21/12/2012

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação.

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro.

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87).

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS.

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator.

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que “evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional”.
 
 
Fonte: Notícia do STJ  - 20.12.2012

10/12/2012

Documento Fiscal ou Equivalente - Descrição dos Tributos Incidentes sobre Mercadorias e Serviços Adquiridos. Obrigatoriedade.


Agora é lei!
 
Constituição Federal
 
A Constituição Cidadã em seu bojo determinou que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. (Art. 150, § 5º)
 
Portanto, é uma norma constitucional impositiva dando poderes a lei ordinária para estabelecer regras com o intuito de informar os consumidores do “quantum” dos impostos incidem nos produtos adquiridos.
 
Normatização
 
A norma legislativa em questão é a Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012; altera ainda, o art. 6º, III e art. 106, IV referente aos Capítulos que tratam “Dos Direitos Básicos dos Consumidores” e “Do Sistema Nacional de Defesa do Consumido”, respectivamente, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC aprovado pela Lei nº 8078/90.
 
Descrição dos Tributos nos Documentos Fiscais ou Equivalentes
 
Em síntese, em todo o território nacional na venda ao consumidor de mercadorias e serviços deverá constar no documento fiscal ou equivalente o valor total aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais.
 
Forma de Apuração e Informações
 
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.
 
A informação dos tributos poderá ser feita através de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual aproximados das mercadorias ou serviços postos à venda.
 
Ressalte-se, que as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) e no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
 
Para efeito de informação deverão ser elencados nos documentos fiscais ou equivalente os seguintes tributos: ICMS; ISS; IPI; IOF; PIS/PASEP; COFINS e a CIDE.
 
Serão informados também, os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS e PASEP - Importação e COFINS - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
 
A indicação relativa ao PIS e à COFINS limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
 
Cadeia Produtiva - Fornecimento de Meio Magnético
 
Fica obrigado, na hipótese de incidência do imposto sobre a importação relativo ao parágrafo anterior, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas há fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
 
Instituições Financeiras
 
No caso das instituições financeiras desobrigadas a emissão de documentos fiscal ou equivalente às informações dos tributos incidentes relativamente aos serviços prestados deverá ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
 
No que tange ao IOF – Imposto sobre Operações Financeiras sua indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente o tributo.
 
Contribuição Previdenciária – Hipótese de Informação
 
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
 
Fornecimento de Informações Semestrais a Instituição de Âmbito Nacional Especialista na Apuração e Análise de Dados Econômicos.
 
Por derradeiro, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
 
Código de Defesa do Consumidor - Alteração
 
O art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor passa a ter nova redação:
 
Redação Anterior:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
 
Nova Redação
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (redação acrescida pelo novo texto).
Descumprimento da Lei - Penalidades
O descumprimento das normas mencionadas sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8078, de 1990, artigos 55 a 60.
 
Vigência
 
As normas aqui tratadas entraram em vigor no dia 10 de junho de 2013, portanto, 6 (seis) meses após a data de sua publicação.  
 
Vetos Presidenciais
 
A Presidente da República através da Mensagem nº 554, de Dezembro de 2012 vetou vários dispositivos contidos na lei, a seguir enumerados:
 
Quanto a Lei nº 12.741/12
 
Parágrafo 4º do art. 1º, assim proposto:
"§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato."
 
Razões do veto
"O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei."
 
Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, assim proposto:
"V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)”; “VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);"
"§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido."
 
Razões dos vetos
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação e, a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."
 
Quanto ao Código de Defesa do Consumidor
 
Ouvido, o Ministério da Justiça, a Presidente da República opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
 
"Art. 4º “O inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação”:”
 
“Art. 106...”
“IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;”

Razão do veto

"O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos"
 
Conclusão
 
Pelo que se observa do texto legal, é certo que deverá haver regulamentação quanto às informações a serem inseridas no documento fiscal ou equivalente e a sua extração em arquivo magnético.  
 
Ainda.
 
Em que pese à vacância legislativa de mais de 24 anos no que tange a regulamentação da norma constitucional posta; ao nosso sentir, a lei não contribuirá para a mitigação dos preços das mercadorias e serviços disponíveis aos consumidores, na medida em que haverá ônus para as empresas quanto à customização dos seus sistemas informativos, aumento de informação nos bancos de dados e maior consumo de papel, etc.; (Ex. bobinas utilizadas para impressão dos Cupons Fiscais) e, como consequência, haverá o repasse de tais valores aos consumidores.  
 
A informação da carga tributária e a sua disponibilização são importantes, todavia, creio que o mais adequado seria um esforço conjunto por parte do Governo e de toda sociedade no sentido de viabilizar uma ampla reforma tributária com o intuito de diminuir a tributação e simplificar a arrecadação, só assim, o hipossuficiente consumidor deixará de arcar com os custos que acarretam tais mudanças.

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