18/11/2011

IPI – Redução a Zero da alíquota de produtos utilizados por pessoas portadoras de deficiência.

Foi publicado no DOU de 18.11.2011 o Decreto nº 7614, de 17 Novembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota do IPI de produtos utilizados por pessoas portadoras de deficiência conforme abaixo relacionados, vigente a partir da sua publicação.

a)   Calculadora equipada com sintetizador de voz – Posição 8470.10.00 - TIPI
b)   Teclado com colmeia – Posição 8471.60.52 – TIPI
c)   Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador – Posição 8471.60.53 – TIPI
d)   Acionador de pressão – Posição 8471.60.53 – TIPI
e)   Linha Braille – Posição 8471.60.90 – TIPI
f)    Digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz – Posição 8471.90.14 – TIPI
g)   Duplicador Braille – Posição 8472.10.00 – TIPI
h)   Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual – Posição 8525.80.19

PIS/COFINS – Importação e Receita de Venda no Mercado Interno – MP 549/11 - Reduz a Zero a alíquota de alguns Produtos

Foi publicado no DOU de 18.11.2011 a Medida Provisória nº 549, de 17, Novembro de 2011, reduzindo a zero a alíquota da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno, alterando a Lei nº 10.865/04, art. 8º, §§ 12 e 13 e art. 28 relativamente aos seguintes produtos:

a)    Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
b)    Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
c)    Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
d)    Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
e)    Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
f)     Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
g)   Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
h)   Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
i)     Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
j)    Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI;
k)   Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
l)     Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
m) Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
n)   Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
o)   Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
p)   Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
q)   Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
r)     Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
s)   Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
t)    Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
u)   Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI;
v)   Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

10/11/2011

IRPJ/CSLL - ÁGIO – DEDUTIBILIDADE - PROCESSO PARADÍGMA QUE NORTEOU O CARF A AUTORIZÁ-LO.

Trata-se do processo (caso Vivo) cuja decisão é de setembro do ano passado, entretanto, somente agora foi disponibilizado pelo CARF, cujos votos dos conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Edeli Pereira Bessa da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento foram acompanhados por unanimidade que rejeitou recurso do fisco.

Em síntese, foi admitida ao contribuinte a dedutibilidade do ágio quando baseado na previsão de rentabilidade futura do negócio.

De acordo com a Lei 9.532/1997, o ágio em relação ao valor do patrimônio líquido das empresas estatais adquiridas nas privatizações pode ser deduzido de IRPJ e CSLL a recolher, desde que ele tenha sido calcado na expectativa de ganhos futuros, e não em ativos intangíveis, como marca e fundo de comércio — pontos de venda e carteira de clientes, etc. A lei foi editada na gestão do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso para viabilizar a compra de empresas estatais, na época das privatizações; possibilitando ao contribuinte abater 100% do ágio em parcelas mensais de 1/60 do valor.

Entenda o caso[1]

“Até 30/04/97, havia a empresa de telefonia CRT....

Em 30/04/97 foi criada a TBH S/A, cujo capital foi integralizado mediante com as ações da CRT (mantidas pelos antigos acionistas), onde foi apurado ágio (relativo a participação da TBH S/A na CRT) de R$ 472 milhões.

Entendeu o autuante que o referido ágio não estava devidamente fundamentado em expectativa de lucratividade futura. Segundo a fiscalização "o ágio gerado nesta etapa não poderia ter sido amortizado para fins tributários, tendo em vista o fato de o laudo em que se baseia o ágio não versar sobre rentabilidade futura, haver controvérsias quanto a autoria e por ter sido elaborado por profissionais não legalmente habilitados" (fl 3900).

Em 24/06/98, a TBH adquiriu, com ágio, mais ações (50,12% do capital votante) da CRT.

Após essa operação, a TBH passou a manter registrado em seu ativo um valor significativo de ágio sobre o investimento da CRT "que tem, quase em sua totalidade, como origem, os ágios de 04/97, Etapa 2 (quando recebeu ações da CRT em troca de ações de sua emissão) de aproximadamente R$ 472 milhões e de 06/98, Etapa 4 (comprados diretamente do Governo do RS) de aproximadamente 860 milhões" 3901).

Conforme a fiscalização, esse novo ágio foi fundamentado na rentabilidade conjunta das operações de telefonia celular e fixa desenvolvida pela investida (conforme laudo elaborado por Lehman Brothers). A fiscalização entendeu que o Laudo da Lehman Brothers pode ser aceito para justificar o ágio da operação de 06/98, mas não serviria para justificação do ágio da operação de 04/97.

Em 25/06/98, a CRT constituiu a subsidiária integral CELULAR CRT, cujo capital foi integralizado mediante conferência dos ativos utilizados na "operação celular", a valores contábeis, operação esta que não teve efeitos sobre os valores de ágio existentes" I. 3906).

Em 31/12/98, a TBH, mantendo a participação na CRT acima referida, possuía também participação na subsidiária TBH Participações.

A fiscalização destaca que o saldo de ágio constante do ativo da TBH, referente ao investimento na CRT, no valor de R$ 1.297.719.577,00, "que ainda estava consolidado, ou seja, não separava a CRT fixa da CRT celular. Referido valor teve sua origem na privatização da CRT, principalmente, nos eventos societários de 04/97 (Etapa 2) e de 06/98 (Etapa 4)" (fl. 3906).

Em 29/01/99, a TBH altera sua denominação para Tele Brasil Sul Part. S/A. Nessa mesma data, a CRT realiza cisão parcial, com versão de acervo para Celular CRT Part.

Nessa operação, o ágio mantido pela Tele Brasil Sul Part. S/A, na antiga CRT, deveria ter sido dividido entre as participações na CRT e na Celular CRT Part. A fiscalização afirma ff 1. 3907) que "no momento em que foi feita esta cisão, era necessário segregar, no tocante ao ágio, aquele que foi pago em função da rentabilidade da operação telefonia celular e aquele que foi pago em função da rentabilidade da operação telefonia fixa".

Em 09/02/99 foi realizado aumento de capital na TBH Participações pela acionista Tele . Brasil Sul Part., mediante conferencia de ações da CRT e da Celular CRT Part. Assim, a Tele Brasil Sul deixa de ser acionista direta da CRT e da Celular CRT Part., passando a ser acionista apenas da TBH Participações. Nessa operação, deixa de haver ágios no patrimônio da Tele Brasil Sul Part. e surgem ágios no patrimônio da TBH Participações: (a) um ágio referente ao investimento da TBH Participações na CRT e (b) outro ágio referente ao investimento da TBH Participações na Celular CRT Part.

A fiscalização verificou que os ágios registrados no patrimônio da TBH Participações (referentes aos investimentos na CRT e na Celular CRT Part.) 'foram subsidiados por laudos que avaliaram o valor contábil dos investimentos existentes, contudo, sempre pelo valor total. Tais laudos não fundamentaram a segregação efetuada pelas empresas" (/1. 3908).

Na mesma data, em 09/02/99 foi efetuado o resgate de ações da Tele Brasil Sul Part., com pagamento em ações da TBH Participa cães. Com esta opera cão, a Tele Brasil Sul Part. passou a ser proprietária d a Telesp e se afastou do controle da CRT e da Celular CRT Participações.

Em 28/05/99, a TBH Participações alterou sua denominação para TBS Participações e realizou cisão parcial, com versão do acervo para a TBS Celular Part. S/A.

A fiscalização verificou que, na referida cisão há um ajuste contábil — sem justificativa — que leva R$ 126 milhões de ágio da participação mantida na CRT (referente a atividade de telefonia fixa) para a CRT Celular Part. S/A. Assevera a fiscalização, que "com esse ajuste, demonstrado no Razão a fls. 3304, o ágio registrado da telefonia celular, na contabilidade da TBS Celular

Part. aumentou ainda mais, o que posteriormente, trouxe benefícios fiscais para este 'lado' dos eventos societários (lembrando que, com a alteração da etapa 9, os investidores e/ou percentuais de investimentos na telefonia fixa e na celular foram modificados, ou seja, quem ficasse com mais ágio, teria maiores benéficos fiscais)" (11. 3914).

Em 09/10/00 foi criada a empresa Tula Part. Ltda., seu capital foi integralizado pela TBS Celular Part. S/A, mediante conferência das ações da Celular CRT Part. Assim, a TBS Celular Part. S/A deixou de ser acionista direta da Celular CRT Part.

Com essa operação, o ágio da TBS Celular Part. S/A é baixado e surge ágio no patrimônio da empresa TULA Part. S/A, conforme Relatório da Atividade Fiscal 3920):

Esta etapa demonstra um ato preparatório para a reestruturação de outubro de 2000.

O ágio da telefonia celular, através de integralização de capital na TULA, que se deu com a entrega da participação da cel CRTPAR, foi transferido para a TULA, empresa veículo da reestruturação de 2000, a qual, ao fim, visava levar o ágio pago nas privatizações para a empresa operacional Cel CRT, 02.603.554, colocando-o no Ativo Diferido e aproveitando os benefícios fiscais de sua amortização.

Em 10/10/2000 a Tula Part. Ltda foi incorporada pela Celular CRT Part. Em 28/11/2000, ocorre cisão parcial da Celular CRT Participações com versão de parte de seu patrimônio (acervo) para a própria investida Celular CRT S/A. Finalmente, em 28/11/2000, ocorre a incorporação de ações da Celular CRT pela Celular CRT Part; fazendo que aquela se tornasse subsidiária integral desta. A fiscalização assim se manifestou a respeito (fl. 3922):

Conforme os próprios documentos legais e societários acima arrolados, o principal objetivo da reestruturação acima foi o de levar o ágio que estava alocado na Cel CRTPAR, empresa holding, para a cel CRT, empresa operadora.

A Cel CRT, como operadora, é a empresa que de fato produz os resultados financeiros e econômicos dentro do grupo societário e, por conseguinte, gerava lucros (ou prejuízos) ao final de cada ano-calendário.

A alocação do ágio anteriormente gerado em contas de Ativo Diferido na Operadora (Cel CRT) permite o aproveitamento da despesa gerada pela amortização do Ativo Diferido.

Conforme Fato Relevante a fls. 1484 e seguintes, a previsão de beneficio fiscal com a reestruturação societária é de R$ 163.525.307,00.

Ver também, entre outros documentos, o protocolo a fls. 1659 e 1683 que justificam a respectiva operação societária pelo beneficio fiscal que será auferido na Cel CRT.

Por honestidade intelectual, cabe registrar que esta fiscalização não encontrou ilicitudes nesta “reestruturactio” feita com esta finalidade. (negritos nossos)

Como veremos adiante, os problemas apontados neste auto de infração referem-se a geração e a evolução dos ágios ao longo dos eventos societários que culminaram com a reestruturação de outubro de 2000. (Grifos propositais)

Em seguida, a celular CRT Part. Foi cindida (parcialmente) com versão de parte de seu patrimônio (acervo) para a própria controlada Celular CRT S/A. Finalmente, a Celular CRT S/A teve ações de sua emissão incorporadas pela Celular CRT Part, tornando-se subsidiária integral.

Das infrações imputadas a fiscalização imputou a contribuinte duas infrações fiscais: (a) registro indevido de despesas inexistentes, de amortização de ágio e (b) compensação indevida de prejuízos fiscais. De acordo com a fiscalização, a primeira infração (A — amortização indevida de ágio) teria três motivos: (a-1) inexistência de fundamentação do ágio referente ao evento ocorrido em 30/04/1997; (a-2) transferência indevida de ágio, de uma participação para outra e (a-3) Amortização em prazo inferior àquele determinado pela legislação. A segunda infração (compensação indevida de prejuízos) é decorrente da primeira, pois, caso não tivesse sido considerada a despesa de amortização do ágio, parte dos prejuízos fiscais inexistiriam e, assim, não haveria prejuízo fiscal a ser compensado.

(A) Glosa de ágio (e, conseqüentemente, de sua amortização) (a-1) Glosa de despesa de amortização de ágio por inexistência fundamentação a fiscalização entendeu pela inexistência de comprovação do fundamento do ágio referente ao evento ocorrido em 30/04/97.

Considerou que, sem essa comprovação, o referido ágio — não fundamentado — teria sua posterior amortização indedutível.

Finalmente, considerando ter havido, no âmbito das operações societárias ocorridas, transferência do referido ágio, posteriormente amortizado, a fiscalização concluiu pela necessidade de glosar o valor da respectiva despesa dessa amortização.

 (a-2) Glosa de despesa de amortização de ágio por transferência indevida de ágio, de uma participação para outra Quanto ao ágio pago na operação de 24/06/98, a fiscalização entendeu estar devidamente fundamentado. Foi verificado, porém, que seu valor foi dividido em dois (ágio pago pela participação na empresa de telefonia fixa e ágio pago pela participação na empresa de telefonia celular) — quando da opera cão ocorrida em 29/01/99. Posteriormente, quando da opera cão ocorrida em 09/02/99, esses valores foram modificados (com transferência do valor do ágio da participação na empresa de telefonia fixa para a participação na empresa de telefonia celular).

A fiscalização entendeu que essa transferência não tinha fundamento e, sendo impossível, glosou a parte referente amortização do ágio indevidamente transferido.

(a-3) Glosa de despesa de amortização de ágio por amortização em prazo inferior ao permitido pela legislação de regência A fiscalização verificou que o ágio constante do ativo diferido da empresa Celular CRT S/A, foi amortizado a taxa de 1/60 ao mês.

De acordo com o disposto no art. 14 da IN CVM 247/96, esse ágio — decorrente de aquisição de direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público — deveria ser amortizado no prazo da referida concessão.

 Decisão de 1ª Instância[2]

A Colenda Turma de Julgamento de primeira instância decidiu pela manutenção parcial da exigência tributária, conforme acórdão citado, cuja ementa tem a seguinte redação:

 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005.

VALOR DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS. MOMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.

O ágio na aquisição de investimentos surge no ativo da investidora no momento da aquisição do referido investimento.

Este ágio deve estar devidamente fundamentado, para aproveitamento da despesa de amortização, caso ocorra futura fusão, cisão ou incorporação envolvendo a investida e a investidora. A transferência do ágio ocorre quando de eventos de fusão, cisão e incorporação. No momento da aquisição de investimento por realização de capital, não há transferência do ágio - referente ao investimento - da antiga investidora para a nova investidora; com efeito, ocorre surgimento de novo ágio na nova investidora, ao passo que a antiga investidora deve baixar seu investimento (e respectivo ágio), apurando eventual ganho de capital.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM ÁGIO E POSTERIOR INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO ENTRE A CONTROLADORA E A CONTROLADA. REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO.

Para a amortização de ágio em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo da concessão.


FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DE TRIBUTO.

Não há falar em posterga cão de tributo quando - no momento do auto de infração - a fiscalizada ainda não havia realizado eventual oferecimento do tributo antes recolhido a menor. No caso, ocorre mera falta de recolhimento.


GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.

Tendo sido glosadas despesas com amortização de ágio, o valor do lucro real de vários períodos resta superior ao declarado e, assim, o saldo de prejuízos a compensar fica reduzido, o que implica impossibilidade de sua utilização para compensação com o lucro real de períodos subsequentes.

CSLL.

Aplicam-se a CSLL as mesmas considerações aplicadas ao IRPJ nesta decisão.

Lançamento Procedente em parte.

Argumentos de Irresignação do Recorrente[3]


a)           O autuante entendeu que a amortização do ágio gerado na aquisição de ações da CRT Celular deveria seguir a norma contábil emitida pela CVM que prevê a amortização do ágio no prazo da concessão, resultando na glosa do excesso da quota mensal do ágio objeto da amortização;

b) que a IN CVM 285/98 cuida de regras de amortização do próprio ágio, enquanto registrado na controladora, ou seja, antes da incorporação, e quando sequer ele é dedutível para efeitos fiscais, ao passo que o regime previsto no art. 70 da Lei 9.532/97, cuida do critério de amortização e dedutibilidade de ágio que já se transformou em ativo diferido;

c) que o art. 20 do D1 1598/77 estabelece que o contribuinte deverá desdobrar o custo da aquisição da participação no momento em que esta ocorrer e o § 2° do art. 385 do RIR/99 prevê que o ágio ou deságio apurado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com a indicação do fundamento econômico que o determinou;

d) que o legislador sequer faz referencia a laudo, mas sim a "demonstração", não interessando a forma, mas sim a substancia. Assim, a demonstração deve ser capaz de justificar o fundamento para o pagamento do ágio;

e) que, para efeitos fiscais, durante o período em que o ágio permanecer (e não como ativo diferido), registrado no balanço da controladora ou coligada, as contrapartidas da amortização do ágio de que trata o art. 385 do RIR199, não serão computadas na apuração do lucro real nem da CSLL. E da amortização do ágio nestas condições de que trata o art. 14 da IN CVM 247;

f) que os procedimentos adotados pela recorrente estavam de acordo com a norma legal, pois o ágio registrado estava fundamentado em rentabilidade futura, conforme demonstrado pela instituição financeira Salomon Barney Smith, membro do Grupo Citibank, documento anexado aos autos;

g) que o valor total da aquisição do investimento foi de R$ 593.843.000,00, ligeiramente inferior ao montante da avaliação do Salomon Smith, utilizando como critério de avaliação a perspectiva de rentabilidade futura. Disto decorre que todo o valor apurado como ágio encontra-se justificado e suportado com base em perspectiva de rentabilidade futura da recorrente;

h) que as projeções contidas no referido laudo preveem o prazo de cinco anos, ou seja, a rentabilidade do investimento projetada para este período de tempo;

i) que, com fundamento exclusivamente na legislação fiscal, bem como em laudo de avaliação minuciosamente fundamentado, a partir de implementação da reestruturação societária após aquisição da participação societária da CERT Part pela Tula Participações Ltda., a recorrente passou a ter o direito de amortizar o referido ágio para fins fiscais, mais precisamente, a razão de um sessenta avos (1/60), no máximo, para cada mês, conforme dispõe o art. 386 do RIR199;

j) que é inequívoca a conclusão de que a amortização fiscal do ágio pela recorrente operou-se em estrita conformidade com a legislação fiscal, devendo ser cancelado o lançamento;

k) que a IN CVM 247, trata da amortização contábil do ágio quando a controladora mantém o investimento na controlada, ou seja, não está cuidando do caso em que tenha ocorrido qualquer incorporação, fusão ou cisão;

l) que a lei fiscal e a instrução normativa CVM têm formas diferentes de tratar a amortização do ágio. A razão mais óbvia está em que a IN CVM 247, por cuidar da amortização do ágio no estágio em que está detido pela controladora, preocupa-se tão somente com os critérios pelos quais a sua amortização vai afetar a distribuição de lucros aos acionistas das companhias abertas. O regime da Lei 9.532, diferentemente, tem por objetivo indicar os critérios de dedutibilidade do ágio, quando, após a incorporação, fusão ou cisão, ele deixa de ser ágio e passa a integrar o valor dos bens ou direitos, para depreciação, ou então passa a compor uma conta do ativo diferido para amortização na hipótese de ter sido antes justificado com base em rentabilidade futura do investimento;

m) que, no caso da lei fiscal, para o caso em exame, ou seja, de justificativa em razão da rentabilidade futura, o legislador previu a amortização do ágio a razão de 1/60, na hipótese de o contribuinte absorver patrimônio de outra sociedade por incorporação, fusão ou cisão;

n) que a diferença existente entre a lei fiscal e a IN CVM em relação a forma de apuração do ágio e ao prazo de amortização tem um explicação, qual seja, as referidas normas se prestam para finalidades distintas. A lei fiscal se presta para regulamentar a relação entre o Fisco e o contribuinte, criando regras para a apuração do lucro tributável. A CVM edita regras para outras finalidades, quais seja a relação entre os investidores e a empresa, não existindo qualquer cunho fiscal;

o) que, o prazo adotado para a amortização tem como fundamento aquele informado na projeção de rentabilidade futura do mencionado laudo de avaliação elaborado pelo Salomon Smith Barney para fundamentar o valor econômico das ações adquiridas;

p) que, em se mantendo a exigência, deve ser recalculado o lucro real de cada um dos períodos-base subsequentes ao da autuação mediante o direito da recorrente a quota remanescente de amortização do ágio.

Ementa do Acórdão da decisão do CARF[4]


RECURSO "EX OFFICIO" — Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional.

 RECURSO VOLUNTÁRIO

IRPJ — APURAÇÃO DO LUCRO REAL — AJUSTES AO LUCRO

LÍQUIDO CONTÁBIL — 0 lucro contábil não se confunde com o lucro real, base de cálculo do IRPJ, portanto, a necessidade de atendimento às normas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM, para atendimento das normas contábeis não tem o condão de modificar os ajustes necessários para apurar o lucro real.

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO — DEDUTIBILIDADE — A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra que dela detenha participação societária adquirida com ágio, poderá amortizar o valor do ágio, cujo fundamento seja o de expectativa de rentabilidade futura, nos balanços correspondentes h. apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada Ines do período de apuração. (arts. 7° e 8° da Lei 9.532/97).





[1] Texto extraído do Processo nº 11080.011379/2006-51 – Acórdão nº 1101-00.354 — 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

[2] Idem
[3] Ibidem
[4] Ibidem

04/11/2011

IOF SOBRE DERIVATIVOS FINANCEIROS

Foi publicada no DOU de 04.11.11, a Instrução Normativa RFB nº 1207, de 03.11.201, que dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos financeiros. 

Conceitua-se como Operações com derivativos os contratos cujo valor depende (deriva) do valor de um bem básico, taxa de referência ou indíce. Importante lembrar, que só pode existir derivativos sobre ativos e mercadorias que possuam seus preços de negociação livremente estabelecidos pelo mercado, sem nenhum tipo de controle, ou seja, os preços devem ser transparentes, correndo seus próprios riscos.

Existem os derivativos financeiros que são os referenciados sobre taxas de juros, moedas, ações e índices e os não-financeirosque são os derivativos sobre os preços das commodities, como o ouro, petróleo e ativos agropecuários (algodão, soja, açúcar, álcool, milho, café, etc.)
.
De acordo com a IN o IOF será cobrado a alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente: o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida; a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior; a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.

A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).

Em se tratando de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

Nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos nas hipóteses estabelecidas acima, a alíquotta do IOF estará reduzida a zero.

O contribuinte do tributo será o titular do contrato de derivativos financeiros e os seus responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo serão as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
Para apuração do IOF devido, o contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II da Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros; sendo que o recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2927 - IOF - Contrato de Derivativos".

O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011 deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011.

Quanto aos derivativos não financeiros tal medida não os alcança.

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...