07/01/2019

STF - Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.
O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.
Escolha legislativa
O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.
Tese
A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.

Processo relacionado: RE 577494 


Fonte: STF - Notícias

STF - Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.
Único a proferir voto, o relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da empresa por entender que o legislador ordinário autorizou a previsão de regime legal não cumulativo do PIS e COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS e pelo COFINS não cumulativos. Citando autores especializados, o relator afirmou que as duas leis em questão classificaram como “presumido” o crédito calculado sobre o estoque consignado no balanço de abertura no momento da transição. Portanto, trata-se de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração do regime de tributação, que acabou resultando na majoração das alíquotas.
A empresa questiona a regra de creditamento para mercadorias em estoque adquiridas no regime tributário anterior (regime cumulativo) e busca obter o direito a um crédito maior. Para a recorrente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem créditos presumidos de PIS e COFINS sobre esses estoques por meio da aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% (que vigoraram até dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente), teriam violado os princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Adriano Chiari da Silva pediu à Corte que julgue o recurso improcedente, sob o argumento de que a empresa busca obter um crédito não previsto em lei. O procurador afirmou que a regra sobre estoques é uma típica regra de transição. “Se se aplicasse, como pretende a recorrente, de modo imediato a regra geral de apuração de créditos, com as alíquotas superiores, se estaria permitindo um abatimento no valor da receita de um crédito que não foi recolhido para a Fazenda Pública”, frisou o procurador.

Processo relacionado: RE 587108 


Fonte: STF - Notícias

STF - Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.
A ação questiona especificamente o artigo 25 da lei, na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II), e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. A norma atribuiu à Fazenda Pública federal o poder indiscriminado de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
A entidade sustenta que a norma desvirtua por completo o sistema de cobrança da dívida ativa da União, possibilitando a execução administrativa de débitos tributários e não tributários federais. Acrescenta que os dispositivos atacados possibilitam sanção de natureza política, ao coagir o devedor da União a quitar os créditos tributários eventualmente constituídos sem a intervenção do Poder Judiciário por meio da propositura de execução fiscal competente. 
Segundo a federação dos produtores, a “a medida em comento se revela absurdamente desproporcional, inadequada e desnecessária, vez que o Estado já possui inúmeros instrumentos legais aptos a viabilizar a função arrecadatória, desde que, obviamente, sem, para tanto, minimizar preceitos imperiosos e imprescindíveis de proteção do cidadão da força do Estado”.
A federação informa que nos últimos cinco anos o Brasil exportou a média anual de 1,2 milhão de toneladas de arroz, sendo que 75% da safra brasileira tem origem no sul do País - nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.  O restante da safra nacional é cultivado nas demais regiões e direcionado ao consumo interno. Acrescenta que quase 40 mil produtores cultivam perto de 2,4 milhões de hectares por ano, em 500 municípios e que a Região Sul concentra 25 mil rizicultores em mais de 200 municípios.
A federação pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos atacados alegando restrição ao direito de propriedade dos contribuintes e, sobretudo, dos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que terão inviabilizado seu direito de tomar créditos e financiamentos para custeio, com reflexos na produção agrícola. Alega que o perigo de demora está comprovado, pois se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar atos para a execução dessa lei, milhares de produtores e contribuintes terão seus bens decretados indisponíveis.
Por fim, argumenta que a suspensão das regras ora impugnadas se revela ainda mais importante, na medida em que o prazo para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina no próximo dia 28, “de modo que a adesão ou não ao programa não pode ser influenciada pela verdadeira coação feita pelo Poder Público”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 6046 


Fonte: STF - Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...