22/09/2014

STF – Plenário - Pauta de Julgamento de 24.09.2014 – Temas Tributários

Nesta quarta-feira volta à pauta do Plenário do STF para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS com repercussão geral reconhecida de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.

Outro processo que será retomado o julgamento é o RE 226.899/SP, relatoria a Ministra Rosa Weber, onde trata de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing); sustentando ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 155, “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.

Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil, hipótese em que não exercida a opção de compra.

O parecer da Procuradoria Geral da República Fo pelo não conhecimento do RE; a Ministra relatora Ellen Gracie deu provimento ao recurso, enquanto que os Ministros Eros Grau, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa negaram provimento com pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.

Por fim declarou suspeição o Ministro Dias Toffoli e não voltam os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

Na extensa pauta há outro processo de temática tributária consubstanciado no RE 183.130/PR de relatoria do Ministro Carlos Velloso onde o RE se insurge da decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que acompanhou jurisprudência daquele tribunal (arguição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

Desta forma, a tese é saber se é constitucional a legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano.

O Procurador Geral da República entendeu pelo não provimento; sendo que o voto do relator foi pelo não provimento, isto é pela inconstitucionalidade da norma legal acompanhando-o os Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, este último por outro fundamento. Por sua vez, os Ministros Eros Grau, Menezes Direito conheceram e deram provimento ao recurso; pediu vista o Ministro Cesar Peluso que em virtude da aposentadoria o processo foi redirecionado ao Ministro Teori Zavaski que devolveu os autos para continuação do julgamento em 22/03/2013.   

Não votam os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sucederem, respectivamente, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Eros Grau e Menezes Direito, que já votaram.

Faltam votar os Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Roberto Barroso.


Fonte: STF

19/09/2014

STF – Plenário decide que Relator pode declarar monocraticamente norma inconstitucional em Recurso Extraordinário baseado na jurisprudência.

Após voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (18), negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 376440. Ao decidir monocraticamente o recurso, com base na jurisprudência pacífica da Corte, o relator declarou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que dispunha sobre criação de cargos e empregos em comissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.

Relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

O governador do Distrito Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (convertidos em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria Constituição Federal. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.


Fonte: STF

16/09/2014

IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – PERMUTA DE IMÓVEIS – RECEITA BRUTA

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 9, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17)  

IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.


Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. 
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguido de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
 
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.



Fonte: RFB

15/09/2014

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento do dia 17.09.2014

O Plenário do STF pautou para esta quarta-feira o julgamento de algumas matérias tributárias consubstanciadas, entre outros no RE 680.089/SE de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente o Estado de Sergipe e recorrida à empresa B2W – Cia. Global de Varejo.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concessivo de mandado de segurança que visava 'obstar a cobrança do ICMS, pelo Estado de Sergipe, com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final'. O acórdão recorrido assentou que 'o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada'.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o teor do artigo 155, § 2º, VII, alínea 'b', 'ao asseverar que a cobrança objeto da lide viola o princípio ali contido'. Afirma que 'o conceito de estabelecimento hodiernamente, mormente quando se trata de empresas que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual, sofreu profundas alterações, não mais se satisfazendo com a noção de local físico ou jurídico'. Nessa linha de entendimento, defende as normas de direito tributário vigentes devem ser 'interpretadas de forma a encampar as novas realidades tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores, por meio da qual é possível que uma empresa funcione sem mesmo ter endereço físico para os usuários destinatários de suas mercadorias, bens e serviços'. Sustenta que o acórdão recorrido adotou 'uma interpretação casuística e deveras ultrapassada, que revela visível afronta ao princípio constitucional de partilha do ICMS, cuja essência é promover a redução das gritantes desigualdades regionais que norteiam o país'. Conclui que essa 'é a visão distorcida e casuística de Justiça tributária que a maioria dos Estados das Regiões Sul e Sudeste defende, e, por isso, não aderiram ao Protocolo ICMS n. 21/2011/CONFAZ, em nítida afronta ao princípio acima destacado'.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica de parecer pelo desprovimento do recurso.
A tese tratada no presente recurso extraordinário é saber se o ICMS na venda realizada de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto onde o recolhimento do imposto é a favor do Estado de Destino da mercadoria previsto no PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 viola a Constituição Federal/ 1988, art. 155, § 2º, VII, “b”.
No mesmo dia, a mencionada tese será apreciada pelos julgadores através das ADI 4628/DF e 4713 /DF, relator o Ministro Luiz Fux.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, trará a julgamento o Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 559.937/RS cujo embargante é a União e a embargada a empresa Vernicitec Ltda onde o tem visa reconhecer a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7ª da Lei nº 10.865/04. O acórdão embargado adotou como fundamento o entendimento de que 'a sujeição ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art.150, II da CF'.
A Fazenda Nacional postula a modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Afirma que sua pretensão se justifica 'em recentes práticas desse Excelso Tribunal, no princípio da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do interesse social, haja vista os valores econômicos empolgados'. Afirma que ' Os valores são gigantescos e desfalcarão substantivamente o 'caixa' da seguridade, ou seja, faltarão recursos para as políticas sociais nacionais, mormente nas áreas da saúde, Previdência e Assistência'. Nessa linha, estima 'perda de arrecadação no valor de R$ 3,23 bilhões de reais'.
O embargado respondeu que, '(a) são incabíveis no caso concreto os embargos de declaração; (b) o pedido de 'modulação' é incompatível com o histórico dos julgados deste C. STF envolvendo matéria tributária, em pronunciamentos antigos e recentes; (c) não estão presentes quaisquer razões de segurança jurídica e excepcional interesse social; e (d) os valores alegadamente envolvidos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Fazenda Nacional'.
Portanto, a tese é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Por fim, volta à pauta para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.


Fonte: STF

08/09/2014

STF – Pauta de Julgamento de 11/09/2014 – Temas Tributários

Nesta quinta-feira (11/09/2014) retornam a pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. e a recorrida a União que cuida de matéria sobre o IPI e o Recurso Extraordinário 540.829/SP cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, tendo como requerente o Estado de São Paulo e requerido a empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda onde discute temática relativa ao ICMS.

Quanto ao RE 590.809/RS trata-se de recurso interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.  

Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;

b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e

c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Portanto, as teses defendidas são: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

A Procuradoria Geral da República deu parecer pelo não provimento do recurso.  

Com relação ao RE 540.829/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, recorrente Estado de São Paulo e recorrido Hayes Wheels do Brasil Ltda.

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica deu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.  
Em síntese, a tese é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.


Fonte: STF 

05/09/2014

IPI – STF decide que descontos incondicionais não integram base de cálculo. Inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

Neste espaço noticiamos que o STF havia incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2014 o RE 567.935/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral; pois bem, o julgamento ocorreu nesta quinta-feira dia 04/09/2014 onde por unanimidade, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada seguindo o voto do relator do caso que declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, mas apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.

Os Ministros entenderam que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar.

Em síntese, a decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.

O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.

Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.

Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.


Fonte: STF

04/09/2014

Pareceres Normativos COSIT expedidos pela Receita Federal do Brasil.

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil publicou até o momento oito pareceres normativos cujas ementas são reproduzidas a seguir:


Parecer Normativo COSIT nº 8, 04 de Setembro de 2014.  


Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES.
  
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO. Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária. REVISÃO DE OFÍCIO – ATO INSTRUMENTO DA REVISÃO. O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de débito confessado em declaração, e a revisão de ofício de despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DA REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício não é obstada pela existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência da coisa julgada e da jurisdição única. RECORRIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE JULGADO ADMINISTRATIVO. Na execução de decisão de órgão julgador administrativo, observam-se rigorosamente os limites materiais estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o órgão já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado; todavia, se no ato de execução do acórdão pela autoridade local houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o órgão julgador não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Não ocorre preclusão administrativa para fins de aferir o valor correto do crédito pleiteado pelo contribuinte, em fase de execução de julgado favorável a este, o qual não contenha manifestação sobre o aspecto quantitativo, quer seja por ser esta fase o momento processual oportuno, quer seja pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Dispositivos Legais. arts. 141, 145 e 149, incisos I, VIII e IX, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); art. 37 da Constituição Federal; arts. 53, 63, §2º, 64-B, 65 e 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966; arts. 4º e 39 a 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 19, § 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 42 e 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 11, § 5º do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943; art. 302, inciso I, da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012; Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013; IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999. e-processo 10166.729961/2013-93.

Parecer Normativo COSIT nº 07, 27 de agosto de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.

A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso administrativo prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação. A definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art. 26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. e-processo nº 10166.721006/2013-16.

Parecer Normativo COSIT nº 6, 05 de agosto 2014.

Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa. IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10. E-processo nº 19535.720035/2012-09.

Parecer Normativo COSIT Nº 5, 11 de abril de 2014.

Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45.

Parecer Normativo COSIT nº 4 de 26 de Março de 2014.


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ETIQUETAS APLICADAS EM PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Ementa: O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 226, I.


Parecer Normativo COSIT nº 03, 26 de março de 2014.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.


Parecer Normativo COSIT nº 02, 26 de março de 2014.


Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.


Parecer Normativo COSIT nº 1, 26 de março de 2014.


Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL. Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=59&lblTiposAtosSelecionados=PN&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio

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