Na extensa pauta
de julgamento do STF de hoje (27/08/2014) dois processos com temática
tributária estão relacionados, a saber: ADI 4628-DF de relatoria do Ministro
Luiz Fux e RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio.
A ADI 4628/DF com
pedido de medida cautelar tem como requerente a Confederação Nacional do
Comércio de Bens Serviços e Turismo – CNC e intimados os Estados Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima,
Rondônia, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal; além disso, foram admitidos
no feito como Amicus Curiae o Estado de São Paulo; a Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica – ABINEE, a Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, a Câmara Brasileira de Diagnóstico
Laboratorial – CBDL, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de São Paulo – FECOMERCIO/SP, o Sindicato dos Locadores de Equipamentos,
Maquinas e Ferramentas de Pernambuco – SINDLEQ/PE e a Federação das Associações
Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP; cujo tema versa sobre o Protocolo
ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que 'estabelece disciplina relacionada à
exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a
consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no
estabelecimento remetente'.
A Requerente
alega, em síntese, que o Protocolo ICMS nº 21/2011 afronta:
a) o art. 155, §
2º, VII, alínea 'b' da Constituição da República, 'especialmente em sua
cláusula primeira, porquanto exigiria o pagamento de ICMS à unidade federada
destinatária mesmo quando o consumidor final não for contribuinte', além de
ensejar a ocorrência de bitributação, 'pois os signatários do Protocolo invadem
a competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou
bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da
relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outra unidade da Federação';
b) o disposto no
art. 150, IV, da Constituição Federal, pela utilização do tributo com efeito de
confisco 'posto que a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada
de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a
exigência de novo percentual, a título também de ICMS, na unidade destinatária,
quando o contribuinte [rectius: destinatário] não for contribuinte,
procedimento este eivado de inconstitucionalidade, geram distorção grave e
insuperável acréscimo à tributação de ICMS, na operação, nos casos envolvendo
pequenos e médios empresários, significar, até mesmo, o encerramento de suas
atividades por conta da voracidade fiscal dos Estados signatários do malsinado
Protocolo ICMS nº 21/2011';
c) o art. 150, V,
da Constituição Federal na medida em que 'foram criadas limitações à entrada de
bens, por conta de ônus tributário abusivo criado pelas unidades federadas
signatárias do Protocolo nas operações interestaduais nas quais se adquire
mercadorias ou bens de forma não presencial';
d) o parágrafo 7º
do artigo 150 da Carta da República, na medida em que a cláusula segunda do
citado Protocolo dispõe que 'o estabelecimento remetente será o responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada
destinatária, na qualidade de substituto tributário', quando apenas 'lei'
poderia atribuir ao remetente do bem ou mercadoria a condição de substituto
tributário, e não, como pretendem as unidades federadas signatárias do
Protocolo, mediante simples e mera edição de Protocolo de ICMS'.
À exceção dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rondônia, os demais signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 prestaram esclarecimentos.
Em 19/2/2014 o
Ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex
tunc a aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011.
Portanto a tese é
saber se o Protocolo nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais.
Por fim, a liminar
foi deferida pelo relator ad referendum do Plenário; o processo incluído na
pauta publicada no DJE em 28/02/2014; o Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 680.089 e deverá
ser julgada em conjunto com a ADI 4.713.
O outro feito é o
RE 590.809-RS do Ministro Marco Aurélio, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria
Metalúrgica Ltda e Requerida a União.
Trata-se de
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do
contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de
insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:
a) não é cabível a
ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
b) foi reconhecido
o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em
determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela
Corte de origem; e
c) faz jus ao
direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria
industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
Resumidamente, a
contenda cinge-se saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento
da ação rescisória; e saber se são possíveis os créditos referentes às
aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.
O STF reconheceu a
repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
Fonte:
STF