O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em
julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em
sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso
Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva
que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário
ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica
que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário,
fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes,
uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao
recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores
ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa
julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Controvérsia relevante
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a
matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque
implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre
a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um
dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação
dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais
e a extensão da proteção à coisa julgada. “Não é demais dizer que,
possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais
importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta
Corte”, afirmou.
A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre
aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem
reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de
salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores
expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez
que se trata de contribuição social sobre o lucro.
Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação
descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma
relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A
interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do
tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Fonte: STF Notícias