RC
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Assunto
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Data
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ICMS
– Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Termo a ser lavrado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT
127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à
lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais
correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.
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30/12/2015
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ICMS
– Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a
estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º,
XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas
aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito
Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não
compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
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23/10/2015
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ICMS
– Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a
estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º,
XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas
aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito
Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não
compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
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23/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador
de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema
e-CredRural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no
momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa
– Nota Fiscal de Produtor.
I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de
suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural
e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir
Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor
relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011).
II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT
153/2011.
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23/10/2015
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ICMS
– Aquisição interestadual de papel cutsize – Redução da base de cálculo prevista
no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do imposto devido a título
de substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 60 do Anexo
II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas de papel cutsize.
II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria, o substituto tributário
paulista deverá aplicar a referida redução de base de cálculo no cálculo do
valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária,
referente às operações subsequentes, utilizando o percentual de 12% como
"ALQ intra" para calcular o IVA-ST.
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21/10/2015
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ICMS
– Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de
pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições
- Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.
responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de
uma só vez, mediante guia de recolhimento especial.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que
decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução
de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do
RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
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23/10/2015
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ICMS
– Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por
substituição tributária.
I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
(artigo 41 do RICMS/2000).
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20/10/2015
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ICMS
– Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no
Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba.
I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº
87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do
artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para
efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do
exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e
vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de
mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o
imposto eventualmente devido em tal operação.
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23/10/2015
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ICMS
– Equipamento importado do exterior – Remessa de parte danificada à
seguradora paulista – Valor a ser preenchido na Nota Fiscal.
I. Na hipótese de o contribuinte ser o beneficiário da indenização, no
momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota
Fiscal (artigo 2º, I, "a", do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o
destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949
("outra saída de mercadoria não especificada"), podendo ser consignado
nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.
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23/10/2015
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ITCMD
- Doação - Imóveis rurais contíguos que possuem matrículas diferentes, mas um
único cadastro junto ao INCRA.
I. Cada matrícula no Registro de Imóveis corresponde a uma propriedade
distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD incidente
sobre a transmissão por doação.
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21/10/2015
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ICMS
– Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de
araucária ou de eucalipto.
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus,
de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de
madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado,
fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em
referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a
utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e
consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo
o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos
produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII,
"c", do RICMS/00).
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23/10/2015
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ICMS
– Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de
estabelecimento fabricante com destino a agroindústria.
I. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a
estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como
os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as
destilarias e usinas industriais).
II. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento
adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção
rural.
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23/10/2015
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ICMS
- Operações com etilômetro (NCM/SH 9027.80.99) - Anexo I da Resolução
SF-4/1998.
I. Os Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, englobando
unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos
correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código)
II. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com indicadores de
tempo de exposição, classificados no código NCM/SH 9027.80.99 (item 126 do
Anexo I da Resolução SF-04/1998).
II. Inaplicabilidade da alíquota de 12%, com base no artigo 54, V, do
RICMS/2000 c/c item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, às operações com
etilômetro, por não se tratar do mesmo produto relacionado na norma.
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23/10/2015
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ITCMD
– Transmissão "causa mortis" – Imóvel rural – Parâmetros que
indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo.
I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que
corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao
valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.
II. Pode ser utilizado o laudo de avaliação do imóvel elaborado por corretor
de imóveis, entendido como documento técnico idôneo, lembrando que ao fisco
estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou
atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de
mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).
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23/10/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico
classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH,
não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem
como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para
qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.
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23/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte
que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00
– Obrigatoriedade.
I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos
previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá
considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto
de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste
Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas
operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações
sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).
II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de
serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a
R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir
de 01/01/2016.
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20/10/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Material de construção – Operações interestaduais
com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o
Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Nota Fiscal de simples
faturamento.
I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte
situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição
tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não
poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja
em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto
relativo às operações subsequentes.
II. O imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da
mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime
jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser
utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 6.922
(lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 6.403
(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto).
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28/10/2015
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ICMS
– Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina –
Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como
destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito
para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I,
"c", do RICMS/2000).
I. O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e
seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT
153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi
entregue e efetivamente utilizada.
II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação
do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como
destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.
III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural
pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais
pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares,
detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos
estabelecimentos (artigo 70-A, I, "c" e § 5º, do RICMS/2000).
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23/10/2015
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ICMS
– Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do
refeitório dos órgãos públicos.
I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato
gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.
II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo
preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão
público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.
III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o
fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art.
55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.
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23/10/2015
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ITCMD
– Escritura pública de inventário – Direito autoral – Base de cálculo.
I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído ao direito
autoral deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14,
"caput", da Lei nº 10.705/2000).
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23/10/2015
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ICMS
– Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em
outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a
ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do
RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A,
"a", do RICMS/2000).
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23/10/2015
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ICMS
– Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de
aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de
transporte.
I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os
créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia
elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo
industrial.
II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se
de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou
seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo
crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação
de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como
insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos
termos da legislação do imposto.
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23/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Armazém Geral – Recebimento de mercadoria
diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante –
Escrituração – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
I. Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros
fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao
lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a
mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica
emitido pelo estabelecimento depositante.
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23/10/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por
transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação,
localizado neste Estado – Escrituração - Código Fiscal de Operações e de
Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados
distintos é considerada interestadual e deve ser retratada, respectivamente,
por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I,
RICMS/2000).
II. Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o
comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 ("Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento comercial"), que será
escriturado no registro de entrada sob o CFOP 2.353 ("Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial").
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29/10/2015
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ICMS
– Fabricante de material elétrico – Operações com destino a estabelecimentos
localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive
relacionadas ao ramo da construção civil – Aplicabilidade de protocolos –
Alíquota.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias
a estabelecimento de empresa contribuinte do imposto estadual que também
desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo
fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao
emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para
atividade sujeita à incidência do ICMS – Decisão Normativa CAT 01/2013.
II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros
Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que
será dado à mercadoria adquirida.
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22/10/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Refrigeradores.
I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações
(internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto
refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH,
por não corresponder à descrição "outros congeladores (‘freezers’)"
- (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
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22/10/2015
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ICMS
– Produtos de Panificação – Transferência de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado – Utilização de
valor superior ao do custo da mercadoria como base de cálculo.
I – Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, localizados neste Estado, poderá o remetente optar por utilizar
valor superior ao custo das mercadorias.
II – Ocorrendo novas transferências de mercadorias recebidas em
transferência, a base de cálculo deverá observar, no mínimo, o preço indicado
na operação referente à entrada no respectivo estabelecimento.
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14/10/2015
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ICMS
– Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Empresa comercial
exportadora – Aquisição de café cru em grãos de estabelecimento que não
possui, cadastrada, CNAE referente a essa atividade.
I. O contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a
comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da
outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).
II. É regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou
prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em
atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos
demais dados cadastrais apontados ao fisco (item 4 do § 1º do artigo 59 do
RICMS/2000).
III. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com
a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a
inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo
12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998.
IV. A falta de inclusão de atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CADESP), ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à
penalidade específica, contudo, não ocasiona a irregularidade do
contribuinte, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E,
portanto, não acarreta responsabilidade ao adquirente de café cru em grãos em
relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores
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21/10/2015
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ICMS
– Operações internas com alho e tapioca – Redução da base de cálculo –
Crédito outorgado – Aproveitamento do crédito referente à aquisição de embalagens
utilizadas na comercialização das mercadorias.
I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º
do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com alho.
II. O contribuinte, mesmo que realize processo caracterizado como
industrialização pela legislação paulista, não poderá optar pelo crédito
outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, nas operações
internas com tapioca.
III. O crédito referente à aquisição de embalagens, utilizadas na
comercialização de mercadorias, poderá ser aproveitado integralmente caso as
operações de saída sejam tributadas ou, se não o sejam, haja previsão
expressa para a manutenção integral do crédito.
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05/10/2015
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ICMS
– Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –
Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº
51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas
classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a
distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais,
continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no
Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio
ICMS-52/1991.
II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça,
exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de
máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos
agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do
ICMS.
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07/09/2015
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ICMS
– Assunção de dívida – Remessa de livros importados – Saída de mercadoria –
Emissão de documento fiscal.
I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a
obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil).
II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente
junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de
mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.
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22/10/2015
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ICMS
– Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo
técnico.
I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do
crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de
industrialização.
II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado
extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.
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19/09/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada
"divisória", cujo preço é estabelecido por metro quadrado e já
prevê a instalação no cliente adquirente – Transporte efetuado em partes e
peças (painel, travessa, requadro) – Preenchimento da Nota Fiscal.
I - A Nota Fiscal referente à saída deverá conter a discriminação da
mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado, não sendo
necessário informar individualmente cada item que a compõe (partes e peças).
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20/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de
insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo
industrial – Baixa de estoque.
I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença
no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não
é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de
estoque que poderá ser formalizada por documento interno.
II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se
que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de
estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD
eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.
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21/10/2015
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ICMS
– Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de
desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros,
liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga
(handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas
com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não
constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de
Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não
integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão
da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente
incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto,
não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do
ICMS incidente sobre a importação.
III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo
do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão
da Nota Fiscal Complementar de Importação.
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22/10/2015
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ICMS
– Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro,
liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, frete nacional e pedágio,
não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de
Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não
integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II.
Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da
Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente
incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto,
não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do
ICMS incidente sobre a importação. III. O Adicional de Frete Marinha Mercante
(AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação,
configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de
Importação.
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21/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela
não incidência do imposto.
I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a
aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não
incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do
importador situado no exterior
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21/10/2015
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ICMS
- Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores
referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando
aumento no valor original da prestação.
I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação
relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob
responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente
contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a
essa prestação.
II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º,
do RICMS/2000).
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09/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Movimentação de pássaros para concurso de canto ou
apresentação, sem fins comerciais – Pessoa física, não contribuinte do
imposto estadual.
I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte
do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob
responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração
do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da
situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.),
não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de
documento fiscal.
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22/10/2015
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ICMS
– Crédito – Aquisição de bens que serão utilizados na prestação de serviço de
transporte isento de ICMS.
I. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo
permanente se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente
com prestações isentas.
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21/10/2015
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ICMS
– Obrigação Acessória – Preenchimento da NF-e – Informação relativa à
concessão de desconto em remessa de livros e revistas em operação de
consignação mercantil (produtos imunes).
I. A concessão de desconto em operação em consignação mercantil é decisão
comercial da empresa, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de
vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão
expressa na legislação nesse sentido.
II. Existem campos específicos na NF-e para informar a concessão de desconto,
os quais serão refletidos no DANFE impresso
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21/10/2015
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ICMS
– Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das
mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira
indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das
mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor
quitado pelo autuado.
I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem
destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do
RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.
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07/09/2015
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ICMS
– Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no
capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC.
I. A saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que
esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento
fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no
artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.
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07/09/2015
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ICMS
– Industrialização de placas de trânsito – Hipótese de incidência do ICMS.
I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação)
de placas de sinalização de trânsito, mesmo que destinada a consumidor final,
está inserida no campo de incidência do ICMS.
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21/10/2015
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ICMS
– Operações com complementos alimentares – Redução da base de cálculo –
Pedido de restituição/compensação do imposto pago a maior.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por
fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código
2106.90.30 da NCM/SH (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
II. As mesmas operações sujeitam-se, também, ao regime da substituição tributária,
sendo o benefício da redução da base de cálculo aplicável somente na operação
própria do substituto.
III. Embora a não observância do benefício da redução da base de cálculo
acarrete um recolhimento a maior do imposto referente à operação própria do
substituto, não haverá parcela a ser restituída, já que terá havido a falta
de recolhimento do imposto relativo à operação do substituído, caso o regime
da substituição tributária não tenha sido observado, ou esse valor a maior
terá sido compensado com o imposto recolhido a título de substituição
tributária, resultando na mesma carga tributária total.
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21/10/2015
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ICMS
– Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o
valor do crédito do imposto e a alíquota no campo "Informações
Complementares" para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do
imposto, possa aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação.
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19/09/2015
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ICMS
– Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para
industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz.
I. As remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre,
classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do
Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária
(diferimento), cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em
relação às operações antecedentes ao estabelecimento industrializador.
II. Deve ser indicado no campo "Informações Complementares", do
documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao
regime da substituição tributária (diferimento) previsto no referido
Protocolo.
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29/10/2015
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ICMS
– Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão
de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da
Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas
aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação.
II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão
da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente
incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto,
não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do
ICMS incidente sobre a importação.
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21/10/2015
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ICMS
– NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação – Composição e
hipóteses de emissão.
I. A matéria da consulta foi objeto da Decisão Normativa 6/2015, cujo objeto
passa a integrar a presente resposta.
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20/10/2015
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ICMS
– Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e
na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do
RICMS/00.
II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da
NBM/SH não se encontram neles relacionados.
III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.
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28/10/2015
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ICMS
– Operações internas com massa fresca para pastel, não cozida – Alíquota –
Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Consulta parcialmente
ineficaz.
I. As operações internas com massa fresca para pastel não cozida devem ser
tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, não se sujeitando ao regime da
substituição tributária.
II. A possibilidade de fruição dos benefícios fiscais de redução de base de
cálculo ou crédito outorgado se condiciona à correta classificação da
mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
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07/09/2015
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ICMS
– Fabricação de laticínios – Empresa paulista – Transferência de mercadorias
para filial estabelecida neste Estado – Base de cálculo.
I. A base de calculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no
Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que
não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.
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16/10/2015
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ICMS
– Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis
refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a
embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. Os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive rótulos, não se
beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso
IV, do Anexo II do RICMS/2000.
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16/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no
local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e SAT).
I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no
próprio local da venda pelo adquirente.
II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá
optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as
suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.
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15/10/2015
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ICMS
– Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal
complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser
"o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias,
comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem
de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da
Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas
aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a
emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de
uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa
parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se
classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da
importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a
importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
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22/10/2015
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ICMS
– Diferimento nas operações internas com resíduos de eucalipto.
I. Aplica-se o diferimento às operações internas com resíduos de cavacos de
eucaliptos, destinados a indústrias de papel e celulose.
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15/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura
comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e
sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá
ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione
o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do
destinatário, com sua descrição.
III. Após a separação do material aproveitável, o registro da entrada no
estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de
Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como
produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser
emitida a correspondente Nota Fiscal.
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09/10/2015
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ICMS
– Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal
complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser
"o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias,
comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem
de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da
Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas
aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a
emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de
uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa
parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se
classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da
importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação
(inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
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22/10/2015
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ITCMD
– Escritura Pública – Doação a casal – Isenção.
I. Na lavratura de escritura pública de doação a casal, são indicados como
donatários cada um dos cônjuges.
II. O "casal" não possui personalidade jurídica. Em consequência,
para fins de incidência do ITCMD, em regra, deve ser considerada cada pessoa
individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva
integrar o patrimônio comum do casal. Tratando-se, portanto, de dois
donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das
doações.
III. O limite de isenção do ITCMD, na transmissão por doação cujo valor não
ultrapassar 2.500 UFESPs, deve ser calculado em função de cada fato gerador,
ou seja, deve-se levar em conta a fração ideal do bem efetivamente
transmitido por cada doador a cada um dos donatários.
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09/10/2015
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ICMS
– Diferimento – Operações com papel usado, aparas de papel e papelão –
Transferência de crédito acumulado do imposto detido por estabelecimento
comercial.
I. As saídas internas de papel usado, aparas de papel e papelão estão
abrangidas pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, o qual é
interrompido nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo e do
artigo 428 do mesmo Regulamento.
II. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do
RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do
Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser
utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes
do mesmo Regulamento.
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15/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica –
Emissão de Nota Fiscal na entrada.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento
em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência.
II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate,
desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam
observadas as disposições complementares.
III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real
quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor
da operação.
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15/10/2015
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IPVA
– Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular.
I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física
irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com
características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela
deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos
convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.
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15/10/2015
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ICMS
– Industrialização por conta de terceiro – Operação triangular – Códigos
Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s.
I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador
localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria,
com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue
diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a
disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.
II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para
Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que
acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o
CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do
estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123,
conforme o caso.
III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos
efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma
nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica
de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo
industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos
por conta e ordem.
IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos
acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a
expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda",
utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas
no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas
correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores
devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924.
V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para
acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador,
desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome
do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da
mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo
autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos
(prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do
RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados
identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador
seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda,
relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor
da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o
autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva
saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao
industrializador.
VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da
encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas
correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos
serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos
recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores
recebidos com o CFOP 5.901.
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14/10/2015
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ICMS
– Crédito - Saldos credores a serem transportados apurados nos livros fiscais
próprios, na forma do artigo 87 do RICMS/2000, e declarados em GIA, mas não
transportados para a GIA do mês seguinte.
I. Não há prazo para utilização dos saldos credores apurados nos livros
fiscais próprios e informados em GIA, apenas não transportados para a GIA do
mês seguinte.
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15/09/2015
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ICMS
– Empresa comercial atacadista - Importação de equipamentos para locação -
Possibilidade de aquisição pelo cliente – CFOP – Decisão Normativa CAT
03/2000.
I. Por regra, o contrato de locação não deve possibilitar ao locatário a
aquisição do bem locado, sendo tal situação peculiar ao contrato de
arrendamento mercantil.
II. O contribuinte, por ser empresa comercial, realiza, na hipótese, venda a
prazo, ou a contento - mercancia - (Decisão Normativa CAT 03/2000).
III. Na importação de mercadoria para essa finalidade, o contribuinte deverá
utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização).
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19/10/2015
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ICMS
– Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de
pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de
refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a
hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do
RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica
diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de
sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do
Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto
correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de
recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das
operações".
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu
a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base
de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da
alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
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07/09/2015
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ICMS
– Isenção aplicável às operações com carne – Simples Nacional.
I. As saídas internas com carnes e demais produtos comestíveis, discriminados
no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive as realizadas por
contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, estão abrangidas pela
isenção do imposto, sem necessidade de solicitação prévia ao fisco.
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07/09/2015
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ICMS
– Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador
erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009.
I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de
emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos
procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto
emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os
valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como
natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O
transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação
(CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido
incorretamente.
III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir
declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro,
bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração,
deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro,
referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206),
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo
11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito
erroneamente apropriada.
V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto,
com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.
VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura
erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e),
sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que
deverão ser adotados para regularização dessa informação.
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29/10/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por
restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007)
que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.
I. Na aquisição por restaurantes de "sorvetes" diretamente de
contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de
sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do
RICMS/2000.
II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com
sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta
sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que
caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido
(sorvete).
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22/10/2015
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ICMS
– Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital
(EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de
autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo
529 do RICMS/2000).
I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo,
é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte
gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à
EFD para o mesmo período de referência.
II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da
EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação
seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os
procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo
estabelecido pela autoridade fiscal.
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22/10/2015
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ICMS
– Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.
I. O contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente,
cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser
realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição (item 4 da Decisão
Normativa CAT 02/2015).
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14/10/2015
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ITCMD
– Transmissão "causa mortis" – Partilha de bens –
Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bens à viúva
meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I – Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de
doação, se a viúva meeira ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente,
uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000).
II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre
cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do
patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que
equivale à doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao
patrimônio do beneficiado (donatário).
III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem
como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual
excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e
direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores
atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto
(artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
IV – Na ausência de avaliação idônea referente ao valor de mercado do bem ou
do direito deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do
imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de
transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do
bem ou direito transmitido (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
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15/10/2015
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ICMS
– Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis
refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a
embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento
fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o
rótulo não é considerado embalagem. II. As saídas internas dos óleos vegetais
(que inclui a embalagem destinada a seu acondicionamento já com o rótulo
colado) estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o
artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.
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20/10/2015
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ICMS
– Alíquota – Suportes elásticos para camas.
I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às saídas internas com os
produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código
9404.10 da NCM.
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14/10/2015
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ICMS
– ALÍQUOTA – SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS.
I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às operações internas com os
produtos "suportes
elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM/SH.
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15/09/2015
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ICMS
– Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota
Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da
mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura
devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal
relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de
contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este se creditar do
imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e diretamente no Livro Registro de Entradas ou no
correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital.
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15/09/2015
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ICMS
- Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por
autarquia municipal – Inscrição Estadual – Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza
atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal –
STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. A água tratada, canalizada, não é mercadoria, portanto, em seu
fornecimento, não deverá ser emitida Nota Fiscal. Caso não realize outras
atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora poderá solicitar
o cancelamento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse
imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de enviar a Escrituração
Fiscal Digital – EFD.
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16/10/2015
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ICMS/IPVA
– Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Veículo automotor furtado
adquirido por deficiente visual com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora
– Restituição do IPVA pago.
I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para
seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.
II. Há previsão para restituição proporcional do IPVA pago.
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07/09/2015
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ICMS
- Obrigação Acessória - Empresa de Economia Mista que também comercializa
livros - Escrituração Fiscal Digital - Prazo para envio do arquivo.
I – A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando sujeita
ao Regime Periódico de Apuração, está obrigada a Escrituração Fiscal Digital
– EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente
ao período referente (Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).
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14/10/2015
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ICMS
– Isenção (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000) - Remessa de embalagens,
por optante do Simples Nacional, para fornecedor que as utilizará no
acondicionamento de pães congelados por ele fabricados e destinados ao
remetente das embalagens.
I. Por ocasião da remessa das embalagens deve ser aplicada a isenção (artigo
82, I, "b", do Anexo I do RICMS/2000).
II. Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a
isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não
for cobrado do remetente das embalagens.
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07/09/2015
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ICMS
– Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado
signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do
RICMS/2000 com as necessárias adaptações.
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14/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) –
Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a
prestação do serviço – Procedimento para regularização.
I - Impossibilidade de cancelamento na correção de dados cadastrais do
tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço, pois o
cancelamento do CT-e só é admitido quando, cumulativamente, não tenha
iniciado a prestação do serviço, tenha decorrido período máximo de 7 (sete)
dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e e não tenha
sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se
pretenda cancelar.
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14/10/2015
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ICMS
– Crédito do imposto pago na aquisição de lixas, discos de corte, discos de
lixa, rebolos, trinchas, pinceis, rolos de pintura e esponjas abrasivas.
I. Lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos, por terem
características de consumo imediato no processo produtivo, são considerados
insumos e geram direito a crédito referente a suas aquisições.
II. Trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas, por não se
consumirem instantaneamente no processo produtivo, caracterizam-se como
material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do
crédito referente a suas aquisições.
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07/09/2015
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ICMS
– Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado –
Redução de base de cálculo.
I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das
operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de
benefício de redução de base de cálculo.
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime
de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se
enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no
respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS.
II.Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações
internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado
sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à
descrição "outros congeladores ("freezers")" -
(item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
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07/09/2015
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ICMS
– Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –
Alíquota (Resolução SF-04/1998) – Redução de base de cálculo (Convênio
ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas
classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a
produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com
estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento
do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. As operações internas com partes e peças de máquinas e implementos
agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, não
destinadas a produtor rural, devem ser tributadas com a aplicação da alíquota
de 12%, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio
ICMS-52/1991.
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25/08/2015
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ICMS
– Emissão de NF-e para regularização de estoque – Vedada a emissão de
documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de
mercadoria.
I. A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não
caracteriza fato gerador do ICMS, de modo que não há que se falar em emissão
de Nota Fiscal.
II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que
oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção
antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado.
I. Na saída com destino a consumidor final não contribuinte localizado em
outra Unidade da Federação, de mercadoria adquirida com o imposto retido por
substituição tributária, o estabelecimento paulista remetente da mercadoria,
tendo em vista sua condição de substituído, deve emitir Nota fiscal: (i) sem
o destaque do ICMS, com a seguinte expressão, no campo "Informações
Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária
- Artigo ... do RICMS"; (ii) com
CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos
relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária).
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19/10/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção
antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte
localizado em outro Estado.
I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição
tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em
outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i)
sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de
substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii)
com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS
(ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
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19/09/2015
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ICMS
- Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações
acessórias.
I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de
quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento
não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município
implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o
estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do
artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço,
tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal
original, sob a inscrição estadual a ser cancelada.
III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais
durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no
Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo
para o novo endereço.
IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta,
necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento
do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto
Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças
cadastrais.
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01/10/2015
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ICMS
– Obrigação Acessória – Empresa estabelecida em imóvel com topografia
acidentada – Movimentação de matéria-prima entre os setores produtivos de
estabelecimento fabril realizada por via pública, com saída em uma portaria e
entrada em outra, portarias que se encontram em endereços diferentes.
I. A saída e a entrada de mercadorias em um estabelecimento, em regra,
ensejam consequências tributárias.
II. O contribuinte poderá solicitar regime especial que facilite o exercício
de sua atividade (RICMS/2000, artigos 479-A e Portaria CAT-43/2007).
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19/10/2015
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ICMS
– Isenção – Importação de medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública (Convênio ICMS-87/2002).
I. A isenção prevista para as operações com os medicamentos relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, destinados a órgãos da Administração
Pública, não se estende à operação de importação antecedente, cujo crédito
poderá ser mantido pelo importador.
II. Caso a saída isenta não seja verificada e a mercadoria seja destruída, o
crédito correspondente à sua aquisição deverá ser estornado.
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com etanol hidratado combustível (EHC).
I. A implementação de regime jurídico-tributário de sujeição passiva por
substituição tributária depende de disposição expressa de lei ou de ato do
Poder Executivo.
II. O estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa
comercializadora de etanol, localizado em Estado signatário de acordo firmado
com o Estado de São Paulo, que realizar operações de venda de etanol
hidratado combustível – EHC com destino a distribuidor paulista de
combustíveis, que conste como "descredenciado" da lista que atribui
ao distribuidor a condição de sujeito passivo por substituição tributária,
não deve recolher o imposto devido nas operações subsequentes com a mercadoria
até o consumo final, por falta de disposição expressa na legislação.
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21/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de
Recolhimento (CPR).
I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica
principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui
para geração de valor adicionado.
II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento
(CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal),
podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do
contribuinte.
III. É possível a alteração do CNAE principal somente se estiver
incorretamente atribuído ou se se houver alteração na atividade principal da
empresa. Não é permitida a escolha da CNAE principal apenas para efeito de
alteração no prazo de recolhimento do imposto.
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15/09/2015
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ICMS
– Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente –
Operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à incidência do
IPI.
I. Consideram-se tributadas as operações sujeitas à aplicação do regime de
substituição tributária e à incidência do IPI.
II. A parcela do imposto referente à operação própria do substituído,
recolhida antecipadamente pelo substituto, não deve ser incluída no total das
operações ou no total das operações tributadas do período.
III. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do
período, sendo também incluídas no total das operações tributadas caso também
sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.
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14/10/2015
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ICMS
– Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
– Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13.
I. A Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a
suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de
mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
II. Não há óbice na legislação a que o contribuinte que possua Regime
especial que concede suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas, faça jus à referida suspensão inclusive
nas operações de importação de mercadorias sob regime de
"drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria
CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12.
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22/10/2015
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ICMS
– Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em
empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do
adquirente - Cobrança no final do mês.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do
mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons
Fiscais emitidos para os adquirentes.
II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao
faturamento.
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações
interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização
efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais
classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de
destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do
referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na
condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com
a mercadoria.
II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária,
imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser
dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento
remetente da mercadoria.
III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo
Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota
interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente,
na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em
favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000;
(ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o
recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e
mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido
ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização,
uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do
estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo
dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo
18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
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14/10/2015
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ICMS
– Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado –
Redução de base de cálculo.
I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das
operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de
benefício de redução de base de cálculo.
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07/09/2015
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ICMS
– Simples Nacional – Operações isentas com cadeiras de rodas e próteses –
Obrigações acessórias.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. que realize
operações isentas, deve segregar tais operações das demais na declaração do
PGDAS, indicando no documento fiscal correspondente o dispositivo
regulamentar que concedeu a isenção.
II. Operações isentas, em regra, não geram direito ao aproveitamento do
crédito do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço.
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07/09/2015
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ICMS
– Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e – Procedimentos.
I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa
fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação
física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não
Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e
pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos
comprobatórios dessa desistência do negócio.
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de
equipamentos de pulverização.
I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às
operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na
descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos
artigos do RICMS/2000.
II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com
partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) de
máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nos códigos
8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da NBM/SH, por falta de previsão expressa
no RICMS/2000.
III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com
soprovarredores classificados no código 8424.30.90 da NBM/SH (item 9 do § 1º
do artigo 313-Z11 do RICMS/2000).
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24/08/2015
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ICMS
– Aquisição de ativo imobilizado – Crédito.
I. As regras gerais para compensação de créditos decorrentes de entrada de
mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado encontram-se dispostas
no artigo 61, § 10, do RICMS/SP.
II. Opcionalmente, o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possibilitou a alguns
contribuintes (relacionados por sua CNAE no §3º) a apropriação integral e de
uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à
aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
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13/10/2015
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ICMS
– Isenção aplicável às operações com mercadorias destinadas à produção de
energia solar e eólica – Suportes e bases para fixação de células solares.
I. A isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para operações
com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica, aplica-se
exclusivamente às mercadorias ali discriminadas por sua classificação e
descrição nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado.
II. As operações com suportes e bases para fixação dos painéis de células
solares, não discriminados em qualquer dos incisos do dispositivo
regulamentar citado, não estão amparadas pela isenção.
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24/08/2015
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ICMS
– Empresa de transporte aéreo – Incorporação – Alteração da titularidade de
estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer
em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem
continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa
incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a
inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto a Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, é recomendável que, antes de efetuar alteração
referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte
busque, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação
sobre os procedimentos a serem seguidos, em especial para garantir o
aproveitamento de eventual crédito.
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21/08/2015
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ICMS
– "Outsorcing" de impressão – Movimentação de bens e materiais
utilizados em prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS.
I. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, quando da
movimentação de materiais que serão utilizados em prestação de serviço que
não se sujeita à incidência do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal que
acompanhará a movimentação desses bens.
II. Não poderá se creditar do imposto referente à entrada de tais bens e
materiais, uma vez que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou
adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou
forem isentas do ICMS.
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07/09/2015
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ICMS
– Fabricação de açúcar, álcool (Anexo X do RICMS/2000), de energia elétrica e
de outros produtos – Escrituração do livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque.
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de
cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da
escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme
vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos
lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD
- Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
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01/09/2015
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ICMS
– Operações com sucata de metal – Remessa para industrialização por conta de
terceiros.
I. A sucata de metal pode ser comercializada como material reciclável, sendo
tal operação tributada, mas tendo o lançamento do imposto diferido até o
momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo
392 do RICMS/2000.
II. A remessa para industrialização por conta de terceiro abrange mercadorias
que possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou
utilização, consistindo essa remessa uma das etapas de seu processo
produtivo, devendo tal mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente
original e, se observados os requisitos regulamentares (artigos 402 a 410 do
RICMS/2000), ter o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do
produto final do estabelecimento de origem.
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24/08/2015
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ICMS
– Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Operações não fiscais.
I. O CF-e-SAT deve registrar os dados relativos à operação de circulação de
mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal de passageiros, não albergando as operações não fiscais
realizadas por contribuintes do ICMS.
II. Não há óbice que o contribuinte utilize a impressora comum para a
impressão de documentos não fiscais, desde que não haja prejuízo do registro,
pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação
de mercadorias, conforme previsto na legislação.
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24/08/2015
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ICMS
- Substituição tributária – Ressarcimento do imposto recolhido
antecipadamente pelo estabelecimento destinatário, na entrada no território
deste Estado de mercadoria adquirida de estabelecimento localizado em outro
Estado, cuja posterior saída promovida pelo adquirente paulista teve como
destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).
I. O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em
outras Unidades da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, e efetuar
o recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00), terá direito ao
ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso
de promover posterior saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento
situado em outra Unidade da Federação (artigo 269, IV, do RICMS/00), devendo
observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.
II. Para ressarcimento na modalidade de compensação escritural (artigo 270, I
do RICMS/00), o contribuinte paulista poderá lançar o valor dos créditos
apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do
ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime
comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria
da Fazenda.
III. O valor do imposto referente à operação própria e às operações
subsequentes, recolhido antecipadamente nos termos do § 2º do artigo 426-A do
RICMS/00, deve ser escriturado conforme artigo 277 do RICMS/00 (§ 5º do
artigo 426-A).
IV. Não é permitido lançar o valor devido nos moldes do artigo 426-A do
RICMS/00, como débito na escrita fiscal, para compensação com os créditos
relativos ao ressarcimento apurado conforme metodologia da Portaria CAT-17/99.
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30/09/2015
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ITCMD
– Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária
pecuniariamente, mas desigual no tocante aos bens destinados a cada um dos
cônjuges.
I – Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges,
que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, receber,
graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito – Artigo
2º, § 5º, da Lei 10.705/2000.
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19/09/2015
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ICMS
- Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE
da remessa original - Escrituração.
I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das
embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do
ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser
escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.
II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente
ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do
próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à
remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser
realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou
sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".
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13/10/2015
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ICMS
– Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples
Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na
operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver
desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode
registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios
de que houve a desistência da operação.
II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a
partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o
contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de
“simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.
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24/08/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de transporte de cargas – Execução de coleta da carga,
que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias –
Emissão dos respectivos documentos fiscais – Base de cálculo.
I. A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o
trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o
estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte.
II. A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa
ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo
solicitado para a entrega), faz parte da atividade da empresa transportadora,
não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto, limite de tempo
para essa estadia.
III - "Estadia" bem como outros valores cobrados do
tomador do serviço de transporte devem fazer parte da base de cálculo do ICMS
e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no
Conhecimento de Transporte.
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13/10/2015
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ICMS
– Devolução de mercadoria remetida em consignação para outro estabelecimento
do mesmo titular.
I. Exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território
paulista devem elas, ao ser realizada uma operação de devolução de mercadoria
para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, proceder
da forma explicitada no artigo 454-A do RICMS/2000.
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13/10/2015
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ICMS
– Associação civil sem fins lucrativos – Venda de mercadorias (lixo
reciclável) –Obrigações acessórias e principal.
I. A imunidade tributária prevista para entidades de assistência social sem
fins lucrativos (art. 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda,
tão-somente, a cobrança de impostos que recaem diretamente sobre o
patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. O ICMS, afora as prestações
de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação,
incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, não se
enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e
serviços.
II. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "contribuinte do imposto é
qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que
caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de
mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação".
III. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está
obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento
das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na
legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
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04/09/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de
mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho
realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final
efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da
Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria.
I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte
independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e
outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário.
II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de
mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do
transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e,
no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que
o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos
distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados
da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local
de recebimento da carga e o de sua entrega.
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14/09/2015
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ICMS
– Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de
toner vazios.
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos
produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo
crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como
transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do
RICMS/2000).
III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como
renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do
RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados
não se aplica o crédito outorgado.
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18/08/2015
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ICMS
– Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante
ou pronta entrega” dentro do Estado – Hipótese de não disponibilidade de
conexão com a internet para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
Simplificado em contingência.
I. Para efetuar operações fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à
emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias,
e no retorno daquelas que não foram vendidas.
II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte
poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e), do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), da Nota Fiscal, ou
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005).
III. No Estado de São Paulo não há previsão para emissão de DANFE
Simplificado em contingência e, na hipótese de não disponibilidade de conexão
com a internet, o contribuinte poderá optar pela emissão de documento fiscal
que prescinda da comunicação eletrônica, nas vendas realizadas de forma
ambulante.
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18/08/2015
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ICMS
– Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal
complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser
"o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias,
comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem
de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da
Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas
aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a
emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de
uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa
parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se
classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da
importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a
importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
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07/10/2015
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ICMS
– Crédito – Sacola plástica.
I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas)
utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em
operações regularmente tributadas.
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13/10/2015
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ICMS-
Crédito fiscal- CFOP.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à
entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte,
incluindo o fluido automotivo ARLA 32 (Flua Petrobras).
II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 (Flua
Petrobras) no CFOP 1.126/2.126.
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19/09/2015
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ICMS
–Não inclusão na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas
comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela
retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo
titular, desde que não varejista (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000).
I. O dispositivo (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000) é aplicável quando
uma empresa (contribuinte substituto tributário) transfere mercadorias do seu
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo
devido o ICMS por substituição tributária apenas quando se dá a saída deste
último estabelecimento. Nesse caso, o estabelecimento da mesma pessoa
jurídica que recebe a mercadoria em transferência passa a ser responsável
pela retenção do imposto.
II. A situação, que envolve a compra e venda de mercadorias entre
estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, não está acobertada pela
hipótese de não inclusão na sujeição passiva por substituição, prevista neste
artigo 264, inciso III, do RICMS/2000.
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07/10/2015
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ICMS
– Simples Nacional – Devolução de mercadoria em período posterior ao da
venda.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber
mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá
deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de
apuração do mês da devolução.
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18/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com materiais de construção e
congêneres.
I – Nas operações internas neste Estado de São Paulo com a mercadoria
"Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00
da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y
do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria que não se caracteriza como
material de construção e congênere, assim entendido como aquele que foi
concebido para ser incorporado à edificação (Decisão Normativa CAT-06/2009).
II – Nas operações interestaduais com a mercadoria em questão ("Espelho
de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH),
remetida por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul com
destino a estabelecimento de contribuinte paulista, não se aplica a substituição
tributária prevista no Protocolo ICMS nº 92/2009, tendo em vista que sua
cláusula sétima afasta a aplicação do disposto no citado protocolo quando se
tratar de operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de
substituição tributária no Estado de destino.
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13/10/2015
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ICMS
– Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados – Alíquota aplicável.
I.- A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000,
somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução
SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da
NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
II.- Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no
tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens
classificados nos correspondentes códigos.
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13/10/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de televisão por assinatura – Remessa de equipamentos
que poderão substituir os já em uso pelo assinante, remetidos anteriormente
em comodato – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de indeterminação acerca do efetivo destino dos equipamentos
remetidos, e na ausência de legislação específica, a remessa de tais bens
pode se dar pelas regras previstas para as “operações realizadas fora do
estabelecimento” (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 28/2015), com as
devidas adaptações.
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18/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Parafusos classificados na posição 7318.15.00 NCM
e porcas classificadas na posição 7318.16.00 (kit antifurtos).
I - Na saída do estabelecimento do importador de mercadorias arroladas no §1º
do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, não será aplicável a substituição tributária caso se
trate de mercadorias que se caracterizam como autopeça.
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07/10/2015
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ICMS
– Aquisição direta de fabricante de agendas e catálogos personalizados –
Agendas personalizadas a serem distribuídas a título de brinde a consumidor
final – Substituição tributária – Catálogos personalizados a serem
distribuídos a representantes comerciais para exposição dos produtos à venda
– Obrigações acessórias.
I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de
brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000,
quando da aquisição direta de fabricante, substituto tributário, hipótese em
que não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z9, I e §
1º, do RICMS/2000.
II. Por se enquadrarem na categoria de impressos personalizados, não há a
ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de catálogos
personalizados confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado com
destino a representantes comerciais e, tampouco, essa saída enseja a emissão
de Nota Fiscal.
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04/09/2015
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ICMS
– Devolução interestadual de "amendoim".
I. O contribuinte que promover a devolução interestadual de
"amendoim" deverá recolher o imposto, por ocasião da saída,
mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria
("amendoim") para ser entregue ao destinatário juntamente com o
documento fiscal (artigo 350 e 351 do RICMS/2000).
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21/10/2015
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ICMS
– Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Materiais elétricos de
sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial.
I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da
empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de
mercadorias pelo estabelecimento.
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10/08/2015
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ICMS
– Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal
complementar.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser
“o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações” (inciso IV e §6º do artigo 37 do RICMS/2000)
II. As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões
de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de
câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da
Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas
aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na
operação de importação.
III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão
da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só
vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o
contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como
aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não
integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. (inciso IV e
§6º do artigo 37 do RICMS/2000).
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24/08/2015
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ICMS
– Alíquota – Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte paulista com destino a empresa de construção civil situada no
Estado de Alagoas.
I – Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine
mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro
Estado aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o
estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes do
ICMS do outro Estado (artigo 56-A do RICMS/2000).
II – Relativamente à aplicabilidade da sujeição passiva por substituição
tributária às operações, quando há Protocolo celebrado entre os Estados (no
caso, o Protocolo 104/2008), o estabelecimento paulista remetente das
mercadorias deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria
(parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), e, em caso de dúvida, deve ser
formulada consulta ao Fisco correspondente, ou seja, o do Estado de Alagoas.
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07/10/2015
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OPERAÇÕES
COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar
enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses
fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam
tributadas com redução da base de cálculo.
II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo
caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais;
controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à
arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos",
classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.
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07/10/2015
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ICMS
– Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado – Reduções de
base de cálculo previstas no Convênio ICMS-52/1991 – Diferencial de alíquota.
I. O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das
operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência do que dispõe a
Cláusula quinta do referido convênio
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24/08/2015
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ITCMD
– Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
I - Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de
vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73).
II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794
do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000,
artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de
plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular,
não são tributados pelo imposto estadual.
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24/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias - Remessa de gás refrigerante, acondicionado em
isotank, a destinatário conhecido - Quantidade superior a da efetiva entrega
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do
estabelecimento, mesmo que sejam conhecidos tanto o cliente quanto a
quantidade de mercadoria que será entregue.
II - No ato da entrega da mercadoria ao adquirente, o contribuinte poderá
optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e.
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31/08/2015
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ICMS
– Importação – Nota Fiscal Eletrônica NF-e – Preenchimento do campo
"Outras Despesas".
I. O campo "outras despesas" da Nota Fiscal Eletrônica relativa à
entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador deverá
conter as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem
parte da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (custo
da importação).
II. Despesas como capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões
de despachante, corretagem de câmbio, frete interno e outras que não se
configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de
cálculo do ICMS incidente na operação de importação e não devem constar da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de importação.
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08/10/2015
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ICMS
– Isenção – Decreto nº 61.097/2015 – Operações com materiais para construção
da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico
- Inaplicabilidade.
I. Por expressa determinação legal, o benefício de isenção de ICMS não se aplica
aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
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31/08/2015
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ICMS
– Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas
arrolados nos itens '8' e '9' do Anexo II da Resolução SF-4/98 continuam
amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
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17/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I – Não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo as
operações com a mercadoria "porta-retratos de vidro", classificada
na posição 7013 da NBM/SH, por não se caracterizar como "objeto de vidro
para serviço de mesa e cozinha", descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item
6, do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
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08/10/2015
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ICMS
– FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS – PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DENTRO DO
REFEITÓRIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato
gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.
II. O fato da empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo
preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão
público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.
III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o
fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art.
55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.
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24/08/2015
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ICMS
– Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais
auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou
clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias –
Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP.
I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão
de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam
próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais
ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais.
II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da
União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção
de seus efeitos, normatização estadual específica.
III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil,
disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime
especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs
estabelecidos para operações em consignação.
IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua
inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do
imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou
real desses produtos.
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31/08/2015
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ICMS
– Alíquota – Venda de mercadorias, via "internet", destinadas a pessoas físicas ou jurídicas,
não-contribuintes do imposto, localizadas em outros Estados.
I. Aplica-se a alíquota interna às operações realizadas por contribuinte
paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica,
não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado.
II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o
valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do
imposto relativo à operação e discriminado em campo próprio da Nota Fiscal,
e, como o valor do frete integra o valor da operação, deve ter o mesmo
tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.
III. Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente por substituição tributária, o valor do frete, ainda que
cobrado em separado pelo contribuinte substituído (vendedor), na mesma Nota
Fiscal de venda da mercadoria, estará incluído no valor total da operação
constante da Nota Fiscal de venda, que deve ser emitida sem o destaque do
imposto, com a expressão "Imposto
retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000", mas deverá
constar do campo próprio o valor relativo ao frete cobrado.
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07/10/2015
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ICMS
– Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento
de terceiro não contribuinte localizado em território paulista.
I. A venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do
Estado de São Paulo caracteriza uma operação interna cuja alíquota aplicável
é aquela prevista para o produto nas operações internas.
II. A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso,
desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário
final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o
local da entrega.
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28/07/2015
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ICMS
– Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da
Nota Fiscal original – Recolhimento efetuado em GNRE com código de receita
incorreto – Regularização.
I. O §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê o procedimento para a
regularização na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em
período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, hipótese em que
deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos
especiais.
II. A expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada
diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita
relativo a "outros recolhimentos especiais", o qual se diferencia
do pagamento previsto para baixa de débito decorrente do sistema de débito e
crédito, chamado de "conta gráfica".
III. O recolhimento, quando realizado por contribuinte paulista, deve ser
efetivado por meio de GARE-ICMS.
IV. Na eventualidade de recolhimento do imposto com código de receita
incorreto, é necessário retificar a guia recolhida, no Posto Fiscal de
jurisdição do contribuinte, corrigindo o código de receita para "outros
recolhimentos especiais".
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14/09/2015
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ICMS
– Diferimento – Operações com amendoim descascado cru e com amendoim
descascado e torrado.
I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000
nas operações com amendoim cru beneficiado (em grãos) destinadas a
contribuinte paulista.
II – Interrompe-se o diferimento: (i) nas operações interestaduais com
amendoim descascado cru e com amendoim descascado, devendo o imposto ser
recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme prevê o
artigo 351 do RICMS/2000; e (ii) nas operações com amendoim torrado, por
tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru,
independentemente da localização do destinatário da mercadoria.
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12/10/2015
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ICMS
– Alíquota – Reenquadramento de códigos na NCM/SH.
I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos
e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento
tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos
correspondentes códigos.
II – A reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e
6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do
RICMS/2000 às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras
chapas de fibrocimento" nele classificadas.
III – O código 6811.40.00 da NCM/SH não está previsto no artigo 54 do
RICMS/2000, razão pela qual não é possível aplicar a alíquota de 12% às
mercadorias nele classificadas.
IV – Não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste
como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias
adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o
recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.
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14/10/2015
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ICMS
– Industrialização por conta o ordem de terceiro – Remessa direta do
fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores
– Sigilo Comercial.
I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao
industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único
do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento
fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o
transporte dos insumos.
II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar
a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o
documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com
referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da
encomenda.
III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida
sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela
emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto
no caso em que ela seja emitida sem valor.
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08/10/2015
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ICMS
– Conhecimento de Transporte eletrônico – Campo “Destinatário”.
I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de
Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a
mercadoria remetida.
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14/08/2015
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ICMS
- Substituição Tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a
integração ou consumo em processo de industrialização
I. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária,
arrolados no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de
destino da mercadoria, o contribuinte paulista deve se reportar à legislação
do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas sobre essas
operações, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261,
parágrafo único, item 1, do RICMS/2000
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14/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – A assinatura no comprovante de entrega dos produtos
da Nota Fiscal (canhoto) deve ser realizada pelo real destinatário da
mercadoria.
I. A assinatura no comprovante de entrega de mercadoria na forma de canhoto
destacável, constante do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), deve ser efetuada no momento da efetiva entrega da mercadoria ao
real destinatário, não devendo ser realizada pelo transportador da
mercadoria, ainda que a venda seja efetuada sob cláusula FOB ("Free on
Board").
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31/08/2015
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ICMS
– Anexo II da Resolução SF-4/98.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas
classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH continuam amparadas pelo
diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
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10/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Utilização de Nota Fiscal 1, emitida por sistema
eletrônico de processamento de dados, em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por ECF – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT,
modelo 59, por meio do SAT.
I – Desde 01-07-2015 é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico -
CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos que tenham
optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
II – É facultada, em substituição à emissão de CFe- SAT, a opção pela emissão
– em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o
documento a ser adotado.
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31/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo –
Operação interna efetuada por substituído tributário, por meio de prepostos -
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.
I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá, na remessa das
mercadorias e na entrada em seu estabelecimento das mercadorias não vendidas,
a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
II. Para registrar a venda fora do estabelecimento (no ato da entrega da
mercadoria ao adquirente – vedada a emissão do documento fiscal em outro
momento), o contribuinte pode optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser
realizada remotamente.
III. A NF-e de remessa deverá conter os números e séries, quando adotadas,
dos blocos de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A, que serão utilizados por ocasião
das entregas, ou, caso o contribuinte opte pela emissão de NF-e no ato da
entrega, não há que se falar em numeração, bastando indicar somente as
séries, quando adotadas.
IV. Na NF-e de remessa das mercadorias, deve constar o CFOP 5.415 – "Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" e na NF-e que documenta o retorno das
mercadorias não vendidas, o CFOP 1.415 – "Retorno de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". No ato da entrega de mercadorias ao adquirente,
o CFOP do documento fiscal será 5.405 – "Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído".
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07/09/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos (purificadores de água refrigerados) –
Aquisição interestadual por revendedor paulista.
I. Os purificadores de água refrigerados (elétricos) são atualmente
considerados, pela legislação paulista, como produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
II. Não constando o produto (purificadores de água refrigerados) no acordo
para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, caberá ao
adquirente paulista providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos
termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
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03/08/2015
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ICMS-
Obrigações acessórias – Retorno de caixas e paletes, que acondicionaram
mercadorias remetidas, efetuado com base no documento fiscal de envio original
(artigo 131 do RICMS/2000) - Escrituração.
I. No retorno de embalagens vazias ao estabelecimento remetente, efetuado sem
a emissão de documento fiscal específico, mas com o DANFE relativo à Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida anteriormente pelo remetente para documentar
a remessa das embalagens, deverá ser escriturado no livro Registro de
Entradas esse DANFE, sob o CFOP 1.921/2.921 - “Retorno de vasilhame ou
sacaria”.
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31/08/2015
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ICMS
– Importação – Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou
simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do
contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao
valor consignado na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 136, I, “f”, do
RICMS/2000, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, ou
seja, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000,
a emissão da Nota Fiscal complementar é obrigatória.
II. Contudo, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da
mercadoria importada, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se
classifiquem como aduaneiras (por exemplo, despesas de capatazia,
armazenagem, frete interno) e que, portanto, não aumentem o custo final de
importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente na importação,
não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
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12/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens
do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos em
virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas.
I. A utilização de peças na manutenção de bens do ativo imobilizado do
remetente, localizados em outros estabelecimentos paulistas em virtude de
contrato de locação não configura hipótese de incidência do imposto.
II. A movimentação dessas peças (remessa da peça nova e retorno da peça substituída)
deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome
próprio e sem o destaque do imposto.
III. O eventual crédito tomado na produção ou aquisição da peça empregada no
conserto deverá ser estornado.
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01/09/2015
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ITCMD-
Isenção.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de direitos
trabalhistas não recebidos em vida pelo titular é isenta, por expressa
determinação legal.
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12/08/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. Aplica-se a referida sistemática às operações com as mercadorias que se
enquadrem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, no RICMS/00 (Decisão
Normativa CAT-12/09).
II. As operações internas neste Estado com a mercadoria denominada
“chantilly”, classificada no código 15.17.90.90 da NBM/SH, comercializada em
embalagens de 250 gramas, por corresponder à descrição “creme vegetal” e por
estar compreendida na posição 15.17 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição
tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/00 (§ 1º, item 3, alínea “k”, do
referido artigo: “margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 15.17”).
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12/08/2015
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ICMS
– Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em
Santa Catarina seja de 12% (artigo 54, XIII, “a” e “b”, do RICMS/2000), e a
alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a
título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18% e a alíquota
interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
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29/07/2015
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ITCMD
– Doação de imóveis efetuada por “casal” a cinco filhos - Isenção.
I - Existência de dois doadores, cinco donatários e dez hipóteses de
incidência distintas.
II – O limite de isenção previsto de 2.500 UFESPs é aplicável separadamente a
cada um dos fatos geradores (art. 6º, inc. II, “a”, c/c art. 2º, § 1º da Lei
nº 10.705/2000).
III - O valor apresentado somente poderá ser utilizado como base de cálculo na
doação de imóveis quando efetivamente refletir o valor de mercado dos bens,
na data do fato gerador.
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12/08/2015
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ICMS
– Emenda Constitucional 87/2015 – Produção de efeitos – Regulamentação.
I – A alteração ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição
Federal, promovida pela Emenda Constitucional 87/15, produzirá efeitos apenas
a partir de 1º de janeiro de 2016.
II – A promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização
de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária
dos Estados e do Distrito Federal é de atribuição do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ.
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12/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com
imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para
estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.
I – O ressarcimento do valor da parcela do imposto retido em favor deste
Estado, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, deve ser efetuado
de acordo com o artigo 270 do mesmo Regulamento, observada a disciplina
estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.
II – Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento
adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor
(contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela
legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000,
entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do
imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por
Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido,
relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações
Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo
274).
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24/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada
– Operação de Importação.
I – O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da
mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria.
II – Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e
"Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de
Importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da
mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou
seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III – Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição
ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos
próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica e, por integrar o custo de
importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação,
devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
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08/10/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de manutenção com fornecimento de partes e peças em
maquinário de contribuinte paulista situado em outro Estado – Diferencial de
alíquota – Inaplicabilidade – Operação interna.
I. No fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção e
reparo dos maquinários de contribuinte paulista localizados em outra Unidade
da Federação e integralmente realizados nessa outra Unidade da Federação, não
será devido o diferencial de alíquota, na medida em que a operação de circulação
da mercadoria “partes e peças” é considerada interna.
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24/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos.
I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as
mercadorias "cones e cornetas", classificadas no código 8518.90.90
da NBM/SH, por se encontrarem arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19
do RICMS/2000.
II. Nas operações internas neste Estado, fica atribuída ao fabricante da
mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19, inciso I,
do RICMS/2000.
III. Nas operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado
de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), logo, o contribuinte
paulista que promove a remessa da mercadoria com destino a estabelecimento de
outro Estado, com o qual este Estado de São Paulo tenha celebrado acordo de
substituição tributária, deve, em caso de dúvida, formular consulta dirigida
ao fisco de destino da mercadoria.
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11/08/2015
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ICMS
– Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em
outro Estado seja de 12% (artigo 54, XIII, do RICMS/2000), e a alíquota
interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de
diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota
interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser
recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual pela base de cálculo.
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11/08/2015
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ICMS
– Saldo credor – Crédito acumulado – Prazo para utilização.
I – O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo
estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas
na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000).
II – Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser
utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e
sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser
transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.
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12/10/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Operação triangular envolvendo três pessoas
jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao
destinatário final - CFOP.
I - Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do
RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário
final tenha como natureza jurídica a doação, hipótese em que será utilizado o
CFOP 5910.
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07/10/2015
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ICMS
- Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por
empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na
Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal
centralizada e autarquias municipais.
I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de
mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS:
Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº
607056/RJ (matéria com repercussão geral).
II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de
operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no
que se refere às respectivas obrigações acessórias, submetendo-se às regras
estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais.
III. A empresa concessionária, por não ser contribuinte do ICMS nas operações
de captação, tratamento e distribuição de água encanada, não está obrigada ao
recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo
imobilizado.
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17/07/2015
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ICMS
– Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de
substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código
8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela
operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do
artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na
forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o
primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no
código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente
saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000)
caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a
título de diferença de alíquotas.
III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota
interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser
recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual pela base de cálculo.
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12/08/2015
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ICMS-
Venda de mercadoria a consumidor final estabelecido em outra unidade
federada- Emenda Constitucional n. 87/15.
I. Diante da antinomia dos dispositivos da Emenda Constitucional 87/15 a
respeito do início dos efeitos da respectiva norma, prevalece a regra
estabelecida na cláusula de vigência, ou seja, deverá entrar em vigor em 1º
de janeiro de 2016.
II. Necessidade de se aguardar a implementação legislativa para que se possa
responder às demais dúvidas apresentadas.
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31/08/2015
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ICMS
– Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código
8432.90.00 da NCM/SH – Redução de base de cálculo – Diferimento.
I - Sendo caso de aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, não
se há que falar em recolhimento do ICMS na operação, ainda que com a
aplicação da redução de base de cálculo.
II - A aquisição de mercadoria com imposto destacado, quando o lançamento do
imposto na operação deveria ter sido diferido, impede a manutenção do crédito
respectivo, nos termos do que prevê o § 5º, do artigo 61 e o inciso IV, do
artigo 66, ambos do RICMS/2000.
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31/08/2015
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ICMS
– Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.
I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00,
emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica
de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra
saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa
para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da
encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do
“caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.
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11/08/2015
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ICMS
– Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Convênio
145/14.
I. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação
interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em
vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria
mantém-se normalmente tributada neste Estado.
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29/07/2015
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ICMS
– Redução de base de cálculo – Saída interestadual de farinha de mandioca.
I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas
pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a
redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve
a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015.
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11/08/2015
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ICMS
- Substituição Tributária - Massa para pão francês (congelado), NCM/SH
1905.90.90.
I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra,
estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as
operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo
industrial por seus adquirentes.
III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH
1905.90.90) é de 18% para as operações internas.
IV. Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos
constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas
internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo
nele prevista.
V. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39,
inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse
produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo,
desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e
4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação
do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.
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11/08/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Venda de medicamentos para uso veterinário a
produtor rural – Entrega na residência do produtor rural, na zona urbana.
I. No caso específico de venda de mercadorias a produtor rural, o
contribuinte poderá proceder à entrega da mercadoria em endereço da zona
urbana, desde que seja o da própria residência do produtor rural (pessoa
física) ou de um dos sócios (pessoa física), quando de sociedade em comum de
produtor rural, e que conste, no documento fiscal emitido, a indicação
expressa do local da entrega da mercadoria e de quem se trata.
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07/10/2015
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ICMS
– Industrialização por encomenda- Aplicação do benefício previsto no inciso
II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.
I. É considerado industrial o estabelecimento que efetua a industrialização
por intermédio de outro estabelecimento.
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11/08/2015
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ICMS
– Importação por conta e ordem de terceiro – Recebimento, por contribuinte
paulista, em transferência efetuada por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular (situado no Estado de Santa Catarina), de mercadorias importadas do
exterior, desembaraçadas naquele Estado – Base de cálculo na transferência.
I – Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular,
em se tratando de remetente que exerce atividade comercial, a base de cálculo
é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, que, no caso
de mercadorias importadas, corresponde ao valor aduaneiro acrescido dos
tributos incidentes na operação de importação e demais despesas aduaneiras.
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04/09/2015
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ICMS
– Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Relativamente à mercadoria classificada no código 8536.1000, sujeita à
substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, 12, do RICMS/2000,
deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas
subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do
RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista
no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento
já engloba esse segundo.
II. Como as mercadorias adquiridas no Estado do Paraná, classificadas no
código 8543.7099 da NCM/SH, observados os pressupostos estabelecidos na
resposta, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado,
afasta-se a aplicação do recolhimento antecipado do imposto, previsto no
artigo 426-A do RICMS/2000.
III. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a
entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material
de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do
ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da
Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o
último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à
multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota
interestadual for inferior à interna.
IV. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas
seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
pela base de cálculo.
V. Com relação ao software, também está sujeito ao recolhimento da diferença
de alíquotas, em ambas as hipóteses mencionadas, aplicando-se para cálculo a
alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a alíquota
interestadual de 12%.
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04/08/2015
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ICMS
– Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis,
classificados na posição 9403 da NCM/SH.
I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza
taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando
classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica.
II – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de
móveis é 18%.
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04/08/2015
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ICMS
– Operações internas com odorizador/desodorizador de ambiente.
I. O produto denominado “desodorante de ambiente, preparado, mesmo não
perfumado, com ou sem propriedades desinfetantes”, classificado no código
3307.49.00 da NBM/SH, tem a redução da base de cálculo do imposto incidente
em sua saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
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04/08/2015
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ICMS
– Encerramento de estabelecimento filial em outro Estado - Devolução de
mercadoria efetuada por cliente de estabelecimento encerrado para a matriz
paulista - Crédito.
I – Embora o adquirente de mercadoria comprada em outro Estado possa efetuar
a “devolução” à matriz estabelecida em território paulista, não é permitido o
creditamento do imposto anteriormente recolhido.
II – No entanto, o creditamento será permitido quando houver incidência de
ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento paulista.
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04/08/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica de reajustamento de preço
recusada pelo destinatário (via e-mail e após 120 dias após a emissão da Nota
Fiscal Eletrônica) – Regularização.
I. O Cancelamento de NF-e só é possível caso não tenha ocorrido a circulação
da mercadoria e desde que não tenha decorrido o prazo legal para tanto
(artigo 18 da Portaria CAT 162/2008).
II. Decorrido o prazo para cancelamento, é necessário buscar orientação junto
à área executiva do fisco (posto fiscal) para regularização da situação.
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04/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com materiais de construção e
congêneres.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias
expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime
jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na
descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento (Decisão
Normativa CAT-12/2009).
II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às
operações neste Estado com mercadorias descritas como “madeira” e
classificadas no código 4413.00.00 da NBM/SH.
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14/07/2015
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ICMS
– Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do
destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a
mercadoria.
I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente
à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio
documento. Cancel
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03/08/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – CD e DVD
musicais – IVA aplicável – Formação de “kits”.
I. Nas operações com as mercadorias denominadas “DVDs musicais”,
classificadas sob o código 8523.49.90 da NBM/SH e sujeitas ao regime de
substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas
subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST
de 55,14%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
II. Nas operações com as mercadorias denominadas “CDs musicais”,
classificadas sob o código 8523.49.10 da NBM/SH e sujeitas ao regime de
substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas
subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST
de 58,87%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
III. “Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada,
o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo
assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na
alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST
aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “kit”.
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28/07/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Estabelecimento varejista - Aquisição do produto
"ghee" (manteiga clarificada), classificado na subposição 0405.90
da NBH/SH.
I. A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos
produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua
descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do
RICMS/2000, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa
CAT-12/2009.
II. Não se aplica a substituição tributária às operações com o produto
"ghee", uma vez que não corresponde à descrição e ao código de
classificação da mercadoria constante na alínea "j" do item 3 do §
1º do artigo 313-W do RICMS/00 ("manteiga").
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14/10/2015
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ICMS
– Cancelamento indevido de documento fiscal por optante pelo Simples
Nacional.
I. Procedimentos para retificação do PGDAS-D previstos no artigo 37-A da
Resolução CGSN 94/2011.
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10/08/2015
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ICMS
– Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Outros
açúcares derivados de cana.
I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do
Anexo II do RICMS/00 à mercadoria descrita como “outros açúcares derivados de
cana”, por não se tratar de mercadoria relacionada em qualquer inciso do
referido artigo.
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04/08/2015
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ICMS
– Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária –
Crédito referente à contratação de serviço de transporte da mercadoria por
contribuinte substituído, tanto na aquisição do substituto como na remessa ao
consumidor final.
I. O contribuinte paulista tem, em regra, direito ao aproveitamento de
crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as
mercadorias que adquire e que revende, nas hipóteses admitidas pela
legislação.
II. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias do
substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de
cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o
imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000.
III. Para o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá observar a
disciplina prevista na legislação e comprovar documentalmente que foi o
efetivo tomador da prestação de serviço
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06/08/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com materiais de construção e
congêneres.
I. As operações internas com corrediças para gavetas, puxadores para móveis,
trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta, para uso
exclusivo na instalação em móveis, classificados sob os códigos 8302.42.00 e
8302.10.00 da NBM/SH, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste
Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
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04/08/2015
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ICMS
– Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente –
Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo
crédito.
I. As saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da
substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a
particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado
para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela
resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas
tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso
VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do
crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo
permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente –
CIAP’".
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04/08/2015
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ICMS
– Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de Base de Cálculo – Caulim
(veículo ou excipiente).
I. A isenção do ICMS aplica-se nas operações internas (e também nas operações
com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados) com insumos
agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000,
desde que cumpridas as condições ali indicadas.
II. A redução de base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim
consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos
insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do
RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
III. Nas operações internas e nas saídas interestaduais do produto “caulim”,
utilizado como veículo na fabricação de ração animal, não se aplica isenção,
nem redução de base de cálculo, pois esse produto não se encontra elencado em
qualquer dos incisos dos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do
RICMS/2000.
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24/08/2015
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ICMS
– Circulação de mercadorias com a finalidade de execução de campanhas de
marketing – Distribuição promocional de produtos estocados em armazém geral –
Obrigações principal e acessórias.
I. A atividade de circulação de mercadoria que impulsiona a mercadoria da
fonte produtora (fabricantes) ao consumidor final (público-alvo) está contida
no campo de incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador desse imposto no
momento da respectiva saída (ainda que ficta), na forma prevista pela
legislação.
II.O procedimento de emissão de Notas Ficais na remessa direta para entrega
em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário está
disciplinada pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (e pelo artigo 30 do
Convênio s/nº de 1970, para o caso de remessa interestadual).
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04/09/2015
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ICMS
– Fornecimento de água termal canalizada a hotéis – Incidência do ICMS –
Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização de água termal canalizada caracteriza-se como operação
de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.
II. Aplica-se à operação a alíquota de 18%, definida pelo artigo 52, inciso
I, do RICMS/2000.
III. É obrigatória a emissão do correspondente documento fiscal, o qual deve
ser emitido conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
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30/07/2015
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ICMS
– Diferimento do artigo 400-K do RICMS/2000 – Aquisição de matéria-prima ou
produto intermediário por fabricante de aquecedores solares de água,
classificados no código 8419.19.10 da NCM.
I. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima ou produto
intermediário com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo
de isenção com manutenção integral do crédito, não será exigível da
destinatária da matéria-prima ou produto intermediário o pagamento do imposto
diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
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28/07/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de comunicação de banda larga – Aquisição de
equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior
remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de
comodato.
I. Em regra, a empresa de leasing deve estar inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, todavia, havendo dispensa de inscrição, na entrada dos
equipamentos adquiridos por arrendamento mercantil, o contribuinte
arrendatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob os CFOPs
1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da
arrendadora e no campo “destinatário” seu próprio nome, como arrendatária.
II. No caso em que os prestadores de serviço de instalação não estejam
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, na saída de
remessa dos equipamentos ao prestador, deve emitir Nota Fiscal, constando
“Remessa de bem por conta de contrato de comodato” tendo, como natureza da
operação, o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de
comodato”), sem incidência do imposto, constando que o bem transportado é
objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente, e que
sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de
instalação submetem-se ao regime de comodato.
III. O transporte dos equipamentos até os assinantes do serviço de banda
larga, em território paulista, poderá ser acompanhado por documento interno
de controle do prestador de serviço de instalação, que bem descreva a
situação, na hipótese de esse prestador não estar inscrito, nem estar a isso
obrigado, no Cadastro do ICMS.
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28/07/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de comunicação via satélite – Aquisição de
equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior
remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de
comodato.
I. Em regra, a empresa de leasing deve estar inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, todavia, havendo dispensa de inscrição, na entrada dos
equipamentos adquiridos por arrendamento mercantil, o contribuinte
arrendatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob os CFOPs
1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da
arrendadora e no campo “destinatário” seu próprio nome, como arrendatária.
II. No caso em que os prestadores de serviço de instalação não estejam
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, na saída de
remessa dos equipamentos ao prestador, deve emitir Nota Fiscal, constando
“Remessa de bem por conta de contrato de comodato” tendo, como natureza da
operação, o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de
comodato”), sem incidência do imposto, constando que o bem transportado é
objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente, e que
sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de
instalação submetem-se ao regime de comodato.
III. O transporte dos equipamentos até os assinantes do serviço de
comunicação via satélite, em território paulista, poderá ser acompanhado por
documento interno de controle do prestador de serviço de instalação, que bem
descreva a situação, na hipótese de esse prestador não estar inscrito, nem
estar a isso obrigado, no Cadastro do ICMS.
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28/07/2015
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ICMS
– Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda
importador de trigo em grãos – Aplicação de diferimento na operação de
importação de trigo em grãos por estabelecimento fabricante de farinha de
trigo.
I. Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de
terceiro, e desde que observada sua disciplina específica (artigo 402 e
seguintes do RICMS/2000), o estabelecimento autor da encomenda é considerado
como estabelecimento industrializador do produto, de fato, industrializado
por terceiro.
II. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação de
importação de trigo em grão (artigo 352-A do RICMS/2000) quando realizada por
estabelecimento autor da encomenda que irá remetê-lo, ao abrigo de industrialização
por conta de terceiro, para fabricação de farinha de trigo.
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10/08/2015
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ICMS
– Mudança de titularidade de estabelecimento - Saldo credor existente na
escrita fiscal.
I. No caso de um estabelecimento ser integralmente adquirido por outro, será
hipótese de transferência da titularidade de estabelecimento, não há mudança
de titularidade das mercadorias isoladamente, mas de todo o acervo líquido,
portanto sem incidência do ICMS.
II. Dessa forma, o saldo credor existente na escrita fiscal do
estabelecimento adquirido, passa a pertencer à adquirente que deverá obter
orientação, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, acerca dos
procedimentos para lançamentos desse saldo credor.
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10/08/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações internas com materiais elétricos – Base
de Cálculo.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias
expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime
jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na
descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão
Normativa CAT-12/2009).
II – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no
tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens
classificados nos correspondentes códigos.
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28/07/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos de colchoaria –
Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção –
Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo
426-A do RICMS/00.
I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal
relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da
substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado
em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de
acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto
devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada
da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da
Portaria CAT-16/08.
II. O parágrafo único do citado artigo 1º admite que o recolhimento seja
efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista: (i) pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2
(outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações
Complementares” da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou (ii) pelo remetente da
mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de
receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento
remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados
cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no
campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e o CNPJ do remetente.
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28/07/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria de
contribuinte estabelecido em Estado sem acordo celebrado com este Estado de
São Paulo – “cesta básica” – Cálculo do IVA-ST.
I. Às operações internas com “óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” aplica-se a redução
da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte
em 7% (cesta básica).
II. Na aquisição de “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” de Estado não-signatário de
acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do
imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas
neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução
da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de
7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria
neste Estado.
III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i)
aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de
calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto
pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete
dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria
ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária
(hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente
paulista).
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24/08/2015
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ICMS
– Diferimento nas operações com mercadorias destinadas à fabricação de
açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa.
I. Aplicável o diferimento nas operações que destinem cana-de-açúcar à
fabricação de álcool de qualquer espécie, incluindo o etílico (“aguardente”),
classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH.
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17/08/2015
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ICMS-
Industrialização por conta e ordem de terceiros- Encomendante optante pelo
regime do Simples Nacional- Industrializador localizado em outra unidade
federada.
I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo
402 do RICMS/00, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de
mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal,
para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos
produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda
promova a subsequente saída desses mesmos produtos, bem como prevê que o
industrializador deve efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao
valor total cobrado do autor da encomenda (mercadorias aplicadas e serviços prestados),
o destaque do valor do ICMS.
II. Todavia, no caso de autores de encomenda optantes pelo Simples Nacional,
a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/00 é aplicada em parte,
devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da
sistemática desse regime.
III. Dessa forma, tendo em vista que o industrializador está localizado em
outra unidade federada e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela
operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda deverá recolher o
diferencial de alíquota, de forma a equalizar a operação anterior, caso a
alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota
interestadual.
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10/08/2015
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ICMS
– Código de receita – GARE – Substituto Tributário – Contribuinte optante
pelo Simples Nacional.
I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento
situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no
Estado de São Paulo optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido por
meio de Guia de arrecadação estadual (GARE-ICMS), com a utilização do código
de receita 146-6.
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23/06/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua
impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.
I. A matéria da consulta foi objeto de extensa resposta para entidade
sindical (resposta à consulta 3219/2014), cujo objeto passa a integra a
presente resposta.
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07/10/2015
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ICMS
– CFOP – Crédito - Devolução de mercadoria em virtude de troca em garantia
por não contribuinte do ICMS.
I – É permitido o crédito do ICMS na devolução de mercadoria, por não
contribuinte, no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida, nos
termos do artigo 63, I, a, c/c 452, ambos do RICMS/2000, devendo ser
utilizado o CFOP 1202.
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20/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe).
I. É vedada a emissão de CTe que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço
de transporte.
II. Possibilidade de uso de Carta de Correção eletrônica (CCe) para alteração
de dados de Nota Fiscal eletrônica (NFe), desde que não sejam alteradas as
variáveis que determinam o valor do imposto devido, dados cadastrais do
remetente e destinatário e datas de emissão e saída.
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08/10/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Mercadorias (etiquetas adesivas) faturadas a filial
de empresa estabelecida neste ou em outro Estado com entrega no centro de
distribuição paulista da mesma empresa.
I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimentos
diversos da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território
paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os
números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a
indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega
das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser
emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento
paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal as informações
relativas à negociação comercial fechada.
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09/10/2015
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ICMS
– Redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por
restaurantes e estabelecimentos similares (artigo 17 do Anexo II do
RICMS/2000) – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Utilização como
insumo no preparo de refeições.
I. Na aquisição de mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária,
que será utilizada como insumos na preparação de refeições, há direito ao
crédito do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria,
conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.
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17/08/2015
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ICMS
- Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais
localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo
Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência
dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses
as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação
mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de
mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de
remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida,
remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal
referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918
(devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no
documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao
hospital e não utilizada.
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07/10/2015
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ICMS
- Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a
hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias -
CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo
Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência
dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses
as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação
mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de
mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de
remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida,
remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal
referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na
correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento
fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não
utilizada.
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07/10/2015
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ICMS
- Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a
hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias -
CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo
Ajuste SINIEF - 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência
dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dado às próteses
as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação
mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de
mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de
remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida,
remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente
ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na
correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento
fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não
utilizada.
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09/10/2015
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ICMS
- Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a
hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias -
CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo
Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência
dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses
as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação
mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de
mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de
remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida,
remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal
referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918
(devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no
documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao
hospital e não utilizada.
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07/10/2015
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ITCMD
– Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bens em inventário extrajudicial –
Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem ao meeiro e da
nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I - Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de
doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma
parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000).
II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre
cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do
patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que
equivale a doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao
patrimônio do beneficiado (donatário).
III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem
como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual
excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e
direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos
valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do
imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
IV – Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o
valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as
hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade,
respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº
10.705/2000).
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07/10/2015
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ICMS
– Depósito de terceiros – Recebimento de equipamentos de informática,
pertencentes a empresa de arrendamento mercantil, em retorno de contrato de
leasing – Conserto, armazenamento e posterior saída.
I.A princípio, as empresas de arrendamento mercantil devem estar inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e caracterizam-se como contribuintes do
imposto estadual, devendo cumprir normalmente as respectivas obrigações tributárias.
II.Na prestação de serviço de conserto de equipamento, a aplicação de partes
e peças sujeita-se à incidência do ICMS e à emissão de Nota Fiscal.
III.A saída de mercadoria de estabelecimento que desenvolve a atividade de
depósito de terceiro, não caracterizado (registrado) como armazém geral, em
regra, está sujeita às normas regulares de incidência previstas para as
operações com o produto.
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07/09/2015
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ICMS
– Entrada de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal referente à
entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve
emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse
produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens
3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
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20/07/2015
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ICMS
– Diferimento – Industrialização por conta de terceiro.
I – O diferimento do ICMS incidente sobre a parcela da mão de obra, previsto
na Portaria CAT 22/2007, não é aplicável quando o encomendante enquadra-se na
situação de não contribuinte do ICMS.
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20/07/2015
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ICMS
– Obrigação Acessória – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao
mesmo contribuinte.
I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico
- CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao
final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do
período (mês) destinadas a um mesmo adquirente – Portaria CAT 106/2015.
II. Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser usado o CFOP 5.929,
referente ao "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento
fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF".
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22/10/2015
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ICMS
– Vedação à centralização da apuração.
I. O coque verde de petróleo caracteriza-se como derivado do petróleo, embora
não seja um combustível líquido (pode ser utilizado como um combustível
sólido para caldeiras).
II. O estabelecimento que comercializa coque verde de petróleo não pode
realizar a centralização da apuração do ICMS com os demais estabelecimentos
do mesmo titular, ainda que estes exerçam atividade diversa, em virtude da
impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos
devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e
ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro
estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (artigo 101,
inciso III do RICMS/SP).
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03/09/2015
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ICMS
– Importação de insumos sob o regime de "Drawback-Suspensão"
– Devolução de produto defeituoso (exportado) e posterior exportação de novo
produto em substituição – A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do
RICMS/2000 condiciona-se a que o produto resultante da industrialização da
mercadoria importada seja efetivamente exportado.
I. No desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, sob o regime de
"drawback" suspensão, a ser utilizada como insumo na fabricação de
produto a ser exportado, aplica-se a isenção do artigo 22 do Anexo I do
RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali descritos. Na emissão da
Nota Fiscal de venda do produto fabricado, para o adquirente do exterior,
deve ser utilizado o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o
regime de "drawback").
II. Concretizada a operação de exportação, o fato do produto exportado não
ser recebido pelo importador no exterior (ou recebido pelo importador no
exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização, motivo pelo qual é
destruído no exterior ou retornado a este país) não tem o condão de afastar a
aplicabilidade da isenção prevista no referido artigo 22 do Anexo I do
RICMS/2000.
III. No caso de retorno do produto ao Brasil, no desembaraço aduaneiro
promovido pelo próprio contribuinte que o exportou, poderá aplicar-se a
isenção do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, desde que, na nova operação de
importação, não tenha havido contratação de câmbio nem incidência do Imposto
de Importação, e atendidos os requisitos do mesmo artigo 39.
IV. Na entrada do produto recebido em seu estabelecimento, o contribuinte
deve emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f", do
RICMS/2000, utilizando o CFOP 3.201 ("devolução de venda de produção do
estabelecimento), seja em em "retorno de exportação" (sem cobertura
cambial e sem incidência do Imposto de Importação), quando preenchidos os
requisitos do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, seja em devolução com
cobertura cambial (com a devolução do preço pago).
V. Na saída do novo produto (resultante da industrialização do produto
defeituoso anteriormente devolvido) do seu estabelecimento, o contribuinte
deve utilizar, na Nota Fiscal relatíva à saída, o CFOP específico para cada
operação realizada (interna, interestadual ou com destino ao exterior),
conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.
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29/09/2015
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ICMS
– Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na
importação (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao
imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.
I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular
normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao
percentual de 85% do ICMS.
II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a
alíquota nem a base de cálculo do ICMS mas, simplesmente, suspende uma parte
do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da
mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações
efetuadas pela Consulente nesse período.
III. Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido
Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do
Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser
observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no
desembaraço aduaneiro a ser informada no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (85% do ICMS
devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
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20/07/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro.
I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda
contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas
do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro
industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do
produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações
acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali
previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é
feita pelo autor da encomenda.
II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo
primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da
encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do
lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000,
quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no
retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo
402, §§ 1º e 2º.
III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da
encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos
contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o
diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços
prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em
que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de
cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da
encomenda originário).
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06/10/2015
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ICMS
- Operações com ferramentas, relacionadas, pela descrição e classificação
segundo a NBM/SH, no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.
I – Aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto n° 51.608/2007 nas
saídas internas com destino a estabelecimento rural, na saída do fabricante
com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos
agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e,
também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos
agrícolas.
II – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista às operações com
ferramentas, no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
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27/08/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de transporte – Remetente da mercadoria e tomador da
prestação localizado em outro Estado – Transporte efetuado a partir do
estabelecimento paulista da transportadora até o estabelecimento da
adquirente, também paulista – CFOP.
I. Quando a transportadora é responsável somente pelo transporte a partir de
sua sede, estabelecida neste Estado, até o destinatário, também estabelecido
neste Estado, a prestação de serviço é interna, e assim, o Código Fiscal de
Operações e de Prestações, CFOP, deve ser do grupo "5".
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09/10/2015
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ICMS
- Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por sociedade de economia
mista, contribuinte do imposto estadual – Emissão de documento fiscal pelo
fornecedor.
I - As operações com mercadorias ou bens destinados à entidade da Administração
Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de
economia mista, contribuintes do ICMS, não ensejam a emissão de CF-e-SAT,
NFC-e, Cupom Fiscal (emitido pelo equipamento ECF) ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (modelo 2), se enquadrando na regra geral de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e).
II - Todavia, a sociedade de economia mista, ainda que seja contribuinte do
imposto estadual, poderá aceitar o CF-e-SAT ou a NFC-e, ou mesmo o Cupom
Fiscal emitido pelo ECF ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (nas hipóteses
admitidas pela legislação), quando, cumulativamente: (i) o fornecedor não
estiver sujeito à emissão de NF-e; (ii) o valor da operação não ultrapassar
R$ 800,00 (1% do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do
artigo 23 da Lei federal 8.666/1993; e (iii) a mercadoria adquirida se
destine a uso ou consumo.
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21/08/2015
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ICMS
– Data Vencimento – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) – Decreto
59.967/13.
I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, enquadrou os
CNAEs 11.21-6, 10.33-3/02, 11.22-4/99 e 47.23-7, no CPR 1200, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014.
II. O vencimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no CPR 1200 será o
dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 2º do
Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 09/2015: Agenda Tributária Paulista,
nº 311 – do mês de julho/2015).
III. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito
passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo
de recolhimento indicados no inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013
(para os fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2014 a 31 de
outubro de 2016).
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17/07/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo
destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente
por substituição tributária.
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro
Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como
crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição
tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota
Fiscal”.
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode
ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS
referente às suas operações próprias).
III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser
retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos
períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
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20/07/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo, além da adquirente,
dois estabelecimentos filiais – Entrega diretamente ao destinatário final por
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação – Nota Fiscal de
venda emitida pela filial localizada neste Estado sem que a mercadoria
transite por ela.
I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não
correspondam à operação de fato ocorrida.
II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos
envolvidos, pertencentes a três titulares distintos.
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13/10/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA.
ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos
utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão
destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros:
I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e
saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças,
máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou
reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.
II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente
empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou
vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos
à apreciação do Fisco.
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21/07/2015
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ICMS
–Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD - Preenchimento
docampo 10 do registro C170 com o código de situação tributária relativo
àaquisição de mercadorias (Tabela B a que se refere o artigo 5º do
ConvênioSINIEF S/N de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/2000).
I.Tendo em vista que os códigosda Tabela B visam informar sob qual situação
tributária foram efetuadas asaquisições, na hipótese de mercadorias
adquiridas com o ICMS retidoantecipadamente por substituição tributária,
deverá ser utilizado o código 60 -ICMS cobrado anteriormente por
substituiçãotributária,independentemente da destinação a ser dada a elas
peloestabelecimento adquirente.
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13/10/2015
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ICMS
– Exportação indireta – Saída de mercadoria de estabelecimento paulista ou de
contribuinte de outra Unidade da Federação com destino a empresa comercial
exportadora paulista – Fim específico de exportação.
I – O recebimento, por parte de estabelecimento paulista, de mercadorias,
remetidas, por estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da
Federação, deve ocorrer na forma de "entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação", tendo em vista ser de cumprimento obrigatório
o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, que determina, em sua cláusula
segunda, que o estabelecimento remetente, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal
contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
"Informações Complementares", a expressão "REMESSA COM O FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (operação amparada pela não-incidência do
ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 87/1996).
II – Impossibilidade de creditamento do imposto pelo estabelecimento
destinatário paulista (comercial exportadora) em operação que está albergada
pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 87/1996.
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01/10/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com materiais de construção e
congêneres e com autopeças.
I. Será aplicável a sistemática da substituição tributária: (i) prevista no
artigo 313-O nas operações com mercadorias que possam ser integradas em
veículo automotor terrestre; (ii) prevista no artigo 313-Y nas operações com
as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de
construção civil; e (iii) desde que para ambos os casos, a mercadoria esteja
arrolada, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no §
1º dos respectivos artigos.
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11/09/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/2013.
I. "A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a
saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do
valor do transporte" (§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS
44/2.013), regra que está em conformidade com o dispositivo do inciso I do
artigo 8º da Lei Complementar 87/1996. O estabelecimento industrializador
destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço
constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso,
acrescer o valor do transporte.
II. O contribuinte destinatário destas operações interestaduais, previstas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 44/2013, deverá recolher o imposto devido em relação às operações
antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º
da citada cláusula primeira.
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29/10/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Mochilas
esportivas.
I. As operações com os produtos mochilas esportivas, classificados na posição
4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição
tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos podem
ser caracterizados como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e
artefatos semelhantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada
pelo adquirente final.
II. Nas operações interestaduais albergadas por convênio, o contribuinte
paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro
Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da
mercadoria e, em caso de dúvidas, formular consulta dirigida àquele Estado.
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17/07/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal –
Redespacho aéreo – Solicitação pela transportadora multimodal de emissão de
um único Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e às redespachantes aéreas
para acobertar toda a carga transportada.
I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de
serviço de transporte multimodal deverão informar no campo "Tipo de
Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal",
independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de
Transporte Multimodal ou por terceiro.
II. A circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte
multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário.
III. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, as
redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser
transportada.
IV. A emissão de um único CT-e é uma faculdade das redespachantes aéreas,
razão pela qual a transportadora multimodal não pode exigir esse
procedimento.
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22/10/2015
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ICMS
– Brindes – Emissão de Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor
beneficiário.
I. Na entrada de mercadorias destinadas à entrega como brindes é obrigatória
a emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto.
II. No momento da entrega de brinde ao consumidor beneficiário, é facultado
ao contribuinte emitir, ou não, uma segunda Nota Fiscal.
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11/09/2015
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ICMS
– Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará –
Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no
Estado do Pará.
I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga
acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a
movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez
que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora
o serviço regular de travessia por balsa.
II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio,
relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele
carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si,
contratadas independentemente.
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03/08/2015
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ICMS
– Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor
rural a contribuinte paulista – Obrigação de emissão da nota fiscal referente
à entrada pelo adquirente
I - O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e continua obrigado a emitir a Nota Fiscal
relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000,
inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e.
II - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado
“manifestação do destinatário” são aqueles relacionados no Anexo III da
Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i)
estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que
acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores
retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos
adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em
relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
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20/07/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com
imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para
estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.
I – O contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de
outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma
mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas
Gerais, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor
deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observando a disciplina
estabelecida pela Portaria CAT 17/1999, e creditar-se, quando admitido, do
imposto incidente sobre a operação anterior de saída da mercadoria, conforme
previsto no “caput” do artigo 271 do RICMS/2000, obedecendo os critérios do
§1º do citado artigo.
II – O valor a ser apropriado como crédito (artigo 271 do RICMS/2000) deve
ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida
ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá
aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a
mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação
realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao
crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
III- A base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da
mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao
mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de
contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre
esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para
obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o
caso.
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17/07/2015
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ICMS
– Empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras – Alíquota.
I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/00, basta
que a mercadoria, bem como suas partes e peças, conste, pela descrição e
classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.
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24/04/2015
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ICMS
– Crédito acumulado – Transferência por estabelecimento comercial (atacadista
de bebidas) a fornecedor de telhas de alumínio adquiridas para construção de
nova cobertura do imóvel.
I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente
gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da
Portaria CAT-26/2010, a fornecedor de bem destinado ao ativo imobilizado do
estabelecimento, desde que destinado à utilização direta em sua atividade
comercial, conforme prevê o artigo 73, inciso IV, alínea "b", do
RICMS/2000, devendo observar, para tanto, as disposições da Portaria
CAT-26/2010 relativas à transferência do crédito acumulado.
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17/07/2015
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ICMS
– Produtor Rural – Remessa para armazenagem de grãos em cooperativa – Peso
"efetivo" desconhecido – Pesagem no estabelecimento destinatário –
Emissão dos documentos fiscais.
I. Na remessa promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a
posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de produtor referentes a
"valor unitário" e "valor total" estão dispensados de
serem preenchidos. A dispensa de informações, contudo, não se aplica à "quantidade"
para os produtos remetidos (artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000).
II. Os dados referentes a "unidade de medida" e
"quantidade", tanto na Nota Fiscal emitida pelo produtor, quanto na
Nota Fiscal de entrada emitida pela cooperativa, deverão ser expressos com a
máxima precisão ao alcance das técnicas de medida disponíveis ao emitente,
nos diferentes momentos. Porém esses dados podem ser expressos em unidades de
medida diferentes, em cada um dos documentos fiscais, ainda que haja alguma
variação entre as quantidades inicial e final aferidas, desde que dentro de
critérios razoáveis e devidamente justificados.
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04/09/2015
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I.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé oriundo de produtor
rural situado em outro Estado por frigorífico paulista – Valor real da
operação conhecido apenas após o abate – Recolhimento de ICMS a outra Unidade
da Federação com base em pauta fiscal estabelecida por aquela Unidade –
Emissão de Nota Fiscal de entrada pelo frigorífico paulista.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento
em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. Entretanto,
é permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde
que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e observadas
as disposições complementares (artigo 374 do RICMS/2000 e Portaria CAT
165/2011).
II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real
quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor
da operação (valor real ou presumido).
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07/09/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro.
I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda
contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas
do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro
industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do
produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações
acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali
previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é
feita pelo autor da encomenda.
II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo
primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da
encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do
lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000,
quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no
retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo
402, §§ 1º e 2º.
III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da
encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos
contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o
diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços
prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em
que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de
cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da
encomenda originário).
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29/09/2015
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ICMS
- Vendas, com isenção, de produtos hortifrutigranjeiros - Perecimento de
parte das mercadorias em decorrência do manuseio ou de particularidades
ocorridas durante trajeto - Reajuste de preço que implica alteração no valor
da operação para menor - Escrituração da Nota Fiscal de saída.
I. As Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que o
efetivamente realizado devem ser escrituradas pelos valores ali consignados,
podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e
ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a
renegociação.
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22/10/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA
I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder
ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS
prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da
mercadoria.
II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal
de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do
seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição
ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos
próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de
importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação,
devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as
despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da
base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas
aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças
de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam
compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação,
logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o
frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida
conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.
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04/09/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA.
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de
entrada – Operação de Importação –
I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas
no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000)
deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor
constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação,
sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da
mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de
cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000).
II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e
"Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de
importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da
mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou
seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição
ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos
próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de
importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação,
devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas
aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de
cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas
aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças
de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro
da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que
embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de
importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do
RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se
refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida
quando observado que o custo final da importação foi superior àquele
informado na Nota Fiscal original.
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11/09/2015
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ICMS
– Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para
empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento
remetente.
I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do
estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à
circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo
o fato gerador no momento da saída.
II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável
tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não
tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).
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19/09/2015
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ICMS
– Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo
crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício
concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto
referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital
- EFD – Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no
artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente aqueles
relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo
contribuinte optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros
tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos
documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada
lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a
cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os
valores de débito e crédito de ambas as atividades.
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14/09/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial da
adquirente.
I. É possível entregar mercadoria em estabelecimento de mesma titularidade do
adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no
território paulista.
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14/09/2015
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ICMS
– Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia –
Produtos de Panificação – Aquisição por restaurante (e lanchonete) que irão
utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.
I. Na aquisição destes produtos de panificação, diretamente de contribuinte
substituto tributário, por restaurantes e similares, que irão promover a
utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é
aplicável a substituição tributária relativa às operações com produtos
alimentícios, devendo, todavia, manter documentos e provas que demonstrem que
a totalidade dos produtos adquiridos será destinada à preparação de
refeições, ou seja, que não será objeto de comercialização (ou de outra
operação) subsequente da forma como foi adquirido.
II. O restaurante (e lanchonete) não deve efetuar o recolhimento antecipado
do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual
destes produtos, para fins de utilização exclusiva como ingrediente na
preparação de refeições ou lanches, tendo em vista o disposto no § 6°, item
1, do referido artigo.
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13/05/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA
ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino
a Zona Franca de Manaus (ZFM) - CFOP
I. A operação de saída com destino a ZFM, se preenchidos os requisitos para a
aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição
tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP
6.109 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST _30 (“isenta ou não tributada e com
cobrança do ICMS por substituição tributária”)
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17/07/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Pedido de restituição do imposto indevidamente
destacado pelo contribuinte substituído, destinado a não contribuinte do
imposto.
I – Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição
tributária, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal
emitido pelo contribuinte substituído.
II – O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser
protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte,
observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
III – A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na
Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for
contribuinte do ICMS.
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26/02/2015
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ICMS
– Crédito – Compra de empresa do Simples Nacional
I. O documento fiscal emitido pelas empresas do Simples deve apresentar, no
campo "informações complementares", os dados da alíquota e do
imposto para que as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração
adquirentes tenham direito ao crédito do imposto.
II. A empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração adquirente tem
direito a utilizar esse crédito se destinar essa mercadoria à
industrialização ou à comercialização.
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07/04/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Empresa preparadora de refeições coletivas (regime
disciplinado na Portaria CAT 37/2002) – Remessa de mercadorias – Emissão de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do
RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas nos campos
destinados ao detalhamento de Produto e Serviços da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), que possui capacidade para 990 itens de produtos e emitir o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem
necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
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26/02/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Ressarcimento.
I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de
comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no
artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária.
II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria
com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do
referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no
artigo 269 do RICMS/2000.
III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior
é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000),
caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
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17/04/2015
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ICMS
– Equipamento de informática – Demonstração – Imposto devidamente recolhido –
Retorno de mercadorias remetidas há mais de dois anos a não contribuinte do
imposto – Crédito.
I. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de
características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria remetida
para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal,
relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a
suspensão do lançamento do imposto (situação de renúncia à suspensão),
devendo cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação
(artigo 319 a 325 do RICMS/2000).
II. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, não haverá direito
ao crédito quando, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário,
tiver ocorrido redução de seu valor comercial ou alteração da sua condição de
nova.
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03/03/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Importação de mercadoria – Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) referente à entrada – Emissão com o valor da mercadoria incorreto, em
virtude de erro de digitação.
I - Após a autorização de uso, por regra, os dados da NF-e não podem ser
alterados.
II - O emitente pode cancelar a NF-e emitida ou emitir uma Carta de Correção
Eletrônica (CC-e), nos exatos termos estabelecidos pela legislação (artigos
18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). Contudo, o erro na indicação do valor não
é hipótese passível de cancelamento ou de emissão de "carta de
correção".
III – Necessidade de se buscar orientação, quanto ao procedimento para
regularização da situação, junto à área executiva do fisco (posto fiscal).
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26/02/2015
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ICMS
– Importação – Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadoria
importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.
I. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas, conforme
previsão do artigo 137,inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será
transportada com a Nota Fiscal (prevista no artigo 136, inciso I,
"f", do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias
e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de
desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de
recolhimento (inciso III do referido artigo 137 do RICMS/2000).
II. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal,
referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a
data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria),fazendo
constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento
de desembaraço, devendo,ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor
total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá
ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que
acompanhou a primeira remessa.
III. Devem ser utilizadas as colunas "Documento Fiscal", e
"Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro
Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para
acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/2000)
e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna
"Observações", a expressão: "remessas parceladas de que
trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".
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15/04/2015
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ICMS
– Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do
caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e
consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e
rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do
estabelecimento.
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14/04/2015
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ICMS
– Crédito – Aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes,
gaxetas, guarnições) utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e
consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito da aquisição de válvulas,
discos e seus elementos de vedação, pois tais materiais são considerados de
uso e consumo do estabelecimento.
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14/04/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Elevadores, escadas e esteiras rolantes –
Assistência técnica realizada nos estabelecimentos dos clientes, com o
fornecimento de partes, peças e acessórios previamente identificados em
visita técnica – Emissão de documentos fiscais.
I – Sabendo-se previamente que a parte, peça ou acessório será efetivamente
empregado no conserto do equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal referente
à venda, na respectiva saída, para a realização da prestação de serviço de
assistência técnica em estabelecimento de terceiros, mesmo que realizada sob
garantia.
II – Na prestação de serviço de assistência técnica, só será aplicável a
disciplina estabelecida para as operações realizadas fora do estabelecimento
quando não houver certeza de que todas as peças remetidas serão efetivamente
empregadas no equipamento a ser reparado.
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03/03/2015
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I
ICMS – Substituição tributária – Transferência de veículos novos importados
entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Unidades da Federação
distintas.
I. Na transferência de veículos novos importados de estabelecimento
atacadista fluminense com destino a estabelecimento atacadista localizado
neste Estado de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, não se aplica a
substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00 estando tal
operação sujeita às normas comuns da legislação (artigo 264, III e § 1º do
RICMS/00).
II. Na entrada de veículos novos importados no território deste Estado não
será devido o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do
RICMS/00, por não se tratar de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20
do mesmo Regulamento. O estabelecimento paulista que receber a mercadoria
diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deverá observar o
disposto no § 4ºdo artigo 301 do RICMS/00.
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14/02/2015
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ICMS
– Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4% – Mercadoria fabricada
com a utilização de insumos importados – Conteúdo de importação superior a
40% – Venda para produtor rural localizado em outra Unidade da Federação.
I – Aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de
industrialização) bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil
com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes
localizados em outra Unidade da Federação.
II - Produtor rural é contribuinte do imposto.
III - Ao efetuar venda de mercadorias com conteúdo de importação superior a
40% para produtor rural localizado em outro Estado, o contribuinte paulista
deverá aplicar a alíquota de 4%.
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03/02/2015
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ICMS-
Aquisição de ativo imobilizado constante da lista do Convênio ICMS 52/91-
diferencial de alíquota devido.
I – Para efeitos do cálculo do diferencial de alíquota devido para o Estado
de São Paulo, deve ser considerada a carga tributária efetiva aplicada pelo
Estado remetente.
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14/04/2015
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ICMS
– Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa
subcontratada – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de
serviço de transporte pelo subcontratado.
I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte,
intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na
condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao
combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo
pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.
II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à
aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior
pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo
crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação
própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação
e lançará esse valor no livro Registro de Entradas com a observação
"crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
III – Não é mais possível, em virtude da legislação paulista atual, a
transferência de crédito acumulado do ICMS por estabelecimento prestador de
serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor para o pagamento de
aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível.
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03/02/2015
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ICMS
– Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I. Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07, é aplicável às saídas
internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha,
cumulativamente, os requisitos nele previstos.
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24/02/2015
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ICMS
– Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil
(prestador de serviços) situado em outro Estado – Alíquota aplicável.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias
a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado,
aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o
estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de
ICMS do outro Estado.
II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o
estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar
posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de
construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual.
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13/02/2015
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ICMS
– Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
I. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto
incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.
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24/02/2015
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ICMS
– Regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias
com substituição tributária – Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º).
I. As mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por
substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de
cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na
retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)
II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com
substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá
direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria
adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição
tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja
utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas
; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no
item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de
embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na
preparação de refeições coletivas (§4º do artigo 1º).
III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior,
não haverá direito a dedução de 3,9%.
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03/03/2015
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ICMS-
Fornecimento de refeição coletiva- Regime Especial da Portaria CAT 37/02.
I – A disciplina contida na Portaria CAT 37/02 pode ser aplicada ao optante
do Simples Nacional, desde que haja adequação às exigências e disposições
contidas na referida portaria, exceto com relação à apresentação da GIA.
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24/02/2015
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ICMS
– Obrigações acessórias – Descarte de solvente contaminado – Entrega graciosa
pelo remetente com posterior venda do material reciclado pela recicladora
(destinatária).
I. A saída de solvente contaminado (com resíduo de tinta), sem valor
econômico para o estabelecimento remetente, não configura fato gerador do
imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.
II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas
na legislação tributária.
III. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em
território paulista, poderá ser utilizado documento interno do
estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados
do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de
que se trata de material de descarte, com sua descrição.
IV. A posterior venda desse material, após reciclado pelo destinatário
(recicladora), será tributada normalmente pelo ICMS, pois caracterizará saída
de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.
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12/02/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único
do Protocolo ICMS 104/12, no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do
RICMS/00 e no artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento, remetidas por
estabelecimento fabricante localizado no Rio de Janeiro com destino a
contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado
para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º
da cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/12 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter).
II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por
substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos
artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da
substituição tributária, sendo que a redução de base de cálculo no artigo 34
do Anexo II do RICMS/00 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da
mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária.
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24/04/2015
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ICMS
– Obrigações Acessórias – Baixa de estoque (CFOP 5.927) – Cancelamento de
NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação – Cabível denúncia
espontânea.
I. No Estado de São Paulo, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento
adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte
poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde
que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.
II. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o
Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta
penalidades estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000.
III. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição
fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as
irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista
o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN
(artigo 529 do RICMS/2000).
IV. Após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento do NF-e, o
documento fiscal eletrônico somente será cancelado com a aprovação do Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte..
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03/02/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra
nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código
8205.51.00 da NBM/SH.
I.Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca
rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da
NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se
caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico,
categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações
com essas mercadorias.
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14/02/2015
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ICMS
– Industrialização por conta de terceiro – Entrega do produto industrializado
diretamente ao adquirente da mercadoria (consumidor final).
I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e
industrializador localizados neste Estado, e a remessa dos produtos for
efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda,
diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido (consumidor final), o
industrializador deverá (i) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto; (ii)
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao
retorno simbólico do produto industrializado, indicando, nesta nota fiscal, o
valor dos insumos recebidos para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e o valor
total cobrado do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 408, inciso II,
do RICMS/2000.
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12/02/2015
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ICMS
– Fabricação de calçados - Aproveitamento de Crédito.
I - É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de
insumos para a fabricação de calçados quando consumidos no processo de
industrialização ou que sejam classificados como ativo permanente
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12/02/2015
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ICMS
– Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN.
I. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e
seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores
optantes pelo Simples Nacional (item 4 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
II. Aplica-se a Portaria CAT 22/2007 (Concede regime especial à remessa de
mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a
parcela correspondente aos serviços prestados na saída de produto
industrializado por conta de terceiro, ainda que, o estabelecimento
industrializador seja optante pelo Simples Nacional, quando o autor da
encomenda estiver estabelecido neste Estado.
III. O diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo
industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as
mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia
elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo
encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples
Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
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12/02/2015
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ICMS
– Calcário – Insumos agropecuários – Diferimento do lançamento do imposto
incidente na prestação de serviço de transporte para empresa de atividade
comercial – Destinação final do produto.
I. Quando o estabelecimento destinatário do produto (calcário) transportado
não for empregá-lo na atividade agrícola propriamente dita (uso exclusivo
como corretivo ou recuperador do solo), não há que se falar na aplicação do
diferimento do lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de
transporte (artigo 358, §1º, 1 e 2, do RICMS/2000).
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03/03/2015
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ICMS
– Substituição tributária – Operações com produtos elétricos preformados.
I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com produtos
elétricos preformados confeccionados em arame de aço (NBM/SH 7326.20.00), em
arame de alumínio (NBM/SH 7616.99.00) ou em arame de cobre (NBM/SH
7413.00.00), pois tais mercadorias correspondem, por sua descrição e
classificação na NBM/SH, aos constantes dos artigos referentes à substituição
tributária do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
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12/02/2015
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MODIFICAÇÃO
DE RESPOSTA.
ICMS – Substituição Tributária – Pão francês e
massa para pão francês classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH –
I. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90)
é de 18% para as operações internas.
II. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH
1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária.
III. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as
operações internas com pão francês destinadas a consumidor final e com massa
para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo
de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da
massa para produção de pão francês.
IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39,
inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão
francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.
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19/09/2015
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ICMS
- Amostra grátis.
I - Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições
estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas.
II – No caso das amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não
descreve o local onde a expressão "amostra grátis" ou
"distribuição gratuita" deve constar, apenas exige que esteja em
caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou
na própria embalagem.
III - No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do
conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação
comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor,
não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes.
IV- É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do
benefício.
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12/02/2015
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