, consolida decisões acerca da interpretação e da aplicação de cada súmula vinculante (SV) editada pelo Supremo em casos concretos.
Elaborada pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra tem como objetivo facilitar o acesso do jurisdicionado, dos profissionais do Direito e dos estudantes à evolução da jurisprudência do STF.
As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Esta primeira edição do livro foi organizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até 28 de abril de 2016 e apresenta, além do texto aprovado até a SV 55, os dados da sessão de aprovação, as referências legislativas, precedentes representativos e aplicação e interpretação pelo STF.


Fonte: STF Notícias

04/09/2016

STF – Tema Tributário - Pauta de Julgamento do dia 08.09.2016.

No dia 08/09/2016, mais uma vez, retorna à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 592891/SP cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Os detalhes sobre o referido recurso extraordinário poderá ser encontrado acessando a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários”.

01/09/2016

STJ - Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Processo: REsp 1320825

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...