30/03/2022

PGR questiona lei do RJ que aumenta ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação junto ao STF.

 O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7077, com pedido de medida cautelar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que majorou em mais 2% o adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu submetê-la diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades pertinentes.
De acordo com a legislação fluminense, deverão ser cobrados 2% sobre o ICMS de energia elétrica e serviços de comunicação, além dos 2% já incidentes por determinação do artigo 82, parágrafos 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para compor o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Emenda Constitucional 31/2000. Essa emenda permitiu aos estados e ao Distrito Federal criarem fundos de combate à pobreza com recursos provenientes do aumento de tributação do ICMS sobre produtos não essenciais.
Lacuna normativa
Segundo o procurador-geral, a redação original do artigo 83 do ADCT, também incluída pela EC 31/2000, previa que caberia à lei federal definir as condições e os produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o adicional de ICMS. Todavia, essa norma ainda não foi editada, e, diante dessa lacuna normativa, os estados e o DF passaram a criar leis estabelecendo quais são considerados produtos e serviços essenciais e não essenciais.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, são cobrados dos contribuintes entre 27 e 28% de ICMS sobre energia e serviços de comunicação, além dos 2% previstos na lei questionada. Assim, na avaliação da PGR, o contribuinte do RJ está sujeito a um imposto superior a 30%, que onera sobretudo os mais pobres.

Processo relacionado: ADI 7077


Fonte: Notícias do STF

STF - Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022. Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078.
A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa as ADIs 7066 7075 e 7070, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas.
Assim como argumentado na ação de Alagoas, o governo do Ceará sustenta, basicamente, que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.
A seu ver, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.
Por fim, aponta o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal/ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor. O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.
Julgamento definitivo
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias. 

Processo relacionado: ADI 7078


Fonte: Notícias do STF 



STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

Bitributação

No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo, ao também cobrar o IPVA, incide na vedação da bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.

Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.


Processo relacionado: ARE 1357421 


Fonte: Notícias do STF

PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7086, em que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal. A relatora é a ministra Rosa Weber,
O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.
Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.
Prejuízo aos vendedores
Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.
Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.
O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.
Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
 
 Processo relacionado: ADI 7086 


Fonte: Notícias do STF

STF - Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, reconheceu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6034.
O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).
Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).
Critério objetivo
Em seu voto, o relator explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.
Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.
Serviços preparatórios
Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Ele lembrou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação.

Processo relacionado:
 ADI 6034 

Fonte: Notícias do STF    

STF julga inconstitucional lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.


Fonte: Notícias do STF

Fux participa de instalação de comissão de juristas para pensar soluções para litígios tributários.

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), participou, na tarde desta quinta-feira (17), de reunião remota para a instalação da Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojetos de Proposições Legislativas que Modernizem o Processo Administrativo e Tributário (CJADMTR). A comissão foi instituída por ato conjunto assinado entre o STF e o Senado Federal, com a finalidade de criar um contencioso administrativo-tributário para desafogar o Judiciário.

Fux explicou que a Constituição Federal de 1988, por ser bastante analítica, abarca praticamente a metade do Código Tributário Nacional (CTN), o que acaba gerando litigiosidade, que chega até a Suprema Corte. Esse volume de litígios tributários, muitas vezes, não é solucionado com celeridade, pois os Tribunais não apresentam expertise própria desse segmento da área jurídica.

De acordo com o ministro, a esfera administrativa, formada por economistas e técnicos em contabilidade, tem a formação necessária para lidar com matéria fiscal. Em vários países, há o contencioso administrativo e tributário, e ao Judiciário cabe apenas dar a última palavra, à luz do que é decidido administrativamente.

Soluções tributárias

Ele citou julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, ocorrido na última semana, em que a Corte decidiu que só se pode iniciar processo de criminalização por lesão à ordem tributária depois do esgotamento da via administrativa. “A criação de um contencioso administrativo e tributário, com força de coisa julgada formal, permitindo a judicialização apenas da questão jurídica, vai purificar as soluções em matéria tributária”, disse.

De acordo com o presidente, metade dos processos em trâmite no STF envolve matéria tributária. Nas instâncias inferiores, esses processos acabam sendo relegados a segundo plano, diante de questões sociais urgentes.

Simplificação

Na abertura da reunião, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) agradeceu ao ministro Luiz Fux pela ideia de instituir a comissão. Pacheco afirmou que cabe ao Legislativo a simplificação e racionalização das leis tributárias, razão pela qual o Congresso continua a discutir a reforma tributária.

Nesse sentido, para ele, é essencial a colaboração dos titulares da comissão para sugerir, a partir de sua experiência e de seu conhecimento, medidas que permitam o aperfeiçoamento do CTN, do Código de Processo Administrativo e de outras normas, “fundamentais para o país, mas que não refletem, da forma como estão os seus textos, aquilo que a sociedade espera”.

Comissão

A comissão será presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e integrada por Marcus Lívio Gomes, secretário especial de gestão estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Júlio Cesar Vieira Gomes, secretário especial da Receita Federal, Andre Jacques Luciano Uchôa Costa, advogado, Valter de Souza Lobato, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário, Aristóteles de Queiroz Câmara, advogado, Maurício Zockun, professor da PUC-SP, Ricardo Soriano de Alencar, procurador-geral da Fazenda Nacional, e Flávio Amaral Garcia, procurador do estado do Rio de Janeiro.


Fonte: Notícias do STF


STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos "O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários".


 Processo relacionado: RE 630790 


Fonte: Notícias do STF  

STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.


Processo relacionado: RE 1049811 


Fonte: Notícias do STF

STF define que discussão sobre cobrança de IPI de bacalhau importado é infraconstitucional.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/3, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 627280 (Tema 502 da repercussão geral).

Os ministros consideraram que a resolução do tema depende do reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, foi revisto o reconhecimento da repercussão geral do recurso, que não foi conhecido.

Caso concreto

O recurso foi interposto pela Carreteiro Alimentos, autuada na alfândega do Porto de Itaguaí (RJ) na importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou que a empresa recolhesse o IPI sobre o produto.

Industrialização

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o TRF-2, após analisar as provas e a legislação infraconstitucional pertinente ao IPI, como o Código Tributário Nacional (Lei 4.502/1964), a Lei 10.451/2002 e os Decretos 4.070/2001 e 4.544/2002, entendeu que o processo de secagem e salga do peixe se enquadra na hipótese de incidência do IPI, pois o bacalhau seco e salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza.

A corte regional também assentou que a tabela do imposto inclui os peixes secos e salgados nas classificações como produtos que sofrem processo de industrialização e considerou descabido equiparar o peixe fresco nacional ao bacalhau importado, por serem evidentes as diferenças entre os produtos, pois o brasileiro não passa pelo processo de cura.

O relator citou, ainda, que, em caso semelhante, o entendimento do STF é de que a controvérsia referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação de bacalhau oriundo de países signatários do tratado GATT (General Agreement on Trade and Tariffs) é de natureza infraconstitucional.

Composição

Outro ponto levado em conta pelo relator foi que, na primeira votação, em 2011, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso (aposentados) e Ricardo Lewandowski se manifestaram contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral, e o ministro Gilmar Mendes se absteve. Em decorrência das alterações na composição do Tribunal e pelo fato de que, para chegar a conclusão diversa da do TRF-2, seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional, Barroso entendeu prudente apresentar ao Plenário a proposta de revisão.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.


Fonte: Notícias do STF

STF invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6818
Processo relacionado: ADI 6820
Processo relacionado: ADI 6823
Processo relacionado: ADI 6833
Processo relacionado: ADI 6840 


Fonte: STF

PROS pede ao STF suspensão do decreto presidencial que reduz IPI em até 25%.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 952, contra o Decreto 10.979/2022, que reduz em até 25% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 948, ajuizada pela Associação Comercial do Amazonas.

O decreto, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, altera a tabela instituída pelo Decreto 8.950/2016 e se refere a veículos de passageiros e de uso misto, além de outros produtos previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Evasão de empresas

Na ação, o partido argumenta que a redução geral do IPI compromete, na prática, a existência da Zona Franca de Manaus (ZFM), pois as empresas sediadas na região, que tinham como atrativo a isenção do imposto na produção desses produtos, perdem a motivação de mantê-las em Manaus. A medida, a seu ver, levará à evasão de empresas lá situadas, uma vez que o polo está localizado em região com dificuldade de transporte para entrega de mercadorias.

Hecatombe

Ao pedir a concessão de medida cautelar, o PROS defende que a manutenção do decreto resultará em uma “hecatombe econômica e social”, comprometendo cerca de 500 mil empregos e levando o Estado do Amazonas a sobreviver unicamente de suas terras e riquezas naturais. Assim, requer a suspensão do decreto presidencial para excepcionar da sua aplicação os produtos produzidos na Zona Franca​, mantendo, por conseguinte, a aplicação das normas que isentam de IPI os produtos estrangeiros que lá ingressam, como insumo ou como de consumo interno.


Processo relacionado: ADPF 948 

Fonte: STF

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...