31/10/2014

STF publica mais de 400 acórdãos no Diário da Justiça Eletrônico.


Foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (30) 437 acórdãos relativos a processos que aguardavam a formalização de seu julgamento, em alguns casos há vários anos. A publicação dá cumprimento à Resolução 536 do STF, de 20 de outubro, segundo a qual acórdãos devem ser publicados em até 60 dias após a realização do julgamento, como determina o Regimento da Corte, mesmo que os textos ainda estejam pendentes de revisão.
A publicação das decisões é necessária para que seja dado cumprimento às decisões, para que possam ser apresentados recursos ou para que os precedentes possam ser formalizados para uso pelas demais instâncias. A Resolução 536 do STF levou à publicação de decisões do STF ainda pendentes em um total de 110 Habeas Corpus, 30 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, 120 Recursos Extraordinários, 20 Mandados de Segurança, 20 Ações Penais, 5 Inquéritos e dezenas de decisões em outras classes processuais.

Acórdãos pendentes de publicação

A Secretaria Judiciária do STF, desde 20 de outubro, data da publicação da Resolução 536, teve dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes de revisão por mais de 60 dias. O Tribunal busca, com isso, assegurar aos jurisdicionados os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade do trâmite processual. “A publicação das decisões judiciais é procedimento essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional”, diz o ministro Lewandowski no texto da regulamentação.
Caso a revisão da transcrição do voto não possa ser liberada dentro do prazo pelo ministro que o proferiu, a Secretaria Judiciária deverá publicar os acórdãos com a ressalva de que os textos transcritos não foram revisados pelos respectivos ministros. A resolução assegura aos gabinetes dos ministros, no entanto, a possibilidade de requerer à Presidência do STF a prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante justificativa, por duas vezes.
Na data da edição da resolução, havia cerca de 2 mil acórdãos pendentes de publicação. No DJe desta quinta-feira (30) foram publicados aqueles que extrapolaram o prazo de 60 dias. Outros 1,5 mil acórdãos ainda estão dentro do prazo da resolução para liberação dos votos.

Casos penais

Os acórdãos das ações penais 871 a 878, relacionados à operação Lava-jato, foram publicados no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira. Nestes processos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, relator das ações, e decidiu manter em trâmite na Corte apenas as investigações contra parlamentares federais decorrentes da operação da Polícia Federal que revelou possível ligação do deputado federal André Vargas (sem partido-PR) com o doleiro Alberto Youssef. As ações penais foram devolvidas ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), assim como os procedimentos investigatórios que não mostram conexão com detentores de foro por prerrogativa de função, para que prosseguissem sob a jurisdição do primeiro grau.
A lista de acórdãos publicados também inclui outros casos de relevo na vida pública brasileira, como no julgamento de parlamentares com foro no STF – caso das APs 465 e 679, relativas a julgamentos que absolveram os senadores Fernando Collor (PTB-AL) e Lindbergh Farias (PT-RJ) da prática de crimes. Houve ainda acórdãos relativos aos deputados Marco Feliciano (PSC-SP), Tiririca (PR-SP), e o caso do julgamento do deputado Valdivino José de Oliveira (PSDB-GO), condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), e cujo resultado foi validado pelo plenário do STF.

Precedentes

Entre os precedentes juridicamente relevantes que aguardavam publicação até as regras criadas pela Resolução 536 do STF, estão o Recurso Extraordinário (RE) 541090, relativo à incidência de Imposto de Renda sobre lucro de empresas controladas localizadas no exterior, e o caso do RE 548181, no qual foi reconhecida pela primeira vez a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica por crime ambiental – no caso concreto, a Petrobras. No RE 596962 ficou definido precedente segundo o qual uma vantagem remuneratória de caráter geral paga a servidores da ativa pode ser estendida a servidores inativos, e no RE 599176 ficou assentado que a União responde por débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) relativos a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Súmula Vinculante e outros casos

Foi publicado ainda o acórdão da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, na qual ficou determinado que, até a aprovação de lei complementar específica, a aposentadoria especial dos servidores públicos deverá ser regida pelas regras do setor privado. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 33. Houve também a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, julgada em 2012, que reconheceu a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciar a investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal local.
Entre os processos pendentes há mais tempo está o acórdão do Habeas Corpus (HC) 88970, julgado em 2007. A Segunda Turma do STF anulou a sentença que determinou o julgamento pelo júri popular de ex-prefeito da cidade de Tancredo Neves (BA), acusado de ser mandante do assassinato de vereador do mesmo município.



Fonte: STF

20/10/2014

AGU publica portaria sobre desistência de Recursos nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

Uma nova portaria, assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, e que trata da desistência de recursos, auxiliará o trabalho de advogados e procuradores que atuam em diversas instâncias do Poder Judiciário. Publicada na quinta-feira (16/10), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 380 estabelece procedimentos para a desistência e não interposição de recurso extraordinário e de recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil. A orientação reforça a atuação da AGU e se une a outras portarias que tratam do tema.

Pela nova norma, os advogados públicos poderão deixar de recorrer ou não interpor recursos de decisões judiciais que apliquem o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para a verificação da situação de impossibilidade dos autores, evitando-se recursos e permitindo uma solução mais rápida desses casos. A orientação vale para os processos que tramitam no próprio Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e nas Turmas Recursais dos JEFS que apresentem alguma questão constitucional.

Este ano também foi publicada pela AGU a Portaria nº 227/2014 que autoriza a desistência e não interposição de recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Com base nos resultados de análise de processos judiciais pela AGU, a aplicação da Portaria nº 227/2014 com a nova Portaria nº 380/2014 deverá gerar uma diminuição de 4.261 recursos envolvendo Administração Direta e 24.300 recursos envolvendo a Administração Indireta (autarquias e fundações públicas federais). Os dados se referem, respectivamente, aos recursos interpostos de janeiro a setembro de 2014 com atuação da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

A Portaria nº 380 também prevê a desistência para os casos de entendimento consolidado do Supremo sobre a matéria, a negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica apontada no recurso, além da decisão, com trânsito em julgado, de recurso com repercussão geral reconhecida. Os recursos e agravos que já estão em tramitação na Justiça e que se encaixam nas hipóteses apontadas podem ser objeto de desistência, desde que observadas às orientações da Secretaria Geral de Contencioso e da PGF, com a possibilidade de realizar mutirões para resolver este tipo de questão. No âmbito da SGCT, a estimativa é que a Portaria nº 380 alcance 1.313 processos nos quais a União figura como parte no STF.

PGF

A desistência já faz parte dos trabalhos da Procuradoria-Geral Federal, com a Portaria nº 227, de 3 de julho de 2014; e a Portaria nº 46, de 13 de fevereiro de 2013, sobre a mesma temática, mas para recursos em trâmite na Justiça do Trabalho. Com a nova norma, casos como os discutidos nos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963 poderão ser resolvidos mais rapidamente e de maneira a evitar gastos excessivos pela União. Nas duas ações foi possível uma interpretação mais benéfica da Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê pagamentos de benefícios assistenciais a idosos ou a pessoas deficientes, quando estiverem em situação de extrema pobreza.

PGU

Os advogados da União também já contavam com um instrumento de orientação sobre a desistência de recursos no âmbito do STJ. A Portaria nº 260, de 22 de junho de 2012 considera ser desnecessário o prolongamento de determinados processos, especialmente aqueles cuja controvérsia jurídica já estiver pacificada no Tribunal Superior, acarreta prejuízos para a União, autarquias e fundações públicas e para o próprio Poder Judiciário. A orientação também é válida para os procuradores federais em exercício no Departamento de Contencioso da PGF que atuam em ações junto ao STJ.

A PGF, PGU e SGCT são órgãos da AGU.


Fonte: AGU

STF - Presidente regulamenta publicação de acórdãos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou quinta-feira (16), a Resolução 536, que regulamenta a publicação de acórdãos no STF, prevista no artigo 95 do Regimento Interno da Corte. A norma fixa o prazo de 60 dias após a realização da sessão de julgamento para que esses documentos sejam publicados.

A partir da regulamentação, a Secretaria Judiciária do STF terá dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes de revisão por mais de 60 dias. Hoje são cerca de dois mil acórdãos relativos a julgamentos das Turmas e do Plenário do STF que se encontram pendentes na Secretaria Judiciária.

Prorrogação

Caso a revisão da transcrição do voto não possa ser liberada dentro do prazo pelo ministro que o proferiu, a Secretaria Judiciária deverá publicar os acórdãos com a ressalva de que os textos transcritos não foram revisados pelos respectivos ministros. A resolução assegura aos gabinetes dos ministros, no entanto, a possibilidade de requerer à Presidência do STF a prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante justificativa, por duas vezes.

Fonte: STF


O Tribunal busca, com isso, assegurar aos jurisdicionados os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade do trâmite processual. “A publicação das decisões judiciais é procedimento essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional”, diz o ministro Lewandowski no texto da regulamentação.

17/10/2014

STF – Plenário define – ICMS - Base de cálculo menor pode reduzir créditos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtido na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota tem semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.
O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.
Na sessão de hoje (16), foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.


Fonte: STF

14/10/2014

STF – Plenário - Agenda de Julgamento de 15/10/2014

Na próxima quarta-feira a agenda de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é extensa, e entre os vários temas, alguns são de cunho tributário, a saber:

1) Proposta de Súmula Vinculante - PSV 47

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT.

A proposta para aprovação de súmula possui o seguinte teor:

“O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.

A proposta está respaldada nos seguintes precedentes do Tribunal: RE 577.348 e RE 561.485, julgados em 13/8/2009.

Portanto, para que seja aprovado o enunciado sugerido na proposta de súmula vinculante relativamente ao Crédito-Prêmio do IPI o Tribunal decidirá se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários.

2) Recurso Extraordinário 614406/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE de relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie e realocado para a Ministra Rosa Weber, tendo como recorrente a União e recorrido pessoa física.

Em síntese, trata-se de interposição de recurso com fundamento no art. 102, III, letra 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, tendo em conta decisão proferida pelo TRF da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.00.0434-0, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988.
Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma, ainda, que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Por fim, sustenta que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
A Procuradoria Geral da Republica desproveu o recurso. Já a ministra relatora aposentada Ellen Gracie deu provimento e os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli os negou. Retoma o julgamento a ministra Cármen Lúcia depois de pedido de vista dos autos.
Portanto, a tese guerreada é saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

3) Recurso Extraordinário 627051/PE


Relator o ministro Dias Toffoli, recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e recorrido o Estado de Pernambuco com a participação na tribuna de diversos “amicus curiae”.
O recurso questiona o acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ora recorrente sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, “por não estar protegida pela imunidade constitucional”.
Alega os Correios, em síntese, ofensa ao artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, “contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Nas contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco no polo de recorrido, que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Finalmente, a tese é saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

4) Recurso Extraordinário 773.992/BA

O Ministro Dias Toffoli é o relator cujo recorrente é o Município de Salvador e o recorrido a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a participação de alguns amigos da corte e reconhecido pelo Tribunal a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Trata-se de recurso questionando o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidentes sobre os imóveis de sua propriedade no exercício de 1996.
Aduz o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 21, inciso X, 150, VI, ‘a’ e § 2º e § 3º, 173, § 2º e 177 da Constituição Federal, ao entendimento de não ser o serviço público prestado pela ECT justificativa para extensão da imunidade recíproca, a qual estaria relacionada somente às autarquias e fundações públicas. Sustenta que a Constituição Federal vedou a imunidade relativamente às empresas públicas – art. 173, § 2º; e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Afirma haver incompatibilidade entre a transferência da exploração de atividades ou serviços públicos a um particular mediante concessão ou permissão e o regime de monopólio reconhecido pelo Tribunal de origem.
Em contrarrazões, sustenta a ECT não explorar atividade econômica, mas desempenhar serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, motivo pelo qual gozaria da imunidade tributária. 
Desta forma, a tese é saber se os imóveis de propriedade da ECT estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

5) Recurso Extraordinário 590809/RS

Será retomado o julgamento do mencionado RE, cujo relator é o ministro Marco Aurélio; a recorrente a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e a recorrida a União, onde o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Estabelece a recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: 1) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; 2) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem e 3) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.
O Procurador Geral da Republica não proveu o recurso. Já o relator do processo e o Ministro Dias Toffoli deram provimento; o ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e a ministra Carmén Lúcia retoma o julgamento depois de pedido de vista.
A tese, portanto, é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e, se é possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.



Fonte: STF

06/10/2014

STF – Exclusão do ICMS na Base de Calculo da COFINS – Continuação do Julgamento - Pauta de 08/10/2014.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal dará prosseguimento ao julgamento do Recurso Extraordinário 240785/MG de relatoria do Sr. Ministro Marco Aurélio com reconhecimento de Repercussão Geral,  tendo como recorrente e a pessoa jurídica Auto Americano S/A Distribuidor de Peças e recorrida a União cujo tema dê há muito aguardado; onde o RE ataca acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu harmônica a contribuição da COFINS prevista na LC nº 70/91 com a CF, isto é considerando constitucional a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS.

A recorrente, entretanto, sustenta que o parágrafo único do art. 2º, da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF e alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.

Portanto, as teses do julgamento são:

a) Saber se o conceito de faturamento é matéria constitucional ou infraconstitucional;
b) Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi tratada na ADC nº 1; e
c) Saber se é matéria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

Frise-se que este tema já está a mais de 14 anos a espera de uma solução junto ao mais alto Tribunal do país; onde o Ministro relator descreve a linha de tempo do processo entre idas e vindas e recomenda a retomada do julgamento conforme manifestação em seu despacho transcrito a seguir:


“DESPACHO

    
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PASSAGEM DO TEMPO – CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE TARDA – REMESSA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.


1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Em 24 de julho de 1999, Vossa Excelência liberou o processo para exame. A pauta do Pleno foi publicada em 2 de setembro seguinte, e a apreciação do recurso iniciada em 8 subsequente. Vossa Excelência proveu o extraordinário, sendo a assentada suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Nélson Jobim.

Em 22 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, deliberou a renovação do julgamento, tornando insubsistente o anterior.

Na sessão do dia 24 de agosto de 2006, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos os ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. No mérito, Vossa Excelência proveu o recurso, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O ministro Eros Grau votou pelo desprovimento do extraordinário, sendo a assentada suspensa devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A sessão foi presidida pela ministra Ellen Gracie.

O Plenário, em 13 de agosto de 2008, determinou o sobrestamento do exame do extraordinário, tendo em conta a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF.

Por meio da Petição/STF nº 26.470/2014, protocolada em 6 de junho de 2014,     a recorrente apresentou questão de ordem na qual requereu a sequência do julgamento do extraordinário, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pois o recurso tramita há dez anos. Alegou que, em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF, suspendendo a apreciação das demandas que envolvam a aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, bem como decidiu sobrestar o julgamento deste recurso, em face do referido ato. Sustentou que os efeitos da citada cautelar foram prorrogados por três vezes – 4 de fevereiro de 2009, 16 de setembro de 2009 e 25 de março de 2010 –, vigendo até 21 de setembro de 2010, data a partir da qual a tramitação de processos com o mesmo objeto voltou a ocorrer normalmente.

Ressaltou haver o Tribunal, em abril de 2008, concluído pela repercussão geral do tema versado no Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR – inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS.

Afirmou a necessidade da sequência do julgamento do recurso, pois, antes da mencionada questão de ordem, o extraordinário retratava o caso piloto alusivo à incidência de ICMS sobre a COFINS, contando com 6 votos favoráveis à tese da recorrente e 1 contra.

Salientou não mais subsistir o entendimento sufragado quando da questão de ordem na ação declaratória de constitucionalidade, de que o controle concentrado prefere às demais modalidades de controle.

Vossa Excelência, em 11 de junho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo, para ciência do ministro Gilmar Mendes – cópia anexa.

Mediante a Petição/STF nº 30.460/2014, apresentada em 1º de julho de 2014, requereu a juntada de despacho formalizado pelo ministro Celso de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18. Sua Excelência assentou que o pleito formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, no sentido da continuação do julgamento deste recurso, embora passível de acolhimento, deveria ser dirigido ao Ministro Presidente, a quem incumbe compor a pauta do Pleno.

Vossa Excelência, em 3 de julho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo – cópia anexa.

Auto Americano S/A Distribuidor de Peças, por meio das Petições/STF nº 34.012/2014 e 34.018/2014, reitera os pedidos veiculados nas Petições/STF nº 26.740/2014 e 30.460/2014. Aponta que, em 4 de dezembro de 2007, foi liberado o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Destaca, ainda, a divergência jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, o que traz prejuízos à segurança jurídica. Anexa jurisprudência.


2. O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias. Após incidente que resultou em declarar-se insubsistente o que deliberado no início do julgamento, considerada a passagem do tempo, na sessão de 24 de agosto de 2006, veio à balha pronunciamento conhecendo do recurso extraordinário e, quanto ao mérito, houve a formalização de seis votos favoráveis à contribuinte.  Mas, fadado o processo a incidentes, a sequência do exame foi interrompida, a pretexto de aguardar-se o atinente a processo objetivo – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18.


Em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu medida acauteladora, na citada ação, para suspender o julgamento de demandas nos demais patamares do Judiciário. Quanto a este recurso, implementou o sobrestamento. Considerado o prazo de validade da liminar, ocorreram três prorrogações, vigorando, por último, até 21 de setembro de 2010, estando sem eficácia praticamente há quatro anos.


Urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes. Urge atentar para as peculiaridades do caso, especialmente para o fato de a recorrente contar com maioria formada no Supremo, cabendo ressaltar que alguns Ministros já deixaram o Tribunal.


3. Encaminhem cópia deste despacho, com as homenagens sempre merecidas, ao atual Presidente do Supremo, que, detendo sensibilidade por todos reconhecida, certamente adotará providências voltadas à imediata solução da pendência.


4. Publiquem.


Brasília – residência –, 22 de agosto de 2014.


Ministro MARCO AURÉLIO”


Importa salientar que o Plenário do STF é composto de 11 ministros, sendo que 7 já voltaram constituindo o “placar” de 6 a 1 favorável a tese guerreada pela recorrente, isto é, pela exclusão do ICMS na base de calculo da COFINS, portanto, a priori, esta seria a tese vencedora.

Todavia, é bom o acautelamento, haja vista, que dos 6 ministros que votaram favoravelmente à tese do contribuinte, 3 deles, ainda, poderão modificar o seu entendimento; fato não usual, mas possível, uma vez que o processo encontra-se em fase de julgamento; são eles: Ministros Relator Marco Aurélio, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Por fim, o tema aqui tratado é brilhantemente desenvolvido pelo Prof. Roque Antonio Carrazza em seu livro “ICMS” no “Cap. XVI – A Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS.”, 12ª ed., 08/2007, Editora Malheiros e foi estudo de conclusão de nossa pós-graduação em direito tributário que esperamos ser definitivamente apreciado pelo Plenário do STF. 


Fonte: STF

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