27/04/2015

IRF - Incidência sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4, hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

É aguardar.


Fonte: STF

26/04/2015

STF - Suspensa lei do DF que perdoa dívida de R$ 10 bilhões proveniente de “guerra fiscal”.

Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.

“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e em qual extensão”, explicou.

A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar.

Suspensão e remissão

A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e 2.381/1999, do DF.

A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.

Precedentes

O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do acórdão.

Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal.

Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro.

Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo.


Fonte: STF

22/04/2015

ICMS – STF - Reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com Estado de Goiás.

Na condição de empresa pública prestadora de serviço público, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) beneficia-se da  imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esta jurisprudência, pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli na solução da Ação Cível Originária (ACO) 1225, na qual a ECT questionou a cobrança de ICMS, pelo Estado de Goiás, sobre as operações de transporte de encomendas e objetos. O ministro desconstituiu o débito em questão.

A Secretaria de Fazenda de Goiás realizou 59 autos de infração contra a ECT sob a alegação de que estava transportando encomendas/objetos sem a devida cobertura do documento fiscal e, por consequência, exigiu o recolhimento do ICMS correspondente, no importe de R$ 59.153,89. Na ação, a ECT alegou que possui imunidade tributária nos termos da Constituição e também que não poderia ser obrigada a transportar objetos e encomendas acompanhadas das respectivas documentações fiscais porque desempenha atividade delegada da União, de natureza e características peculiares.
Após rejeitar todas as questões preliminares apontadas pelo Estado de Goiás, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido da imunidade tributária dos Correios, referindo-se ao julgamento da ACO 765, quando, após o julgamento, o Plenário autorizou os ministros a julgarem monocraticamente ações posteriores que tratassem do mesmo tema. “Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República”, concluiu o ministro.

Fonte: STF


14/04/2015

IPI – Importação por Pessoa Física para uso próprio – Afastada a tributação – Decide STJ – Voto divergente da ministra Eliana Calmon – Emblemático.

Foi publicado no De em 17/03/2015 o Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.488 - SC (2013/0252134-1) de relatoria do ministro Humberto Martins, Segunda Turma cuja Ementa reafirma que:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE”.
(...)
“2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”; colacionando, inclusive, vários precedentes do próprio STJ e do STF. (destaque nosso)

Merece destaque, entretanto, a divergência inaugurada no feito através do voto-vista da ministra Eliana Calmon entendendo que há incidência do IPI na compra de veículo importado para uso próprio.

Antes, porém, é oportuno lembrar que em recente decisão (Agra no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.428 - RS (2013/0110978-2), Acórdão De 22/08/2013), a Magistrada manifestou-se nos mesmos termos da tese aqui vencedora, isto é, pela não incidência do IPI.

Naquela ocasião, a ministra Eliana Calmon na qualidade de relatora não proveu o agravo regimental e quanto ao mérito, ateve-se tão somente em colacionar a jurisprudência do Tribunal da tese vencedora, sem, entretanto, elaborar estudo mais aprofundado como fez em seu voto-vista na presente decisão.

O acórdão foi seguido pela maioria e sobrestado nos termos do §1º do art. 543-C do CPC.

Na presente decisão, como dito anteriormente, em seu voto-vista a ministra Eliana Calmon inaugura a divergência esclarecendo que todo arcabouço jurisprudencial construído até aqui no que tange a tese vencedora está baseado nas mesmas razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS nas importações realizadas antes da Emenda Constitucional nº 33/2001; diz a magistrada:

“Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa natural (física) para uso próprio”.
“Os primeiros precedentes sobre o tema são do STF, nos quais são apresentadas com fundamento as mesmas razões utilizadas para afastar a incidência do ICMS nas importações de mercadorias realizadas antes da EC n. 33/2001, que alterou a redação da alínea 'a' do inc. IX do art. 155 da CF”.

A seguir, colaciona vários precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001.

Mais adiante em seu voto-vista, afirma:

“Assim, de acordo com esses precedentes, o IPI não deve incidir sobre a importação de veículos por pessoa natural, para uso próprio, pelas seguintes razões”:

“(a) A incidência do IPI na importação de veículo tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física para uso próprio”;
“(b) Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam a circulação de mercadoria, impossibilitando a aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, já que não se pode compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

“Este Tribunal Superior, por sua vez, na esteira dos precedentes do STF, passou a decidir nos termos seguintes”: (omissão dos julgados)

Dando prosseguimento ao seu voto-vista, a douta Magistrada abre a divergência nos seguintes termos:

“Não obstante referidos precedentes, tenho que a controvérsia sobre a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa natural para uso próprio, à luz da legislação que particularmente rege a aplicação de referido tributo, carece de importantíssima reapreciação”.

Neste momento, faz referencias aos artigos. 153 a 156 da Carta Política e menciona que a luz da CF, art. 146, III, 'a', onde em síntese, o fato gerador e o contribuinte dos impostos devem ser instituídos por lei complementar.

Caminha dizendo, que os arts. 46 e 51 do CTN- Código Tributário Nacional recepcionado pela Constituição Cidadã de 1988 com status de lei complementar define os pressupostos da hipótese de incidência[1] do IPI.

Faz um breve relato quanto aos fatos geradores e contribuintes relacionados à temática apresentada, dizendo:

“Entre os três fatos geradores (hipóteses de incidência) previstos para IPI, o legislador complementar prevê, de modo bastante objetivo e claro: o desembaraço aduaneiro do produto importado, quando este for de procedência estrangeira”.
“Da mesma forma, clara e objetivamente, o legislador complementar prevê, entre os quatro possíveis contribuintes (sujeitos passivos) do IPI, I - o importador ou quem a lei a ele equiparar”.

Avança, esclarecendo: “Ao indicar o importador como eventual sujeito passivo do IPI, o legislador buscou diferenciá-lo dos outros possíveis contribuintes: “II - o industrial ou a quem a lei a ele equiparar” (exerce atividade mercantil); “III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior” (exerce atividade mercantil); e “IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão" (necessariamente não exercente de atividade mercantil)”.

E continua:

“A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica quando estabelece como possível contribuinte do IPI o importador ou quem a própria lei a ele equiparar, bem como não exige que este contribuinte nem o arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados exerçam atividades mercantis à semelhança do que dispõem implicitamente para o industrial e o comerciante, estes sim naturalmente envolvidos em atividades comerciais de intermediação de mercadorias”.

“Toda vez que este fato hipoteticamente previsto na lei criadora do tributo (qual seja o desembaraço aduaneiro do produto importado, quando este for de procedência estrangeira), vier a ocorrer (materializando-se no mundo dos fatos), esse fato se subsumirá àquela norma, dando origem à relação jurídico-obrigacional cujo objeto corresponde ao pagamento do IPI, onde figurará como sujeito passivo o importador ou quem a lei a ele equiparar¸ seja ele pessoa natural ou não, exercente de atividade comercial (mercantil) ou não”.

“O afastamento da incidência do IPI sobre a importação de veículo para uso próprio por pessoa natural não encontra razões legais nem principiológicas que o sustentem”.

“(...), a recorrente apresenta como fundamentos de sua pretensão precedentes do STF e deste Tribunal Superior cujas premissas são as seguintes”:

“a) a incidência do IPI na importação de veículo tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa natural para uso próprio”; e
“b) não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa natural não pratica atos que envolvam a circulação de mercadoria, impossibilitando a aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, já que não se pode compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

“A premissa constante do item 'a', data vênia, não merece amparo, pois o Código Tributário Nacional apresenta como possíveis sujeitos do IPI não somente industriais ou comerciantes como também pessoas que podem não ostentar essas qualidades. É o que se constata da leitura dos incisos I e IV, em comparação com os incisos II e III, todos do art. 51 do CTN a seguir transcrito”: (omitimos)

“A intenção do legislador foi estabelecer uma diferenciação entre aquele que exerce atividade mercantil ou comercial e aqueles que assim não atuam, mas que podem se submeter à sujeição passiva do IPI”.

“É o caso do arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Não importa se o arrematante seja pessoa física ou jurídica, industrial ou não, comerciante ou não, pois, se realizar o fato previsto na norma como suficiente e necessário à incidência da lei do IPI, qual seja a arrematação de produtos industrializados apreendidos ou abandonados, será incluído no polo passivo da relação jurídico-tributária correspondente, e obrigado ao cumprimento da prestação que, por sua vez, consiste no dever de pagar referido tributo”.

“O mesmo ocorre quanto importador ou quem a lei a ele equiparar. Não importa se o importador seja pessoa física ou jurídica, industrial ou não, comerciante ou não, pois, se realizar o fato previsto na norma como suficiente e necessário à incidência da lei do IPI, qual seja o desembaraço aduaneiro do produto importado, quando este for de procedência estrangeira, será incluído no polo passivo da relação jurídico-tributária correspondente, e obrigado ao cumprimento da prestação que, por sua vez, consiste no deve de pagar o referido tributo”.

Ao sustentar o seu ponto de vista em virtude da tese esgrimida, a ministra menciona alguns julgados no mesmo sentido, dizendo:

“A propósito, em tema semelhante ao dos autos, esta Segunda Turma já se manifestou diversas vezes no sentido de que o caráter industrial do importador não se apresenta como imprescindível para a incidência do IPI”. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO DESTINADO A USO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA.
(...)
3. É legítima a cobrança do IPI incidente na importação sobre a operação referente ao equipamento médico destinado ao uso próprio do estabelecimento importador ainda que não industrial. Precedentes: AgRg no REsp 1240117 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.10.2011; AgRg no REsp 1241806 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.05.2011; REsp 794352 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.12.2009; REsp 1026265 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16.06.2009; REsp 497014 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 04.05.2004.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369395/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro nas operações de importação, conforme disposto no art. 46, inciso I, do CTN, e que a qualidade de contribuinte é atribuída à figura do importador não industrial, por equiparação, nos moldes do art. 51, inciso I, também do Codex Tributário. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1241806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; REsp 1078879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.4.2011, DJe 28.4.2011; AgRg no REsp 1141345/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 25.3.2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010; REsp 1026265/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240117/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.

(...)

5. Em consonância com as normas constitucionais dos arts. 146, III, "a", c/c 153, IV, da Constituição da República, o art. 46 do Código Tributário Nacional define as hipóteses de incidência do IPI.
6. A legislação complementar não exorbita o âmbito constitucional do imposto ao prever a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira, como também ao atribuir à figura do importador, não industrial, a qualidade de contribuinte (arts. 51, I, do CTN, e 23, I, do Decreto 2.637/98), já que foi preservado o critério material da existência de operação relativa a "produto industrializado". Precedente da Primeira Turma: REsp 216.217/SP, Rel. Min. José Delgado.
7. Da mesma forma, são irrelevantes "as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/98, art. 36).
8. O IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional.
9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 794352/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

Segue no sentido divergente da tese do relator, afirmando:

“De outra parte, quanto à premissa do item “b” supramencionado, sustenta a recorrente que “a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no caso de importação de bem por pessoa física, para uso próprio, violaria o princípio da não cumulatividade, eis que à pessoa física não seria possível à compensação posterior do tributo recolhido” (fl. 291, e-STJ).

“A alegação não prospera, pois nem todas as hipóteses de incidência (fatos geradores) do IPI encontram-se relacionados a situações de intermediação de mercadorias aptas a autorizar a técnica da não cumulatividade”.

“Não se desconhece que o legislador complementar dispõe que o IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, que o montante devido deve resultar “da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados” (art. 49 do CTN)”.

“Contudo, o art. 49 do CTN deve ser aplicado somente quando for possível, como, por exemplo, em situações de intermediação de mercadorias. Não fosse assim, o simples arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados, levados a leilão (art. 51, IV, do CTN), na qualidade de pessoa física ou jurídica, jamais poderia ser considerado como sujeito passivo IPI, a não ser quando os bens arrematados fossem para posterior comercialização da mercadoria ou inserção em processo de industrialização”.

“Registre-se que essa ressalva – necessidade do exercício de atividade de intermediação de mercadorias ou inserção e processo de industrialização - inexistem tanto para o arrematante como para o importador, conforme se constata da leitura dos incisos I e IV do art. 51, I e IV do CTN, (...)

“Assim, a alegação de suposta violação a não cumulatividade prevista no art. 49 do CTN não merece prosperar, pois da interpretação sistemática que se faz entre aquele dispositivo legal e o art. 51, I, extrai-se que, na hipótese dos autos – importação de produtos industrializados por pessoa natural, não comerciante e nem industrial – o exercício de atividade de intermediação de mercadoria não se apresenta como requisito indispensável à incidência do IPI na hipótese prevista no art. 46, I, do CTN: o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira”.

“Note-se que, se o raciocínio fosse diverso, ilegítima também seria a cobrança do IPI incidente na importação sobre a operação de importação de equipamento médico destinado ao uso próprio do estabelecimento importador, contrariando o entendimento firmado por esta Segunda Turma, conforme visto nos precedentes supramencionados”.

“Portanto, a possibilidade de compensação de créditos tributários na sistemática da não cumulatividade prevista no art. 49 do CTN não é requisito indispensável para a incidência do IPI”.

“Alega a recorrente, ainda, violação aos 4º, I, 35, I, 'b', e 40, IV, da Lei n. 4.502/64, a seguir transcritos”: (omissão)

A alegação não merece prosperar, pois a referida norma, ao equiparar o importador e o arrematante a estabelecimento produtor, assim o faz justamente para afastar qualquer alegação de que o importador e o arrematante dever ser, necessariamente, industriais ou comerciantes.

Corrobora essa conclusão o comando descrito no parágrafo único, inc. IV, do art. 40 da Lei n. 4.502/64, no sentido de que "são irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância”: (...) IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à tributação ou à imposição da pena.

A ministra finaliza o seu voto-vista com as seguintes ponderações:

“Por fim, apenas para completar o raciocínio, ou seja, em obter dictum, registre-se que acolher entendimento em sentido contrário ao desenvolvido acima contraria, no mínimo, o princípio da igualdade tributária entre as indústrias nacionais e estrangeiras, pois, enquanto a aquisição de um veículo em território nacional há a incidência do IPI, em prevalecendo a tese da recorrente, o mesmo negócio jurídico realizado com a importação do bem afastaria a incidência de referido tributo, conferindo verdadeira vantagem econômica às empresas estrangeiras em completo detrimento da economia nacional”.

“Não se pode olvidar que o tributo ora em análise, qual seja o IPI, em razão do seu caráter extrafiscal e estabilizador, representa inegável instrumento de regulação econômica posto à disposição do Estado para alcançar ou manter um elevado nível de emprego, uma razoável estabilidade no nível de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e uma taxa aceitável de crescimento econômico”.

“Sobre o tema, trago à colação os ensinamentos doutrinários de Luís Eduardo Schoueri (in Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 32-33), nos termos seguintes”:

“O estudo do dilema entre eficiência e equidade apresenta-se no centro das investigações acerca das funções do tributo e do orçamento. Ao se examinar a evolução da tributação, percebe-se que a tributação ganha, no cenário contemporâneo, redobrada importância. Afinal, se é verdade que o tributo se tornou a principal fonte de recursos para o Estado cumprir suas finalidades, não é menos certo que a própria tributação produza efeitos sobre a economia, seja gerando novas distorções, seja como instrumento para atingir as finalidades estatais, merecendo, destarte, instrumentos de controle e correção. O direito não pode desconsiderar este aspecto. Com efeito, o cumprimento das funções fiscais é, primeiro, objeto da análise do orçamento público: por meio daquela peça se apurarão os recursos financeiros destinados e reservados para cada uma das finalidades governamentais. O tributo, na função arrecadadora, tem uma relação mediata com as funções fiscais, tendo em vista que é o meio mais relevante para a obtenção de recursos financeiros pelo Estado. Caberá ao jurista, neste ponto, investigar se os recursos orçamentários são arrecadados e aplicados na forma da lei. (...) Paralelamente, pode-se apontar no tributo uma relação imediata com aquelas funções, quando se tem em conta sua função indutora de comportamentos. Esta característica impõe que se perceba que o tributo tem várias funções. Ao lado da mais óbvia – a arrecadadora – destacam-se outras, comuns a toda a atividade financeira do Estado (receitas e despesas): a função distributiva, alocativa (indutora) e estabilizadora. Ao afetar o comportamento dos agentes econômicos, o tributo poderá influir também haverão de ser consideradas na análise da tributação. Ao tributar, o Estado acaba por produzir efeitos na economia. Tais efeitos apontam como: - distributivos: quando se tem em conta que é possível, com a tributação, redistribuir a renda, tirando mais de uns e aplicando mais em favor de outros. No Estado Social, a redistribuição visa à redução de desigualdades sociais; - alocativos: quando se tem em conta que a própria incidência do tributo não é neutra sobre a economia, pois acaba por ter reflexos na forma como a totalidade dos recursos é dividida para utilização no setor público e no setor privado. Reflexo da função alocativa, tem-se indução de comportamentos. Afinal, a tributação se vincula a comportamentos humanos e a incidência tributária passa a ser um fator a ser considerado na própria decisão do agente econômico; - estabilizadores: quando se tem em conta que a política fiscal deve ser formulada objetivando alcançar ou manter um elevado nível de emprego, uma razoável estabilidade no nível de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e uma taxa aceitável de crescimento econômico.”

“Ainda sobre o tema, Luciano Amaro (in Direito tributário brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 110-111) leciona que: Segundo o objetivo visado pela lei de incidência seja (a) prover de recursos a entidade arrecadadora ou (b) induzir comportamentos, diz-se que os tributos têm finalidade arrecadatória (ou fiscal) ou finalidade regulatória (ou extrafiscal). Assim, se a instituição de um tributo visa, precipuamente, a abastecer de recursos os cofres públicos (ou seja, a finalidade da lei é arrecadar), ele se identifica como tributo de finalidade arrecadatória. Se, com a imposição, não se deseja arrecadar, mas estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde etc., diz-se que o tributo tem finalidades extrafiscais ou regulatórias. A extrafiscalidade, em maior ou menor grau, pode estar presente nas várias figuras impositivas”.

O voto-vista divergente inaugurado pela ministra Eliana Calmon é substancioso e de uma clareza técnica argumentativa importantíssima que poderá contribuir para o deslinde da questão junto ao Supremo Tribunal Federal, onde a temática já se encontra na fase de julgamento.

No Pretório Excelso, o julgamento do tema com reconhecimento da repercussão geral já está em andamento através do RE 723.651/PR com a manifestação do voto do relator do ministro Marco Aurélio favorável à incidência do IPI nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio; mas suspenso com o pedido de vista do ministro Luís Roberto.

Vale lembrar, que na tribuna do Pleno do STF, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.

O ministro relator Marco Aurélio ao negar provimento ao RE observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.

Neste diapasão, salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.
 “Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata” sustentou o relator.

É possível que ainda neste primeiro semestre tenhamos uma definição do julgamento, e ao meu sentir, em virtude dos fundamentos lançados; com todas as vênias de opiniões contrárias, entendo que o posicionamento do voto dissidente da ministra Eliane Calmon do STJ e do voto do ministro relator Marco Aurélio do STF encontram maior sintonia teleológica com os preceitos contidos na norma, ou seja, comungo com a tese da incidência do IPI nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio.  




[1] Ataliba, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Edição, 10ª Tiragem, 2009, Malheiros - 19.1 A h.i. é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). 

07/04/2015

Senar sobre receita bruta do produtor rural pessoa física - STF julgará incidência da contribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%. O tema será apreciado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

No recurso, um produtor rural questiona o fato de a contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta, enquanto que a contribuição a outros integrantes do sistema “S” – como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) – é cobrada sobre a folha de salários. A incidência da contribuição ao Senar afrontaria, segundo o pedido, o artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar nos moldes da legislação relativa ao Sesc e Senai.

A base de cálculo ao Senar foi instituída inicialmente como sendo a folha de salários, segundo a Lei 8.315/1991, base substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992. O ministro Dias Toffoli reconheceu que o tema precisa ser analisado pelo STF, ainda que haja precedentes sobre o assunto na casa.

“Evidencia-se a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, estando, portanto, caracterizada a repercussão geral do tema, notadamente em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.”

No Plenário virtual, o Tribunal, por maioria, considerou o tema constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada.


Fonte: STF


PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...