01/08/2015

Decisões Vinculantes do STF e do STJ (Repercussão Geral e Recursos Repetitivos). Vinculação da RFB- Receita Federal do Brasil. Manifestação da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dispensa de Contestar e Recorrer.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB[1].

Para melhor compreensão reproduzimos a seguir o art. 3º e seus parágrafos:

Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº396, de 11 de março de 2013.
§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação de efeitos.
§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.
§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o caput será publicada no sítio da RFB na Internet.
§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114, de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155, de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582, de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº1.549, de 3 de dezembro de 2012.
§ 7º A PGFN manterá lista atualizada, acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema continuará sendo objeto de contestação e recurso.
§ 8º A lista de que trata este artigo poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.
§ 9º A PGFN comunicará à RFB as alterações na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Observe que o Caput do art. 3º estabelece que a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer...”

Já os §§ 7º a 9º, estabelecem a atualização da lista; a lista poderá “conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos” e caso haja alterações na lista a PGFN comunicará a RFB.

Importante!!!

Não haverá a vinculação da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses, também será emitida uma Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o caput do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando os motivos da não vinculação.

Face ao exposto, e em virtude de algumas decisões vinculantes ao abrigo da Repercussão Geral, exaradas pelo STF e sob a égide dos Recursos Repetitivos expedidas pelo STJ a PGFN publicou em 2015 algumas Notas Explicativas orientando a RFB a deixar de contestar e recorrer referente às seguintes matérias:

1) PIS/COFINS – importação. Base de cálculo. Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (Nota PGFN/CASTF nº 547/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 559.937/RS)

2) IRPJ/CSLL – Aplicação do IPC como índice das correções monetárias nas demonstrações financeiras do período-base de 1989. (Nota PGFN/CRJ nº 212/2015  (relacionada aos Recursos Extraordinários nºs 215.811/SC e 221.142/RS)

3) IPI - Inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 492/2015  - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 567.935/SC e ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA).

4) Contribuição Previdenciária - Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

5) PIS e COFINS - Incidência sobre receita decorrente de variação cambial positiva obtida em operação de exportação de mercadorias. Imunidade (Nota PGFN/CRJ nº 598/2015 - relacionada ao Recurso Extraordinário nº 627.815/PR)

Frisem-se, portanto, que as decisões dos temas aqui relacionados e albergados pelos institutos da Repercussão Geral (STF) e dos Recursos Repetitivos (STJ) não serão alvo de contestação ou recurso por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


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