A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do
art. 19 da Lei
nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda
Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou
em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a
manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a
delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre
questões suscitadas pela RFB[1].
Para melhor compreensão
reproduzimos a seguir o art. 3º e seus parágrafos:
Art. 3º Na
hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma
prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de
Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de
contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do
art. 19 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025,
de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº396, de 11 de março de 2013.
§ 1º A Nota Explicativa a que se refere o
caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB
nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem
abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação
de efeitos.
§ 2º O prazo para o envio da Nota a que se
refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo
final do prazo estabelecido no § 2º do
art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB,
se este ocorrer antes.
§ 3º A vinculação das atividades da RFB aos
entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e
543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o
caput.
§ 4º A Nota Explicativa a que se refere o
caput será publicada no sítio da RFB na Internet.
§ 5º Havendo pedido de modulação de efeitos
da decisão, a PGFN comunicará à RFB o seu resultado, detalhando o momento em
que a nova interpretação jurídica prevaleceu e o tratamento a ser dado aos
lançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento
e compensação.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo,
ratificam-se as Notas PGFN/CRJ nº 1.114,
de 30 de agosto de 2012, PGFN/CRJ nº 1.155,
de 11 de setembro de 2012, PGFN/CRJ nº 1.582,
de 7 de dezembro de 2012, e PGFN/CRJ nº1.549, de 3 de dezembro de 2012.
§ 7º A PGFN manterá lista atualizada,
acessível à RFB, contendo os temas definidos em sede de recursos submetidos à
sistemática de julgamento dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional, em relação aos quais as suas unidades se
encontrem dispensadas de contestar e recorrer, por força do inciso V do art. 1º da Portaria PGFN nº 294, de 22 de março de 2010, bem como
em relação aos quais haja orientação expressa da PGFN no sentido de que o tema
continuará sendo objeto de contestação e recurso.
§ 8º A lista de que trata este artigo
poderá conter situações específicas, para as quais o entendimento judicial não
se aplica, e orientação sobre eventual modulação de efeitos.
§ 9º A PGFN comunicará à RFB as alterações
na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Observe que o Caput do
art. 3º estabelece que “a PGFN informará à RFB, por meio de Nota
Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de
contestar e recorrer...”
Já os §§
7º a 9º, estabelecem a atualização da lista; a lista poderá “conter situações específicas, para as quais
o entendimento judicial não se aplica, e orientação sobre eventual modulação de
efeitos” e caso haja alterações na lista a PGFN comunicará a RFB.
Importante!!!
Não haverá a vinculação
da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo,
mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da
Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos. Nestas hipóteses,
também será emitida uma Nota Explicativa pela PGFN, conforme dispõe o caput do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, explicitando
os motivos da não vinculação.
Face
ao exposto, e em virtude de algumas decisões vinculantes ao abrigo da
Repercussão Geral, exaradas pelo STF e sob a égide dos Recursos Repetitivos
expedidas pelo STJ a PGFN publicou em 2015 algumas Notas Explicativas orientando
a RFB a deixar de contestar e recorrer referente às seguintes matérias:
1) PIS/COFINS
– importação. Base de cálculo. Inconstitucionalidade. Exclusão do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (Nota PGFN/CASTF nº 547/2015 - relacionada ao Recurso
Extraordinário nº 559.937/RS)
2) IRPJ/CSLL – Aplicação
do IPC como índice das correções monetárias nas demonstrações financeiras do
período-base de 1989. (Nota PGFN/CRJ nº 212/2015 (relacionada aos Recursos Extraordinários nºs
215.811/SC e 221.142/RS)
3) IPI - Inclusão dos descontos incondicionais
na base de cálculo. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 492/2015 - relacionada ao Recurso
Extraordinário nº 567.935/SC e ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA).
4) Contribuição
Previdenciária - Artigo
22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de
cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto
da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de
custeio. Artigo 195, § 4º, CF. Inconstitucionalidade. (Nota PGFN/CRJ nº 604/2015 - relacionada ao Recurso
Extraordinário nº 595.838/SP).
5) PIS e COFINS - Incidência sobre
receita decorrente de variação cambial positiva obtida em operação de
exportação de mercadorias. Imunidade (Nota PGFN/CRJ nº 598/2015 - relacionada ao Recurso
Extraordinário nº 627.815/PR)
Frisem-se,
portanto, que as decisões dos temas aqui relacionados e albergados pelos
institutos da Repercussão Geral (STF) e dos Recursos Repetitivos (STJ) não
serão alvo de contestação ou recurso por parte da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.