Foi publicado no DOU
(22/12/2011) uma série de Atos Declaratórios (ADs) da PGFN, dispensando os
procuradores da Fazenda Nacional de contestar, recorrer, bem como desistir dos
recursos já interpostos desde que não
haja outros fundamentos relevantes tendo como base legal o inciso II do artigo
19 da Lei nº 10.522/2002, combinado com o Decreto nº 2346/97 art. 5º, em
virtude das matérias tratadas já estarem jurisprudencialmente pacificadas[1] perante o
STF – Supremo Tribunal Federal e o STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Os atos
declaratórios estão suportados por pareceres[2] da
própria PGFN e avalizados pelo ministro da Fazenda, que é o timoneiro dos
representantes da Fazenda nos entendimentos já consolidados pelo Judiciário.
Vejamos do que
tratam estes atos.
O Ato Declaratório
nº 03/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011 que dispensou a
interposição de recurso “nas ações judiciais que visem obter a
declaração de que sobre o pagamento in
natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição
previdenciária”.
A PGFN assim se manifestou em seu parecer:
4. O entendimento
sustentado pela União em juízo é o de que o auxílio-alimentação pago in
natura ostenta natureza salarial e, portanto, integra a remuneração do
trabalhador, razão pela qual deve haver incidência da contribuição
previdenciária.
5. Ocorre que o
Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ
o posicionamento segundo o qual o pagamento in natura do auxílio-alimentação,
ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados,
não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba
de natureza salarial, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o
pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo
Superior Tribunal que tal atitude do empregador visa tão-somente proporcionar
um incremento à produtividade e eficiência funcionais.
6. Por outro lado,
quando o auxílio-alimentação for pago em espécie ou creditado em
conta-corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo,
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”
O Ato Declaratório nº 04/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº
2113 /2011 que dispensou a interposição de recurso “com relação às ações e
decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa
moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que
inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art.
138 do Código Tributário Nacional”.
A PGFN assim se manifestou em seu parecer:
“4. A Fazenda
Nacional tem defendido, em juízo, a incidência da multa moratória nos casos de
configuração da denúncia espontânea, uma vez que o artigo 138 do CTN se refere
apenas às penalidades de caráter punitivo.
5. Todavia, o Poder
Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do
STJ a inexistência de diferença entre as multas moratórias e as punitivas,
quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez que o art. 138 do CTN
não faz qualquer distinção entre elas.”
O Ato Declaratório
nº 05/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2132/2011 que dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo
efeito ex tunc, retroagindo à
data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31
da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação),
desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de
cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.”
A PGFN assim se manifestou em seu parecer:
“4. Primeiramente,
vale ressaltar que este Parecer não trata das demandas em que se pleiteia a
declaração da existência de direito adquirido ao reconhecimento da natureza de
filantrópica, nas quais se pleiteia a manutenção do direito ao CEBAS não
obstante a desobediência aos requisitos de legislação superveniente. Neste
ponto, a jurisprudência é pacífica a favor do pleito fazendário de que não há
direito adquirido.
5. Neste parecer,
tem-se em foco a controvérsia sobre os efeitos da concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, se meramente declaratório, de modo
que possui efeitos ex tunc, ou se constitutivo, de modo que possui
efeitos ex nunc.
6. O Poder
Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no
sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é
meramente declaratório, de modo que possui efeitos ex tunc. De acordo
com o Ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 478239/RS, Segunda Turma.”
O Ato Declaratório
nº 06/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2126/2011 que dispensou a interposição
de recurso “com relação às ações e decisões
judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições
previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função
comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais”.
A PGFN assim se manifestou em seu
parecer:
“4. A Fazenda
Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo exercício de funções comissionadas,
porquanto integrantes da remuneração do servidor, independentemente de tais
valores serem futuramente incorporados aos proventos da inatividade, tendo em
vista que a previdência social não se limitaria a aposentadorias.
5. Todavia, o Poder
Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do
STJ e do STF a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores recebidos em razão do exercício de funções comissionadas, uma
vez que a vantagem não é incorporada aos vencimentos para os cálculos dos
proventos de aposentadoria.”
O Ato Declaratório
nº 07/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2125/2011 que dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que o prazo prescricional
para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos,
independentemente do período considerado”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. O entendimento
reiteradamente invocado pela Fazenda Nacional em sua defesa sempre foi no
sentido de que, até 1988 , a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de
marinha estava sujeita ao prazo vintenário inserto no artigo 177 do Código
Civil de 1916.
5. O Poder
Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de
terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado.”
O Ato Declaratório
nº 08/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2124/2011 que dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea
na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito
tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo
pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração
Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. A Fazenda Nacional tem defendido, em
juízo, que não há caracterização de denúncia espontânea neste caso porquanto o
tributo, sujeito a lançamento por homologação, foi recolhido a destempo, ainda
que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, nos termos da Súmula
360/STJ.
5. Ocorre que o
STJ, julgando pelo regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu diversamente,
tendo reconhecido a denúncia espontânea nas hipóteses em que o contribuinte,
após efetuar a declaração parcial do débito tributário sujeito a lançamento por
homologação e acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a – antes
de qualquer procedimento da Administração Tributária –, notificando a
existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.”
O Ato Declaratório
nº 09/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2123/2011, dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre
a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.”
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. A Fazenda
Nacional tem defendido, em juízo, violação ao art. 43, II, do CTN, sustentando
que não há lei específica a conceder isenção de imposto de renda à verba
percebida a título de danos morais, sendo vedada a interpretação extensiva em
relação ao instituto da isenção.
5. Ocorre que o
Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado no âmbito do STJ
que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais à pessoa
física, uma vez que tal verba teria natureza indenizatória, cujo objetivo
precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes,
causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência
do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.”
O Ato Declaratório
nº 10/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011 que dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a
Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora e
optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento
da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades
enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.”
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. A Fazenda
Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade da exigência das empresas tomadoras
de serviço optantes pelo Simples da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota
fiscal a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que o
sistema criado especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte
é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da
Lei nº 8.212/91.
5. Ocorre que o
Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado no âmbito do STJ
que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição
previdenciária sobre a fatura de serviços, uma vez que o sistema de arrecadação
destinado às microempresas e empresas de pequeno porte não é compatível com o
regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91. Isso
porque a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo
título e com a mesma finalidade, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91 e no
percentual de 11%, implicaria supressão do benefício de pagamento unificado
destinado às pequenas e microempresas. Ademais, aplicar-se-ia o princípio da
especialidade, visto que haveria incompatibilidade técnica entre a sistemática
de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que
elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de
tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas.”
O Ato Declaratório
nº 11/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 e dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de
risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. O estudo em
tela é feito em virtude da existência de decisões reiteradas do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a cobrança do SAT deve ser feita
levando-se em consideração o grau do risco da atividade de cada estabelecimento
da pessoa jurídica, desde que individualizado por CNPJ próprio, ou, quando
houver apenas um registro, tomando por base o grau de risco da atividade
preponderante. Tal entendimento está consolidado no enunciado de Súmula nº 351
do STJ, cuja redação transcreve-se:
“A alíquota de
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau
de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
5. Sobre a matéria,
a Lei nº 8.212/91, em seu inciso II, com redação conferida pela Lei nº
9.732/98, estabelece as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou
3% (três por cento) conforme o grau do risco da atividade preponderante da
empresa seja considerado leve, médio ou grave. Regulamentando o dispositivo, o
Decreto nº 3.048/99, em seu art. 202, reproduziu o disposto no art. 26 do
Decreto nº 2.173/97, o qual previa como critério para identificação da
atividade preponderante, o maior número de segurados da empresa como um todo. Convém
mencionar que, anteriormente, o Decreto nº 612/92 estabelecia como o critério
para aferição da atividade preponderante o maior número de empregados por
estabelecimento. No entanto, com a sua revogação pela superveniência do Decreto
2.173/97, a verificação de risco da atividade preponderante passou a ser feita
considerando a empresa como um todo, o que foi mantido pelo Decreto nº
3.048/99.
6. Nesse contexto,
a Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, que a Lei nº 8.212/91 determinou a
verificação do grau de risco da atividade preponderante na empresa como um todo
e que essa foi a interpretação adotada pelo Executivo nos decretos editados
para regulamentar o dispositivo. Dessa maneira, a alíquota do SAT deve ser
obtida verificando-se o grau de risco desenvolvido pela empresa e não por cada
estabelecimento. Argumenta-se que os decretos apenas extraíram do texto legal o
máximo de sua eficácia e carga normativa.
7. Todavia, o Poder
Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça que a alíquota de contribuição para o SAT é
aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo
seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas
um registro.”
O Ato Declaratório
nº 12/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2119/2011 e dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição
previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em
favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que
beneficia a cada um deles.”
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
3. O estudo em tela
é feito em razão da existência de decisões reiteradas do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária
sobre o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de
empregados, quando não há a individualização do montante que beneficia a cada
um deles, uma vez que se entende, na hipótese, não se tratar de salário.
4. Nesse contexto,
a Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, em síntese, que o pagamento do
seguro de vida em grupo possui caráter de salário in natura, porque,
além de cumprir o requisito da habitualidade, constituiria ganho dos
empregados, os quais, ao não arcar com o prêmio do seguro, recebem verdadeira
remuneração indireta. Argumenta-se que se trata de uma prestação pelo trabalho
e não para o trabalho, pois não visa, com o pagamento do seguro, aparelhar o
empregado para a prestação laboral.
5. Convém
esclarecer, demais disso, que os valores pagos a título de seguro de vida em
grupo não integravam o rol de exceções ao conceito de salário-de-contribuição
previsto originalmente no §9º do art 28 da Lei nº 8.212/91. Todavia, com a Lei
n° 9.528/97, tal verba foi incluída dentro das exceções legais. Deste modo, a
Fazenda Nacional tem alegado, relativamente a esse período o qual antecede a
edição da Lei nº 9.528/97, que a redação original do §9º do art 28 da Lei nº
8.212/91 não previa o seguro de vida pago em grupo por empresa como exceção ao
conceito de salário-de-contribuição em virtude, justamente, de sua natureza
salarial.
6. Todavia, o Poder
Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça que o seguro de vida em grupo contratado pelo
empregador em favor de um grupo de empregados, sem haver individualização do
montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário.
Tal entendimento do STJ tem sido aplicado, inclusive, para o período anterior
às modificações promovidas pela Lei nº 9.528/97, fundamentando-se que a
interpretação teleológica do dispositivo conduziria a tal ilação, porque o
empregado não usufruiria, individualmente, o valor pago pelo prêmio.”
A PGFN, em seu parecer faz uma análise interpretativa do Ato Declaratório
PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, publicado no DOU em 17 de setembro de 2010,
quanto ao alcance da expressão auxílio-creche para efeito de não incidência da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, cuja reprodução é transcrita
parcialmente:
“6. De fato, da
leitura dos arts. 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV, da Constituição Federal, do
art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, dos arts. 29 e 30, incisos I e II, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, do art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho −
CLT, do art. 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, do art. 55, inciso XV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e dos
arts. 9º, inciso X, 39 e 41, § 1º, da IN RFB nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
constata-se que não há uniformidade quanto à nomenclatura, o significado e o
alcance da expressão auxílio-creche, genericamente utilizada no Ato
Declaratório PGFN nº 2, de 2010.
7. A CAT, ao se
pronunciar, no Parecer PGFN/CAT/Nº 698/2011, sobre a acepção material de tal
instituto para fins tributários, relatou que “existem vários graus de
atendimento à garantia dos trabalhadores constitucionalmente posta referente à
educação e aos cuidados dos filhos menores de 5 anos” e que “não existe no
plano infraconstitucional neste caso certo ou errado, mas graus de aproximação
da máxima efetividade da norma constitucional, em que os conceitos vão sendo
calibrados, ajustados e sopesados aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade no momento da concepção e efetivação das políticas públicas
envolvidas no processo garantista”.
8. Neste ponto,
abre-se um parêntese para dirimir o equívoco de interpretação constante no item
8 da Nota Cosit nº 354, de 2010, que concluiu que o Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.572/2010, que subsidiou a edição do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010,
referiu-se “à verba denominada auxílio-creche como sendo as despesas realizadas
a título de auxílio-creche, nos termos do art. 28, § 9º, alínea ‘s’, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991”.
9. Como bem
salientado no Parecer PGFN/CAT/Nº 698/2011, “o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.572/2010
não define o auxílio-creche, referindo-se às despesas realizadas nos termos do
art. 28, § 9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, apenas para
reafirmar o propósito de que sejam despesas efetivamente comprovadas.
(o) foco é a comprovação da despesa, não a definição do benefício como,
primeiramente, supôs a Nota Cosit nº 354, de 10 de novembro de 2010”.
10. Os Tribunais
Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça − STJ, quando instado a
se manifestar sobre as ações judiciais que tratam acerca da incidência do
imposto de renda sobre o auxílio-creche, não demarca os limites e a abrangência
de citada expressão. Somente descreve, de modo genérico, que o auxílio-creche
corresponde a um reembolso (indenização) de despesa efetuada pelo trabalhador
por ter sido privado de obrigação legalmente imposta ao empregador.
11. Em
consequência, dispõe a Corte Superior de Justiça que as verbas referentes ao
auxílio-creche não representam acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, mas sim a reconstituição da
perda de patrimônio experimentada pelo trabalhador.
12. Ademais, a questão
é de tal maneira pacificada que se encontra consolidada na Súmula nº 310 do
STJ, a qual dispõe que “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
13. Destarte, embora haja peculiariedades no arcabouço
normativo que rege a matéria sobre a acepção dos termos creche e pré-escola, a
posição firmada pelo STJ acerca da não incidência tributária ora em análise
parece contemplar todos os gastos do trabalhador com a educação infantil de
seus filhos e dependentes, uma vez que vincula tal entendimento ao fundamento
de que referidos gastos constituem simples reembolsos de despesas realizadas
pelo trabalhador por conta de obrigação legalmente imposta ao empregador. (grifos e itálicos
nossos)
14. Ora, a
Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXV, a garantia ao
trabalhador de assistência gratuita aos seus filhos e dependentes, desde o
nascimento até 5 anos de idade, em creches e pré-escolas.
15. O comando
constitucional supramencionado parece suavizar o eventual paradoxo em exame,
ainda que desarmônica a legislação infraconstitucional regente e que a verba
seja expressamente intitulada de auxílio-creche ou auxílio-babá nas decisões da
Corte Superior de Justiça e na própria Súmula nº 310.
16. Nesse diapasão,
a jurisprudência do STJ, ainda que deveras lacônica, parece acolher a máxima
efetividade do direito social previsto no art. 7º, inciso XXV, da Carta Magna,
ao definir a verba como indenizatória e, portanto, apartada da seara tributável.
(Grifamos)
17. Desse modo, a boa hermenêutica desaconselha limitar o
alcance do entendimento consolidado do STJ e, consequentemente, do Ato
Declaratório PGFN nº 2, de 2010, tão
somente às despesas efetuadas pelo trabalhador relativas à creche de
seus filhos e dependentes, em detrimento dos gastos com a educação pré-escolar,
porque os fundamentos utilizados pelo STJ não contemplam tal restrição. (Negritos nossos)
18. No tocante ao
questionamento da RFB acerca da faixa etária dos filhos e dependentes do
trabalhador para a aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010, em virtude
dos distintos limites de idade para o enquadramento da educação infantil
estabelecidos na Constituição Federal (5 anos de idade − a Emenda
Constitucional nº 53, de 2006, alterou o antigo limite constitucional de 6 para
5 anos), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (6 anos de idade),
no Estatuto da Criança e do Adolescente (6 anos de idade) e no Plano de Custeio
da Assistência Social (6 anos de idade − todos os textos de Lei aludidos
permanecem com o limite de idade ainda não atualizado com a Emenda
Constitucional nº 53, de 2006), cumpre registrar decisão do Supremo Tribunal
Federal − STF, que reconhece a idade de até 5 anos como o limite para a
educação infantil...”
19. Nesse sentido,
em atendimento às redações vigentes dos arts. 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV,
da Constituição Federal e ao entendimento do STF, a faixa etária da educação
infantil deve ser concebida como desde o nascimento até 5 anos de idade para a
aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010.
20. Logo, imperiosa
também a atualização do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008,
que autoriza a dispensa de impugnações nas demandas judiciais que visem obter a
declaração de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas
recebidas a título de auxílio-creche.
21. Concebido o
presente Parecer como complemento atualizado dos pareceres que subsidiaram os
atos declaratórios em exame (Pareceres PGFN/CRJ nº 2.600/2008 e nº 1.752/2010),
recomenda-se a revogação dos Atos Declaratórios PGFN nº 11, de 2008, e nº 2, de
2010, firmados pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, e a edição de dois
novos atos declaratórios, a fim de ser expressamente consignado o limite de
idade de até 5 anos dos filhos do trabalhador para a aplicação de tais atos,...”
De acordo com a
nova interpretação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não incide a
contribuição previdenciária e o imposto de renda relativamente ao reembolso das
despesas efetuadas pelo trabalhador referente à creche de seus filhos e dependentes,
bem como, os gastos com a educação pré-escolar até o limite de idade de 5 anos.
O Ato Declaratório
nº 14/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2116/2011, dispensou a interposição
de recurso “nas ações e decisões
judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997,
que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as
aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de
insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei n.
9.363/1996”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. A Fazenda
Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade dos referidos atos normativos
alegando, em síntese, que somente cabe falar em crédito presumido de IPI quando
as aquisições de matéria-prima, produtos intermediários ou material de
embalagem forem realizadas de fornecedor contribuinte do PIS e da COFINS, eis
que somente neste caso estará o valor de tais exações embutido no referido
preço.
5. Todavia, o Poder
Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do
STJ, a ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do
benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos
da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas,
extrapolou os limites do art. 1º, da Lei n. 9.363/1996.”
O Ato Declaratório
nº 15/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2115/2011, dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a
inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada
dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da
vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. O entendimento
reiteradamente invocado pela Fazenda Nacional em sua defesa sempre foi no
sentido de que ser ilícita a inclusão no PAES de débito referente a retenção na
fonte da contribuição previdenciária dos empregados e não repassada ao fisco,
posto que há vedação expressa para não incluir no PAES estes tributos.
5. O Poder
Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no
sentido de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à
contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas
no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei
10.666/2003.”
O Ato Declaratório
nº 16/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono
único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e
pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“4. O entendimento
sustentado pela União em juízo é o de que o abono único, concedido em Convenção
Coletiva de Trabalho, sofre a incidência de contribuição previdenciária,
porquanto ostenta natureza salarial.
5. Ocorre que o
Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ
o posicionamento segundo o qual o abono único, estabelecido em Convenção
Coletiva de Trabalho, a teor do art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº
8.212, de 1991, não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição quando
o seu pagamento carecer do requisito da habitualidade ─ o que revela a
eventualidade da verba ─ e não se encontrar atrelado ao pleno e efetivo
exercício da atividade laboral.
6. Desse modo,
configurada a ausência de vinculação à remuneração do trabalhador, citada verba
restará desprovida de natureza salarial, razão pela qual sobre ela não haverá
incidência de contribuição previdenciária.”
O Ato Declaratório
nº 17/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2112/2011, dispensou a interposição
de recurso “nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de
capitais auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º
9.532/97”.
A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:
“3. Este estudo é
feito em razão da existência de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97, que exclui a
imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, é inconstitucional.
4. O §1º do art.
12, da Lei n.º 9.535/97 teve sua eficácia cautelarmente suspensa no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.802/DF, relator Ministro
Sepúlveda Pertence, por decisão unânime em julgamento realizado em 27 de agosto
de 1998.
5. A
constitucionalidade do dispositivo foi abordada tanto no aspecto formal quanto
no material. A Suprema Corte entendeu que há a necessidade de lei complementar
(art. 146, II da CF) para a regulação de imunidade, já que se trata de uma
limitação ao poder de tributar. Quanto ao aspecto material, a norma também foi
considerada inconstitucional.
6. Em virtude da
suspensão da eficácia do dispositivo em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, as turmas do Supremo Tribunal Federal vem decidindo no
seguinte sentido:
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS DE
CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI,
ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.( RE 424510 AgR / DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, PRIMEIRA
TURMA, DJ 23/10/2009)”
“EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS.
IMPOSTO DE RENDA. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se
às entidades assistenciais relativamente ao IR. II. - Agravo improvido.( RE
424621 AgR / MG,Rrel. Min. Carlos Velloso, SEGUNDA TURMA, DJ 22/10/2004)”
“8. Dimana da
leitura das decisões acima transcritas a firme posição do Supremo Tribunal
Federal contrárias ao entendimento da Fazenda Nacional acerca da matéria,
permanece atualmente no sentido de que o art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97, que
exclui a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, é inconstitucional.
9. Por essas
razões, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados
em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo Supremo Tribunal
Federal nessa matéria, circunstância esta que conduz à conclusão acerca da
impossibilidade de modificação do seu entendimento.”