Ao
longo do ano de 2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal se debruçou em apenas 17
(dezessete) temas relacionados à Área Tributária.
Nesta
toada, considerando que a cada ano surgem inúmeros outros temas, há tendência é
que o “estoque de processos” que aguardam posicionamento definitivo cresça de
forma exponencial e o jurisdicionado; cada vez mais, fique sem perspectivas dos
preceitos contidos na Carta Constitucional, em particular, o Princípio da Celeridade
processual.
Nunca
é demais reafirmar as célebres palavras de Rui Barbosa em Oração Moços “justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta”.
O ano
2014 está começando, o que nos resta é aguardar os acontecimentos e torcer para
que haja maior rapidez na prestação jurisdicional por parte do Supremo Tribunal
Federal.
Vejamos a retrospectiva de 2013.
1. ITCD – Reconhecimento da possibilidade de
cobrança progressiva.
Por maioria dos votos, o Plenário do STF proveu o RE 562045, julgado em conjunto com
outros nove processos (REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862,
553921, 555495 e 570849) que tratam da progressividade na cobrança do Imposto
sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doações (ITCD). O
governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do
TJ-RS, que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de
1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a
aplicação da alíquota de 1%. O tema tem
repercussão geral reconhecida.
A maioria dos ministros votou pelo provimento do
recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau
(aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade
da cobrança.
Na análise da matéria os ministros Teori Zavascki,
Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram
que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere
o princípio da capacidade contributiva.
Status:
Sentença transitada em julgado em 09/12/2013
2. Imunidade Tributária – Reconhecimento da reciprocidade
sobre todos os serviços dos Correios.
Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE 601392 que discutia
a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao
recolhimento do ISS nas atividades exercidas pela empresa que não tenham
características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro
Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a
imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da
Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas
pelos Correios. O tema teve repercussão
geral reconhecida.
Status: Opostos
embargos de declaração em 25/07/2013 e em 06/11/2013 autos conclusos ao relator
para acórdão.
3. PIS e COFINS - Inconstitucional a inclusão na
base de calculo o ICMS, bem como do PIS e Cofins nas Operações de Importações
de bens e Serviços.
O Plenário do STF concluiu que é inconstitucional
a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas
mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.
A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do RE 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro
Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam
o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a
decisão se deu por unanimidade.
Em nome da União, o representante da Fazenda
Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse
julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele,
giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual
modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os
valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de
declaração.
Status: Embargos de declaração opostos no dia
13/11/2013 e autos conclusos para acórdão no gabinete do ministro Dias Toffoli.
4. ICMS - Não incide no fornecimento de água
canalizada
Os ministros do STF entenderam, por maioria dos
votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate
ocorreu no julgamento do RE 607.056,
cujo tema constitucional teve
repercussão geral reconhecida.
Status: Transitado
em julgado em 19/06/2013.
5. IRPJ/CSLL – Lucros - Empresas controladas e
coligadas no exterior – Incidência e Não retroatividade.
O STF prosseguiu o julgamento a respeito da
incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em
dois casos concretos – nos REs 611586 e 541090. No recurso interposto pela
Coamo, o RE 611586, com repercussão
geral reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do
processo, segundo o qual haveria incidência da tributação na forma prevista na
Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior
estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki
abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento
parcial ao recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto
proferido, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo
único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001,
segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em
empresas no exterior já naquele ano.
“Nesse caso, levando-se em conta que se está
discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo
provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação,
exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do
artigo 74 da Medida Provisória”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso estava
impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa
(relator), desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão
não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na
forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio,
que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o
processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a
questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
No início da sessão, o STF definiu o resultado do
julgamento da Ação ADI 2588, no qual
a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP
2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela procedência da
ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em relação às empresas
coligadas situadas em países sem tributação favorecida. Também foi formada
maioria de seis votos estabelecendo que o dispositivo da MP se aplica às
empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida. Por fim,
a retroatividade prevista no parágrafo único do artigo 74 também foi
invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas
localizadas em "paraísos fiscais" e empresas controladas situadas em
países sem tributação favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas
hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes(contra todos) e
efeito vinculante.
Status: Com
relação aos RE 611586 e 541090 a Ata de
Julgamento foi publicada, DJE em 18.04.2013.
6. Contribuição Sebrae - Constitucionalidade
Por maioria dos votos, o Plenário do STF negou
provimento ao RE 635682 interposto
pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo,
a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
que entendeu ser constitucional contribuição Sebrae. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Status: Embargos
de declaração opostos no dia 05/06/2013 e autos conclusos para acórdão no
gabinete do ministro Gilmar Mendes.
7. Tributos em Defesa dos Contribuintes - Reafirmação
da jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar.
Em análise do ARE
694294, o STF, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério
Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil
pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando
questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por
maioria dos votos e teve repercussão
geral reconhecida.
Status: Apresentado
em mesa para julgamento em 13/09/2013, todavia, não houve o julgamento.
8. IRPJ/CSLL - Negada possibilidade de dedução da
CSLL da sua própria base de cálculo e do IRPJ.
O STF concluiu a apreciação do RE 582525, em que o Banespa S/A
Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser
possível dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo, bem como
da base de cálculo do IRPJ.
A análise do recurso foi retomada com o voto do
ministro Teori Zavascki.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim
Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento
da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade
empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao
acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei
7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de
cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a
31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.
“Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator,
que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma
contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do
próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma
parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse
sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o
ministro Teori.
Também votaram acompanhando o relator, os
ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do
pedido de vista, foi o único a divergir.
O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro
e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas
operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro
puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só
pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que,
às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente
nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um
comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito
caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e
ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido
no caso em foco”, concluiu.
Como essa matéria
teve repercussão geral reconhecida pelo STF, à decisão deste julgamento
deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.
Status: Ata de Julgamento Publicada, DJE em 20.05.2013.
9. PIS e Cofins - Não incidem sobre transferência
de créditos de ICMS de exportadores
O STF negou provimento a um recurso da União em
que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de ICMS
obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no RE 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança
da Cofins e do PIS sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de
operações de exportação.
Segundo o voto da relatora ministra Rosa Weber,
que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que
não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que
lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as
operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas
operações anteriores”, afirmou em seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria
evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações,
desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas
brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins
dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º,
inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento
do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos
com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita
tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do
ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa
tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual
seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do
PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
Status: Transitado em julgado em 05/12/2013.
10. PIS/COFINS – Imunidade Tributária sobre Receita
de variação cambial de exportação
O STF em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida, entendeu que as receitas de
exportação decorrentes da variação cambial não devem ser tributadas pelo PIS e
pela Cofins. A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao RE 627815, no qual a União questionava
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma
indústria paranaense do ramo ceramista.
Status: Transito em julgado em 14/10/2013
11. Finsocial - Imunidade Tributária - Editora não
Possui
O STF negou provimento ao RE 628122, com repercussão geral
reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que
buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Finsocial. No
julgamento a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro
Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do
tributo.
Status: Transito em julgado em 28/10/2013
12. IPTU - Aumento da base de cálculo do IPTU deve
ser por lei.
Por unanimidade, o STF negou provimento ao RE 648245, com repercussão geral
reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter
reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado, o
município questionava decisão do TJ-MG que derrubou o novo valor venal dos
imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o
reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a
edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao
Executivo interferir no reajuste, e o CTN seria claro quanto à exigência de
lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar
valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se
submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município
de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor
venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em
12/08/2013.
13. Simples - Exigência de regularidade fiscal
para inclusão de empresa mantida.
O STF negou provimento ao recurso de um
contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade
fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para
micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do RE 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou
por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de
regularidade fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou
municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V,
artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e
do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo
contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões
constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas
empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A
adesão ao Simples destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o
próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos
débitos pendentes.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em
14/11/2013.
14. Leis Tributárias - Não há reserva de iniciativa
ao chefe do Executivo
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do ARE 743480, os ministros do STF
confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de
iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou
extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A
matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno
do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento
de mérito de questões com repercussão
geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte,
também pode ser realizado por meio eletrônico.
Status: Transito em julgado 16/12/2013.
15. ICMS – Inconstitucionalidade da incidência sobre
bens importados por empresa prestadora de serviço e sociedade civil.
O Plenário do STF concluiu o julgamento dos REs 474267 e 439796, negando provimento
ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade
da incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
No RE
474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do TJ
daquele estado que decidiu pela não incidência do ICMS sobre a importação de
bem por sociedade civil dedicada à
prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que
o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte,
qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX,
'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse
entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
Já no RE
439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava
decisão do TJ-PR no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de
bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do
caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ
paranaense e dando razão à empresa.
Status: Ata de Julgamento publicada no DJe em
14/11/2013 relativo ao RE
474267 e RE 439796.
16. ISS - Constitucionalidade da incidência sobre
serviços cartorários
O STF reconheceu
a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do ISS incidente sobre as
atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal
também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade
da incidência do tributo, ao prover o RE
756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do TJ-RS
que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela
municipalidade sobre o tema.
Status: Publicação do Acórdão em 11/11/2013 e
em 03/01/2014 juntada de AR.
17. IPTU – Imunidade sobre imóveis de instituições
educacionais sem fins lucrativos.
O STF reafirmou sua posição garantindo a imunidade
tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos quanto ao IPTU. A decisão foi proferida no RE 767332, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a
jurisprudência contrária à tributação.
Status: Publicação do Acórdão em 21/11/2013 e autos conclusos
ao gabinete do ministro Gilmar Mendes.