27/02/2015

Contribuição Previdenciária - Aumento da Carga sobre a Folha de Pagamentos - MP 669/15

A Presidenta da República fez publicar nesta sexta-feira no DOU a Medida Provisória 669, de 26 de Fevereiro de 2015 que aumenta a carga da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos relativamente a alguns setores da economia.

A MP muda alguns dispositivos legais da Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011; são eles:

Determina no Art. 7º que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Altera, também a aliquota do art. 8º  dispondo que poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

Diz, ainda, o texto a lei alterada art. 9º § 13 que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2015 há uma excepcionalidade, o art. 9º, § 14, estabelece que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

O § 15, art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011 impõe que a opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Nesta mesma linha, o § 16 do art. 9º da lei citada, determina que para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º (obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI), a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

O art. 2º  da MP, determina que a contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas no inciso II, do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência, isto é, até 31/05/2015.

Por fim, a MP determina que as mudanças quanto ao aumento da carga previdenciária passará a vigorar a partir de 01.06.2015.

Uma regra básica em economia que trazemos de dentro do lar é que quando se gasta mais do que se ganha ou no caso do que se arrecada; na economia familiar a tendência é ir para o cheque especial, cartão de crédito ou outras facilidades que o mercado oferece; já na economia de um país a solução rápida, prática é o aumento de tributos que tanto num como noutro caso as consequências são funestas vulnerando ainda mais as condições sociais e econômicas já tão desgastadas. 

19/02/2015

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento dos dias 25 e 26 de Fevereiro de 2015.

No dia 25/02 volta à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal o RE 188.083 cuja tese e saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

Os detalhes sobre a presente tese encontra-se na nossa publicação do dia 02/02/2015 intitulada “STF – Temas Tributários – Julgamento de 11/02/2015”.
Ainda no dia 25/02 está previsto o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4481/PR de relatoria do Ministro Roberto Barroso cuja requerente é a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e intimado o Governador do Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

A ADI com pedido de medida cautelar questiona a validade constitucional da Lei estadual 14.985/2006-PR, que dispõe sobre benefício de suspensão de pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.

Alega a requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos artigos 2º; 37, caput; 152; 155, § 2º, VI e XII, g; 170, IV, da Constituição Federal. Argumenta que, no presente caso, não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) que autorize o Estado do Paraná a suspender o pagamento do ICMS a estabelecimentos industriais paranaenses nas importações e tampouco conceder crédito presumido na saída das mercadorias.

Ressalta como inconstitucional a diferença de tratamento em razão da procedência do bem. Entende que os benefícios tributários concedidos ofendem o princípio da isonomia tributária, já que privilegiou empresas sediadas em seu território, em detrimento daquelas sediadas em outras Unidades da Federação. Alega, por fim, que a norma impugnada autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder outros benefícios fiscais mediante decreto.

Portanto, as teses são saber se os dispositivos impugnados se submetem a prévia deliberação no âmbito do CONFAZ e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência ao conceder benefícios às empresas paranaenses.

Finalmente no dia 26/02 o pleno retomará o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4413, também de relatoria do Ministro Roberto Barroso, tendo como requerente novamente a Confederação Nacional da Indústria – CNI e requeridos a Presidenta da República e o Congresso Nacional.

A ADI foi proposta em face do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”

Afirma a requerente que os Municípios têm reclamado o pagamento de ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade gráfica se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação, e os Estados, ao seu turno, exigem o pagamento do ICMS sempre que a atividade gráfica produzir bens que serão utilizados para posterior processo de comercialização e de industrialização. Sustenta que provoca sérios danos à indústria gráfica, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros. Busca a interpretação conforme a Constituição Federal do referido subitem da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, “por meio da declaração de inconstitucionalidade da interpretação que propugna a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.”

A tese, portanto, é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar considerando o que segue:

ISS. FATO GERADOR. 'COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA.'. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDE INCIDENTE ISS QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVE FORNECIMENTO DE MERCADORIA. LC Nº 116/2003. CF, ARTS. 150, II, e 155, II, § 2º, I, e 156, III.

A PGR – Procuradoria Geral da República deu parecer pelo indeferimento da medida liminar


No dia 03/02/2011, o Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu o Estado de São Paulo como amicus curiae. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), concedendo a liminar, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requente Associação Brasileira de Embalagem-ABRE (ADI 4389), o Dr. Luiz Carlos Andrezani; pela requerente Confederação Nacional da Indústria-CNI (ADI 4413), o Dr. Humberto Ávila; pelo amicus curiae Estado de São Paulo (ADI 4389 e 4413), o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras-ABRASF (ADI 4389), o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva e, pelo amicus curiae Município de São Paulo (ADI 4389), a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho.

Em 13/4/2011, após o voto da Ministra Ellen Gracie concedendo parcialmente a cautelar o julgamento foi adiado por indicação do relator.



Fonte: STF

02/02/2015

STF - Temas Tributários – Julgamento de 11/02/2015

Na 2ª Sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal há realizar-se em 11/02/2015, os magistrados debruçarão para julgar alguns temas tributários.

A Ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de julgamento o Recurso Extraordinário 592.891/SP cuja recorrente é a União e recorrida à empresa Nokia do Brasil Ltda com a participação de vários Amicus Curiae na fase da sustentação oral.

O tema a ser debatido envolve discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.

Em síntese, o acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.

A União na condição de recorrente entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.

O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

A tese é busca saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona França de Manaus adquiridos sob o regime de isenção baseado nos arts. 43, § 1º, II, e § 2º, III; 153, § 3º, II da Carta Política de 1988.

O Sr. Procurador Geral de República acolheu o recurso pelo seu provimento e o Pleno reconheceu a existência do instituto da repercussão geral.

Outro processo pautado para julgamento é o Recurso Extraordinário 188.083/PR de relatoria do Ministro Marco Aurélio cuja recorrente é a empresa Trasimaribo Ltda e recorrida a União onde trata de recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei nº 7.799/89.

A recorrente sustenta a inconstitucionalidade do art. 29 da referida lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.

Portanto, a tese é saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo legal (art. 29 da Lei nº 7.799/89) que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

O Procurador Geral da República em seu parecer não conheceu o recurso extraordinário, contrariamente do voto do relator Marco Aurélio que conheceu e deu provimento ao recurso; com pedido de vista do Ministro Eros Grau (aposentado) cujo voto será proferido por seu sucessor Ministro Luiz Fux dando, assim, prosseguimento ao julgamento do recurso.

Finalmente, será julgado o Embargo de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ tendo como relator o Ministro (aposentado) Cezar Peluso, embargante a pessoa jurídica Axa Seguros Brasil S.A. e embargada a União cujo tema cuida de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.

Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91.

A União, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.

Desta forma, a tese a ser julgada é saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal; e, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS.

Em seu voto o Ministro Cezar Peluso recebeu os embargos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar o teor do acórdão embargado; seguido logo após com pedido de vista pelo Ministro Marco Aurélio que retomará o julgamento dos embargos.



Fonte: STF 

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1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...