A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita
Federal do Brasil publicou até o momento oito pareceres normativos cujas
ementas são reproduzidas a seguir:
Parecer Normativo COSIT nº 8, 04 de
Setembro de 2014.
Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES.
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o
crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para
crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses
previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional –
CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de
legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou
falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja
submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de
apreciação destes. A retificação de ofício de débito confessado em declaração,
para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela
autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido,
na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A revisão de ofício de despacho decisório que não
homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local
para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de
fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação –
Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito
utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento
administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. COMPETÊNCIA PARA
EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO. Compete à autoridade administrativa da unidade da
RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do
lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária. REVISÃO
DE OFÍCIO – ATO INSTRUMENTO DA REVISÃO. O despacho decisório é o instrumento
adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício
de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de débito
confessado em declaração, e a revisão de ofício de despacho decisório que
decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício
nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que
trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972,
tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia,
este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de
direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de
revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao
contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser
concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação
de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do
Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no
disposto no inciso III do art. 151 do CTN. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O
MESMO OBJETO DA REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício não é obstada pela
existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão
judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência
da coisa julgada e da jurisdição única. RECORRIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE
JULGADO ADMINISTRATIVO. Na execução de decisão de órgão julgador administrativo,
observam-se rigorosamente os limites materiais estabelecidos por este,
inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o
órgão já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado; todavia,
se no ato de execução do acórdão pela autoridade local houver discordância do
contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o órgão julgador não
tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias
julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito
do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de
que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Não ocorre preclusão
administrativa para fins de aferir o valor correto do crédito pleiteado pelo
contribuinte, em fase de execução de julgado favorável a este, o qual não
contenha manifestação sobre o aspecto quantitativo, quer seja por ser esta fase
o momento processual oportuno, quer seja pelo princípio da indisponibilidade do
interesse público. Dispositivos Legais. arts. 141, 145 e 149, incisos I, VIII e
IX, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN); art. 37 da Constituição Federal; arts. 53, 63, §2º, 64-B, 65 e 69 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1966; arts. 4º e 39 a 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; art. 19, § 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 42 e 59 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 11, § 5º do Decreto-Lei nº
5.844, de 1943; art. 302, inciso I, da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de
2012; Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013; IN RFB 1.396, de 16 de
setembro de 2013; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999.
e-processo 10166.729961/2013-93.
Parecer Normativo COSIT nº 07, 27 de
agosto de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie
contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal
implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual
recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente
do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em
relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A decisão
judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso
administrativo prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela
tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. A
renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública
dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal,
declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de
mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias
administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de
retratação. A definitividade da renúncia às instâncias administrativas
independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o
ajuizamento da ação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC),
arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro
de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38;
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº
52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art.
26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. e-processo nº
10166.721006/2013-16.
Parecer Normativo COSIT nº 6, 05 de
agosto 2014.
Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa. IRPF. RETIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do
imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a
rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo
inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data
do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte
retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente
restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do
fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art.
165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de
novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e
10. E-processo nº 19535.720035/2012-09.
Parecer
Normativo COSIT Nº 5, 11 de abril de 2014.
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Estão obrigadas ao
regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a
atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação
de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº
9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO
TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das
pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o
deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à
formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo
13355.722615/2013-45.
Parecer Normativo COSIT nº 4 de 26 de
Março de 2014.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ETIQUETAS APLICADAS EM
PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Ementa: O estabelecimento
industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de
qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do
IPI (Ripi/2010), art. 226, I.
Parecer
Normativo COSIT nº 03, 26 de março de 2014.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e
utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos
encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento
industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da
referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no
valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais:
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.
Parecer
Normativo COSIT nº 02, 26 de março de 2014.
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE
ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O estabelecimento industrial
poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o
produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo,
tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere
aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe
o seu custo o valor tributável. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
(Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.
Parecer
Normativo COSIT nº 1, 26 de março de 2014.
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. CONJUNTO COM VÁRIAS
UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL. Conjunto de várias
unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma
vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é
grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o
valor do conjunto. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso
II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=59&lblTiposAtosSelecionados=PN&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio