O CONFAZ publicou na
impressa oficial de 21.09.2015 o Convênio
ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
A Cláusula segunda do citado Convênio, estabelece as
diretrizes devidas aos contribuintes que realizarem operações e prestações de serviços.
1) Contribuinte remetente do bem
a) deverá utilizar a alíquota interna (Ex. 17%) prevista na
unidade federada de destino (Ex. Ceará) para calcular o ICMS total devido na
operação;
Exemplo:
Valor da operação
|
1.000,00
|
Adquirente consumidor final
localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino
|
17%
|
ICMS devido na operação
|
170,00
|
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação,
para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
Exemplo
Valor da operação
|
1.000,00
|
Contribuinte Remetente da mercadoria
localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste
|
7%
|
ICMS devido na operação
|
70,00
|
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o
calculado na forma da alínea “b”.
Ilustrativamente
ICMS devido na operação
|
170,00
|
ICMS devido na operação interestadual
(SP para CE)
|
70,00
|
ICMS a ser recolhido ao Estado de
destino da mercadoria (CE)
|
100,00
|
2) Contribuinte prestador do serviço
a) deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada
de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
Exemplo:
Preço da prestação do serviço de
transporte de carga
|
100,00
|
Adquirente do serviço consumidor
final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino
|
17%
|
ICMS devido no serviço prestado
|
17,00
|
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação,
para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
Exemplo:
Preço da prestação do serviço de
transporte de carga
|
100,00
|
Contribuinte prestador do serviço
localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste
|
7%
|
ICMS devido no serviço prestado
|
7,00
|
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o
calculado na forma da alínea “b”.
Ilustrativamente
ICMS devido na prestação do serviço
de transporte
|
170,00
|
ICMS devido na prestação do serviço
de transporte (SP para CE)
|
70,00
|
ICMS a ser recolhido ao Estado de
destino da prestação do serviço (CE)
|
100,00
|
3) Definições
3.1) Base de Calculo
Considera-se base de cálculo do imposto de que tratam os itens 1 e
2 acima o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3.2 Unidade Federada de Destino –
Serviço de transporte
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte
aquela onde tenha fim a prestação.
Atenção!
O recolhimento de que trata a alínea “c” do item 2 acima não
se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem (cláusula CIF
– Cost, Insurance and Freight).
3.3) Adicional - Fundos estaduais e
distrital de combate à pobreza
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS
aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art.
82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate
à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na
alínea “a” dos itens incisos 1 e 2, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
4) Princípio Constitucional da Não
Cumulatividade
A Cláusula terceira cuida
que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar nº 87/96”.
5) Documento de Arrecadação e Momento
do Recolhimento
O recolhimento do imposto mencionado da cláusula quarta e relativo
à alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento
de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da
prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Importante!
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
6) Inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Contribuinte o Estado de Origem a critério do Estado
de destino.
A Cláusula quinta determina
que “A critério da unidade
federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao
contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS”.
Neste caso, “o número de inscrição a que se refere esta cláusula
deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino,
inclusive nos respectivos documentos de arrecadação”.
6.1 Contribuintes Inscritos – Prazo para
recolhimento do Imposto
O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na
alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês
subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Neste caso, o contribuinte inscrito poderá pagar em até 45 dias o
imposto devido nas operações ou prestações maximizando o seu cash flow.
6.2 Contribuinte Inscrito –
Inadimplência
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a
que se refere à alínea “c” dos itens 1 e 22 da cláusula segunda ou a
irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade
federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula
quarta; isto é, por ocasião da saída do
bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
6.3 Dispensa de inscrição - Contribuinte
já Inscrito como substituto tributário
Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o
contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade
federada de destino.
7) Observância da legislação do Estado de destino
Os responsáveis pela área tributária e
fiscal das empresas terão que necessariamente conhecer as normas do ICMS dos
Estados de destino das operações e serviços, é o que trata a Cláusula sexta dispondo
que “O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos itens
1 e 2 da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar
a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
8) Fiscalização isolada ou conjunta
A Cláusula sétima determina que “A
fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de
origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade
federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia,
Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a
ser fiscalizado”.
8.1 Dispensa do credenciamento
Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a
fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Atenção!
Na hipótese do credenciamento de que trata o item 8, a unidade federada de origem
deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de
resposta.
9) Obrigações Acessórias – Será disciplinada
por meio de Ajuste SINIEF.
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata
este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias,
devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF é o que estabelece a cláusula oitava.
10) Aplicação ao Simples Nacional
Determina a Cláusula nona: “Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino”.
11) ICMS devido – Compartilhamento entre
as unidades federadas de origem e de destino
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
(cláusula décima)
11.1) de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
11.2) de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
11.3) Recolhimento separado
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do
imposto a que se refere o subitem 11.2 deve ser recolhida em separado.
11.4) Adicional – Recolhimento Integral
O adicional de que trata o subitem 3.3 acima relativo à cláusula
segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de
destino.
12) Convênio – Vigência e efeitos
A Cláusula décima primeira do convênio estipulou a sua entra em vigor em 21.09.2015, data da publicação
no Diário Oficial da União, todavia, produzirá efeitos somente a partir de 1º
de janeiro de 2016.