18/12/2017

STJ - Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a empresa cessionária alegou não ter conseguido realizar – como pretendia com o contrato – a compensação tributária na Receita Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.
Na ação originária, a empresa autora narrou que firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). A autora pagou cerca de R$ 2 milhões pela cessão dos créditos.
Segundo a autora, os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos, mas a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, que concluiu que isso só seria possível no caso de débitos próprios. Como não foi possível a compensação administrativa, a autora buscava a anulação do negócio.
Função econômica
O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, que considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi objeto de vinculação das partes por meio do contrato, o que inviabilizaria a invalidação do pacto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e declarou a nulidade dos contratos por entender que, diante da impossibilidade de a empresa autora fazer a compensação administrativa, a função econômica do contrato não foi adequadamente consumada.
Restituição ou notificação
Em análise dos recursos especiais das empresas rés, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).
Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as empresas rés permaneceram na condição de credoras.  
“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator.
Motivo expresso
Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. 
“No entanto, de acordo com a dicção do artigo 140 do Código Civil, a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não são suficientes para anular o contrato, pois somente a declaração expressa do motivo no instrumento consegue imprimir-lhe a qualidade de determinante, ensejando a anulação do negócio jurídico caso não se confirme”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.
Processo: REsp 1645719 

08/12/2017

Ministro do STF reconhece imunidade tributária da Cetesb quanto a impostos federais.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em relação a impostos federais. Ao julgar parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2304, o ministro verificou que a empresa estatal desempenha serviço público essencial em regime de exclusividade, preenchendo assim os requisitos fixados pela jurisprudência da Corte para o reconhecimento da imunidade recíproca.
Na ação, a empresa afirmou que exerce atividade voltada ao controle da qualidade ambiental de todo o território do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade, e pediu o reconhecimento da imunidade quanto a tributos federais e municipais e às contribuições sociais (CSLL, Pasep e Cofins). Em contestação, a União sustentou que, por ter acionistas privados, a empresa não faria jus à imunidade. O Município de São Paulo, por sua vez, argumentou que, por não haver conflito federativo, o STF não seria competente para decidir a questão.
Em abril de 2014, o relator deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos impostos federais e a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Agora, na decisão de mérito, o ministro Barroso explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a extensão às estatais da garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal – que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros – pressupõe que elas sejam prestadoras de serviço público essencial, exercido em regime de exclusividade.
No caso dos autos, o ministro verificou que a Cetesb foi criada para controle de poluição, por meio de ações de fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição. Por se tratar de empresa delegatária de serviços públicos essenciais, vinculados à saúde pública e preservação do meio ambiente, e atuando de forma exclusiva, faz jus à imunidade de impostos federais. Essa situação, entretanto, não ocorre em relação às contribuições sociais. Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade sobre esta espécie de tributo, por isso jugou improcedente o pedido nesta parte.
Extinção
O ministro julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Paulo, pois não compete ao STF, originariamente, julgar causas que envolvam conflito com municípios, ainda que a União integre o polo passivo da demanda. Segundo observou, a eficácia da decisão em relação aos impostos federais não depende ou pressupõe a participação dos municípios.

Processo relacionado: ACO 2304


Fonte: STF Notícias

2ª Turma do STF julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação.

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001. O relator do RE, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do Plenário no RE 439796, com repercussão geral.

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal. 

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais”, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001.

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.


Processo relacionado: RE 917950


Fonte: STF Notícias

04/12/2017

STF - Ação questiona mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde.

Uma entidade do ramo de saúde questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço. 
O principal argumento da entidade é a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. “A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhados por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros”, afirma.
A confederação sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF. Assim, questiona também nos autos leis de Manaus (AM), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Palmas (TO), Ponta Grossa (PR) e Ribeirão Preto (SP) que contêm essa previsão.
A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, resultará na multiplicação por milhares das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas operadoras. Alega que a norma significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Lembra que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.
Além desses pontos, sustenta haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alega também que o dispositivo questionado foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, trata-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento.
A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relacionadas ao tema. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na atual redação da LC federal 116/2003 e das leis municipais atacadas.
O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado: ADPF 499


Fonte: STF Notícias

17/11/2017

STF - Julgada extinta ação ajuizada contra cobrança de ICMS sobre listas telefônicas no Rio de Janeiro

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3969) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra lei de 1996 que estabelecia cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações relativas a circulação de listas telefônicas foi julgada extinta, sem análise do mérito, por perda superveniente de objeto.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explica em sua decisão que a parte impugnada da lei foi alterada em 2012. “Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior, por meio do controle abstrato de constitucionalidade”, destacou o ministro.
A ADI foi ajuizada em 2007 contra a alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.657/1996. Esse dispositivo previa a cobrança do ICMS sobre operações relativas a circulação de “catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial”. O então governador do Rio de Janeiro argumentou na ação que a cobrança do imposto para listas telefônicas violaria a alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que impede a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Na decisão, o ministro Fux alerta que, como a ação fora ajuizada há quase uma década, ele determinou que o governo do Rio de Janeiro prestasse informações a respeito da vigência e eficácia do ato normativo impugnado. Na sequência, juntou-se cópia do texto atualmente em vigor da Lei 2.657/1996, alterado em 2012 pela Lei estadual 2.657, que suprimiu o trecho “inclusive telefônica” do dispositivo impugnado. “Com a supressão do trecho ‘inclusive telefônica’ do dispositivo legal impugnado, pela Lei estadual 6.276/2012, houve a satisfação da pretensão do requerente, de forma que não resta utilidade na prestação jurisdicional postulada”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: ADI 3969 


Fonte: STF Notícias

14/11/2017

STF - Suspenso julgamento sobre normas de SP que tratam do imposto sobre transmissão causa mortis.

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão extraordinária do dia 08.11.2017, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei.
De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes.

Fonte: STF Notícias

06/11/2017

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.


Fonte: Receita Federal do Brasil - Notícias

18/10/2017

STJ decide que proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Processo: REsp 1384263 Fonte: STJ Notícias

STJ - Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.
O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.
Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
ISS sobre tarifa
Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.
“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

Processo: REsp 1359570 

Fonte: STJ Notícias

Primeira Turma do STJ confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.
A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
Decreto revogado
Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.
A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Voto vencido
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.
“A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator.
Voto vencedor
A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.
Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.
“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro.
Caso peculiar
Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.
“Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse.
Limites da lei
Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.
“Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1586950  Fonte: STJ Notícias

12/10/2017

1ª Turma do STF decide que imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de terça-feira (03.10.2017), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

Processos relacionados AI 713014RE 739085

Fonte: STF Notícias

02/10/2017

STF - Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.
Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.
Robinson Faria defende que a opção pela incidência do ICMS nessas operações não traz prejuízo para os contribuintes, na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois “a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária”, e importa no rateio do ICMS entre os estados de origem e destino.
Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. “É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão ‘circulação de mercadoria’ são, ambas, compatíveis com a Constituição”, afirma.
Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto.
Rito abreviado
A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui “notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Processo relacionado: ADC 49

Fonte: STF Notícias

STJ - Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário.

“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.

Processo: HC 362478

Fonte: STJ Notícias

23/09/2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de devolução de débitos tributários, comumente chamados de Repetição de Indébitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

Processo RE 1063187



Fonte: STF Notícias

20/09/2017

STF - Associação Brasileira de Hotéis questiona incidência de ISS sobre preço total das diárias

A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5764), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A entidade argumenta que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio artigo 156, inciso III, da Constituição.
“Na hospedagem, ocorre a locação de bem imóvel urbano, a disponibilização do uso e gozo da unidade habitacional, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem. Hospeda-se em função de um produto já feito, a saber, a unidade habitacional, motivo pelo qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre o valor dado em pagamento pelo fornecimento daquele espaço, uma vez que é um pagamento realizado em função de uma obrigação de dar. Atividades prestadas a título de ‘serviços de hospedagem’ que se enquadrem no conceito jurídico de serviço por serem atividades que visam à produção de um efeito material ou imaterial é que, no máximo, podem ter suas atividades tributadas pelo ISS”, afirma a ABIH.
Rito abreviado
A entidade pedia a concessão de liminar para suspender a incidência de ISS sobre a hospedagem, mas o relator da ação, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Com isso, o Plenário do STF poderá julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No mérito, a ABIH pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a inconstitucionalidade do item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em sua totalidade, ou de maneira parcial, apenas no que tange à incidência do imposto ISS sobre a fração referente à locação de bem imóvel presente no conceito de “hospedagem”.

Processo: ADI 5764 

Fonte: STF Notícias

STJ edita seis novas súmulas

As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal
Na Terceira Seção, foram aprovados os enunciados 587, 588 e 589, que tratam de crime de tráfico interestadual e de violência contra a mulher. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Direito Público
A Primeira Seção aprovou os enunciados 590, 591 e 592. Um trata da incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada e dois são relativos a procedimentos aplicados no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Fonte: STJ Notícias

01/09/2017

STJ - Mantida decisão que anulou benefício concedido a empresa fora da zona da Sudene.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que anulou a concessão de benefício fiscal para uma empresa localizada fora da zona de atuação da antiga Sudene.
Por maioria, os ministros julgaram inviável o pedido da empresa para desconstituir a decisão administrativa do Carf que anulou as portarias. O autor do voto vencedor, ministro Gurgel de Faria, ratificou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) pela improcedência do pedido, já que as portarias foram expedidas por órgão incompetente para tal medida.
Além disso, segundo o ministro, o benefício fiscal de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis por dez anos foi concedido para uma empresa com sede em local fora da zona de competência da Sudene. Pela MP 2.199/01, estavam aptas a receber os benefícios empresas que já se encontravam na área da Sudene antes da alteração normativa.
Alteração posterior
Gurgel de Faria explicou que áreas do interior de Minas Gerais e do Espírito Santo só passaram a integrar a zona de benefícios após a extinção da Sudene e a criação da Adene, em 2001, portanto foi correta a conclusão do tribunal de origem quanto à ilegalidade dos laudos constitutivos de benefício. Nesse período de transição, cabia ao Ministério da Integração Nacional fazer a análise dos pedidos, de acordo com o Decreto 4.213/02.
No caso analisado, uma empresa de siderurgia de Serra (ES) obteve em 2003 laudos constitutivos de benefício fiscal junto à Sudene, no período de transição das atribuições da superintendência.
Laudos ilegítimos
Os ministros rejeitaram os argumentos da empresa pela impossibilidade de cassação dos laudos em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos contribuintes. A empresa alegou que fez investimentos vultosos devido à concessão do benefício fiscal, e que seria injusto cassar tal benefício em momento posterior.
“A hipótese em tela abarca a invalidação de laudos constitutivos expedidos ao arrepio da lei, não sendo caso de revogação de isenção onerosa, como quer fazer crer a parte autora”, explicou Gurgel de Faria.
O ministro lembrou que, embora o estado conste da área de desenvolvimento da Adene, criada em momento anterior aos laudos, a MP que criou os incentivos fiscais “fez referência à sua concessão em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados nas áreas de atuação da extinta Sudene”. Dessa forma, não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada em Serra, no Espírito Santo, com projetos posteriores ao normativo legal.
Processo: REsp 1128717 Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...