23/09/2015

Imposto sobre Grandes Fortunas travestido no IR sobre Ganhos de Capital percebido pelas pessoas físicas - Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015

A partir de 01 de janeiro de 2016, a mordida do leão com o IR sobre Ganhos de Capital nos planejamentos sucessórios terá o efeito de um Imposto sobre Grandes Fortunas, sem que este tenha sido instituído no Brasil, em que pese previsão Constitucional.

O Poder Executivo fez publicar na impressa oficial no dia 22.09.2015, através de edição extra, portanto, após o fechamento da edição normal a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 onde “Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT”.

Os ganhos de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza estará sujeito ao Imposto de Renda e terá as seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

c) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

É de se observar, que na hora do aperto a criatividade dos nossos governantes é notável. O Governo arrumou um jeito engenho criando a tributação sobre grandes fortunas; cuja previsão encontra-se no texto constitucional art. 153, VII, mas que na prática nunca foi instituído; travestindo-o no IR sobre ganhos de Capital da pessoa física ao criar a progressividade das alíquotas.  

É ou não é criatividade!

Além desta substancial mudança, foi acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95 o § 3º dispondo que “Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores”.

É de se notar que o conceito adotado da cumulatividade do ganho de capital é o mesmo que dispõe sobre os rendimentos cumulativos, o que poderá aumentar e muito a incidência do imposto de renda em virtude da instituída alíquota progressiva; e mais ainda, se os valores não forem corrigidos anualmente.

Já o § 4º, também acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95, esclarece que “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica” conforme expressão usada no parágrafo 3º.

A MP, art. 2º estabelece, ainda que, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Portanto, a partir de 01.01.2016 apurado o ganho de capital por pessoa jurídica na alienação de bens e direitos de ativo não circulante aplicar-se-á a progressividade das alíquotas do IR; estando fora do campo de incidência as PJ sujeitas aos regimes de tributação do lucro real, presumido e arbitrado.

Aumentar a carga tributária por meio de medida provisória considerando o quadro político e econômico totalmente desfavorável a Presidenta, haja vista, não possuir uma base política que lhe de a mínima sustentação necessária no Congresso Nacional é pedir para sair.

Vamos aguardar os acontecimentos.


22/09/2015

Operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O CONFAZ publicou na impressa oficial de 21.09.2015 o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Tais regras têm com norma fundamental os preceitos contidos nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Carta Política de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; bem como nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN.

A Cláusula segunda do citado Convênio, estabelece as diretrizes devidas aos contribuintes que realizarem operações e prestações de serviços.

1) Contribuinte remetente do bem

a) deverá utilizar a alíquota interna (Ex. 17%) prevista na unidade federada de destino (Ex. Ceará) para calcular o ICMS total devido na operação;

Exemplo:

Valor da operação
1.000,00
Adquirente consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido na operação
170,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

Exemplo

Valor da operação
1.000,00
Contribuinte Remetente da mercadoria localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido na operação
70,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na operação
170,00
ICMS devido na operação interestadual (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da mercadoria (CE)

100,00

2) Contribuinte prestador do serviço

a) deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Adquirente do serviço consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido no serviço prestado
17,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Contribuinte prestador do serviço localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido no serviço prestado
7,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na prestação do serviço de transporte
170,00
ICMS devido na prestação do serviço de transporte (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da prestação do serviço (CE)

100,00

3) Definições

3.1) Base de Calculo

Considera-se base de cálculo do imposto de que tratam os itens 1 e 2 acima o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3.2 Unidade Federada de Destino – Serviço de transporte

Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

Atenção!

O recolhimento de que trata a alínea “c” do item 2 acima não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

3.3) Adicional - Fundos estaduais e distrital de combate à pobreza

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos itens incisos 1 e 2, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

4) Princípio Constitucional da Não Cumulatividade

A Cláusula terceira cuida que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96”.

5) Documento de Arrecadação e Momento do Recolhimento

O recolhimento do imposto mencionado da cláusula quarta e relativo à alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Importante!

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

6) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Contribuinte o Estado de Origem a critério do Estado de destino.

A Cláusula quinta determina que “A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS”.

Neste caso, “o número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação”.

6.1 Contribuintes Inscritos – Prazo para recolhimento do Imposto

O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Neste caso, o contribuinte inscrito poderá pagar em até 45 dias o imposto devido nas operações ou prestações maximizando o seu cash flow.

6.2 Contribuinte Inscrito – Inadimplência

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere à alínea “c” dos itens 1 e 22 da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta; isto é, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

6.3 Dispensa de inscrição - Contribuinte já Inscrito como substituto tributário

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

7) Observância da legislação do Estado de destino

Os responsáveis pela área tributária e fiscal das empresas terão que necessariamente conhecer as normas do ICMS dos Estados de destino das operações e serviços, é o que trata a Cláusula sexta dispondo que “O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

8) Fiscalização isolada ou conjunta
A Cláusula sétima determina que “A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita  da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado”.

8.1 Dispensa do credenciamento

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Atenção!

Na hipótese do credenciamento de que trata o item 8, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

9) Obrigações Acessórias – Será disciplinada por meio de Ajuste SINIEF.

A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF é o que estabelece a cláusula oitava.

10) Aplicação ao Simples Nacional

Determina a Cláusula nona: “Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino”.

11) ICMS devido – Compartilhamento entre as unidades federadas de origem e de destino

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cláusula décima)

11.1) de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

11.2) de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

11.3) Recolhimento separado

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o subitem 11.2 deve ser recolhida em separado. 

11.4) Adicional – Recolhimento Integral

O adicional de que trata o subitem 3.3 acima relativo à cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
12) Convênio – Vigência e efeitos

A Cláusula décima primeira do convênio estipulou a sua entra em vigor em 21.09.2015, data da publicação no Diário Oficial da União, todavia, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016.


21/09/2015

IPTU – Progressividade Anterior à EC 29/2000, se declarado inconstitucional, cobrança pela menor alíquota STF – Pauta Julgamento de 23.09.2015.

O ministro Edson Fachin é o relator do RE 602.347/MG pautado para ser julgado no próximo dia 23.09.2015 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que trará o tema sobre IPTU progressivo anterior a EC 29/2000, cuja tese é saber se possível da sua cobrança pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.

São partes do processo na qualidade de recorrente o Município de Belo Horizonte e recorrido Maria Aparecida Pessoa de Paula, tendo sido admitido como amicus curiae outros municípios e entidades de classe.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, porquanto não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".

Alega ofensa ao art. 156, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas ao IPTU, quando efetivamente comprovada, poderia levar, no máximo, ao pagamento pela menor alíquota legalmente prevista, com o abatimento do suposto excesso lançado (o que se requer) e não à nulidade total dos lançamentos impugnados, como equivocadamente entendeu a r. decisão recorrida".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese em síntese apartada, saber se é possível a cobrança do IPTU progressivo anterior à EC 29/2000 pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade.

Por fim, o parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo não conhecimento do recurso.

Fonte: STF


20/09/2015

STF - Reafirmada inexistência de créditos de IPI sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou com alíquota zero.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário RE 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou.

No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.

“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF

15/09/2015

Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.
 
O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.
 
De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.
 
Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
 
 
 
Fonte: STF

09/09/2015

Plenário da Câmara dos Deputados conclui discussão sobre projeto do ISS.

Projeto do Senado fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.

Gustavo Lima / Câmara dos Deputados
De acordo com o substitutivo apresentado, o ISS não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros.

O Plenário encerrou, nesta terça-feira (8), a discussão sobre o Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal e do Distrito Federal, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre municípios.

Devido à dificuldade de acordo entre os partidos para votar a matéria, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, transferiu para esta quarta-feira (9) a votação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, apresentado pelo deputado Walter Ihoshi (PSD-SP).

De acordo com o substitutivo apresentado, o imposto não poderá ser objeto de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido.

Vigência

Os estados e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.

A exceção será para a construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e para o transporte municipal coletivo.

Transporte coletivo

No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra.

Se o ato for anulado, isso gerará direito à empresa de restituição do valor efetivamente pago indevidamente de ISS.

Novos serviços

Um dos pontos mais debatidos junto aos municípios foi a inclusão de novos serviços na lista daqueles que podem ser tributados com o ISS. O projeto inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; e vigilância e monitoramento de bens móveis.

No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres. Entre as especificadas pelo projeto destacam-se as de reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Simplificação

Segundo o relator, as mudanças na tributação do ISS serão para simplificar as normas, diminuir os custos da fiscalização tributária municipal e dirimir dúvida sobre os itens listados passíveis de tributação, evitando interpretações diferenciadas.
“Pretendemos preservar os acordos firmados nos últimos meses entre municípios e estados”, afirmou o relator, que agradeceu a participação dos diversos setores envolvidos, destacando que o substitutivo atende à maioria dos municípios do País.
Íntegra da proposta:
·        PLP-366/2013
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção

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STF - Incidência de PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS – Reconhecimento da Repercussão Geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presente diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.





Fonte: STF

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...