O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de
deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria
sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades
de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também
reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da
incidência do tributo, ao prover o RE 756915,
no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos
de lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o
assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle
concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em
recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em
questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. “Ainda
que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236
da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente
para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade
notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por
delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele
julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados”,
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma
posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município
de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre
serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento
da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de
reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria,
vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno
do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento
de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
Fonte: STF