Agora é para valer, o Senado Federal publicou no DOU de
26.04.2012, seção 1 Ed. 81 pg. 1 e 2, a Resolução SF nº 13/2012, que estabelece alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
O art. 1º determina que nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro
por cento).
Todavia, para utilização da referida alíquota deverá o
contribuinte atentar para algumas condições contidas no § 1º do citado artigo.
São elas: a) deve ser aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro: 1) não tenham sido submetidos a processo
de industrialização; ou 2) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Fazendo uma leitura atenta do § 1º, incisos I e II do
art. 1º, constata-se a intenção da norma, que é forçar o desenvolvimento e
modernização do parque industrial dos Estados, fazendo com que o produto
importado saia com maior valor agregado, coibindo a prática utilizada por
alguns Estados que servem tão somente de “ponte” aos produtos importados, oferecendo,
unilateralmente, incentivos fiscais; é a tão propalada guerra fiscal.
Portanto, se o produto importado não sofrer nenhum processo
de industrialização; isto é, do jeito que for importado sair para outro Estado
ou, mesmo que tenha sido industrializado, mas se o quociente do conteúdo de
importação ultrapassar 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicada a alíquota
de 4% (quatro por cento).
É bom lembrar que para conceituação de processo de industrialização
deve ser utilizada subsidiariamente a legislação do IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados contida na Lei nº 4502/64, art. 3º e regulamentada
pelo Decreto nº 7212/10, art. 3º a 7º.
Os §§ 2º e 3º do art. 1º, por sua vez, estabelecem que
o percentual de 40% corresponderá ao valor entre a parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual das mercadorias ou
bens; deixando a cargo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária a
definição quanto aos critérios e procedimentos relativamente ao processo de CCI
- Certificação de Conteúdo de Importação.
De acordo com o § 4º do mencionado artigo, as condições
acima estabelecidas, não serão aplicadas aos bens e mercadorias importadas do
exterior sem similar nacional cuja relação será elaborada pela CAMEX – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e com relação aos bens produzidos
na Zona Franca de Manaus; na capacitação
e competitividade do setor de informática e automação e
para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de
componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital – PATVD de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007.
Finalmente, não será aplicada a presente norma às
operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
conforme consta do art. 2º e vigerá a presente Resolução a partir de 1º de
Janeiro de 2013.
Abaixo está a íntegra da Resolução nº 13/2012,
publicado no DOU em 26.04.2012.
Resolução nº 13,
DE 2012.
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art.
1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§
3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas
para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no
processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§
4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I
- aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II
- aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art.
2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás
natural importado do exterior a outros Estados.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.