12/04/2013

STF - Plenário julga tributação do IR e CSLL de empresas coligadas e controladas no exterior e ICMS no fornecimento de água canalizada.

Foram retomados nesta quarta-feira (10/04/2013) pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal os julgamentos suspensos referentes à pauta do dia 03/04/2013 onde se questionava a tributação do IR e CSLL das empresas coligadas e controladas no exterior, entre outras questões suscitadas; e a incidência do ICMS no fornecimento de água canalizada.
 
Vejamos de forma sintética as decisões:
 
RE 611.586
 
No presente recurso, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu-o, vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual, em síntese haveria incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
 
RE 541.090
 
Quanto ao recurso mencionado, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da União. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no exterior já naquele ano.
Diz ele em seu voto: “Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória”. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – impedido de votar o ministro Luiz Fux.
O voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
 
ADI 2588
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a proclamação do resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588. Houve maioria de seis votos para declarar, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, que a regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória Medida (MP) 2.158-35, de 2001, – que prevê a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados – se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (que não são "paraísos fiscais").
Também, por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único da MP 2.158-35, de 2001. O dispositivo prevê que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”. Nesse ponto, os ministros destacaram que a retroatividade fica afastada tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida.
A definição do que sejam paraísos fiscais está contida nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/96. Em sua decisão, entretanto, a Suprema Corte não vinculou sua decisão a esta norma, para evitar que ficasse sujeita a mudanças futuras da legislação ordinária que trata do assunto. Assim, da decisão consta apenas que ela se aplica aos paraísos fiscais definidos em lei.
O Plenário não alcançou maioria, entretanto, em outras questões levantadas na ação: a aplicação da norma às controladas fora de paraísos fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes e efeito vinculante.
 
RE 607.056
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária, caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
 
O Julgamento
 
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão do dia (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda” salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.
O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere à mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
 
Divergência
 
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.
 
Fonte: STF


04/04/2013

Guerra Fiscal - Governo de São Paulo Questiona no STF Benefícios de ICMS Concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.

O Estado de São Paulo ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, várias ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando diversos dispositivos legais do ICMS relacionados a benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.
Antes de entrarmos no cerne da questão vejamos como o assunto esta sendo tratado no Judiciário e no Congresso Nacional.
 
I. Perante a Constituição Federal e Leis Infraconstitucionais
 
Em nome do desenvolvimento, do crescimento da economia, da capacidade de geração de emprego, entre outros, os Estados lançam mão de toda espécie de incentivos, benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Aliás, mecanismo perfeitamente compatível com os Princípios Fundamentais contidos na Constituição Federal nos art. 3º, incisos I a III.
Para tanto, é necessário o cumprimento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais para a instituição e execução dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados federados e Distrito Federal.
Neste diapasão, o texto constitucional preceitua através do art. 152 que “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”; e o art. 155 § 2º, inciso XII, alínea “g”, estabelece que “cabe a lei complementar” “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Portanto, a Carta Política de 1988 proíbe aos entes tributantes criar desigualdades tributárias em relação a bens e serviços, de qualquer natureza, em virtude de sua procedência ou destino; todavia, quanto ao ICMS, mediante regulamentação por lei complementar os Estados e o Distrito Federal podem criar ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Dê há muito, a norma infraconstitucional mencionada encontra positivada em nosso ordenamento jurídico em virtude do Princípio da Recepção consagrado no art. 34 § 5º da ADCT. Trata-se da Lei Complementar nº 24/1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
A norma cogente de 1975 traz em seu bojo as premissas para a concessão de benefícios fiscais, sendo que a principal delas é que sejam concedidos e ratificados por meio de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.
Como se observa, os benefícios fiscais do ICMS são poderosos instrumentos de Políticas Públicas que se aplicados corretamente podem ser de grande valia ao desenvolvimento econômico e social dos Estados e Distrito Federal.
 
II. A Guerra Fiscal
 
Infelizmente, atendendo a interesses unilaterais dos Governos Estaduais e do Distrito Federal em virtude de políticas caseiras, foram e são concedidos incentivos fiscais no âmbito do ICMS sem o lastro das normas constitucionais e infraconstitucionais já mencionadas, em flagrante desrespeito ao pacto federativo posto gerando a chamada Guerra Fiscal.
De há algum tempo a esta parte uma infinidade de normas legais estaduais concedendo os mais variados benefícios fiscais estão sendo questionadas no Judiciário fato que poderá ser observado mais abaixo.
 
III. Precedentes Jurisprudenciais
 
É importante salientar, que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal em recentes julgados já manifestou entendimento no sentido de que isenção, incentivo e benefício fiscal somente podem ser concedidos mediante a celebração e ratificação de convênios pelos Estados-membros e do Distrito Federal conforme consubstanciado nas ADI nº 1.296/PE e ADI nº 1247-MC.
 
IV. Proposta de Súmula Vinculante
 
Em virtude da jurisprudência remansosa o ministro do STF Gilmar Mendes para tentar moralizar o assunto propôs a Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº 69 cujo verbete foi assim redigido: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”; todavia, em virtude de pressões dos congressistas - ver matérias veiculadas neste espaço em 26.04.2012 e 17.05.2012 – a PSV foi retirada sem que o Plenário da Suprema Corte se manifestasse quanto ao assunto.
 
V. Projeto de Lei Complementar.
 
Atualmente encontra-se parado na CFT – Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados cuja relatoria foi designada ao Dep. José Priante (PMDB-PA) o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 85/11 que "Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” – matéria completa publicada neste blog no dia 17.05.2012.
Como pode ser observado, a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que para a fruição de isenções, benefícios e incentivos fiscais no âmbito do ICMS é condição “sine qua non” a celebração e ratificação de Convênios entre os Estados e Distrito Federal; além de propor Súmula Vinculante e na Câmara dos Deputados está em tramitação projeto de lei complementar.
Desta forma, enquanto não houver uma manifestação mais efetiva por parte do Judiciário ou do Legislativo com intuito de colocar uma pá de cal nesta controvérsia, a Guerra Fiscal continuará por tempo indefinido gerando aos entes tributantes e mais especificamente ao contribuinte uma enorme insegurança jurídica como poderá ser observado adiante com a propositura de várias ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de São Paulo em desfavor dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.
 
 VI. São Paulo Ajuíza Ações contra a Guerra Fiscal
 
“O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra decretos dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso que concedem benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações com produtos específicos. O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária só poderia ser realizado por meio de lei e, unicamente, após autorização dos demais estados e do Distrito Federal por meio de convênio.”[1]
“Nas ações, o governador paulista contesta decretos editados pelos governos estaduais que concedem benefícios fiscais para setores diversos, desde o agronegócio até para a compra de matéria-prima para a indústria de base, como o cobre. São seis ações contra decretos do Rio de Janeiro (ADIs 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934); uma contra decreto do governo capixaba (ADI 4935) e a última contra decreto editado pelo governo mato-grossense (ADI 4936).”
“Em todas elas o governador de São Paulo argumenta que os decretos estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a “ilegítima fuga de investimentos” para o estado concedente dos benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.”
“As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das demais unidades da federação contraria a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a concessão de isenções do ICMS.”
 
Rio de Janeiro
 
“No caso do Rio de Janeiro, o governo de São Paulo questiona decretos que tratam dos créditos presumidos e a redução do ICMS sobre o valor da operação comercial; da diminuição da base de cálculo do imposto e o diferimento especial em razão da origem para a incidência do ICMS.”
“Na ADI 4929, são questionados os Decretos 43.503 e 43.502, ambos de março de 2012, que instituem benefícios fiscais de ICMS direcionados ao setor industrial de partes e componentes de cobre. A relatora é a ministra Rosa Weber. Já na ADI 4930 relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Livro V do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro com redação dada pelo Decreto 38.746/2006, referente às operações de saída de sal para alimentação.”
“Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de ‘industrialização de ônibus’, mediante a concessão de crédito presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e componentes industrializados e/ou fabricados, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz), conforme prevê o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello.”
“Com argumentos semelhantes em defesa da isonomia tributária, a ADI 4932 contesta suposta outorga de crédito presumido de 4% aos atacadistas do Grupo P&G, calculados sobre o valor do ICMS devido em razão de saídas interestaduais. Assim, pedem na ação a suspensão cautelar, com posterior declaração de inconstitucionalidade, de dispositivos constantes no Decreto 41.483/2008, com as alterações dos Decretos 43.518 e 43.942, ambos de 2012. A ação está sob relatoria do ministro Teori Zavascki.”
“Na ADI 4933, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo de SP questiona dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 2004, que concedem crédito presumido de ICMS e tratamento tributário especial para operações comerciais com perfumes, água de colônia, xampus, maquiagem e outros do gênero fabricados no Rio de Janeiro. Na ação, o governador pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a alguns dispositivos atacados, para evitar que eventual declaração de inconstitucionalidade possa comprometer outros benefícios fiscais concedidos por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz e “que se encontram de acordo com a Constituição Federal”.”
“Já o tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio, consistente na concessão de créditos presumidos que diminuem a incidência tributária para 2% sobre o valor das operações em território fluminense e em benefícios para aquisições de bens destinados ao processo produtivo estão sendo combatidos pelo governo de SP por meio da ADI 4934. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello.”
 
Espírito Santo
 
“Na ADI 4935, o governador de São Paulo argumenta que o Estado do Espírito Santo instituiu por meio de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 e alterações posteriores, a possibilidade de estorno de débito de ICMS, na proporção de 33%, a estabelecimentos comerciais atacadistas, em relação a saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização. Segundo a ação, após a utilização dos créditos devidos, o recolhimento do imposto será correspondente a 1%. O relator é o ministro Gilmar Mendes.”
 
Mato Grosso
 
“A ADI 4936 questiona dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, com alteração dada pelos Decretos 563/2011, 604/2011 e 719/2011, que possibilitam a concessão de crédito presumido no valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carne, bovina e bufalina, e miudezas comestíveis de diversos gêneros e tipos. A regra vale para operações praticadas por frigoríficos e abatedouros instalados no estado e o crédito presumido é de 50%. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.”
É esperar para ver quando haverá vontade política neste país, pois no andar da carruagem à insegurança jurídica tende a aumentar de forma exponencial e quem pagará a conta em última análise seremos todos nós.


[1] Fonte: STF acessado em 03.04.2013

02/04/2013

STF – Plenário - Pauta de Julgamento – Direito Tributário – Temas Importantes.


Os temas da pauta de julgamento do dia 03/04/2013 (quarta-feira) a realizar-se no Plenário do STF estarão focados no Direito Tributário, mais especificamente, IRPJ e ICMS.
Quanto ao IRPJ, serão julgados os RE 611.586, com Repercussão Geral, RE 541.090 ambos de relatoria do min. Joaquim Barbosa e ADI 2588; relatora min. Ellen Gracie (Aposentada); onde discute se é constitucional a legislação federal que fixa como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas situadas no exterior, a saber:
“IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA BRASILEIRA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA COLIGADA OU CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. MOMENTO DO FATO GERADOR: DISPONIBILIZAÇÃO DA RENDA. LC 104/01 e MP 2.158-35/01, ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. CF/88, ART 145, § 1º; 150, III, 'a'; E 153, III.”
Deverá ainda ser julgada a Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 3141, que visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, que aguarda prévio juízo de admissibilidade, e cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 611.586 da relatoria do ilustre ministro Joaquim Barbosa.
Neste caso, alega o autor, em síntese, que com “relação ao art. 74 caput da MP n. 2.158-35/01 o RE 611.586 destacou que há julgado desse egrégio STF que reconhece à inconstitucionalidade de dispositivo que pretenda tributar, como disponibilidade de renda do sócio investidor, a mera apuração de lucros pela sociedade investida (RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio)”. Sustenta, ainda, que o “o perigo da demora, in casu, não se trata de mero risco ordinário decorrente da falta de eficácia suspensiva no RE, mas de hipótese que revela possibilidade de dano grave e irreversível para a Requerente”. E, que “pendente de admissibilidade o RE, a Requerente encontra-se desprovida de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade dos supostos créditos tributário”.
O min. relator concedeu a liminar e a submeteu para análise do Plenário, isso por versar, como pano de fundo, a inconstitucionalidade de ato normativo.
A União contestou a inicial e agravou da decisão que concedeu a liminar ao argumento de que, em síntese, “a requerente pretende que esse E. Supremo Tribunal Federal lhe conceda à tutela antecipada, consagrando, data maxima vênia, a prática de gestão temerária da grande companhia que se arriscou num procedimento de planejamento tributário temerário, na medida em que executado contrariamente às normas em vigor, e sem a obrigatória provisão dos riscos fiscais”. Aduz, ainda, que “o periculum in mora é inverso, pois eventual fixação de um impedimento à cobrança do crédito tributário gerará prejuízo ao erário, mormente se considerarmos que são valores devidos a título de Imposto de Renda que nos termos do artigo 159 da CF/88 compõem, juntamente com o IPI, o Fundo Constitucional de repasse para os estados-membros e municípios”.
Portanto, a tese é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.  
 
Quanto ao ICMS a pauta traz o RE 607.056, que trata de recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23, incisos II e IX, e 175 da Constituição Federal.
Alega o Estado do Rio de Janeiro, em síntese, que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público.
O Pleno do STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
 
A tese:
ICMS. ÁGUA ENCANADA. NATUREZA JURÍDICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL OU MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
 
A pauta de amanhã atrás, também, o RE nº 572.020, relator min. Marco Aurélio onde discutirá a incidência do ICMS sobre o serviço de habilitação de celular.  
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios.
Alega o Distrito Federal ofensa pelo acórdão dos art. 2º, 97, 150, I, e 155, II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, vez que o acórdão recorrido atuou como autêntico legislador positivo ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação; “a habilitação, como item que é do plano de serviço, destinada a ativar a estação móvel do assinante, constitui fato gerador do ICMS”, nos termos da hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF; que decidiu o STF na ADI 1.497/DF que o art. 155, II, da CF, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS sobre os serviços de comunicação, sem qualquer exceção; e violação ao princípio da reserva de plenário.
 
A tese:


ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO. CONVÊNIO-ICMS Nº 69/98. ACÓRDÃO DO STJ QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NA HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR MÓVEL. ALEGAÇAO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 2º, 97, 150, I, E 155, II.




Portanto, a tese é saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.


 
Fonte: STF

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1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...