03/01/2012

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixará de recorrer sobre diversas matérias de âmbito tributário cuja jurisprudência encontra-se pacificada. Benefício Tributário e Processual.


Foi publicado no DOU (22/12/2011) uma série de Atos Declaratórios (ADs) da PGFN, dispensando os procuradores da Fazenda Nacional de contestar, recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos desde que não haja outros fundamentos relevantes tendo como base legal o inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, combinado com o Decreto nº 2346/97 art. 5º, em virtude das matérias tratadas já estarem jurisprudencialmente pacificadas[1] perante o STF – Supremo Tribunal Federal e o STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Os atos declaratórios estão suportados por pareceres[2] da própria PGFN e avalizados pelo ministro da Fazenda, que é o timoneiro dos representantes da Fazenda nos entendimentos já consolidados pelo Judiciário.

Vejamos do que tratam estes atos.

O Ato Declaratório nº 03/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011 que dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.

A PGFN assim se manifestou em seu parecer:

4. O entendimento sustentado pela União em juízo é o de que o auxílio-alimentação pago in natura ostenta natureza salarial e, portanto, integra a remuneração do trabalhador, razão pela qual deve haver incidência da contribuição previdenciária.

5. Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende o Colendo Superior Tribunal que tal atitude do empregador visa tão-somente proporcionar um incremento à produtividade e eficiência funcionais.

6. Por outro lado, quando o auxílio-alimentação for pago em espécie ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”

 O Ato Declaratório nº 04/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113 /2011 que dispensou a interposição de recurso “com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”.

A PGFN assim se manifestou em seu parecer:

“4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, a incidência da multa moratória nos casos de configuração da denúncia espontânea, uma vez que o artigo 138 do CTN se refere apenas às penalidades de caráter punitivo.

5. Todavia, o Poder Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do STJ a inexistência de diferença entre as multas moratórias e as punitivas, quando da configuração da denúncia espontânea, uma vez que o art. 138 do CTN não faz qualquer distinção entre elas.”

O Ato Declaratório nº 05/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2132/2011 que dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.”

A PGFN assim se manifestou em seu parecer:

“4. Primeiramente, vale ressaltar que este Parecer não trata das demandas em que se pleiteia a declaração da existência de direito adquirido ao reconhecimento da natureza de filantrópica, nas quais se pleiteia a manutenção do direito ao CEBAS não obstante a desobediência aos requisitos de legislação superveniente. Neste ponto, a jurisprudência é pacífica a favor do pleito fazendário de que não há direito adquirido.

5. Neste parecer, tem-se em foco a controvérsia sobre os efeitos da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, se meramente declaratório, de modo que possui efeitos ex tunc, ou se constitutivo, de modo que possui efeitos ex nunc.

6. O Poder Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, de modo que possui efeitos ex tunc. De acordo com o Ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 478239/RS, Segunda Turma.”

O Ato Declaratório nº 06/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2126/2011 que dispensou a interposição de recurso  “com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais”.

 A PGFN assim se manifestou em seu parecer:

“4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo exercício de funções comissionadas, porquanto integrantes da remuneração do servidor, independentemente de tais valores serem futuramente incorporados aos proventos da inatividade, tendo em vista que a previdência social não se limitaria a aposentadorias.

5. Todavia, o Poder Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do STJ e do STF a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do exercício de funções comissionadas, uma vez que a vantagem não é incorporada aos vencimentos para os cálculos dos proventos de aposentadoria.”

O Ato Declaratório nº 07/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2125/2011 que dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. O entendimento reiteradamente invocado pela Fazenda Nacional em sua defesa sempre foi no sentido de que, até 1988 , a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita ao prazo vintenário inserto no artigo 177 do Código Civil de 1916.

5. O Poder Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado.”

O Ato Declaratório nº 08/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2124/2011 que dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

 “4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, que não há caracterização de denúncia espontânea neste caso porquanto o tributo, sujeito a lançamento por homologação, foi recolhido a destempo, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco, nos termos da Súmula 360/STJ.

5. Ocorre que o STJ, julgando pelo regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu diversamente, tendo reconhecido a denúncia espontânea nas hipóteses em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário sujeito a lançamento por homologação e acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a – antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.”

O Ato Declaratório nº 09/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2123/2011, dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.”

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

 4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, violação ao art. 43, II, do CTN, sustentando que não há lei específica a conceder isenção de imposto de renda à verba percebida a título de danos morais, sendo vedada a interpretação extensiva em relação ao instituto da isenção.

5. Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado no âmbito do STJ que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais à pessoa física, uma vez que tal verba teria natureza indenizatória, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.”

O Ato Declaratório nº 10/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2122/2011 que dispensou a interposição de recurso nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade da exigência das empresas tomadoras de serviço optantes pelo Simples da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que o sistema criado especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91.

5. Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado no âmbito do STJ que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, uma vez que o sistema de arrecadação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91. Isso porque a retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91 e no percentual de 11%, implicaria supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Ademais, aplicar-se-ia o princípio da especialidade, visto que haveria incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas.”

O Ato Declaratório nº 11/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 e dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. O estudo em tela é feito em virtude da existência de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a cobrança do SAT deve ser feita levando-se em consideração o grau do risco da atividade de cada estabelecimento da pessoa jurídica, desde que individualizado por CNPJ próprio, ou, quando houver apenas um registro, tomando por base o grau de risco da atividade preponderante. Tal entendimento está consolidado no enunciado de Súmula nº 351 do STJ, cuja redação transcreve-se:
“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
5. Sobre a matéria, a Lei nº 8.212/91, em seu inciso II, com redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) conforme o grau do risco da atividade preponderante da empresa seja considerado leve, médio ou grave. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 202, reproduziu o disposto no art. 26 do Decreto nº 2.173/97, o qual previa como critério para identificação da atividade preponderante, o maior número de segurados da empresa como um todo. Convém mencionar que, anteriormente, o Decreto nº 612/92 estabelecia como o critério para aferição da atividade preponderante o maior número de empregados por estabelecimento. No entanto, com a sua revogação pela superveniência do Decreto 2.173/97, a verificação de risco da atividade preponderante passou a ser feita considerando a empresa como um todo, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.
6. Nesse contexto, a Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, que a Lei nº 8.212/91 determinou a verificação do grau de risco da atividade preponderante na empresa como um todo e que essa foi a interpretação adotada pelo Executivo nos decretos editados para regulamentar o dispositivo. Dessa maneira, a alíquota do SAT deve ser obtida verificando-se o grau de risco desenvolvido pela empresa e não por cada estabelecimento. Argumenta-se que os decretos apenas extraíram do texto legal o máximo de sua eficácia e carga normativa.
7. Todavia, o Poder Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
O Ato Declaratório nº 12/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2119/2011 e dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.”

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

3. O estudo em tela é feito em razão da existência de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, quando não há a individualização do montante que beneficia a cada um deles, uma vez que se entende, na hipótese, não se tratar de salário.

4. Nesse contexto, a Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, em síntese, que o pagamento do seguro de vida em grupo possui caráter de salário in natura, porque, além de cumprir o requisito da habitualidade, constituiria ganho dos empregados, os quais, ao não arcar com o prêmio do seguro, recebem verdadeira remuneração indireta. Argumenta-se que se trata de uma prestação pelo trabalho e não para o trabalho, pois não visa, com o pagamento do seguro, aparelhar o empregado para a prestação laboral.

5. Convém esclarecer, demais disso, que os valores pagos a título de seguro de vida em grupo não integravam o rol de exceções ao conceito de salário-de-contribuição previsto originalmente no §9º do art 28 da Lei nº 8.212/91. Todavia, com a Lei n° 9.528/97, tal verba foi incluída dentro das exceções legais. Deste modo, a Fazenda Nacional tem alegado, relativamente a esse período o qual antecede a edição da Lei nº 9.528/97, que a redação original do §9º do art 28 da Lei nº 8.212/91 não previa o seguro de vida pago em grupo por empresa como exceção ao conceito de salário-de-contribuição em virtude, justamente, de sua natureza salarial.

6. Todavia, o Poder Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem haver individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário. Tal entendimento do STJ tem sido aplicado, inclusive, para o período anterior às modificações promovidas pela Lei nº 9.528/97, fundamentando-se que a interpretação teleológica do dispositivo conduziria a tal ilação, porque o empregado não usufruiria, individualmente, o valor pago pelo prêmio.”

 O Ato Declaratório nº 13/2011 aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118/2011 e dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e revoga os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008.”

A PGFN, em seu parecer faz uma análise interpretativa do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, publicado no DOU em 17 de setembro de 2010, quanto ao alcance da expressão auxílio-creche para efeito de não incidência da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, cuja reprodução é transcrita parcialmente:

“6. De fato, da leitura dos arts. 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV, da Constituição Federal, do art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), do art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dos arts. 29 e 30, incisos I e II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, do art. 8º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, do art. 55, inciso XV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e dos arts. 9º, inciso X, 39 e 41, § 1º, da IN RFB nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, constata-se que não há uniformidade quanto à nomenclatura, o significado e o alcance da expressão auxílio-creche, genericamente utilizada no Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010.

7. A CAT, ao se pronunciar, no Parecer PGFN/CAT/Nº 698/2011, sobre a acepção material de tal instituto para fins tributários, relatou que “existem vários graus de atendimento à garantia dos trabalhadores constitucionalmente posta referente à educação e aos cuidados dos filhos menores de 5 anos” e que “não existe no plano infraconstitucional neste caso certo ou errado, mas graus de aproximação da máxima efetividade da norma constitucional, em que os conceitos vão sendo calibrados, ajustados e sopesados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no momento da concepção e efetivação das políticas públicas envolvidas no processo garantista”.

8. Neste ponto, abre-se um parêntese para dirimir o equívoco de interpretação constante no item 8 da Nota Cosit nº 354, de 2010, que concluiu que o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.572/2010, que subsidiou a edição do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010, referiu-se “à verba denominada auxílio-creche como sendo as despesas realizadas a título de auxílio-creche, nos termos do art. 28, § 9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

9. Como bem salientado no Parecer PGFN/CAT/Nº 698/2011, “o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.572/2010 não define o auxílio-creche, referindo-se às despesas realizadas nos termos do art. 28, § 9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, apenas para reafirmar o propósito de que sejam despesas efetivamente comprovadas. (o) foco é a comprovação da despesa, não a definição do benefício como, primeiramente, supôs a Nota Cosit nº 354, de 10 de novembro de 2010”.

10. Os Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça − STJ, quando instado a se manifestar sobre as ações judiciais que tratam acerca da incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche, não demarca os limites e a abrangência de citada expressão. Somente descreve, de modo genérico, que o auxílio-creche corresponde a um reembolso (indenização) de despesa efetuada pelo trabalhador por ter sido privado de obrigação legalmente imposta ao empregador.

11. Em consequência, dispõe a Corte Superior de Justiça que as verbas referentes ao auxílio-creche não representam acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, mas sim a reconstituição da perda de patrimônio experimentada pelo trabalhador.

12. Ademais, a questão é de tal maneira pacificada que se encontra consolidada na Súmula nº 310 do STJ, a qual dispõe que “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

13. Destarte, embora haja peculiariedades no arcabouço normativo que rege a matéria sobre a acepção dos termos creche e pré-escola, a posição firmada pelo STJ acerca da não incidência tributária ora em análise parece contemplar todos os gastos do trabalhador com a educação infantil de seus filhos e dependentes, uma vez que vincula tal entendimento ao fundamento de que referidos gastos constituem simples reembolsos de despesas realizadas pelo trabalhador por conta de obrigação legalmente imposta ao empregador. (grifos e itálicos nossos)

14. Ora, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXV, a garantia ao trabalhador de assistência gratuita aos seus filhos e dependentes, desde o nascimento até 5 anos de idade, em creches e pré-escolas.

15. O comando constitucional supramencionado parece suavizar o eventual paradoxo em exame, ainda que desarmônica a legislação infraconstitucional regente e que a verba seja expressamente intitulada de auxílio-creche ou auxílio-babá nas decisões da Corte Superior de Justiça e na própria Súmula nº 310.

16. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ, ainda que deveras lacônica, parece acolher a máxima efetividade do direito social previsto no art. 7º, inciso XXV, da Carta Magna, ao definir a verba como indenizatória e, portanto, apartada da seara tributável. (Grifamos)

17. Desse modo, a boa hermenêutica desaconselha limitar o alcance do entendimento consolidado do STJ e, consequentemente, do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010, tão somente às despesas efetuadas pelo trabalhador relativas à creche de seus filhos e dependentes, em detrimento dos gastos com a educação pré-escolar, porque os fundamentos utilizados pelo STJ não contemplam tal restrição. (Negritos nossos)

18. No tocante ao questionamento da RFB acerca da faixa etária dos filhos e dependentes do trabalhador para a aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010, em virtude dos distintos limites de idade para o enquadramento da educação infantil estabelecidos na Constituição Federal (5 anos de idade − a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, alterou o antigo limite constitucional de 6 para 5 anos), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (6 anos de idade), no Estatuto da Criança e do Adolescente (6 anos de idade) e no Plano de Custeio da Assistência Social (6 anos de idade − todos os textos de Lei aludidos permanecem com o limite de idade ainda não atualizado com a Emenda Constitucional nº 53, de 2006), cumpre registrar decisão do Supremo Tribunal Federal − STF, que reconhece a idade de até 5 anos como o limite para a educação infantil...”

19. Nesse sentido, em atendimento às redações vigentes dos arts. 7º, inciso XXV, e 208, inciso IV, da Constituição Federal e ao entendimento do STF, a faixa etária da educação infantil deve ser concebida como desde o nascimento até 5 anos de idade para a aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 2, de 2010.

20. Logo, imperiosa também a atualização do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008, que autoriza a dispensa de impugnações nas demandas judiciais que visem obter a declaração de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche.

21. Concebido o presente Parecer como complemento atualizado dos pareceres que subsidiaram os atos declaratórios em exame (Pareceres PGFN/CRJ nº 2.600/2008 e nº 1.752/2010), recomenda-se a revogação dos Atos Declaratórios PGFN nº 11, de 2008, e nº 2, de 2010, firmados pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, e a edição de dois novos atos declaratórios, a fim de ser expressamente consignado o limite de idade de até 5 anos dos filhos do trabalhador para a aplicação de tais atos,...”

De acordo com a nova interpretação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não incide a contribuição previdenciária e o imposto de renda relativamente ao reembolso das despesas efetuadas pelo trabalhador referente à creche de seus filhos e dependentes, bem como, os gastos com a educação pré-escolar até o limite de idade de 5 anos.

O Ato Declaratório nº 14/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2116/2011, dispensou a interposição de recurso “nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. A Fazenda Nacional tem defendido, em juízo, a legalidade dos referidos atos normativos alegando, em síntese, que somente cabe falar em crédito presumido de IPI quando as aquisições de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem forem realizadas de fornecedor contribuinte do PIS e da COFINS, eis que somente neste caso estará o valor de tais exações embutido no referido preço.

5. Todavia, o Poder Judiciário tem entendido em sentido contrário, restando assente no âmbito do STJ, a ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º, da Lei n. 9.363/1996.”

O Ato Declaratório nº 15/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2115/2011, dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. O entendimento reiteradamente invocado pela Fazenda Nacional em sua defesa sempre foi no sentido de que ser ilícita a inclusão no PAES de débito referente a retenção na fonte da contribuição previdenciária dos empregados e não repassada ao fisco, posto que há vedação expressa para não incluir no PAES estes tributos.

5. O Poder Judiciário entendeu, conforme se observa da jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003.”

O Ato Declaratório nº 16/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“4. O entendimento sustentado pela União em juízo é o de que o abono único, concedido em Convenção Coletiva de Trabalho, sofre a incidência de contribuição previdenciária, porquanto ostenta natureza salarial.

5. Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual o abono único, estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, a teor do art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição quando o seu pagamento carecer do requisito da habitualidade ─ o que revela a eventualidade da verba ─ e não se encontrar atrelado ao pleno e efetivo exercício da atividade laboral.

6. Desse modo, configurada a ausência de vinculação à remuneração do trabalhador, citada verba restará desprovida de natureza salarial, razão pela qual sobre ela não haverá incidência de contribuição previdenciária.”

O Ato Declaratório nº 17/2011, aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2112/2011, dispensou a interposição de recurso “nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capitais auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97”.

A PGFN, assim se manifestou em seu parecer:

“3. Este estudo é feito em razão da existência de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97, que exclui a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é inconstitucional.

4. O §1º do art. 12, da Lei n.º 9.535/97 teve sua eficácia cautelarmente suspensa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.802/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão unânime em julgamento realizado em 27 de agosto de 1998.

5. A constitucionalidade do dispositivo foi abordada tanto no aspecto formal quanto no material. A Suprema Corte entendeu que há a necessidade de lei complementar (art. 146, II da CF) para a regulação de imunidade, já que se trata de uma limitação ao poder de tributar. Quanto ao aspecto material, a norma também foi considerada inconstitucional.

6. Em virtude da suspensão da eficácia do dispositivo em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, as turmas do Supremo Tribunal Federal vem decidindo no seguinte sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.( RE 424510 AgR / DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/10/2009)”

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. IMPOSTO DE RENDA. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IR. II. - Agravo improvido.( RE 424621 AgR / MG,Rrel. Min. Carlos Velloso, SEGUNDA TURMA, DJ 22/10/2004)”

“8. Dimana da leitura das decisões acima transcritas a firme posição do Supremo Tribunal Federal contrárias ao entendimento da Fazenda Nacional acerca da matéria, permanece atualmente no sentido de que o art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97, que exclui a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é inconstitucional.

9. Por essas razões, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal nessa matéria, circunstância esta que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificação do seu entendimento.”







[1] As Jurisprudências estão relacionadas nos respectivos Atos Declaratórios
[2] A íntegra dos Atos Declaratórios e Pareceres poderá ser acessada através do sítio: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/

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