13/08/2019

Presidente do STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis.

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.

Processo relacionado: SS 5305 


Fonte: STF Notícias

Primeira Turma do STJ nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

S​TF

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

Leia o acórdão.

Processo: AREsp 853350 

STJ - Notícias

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