28/10/2013

STF – Pauta de Julgamento - Temas Tributários


A pauta de julgamento do Pleno do STF desta quarta-feira dia 30.10.2013 terá alguns temas tributários, a saber: ICMS – Importação de bem por Pessoa Jurídica não comerciante e Simples Nacional - Recolhimento por contribuintes com débitos tributários.
a) Recurso Extraordinário (RE) nº 439796, relatoria do ministro Joaquim Barbosa com Repercussão Geral reconhecida no RE 594.996.
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendeu válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica não comerciante, mas dedicada à prestação de serviços. A operação de importação em exame ocorreu na vigência da nova redação do art. 155, IX, “a”, da CF/88, dada pela EC nº 33/2001.
A Segunda Turma do STF, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, decidiu afetar o julgamento do recurso ao Tribunal Pleno, tendo em conta diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e consubstanciada na Súmula 660.
 
A tese é saber se incide na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC nº 33/2001
 
b) Recurso Extraordinário (RE) nº 474267, relatoria do ministro Joaquim Barbosa com Repercussão Geral reconhecida no RE 594.996.
Na mesma vertente temática anterior, trata-se de recurso extraordinário cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 102, III, “a”, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela não incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC nº 33/2001, porquanto o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade.
O recorrente alega violação ao art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/2001. Sustenta, em síntese, a incidência do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território nacional, mesmo para quem não seja contribuinte, invocando, inclusive, a Súmula nº 660-STF. Afirma ser “evidente que o constituinte não poderia estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência (art. 152) e que também não procuraria solapar a soberania nacional (art. 170, I) colocando sob a não incidência os produtos estrangeiros em detrimento daqueles produzidos aqui”.
Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC nº 33/2001.
 
c) Recurso Extraordinário (RE) nº 627.543, relator ministro Dias Toffoli com reconhecida Repercussão Geral.
A recorrente Lona Branca Coberturas de Materiais Ltda, ingressou com o presente RE contra a recorrida União, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar provimento às apelações do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e da União, afirmou que o inciso V do art. 17 da LC 123/2007 impede o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional à microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O voto condutor do acórdão assentou, ainda, que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para os micros e pequenas empresas previsto pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias, não havendo, portanto, alegar ofensa ao princípio da isonomia e do livre exercício de atividade econômica.
Alega, ainda, em síntese, violação aos artigos 5º, XXXV e LV e 146, III alínea “d” da Constituição Federal. Sustenta que independentemente da restrição disposta no dispositivo legal impugnado, a Lei Complementar n. 123, art. 17, V que foi aprovada no intuito de proporcionar benesses e incentivos às atividades das microempresas e empresas de pequeno porte, a contrário sensu, demonstra estar revestida em forma velada de cobrança do Fisco em relação aos débitos dos contribuintes que podem e querem optar pelo Supersimples.
A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, ausência de prequestionamento do tema em debate, a ofensa indireta ao texto da Constituição Federal e a inexistência de repercussão geral. No mérito, requerem o desprovimento do recurso interposto.
Desta forma, a tese é saber se a recorrente tem direito ao recolhimento dos impostos e contribuições nos moldes do Simples Nacional independentemente de possuir débitos tributários.


Fonte: STF


21/10/2013

ICMS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - NORMAS GERAIS. LEI Nº 87/96 - CONTRIBUINTE. MOMENTO E LOCAL DO FATO GERADOR. Pauta de Julgamento do STF


Será retomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira dia 23.10.2013 importante julgamento para os contribuintes do ICMS do setor de transporte rodoviário de passageiros; é a ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2669, cuja requerente é a Confederação Nacional do Transporte – CNT e os intimados o Congresso Nacional e a Presidenta da República; onde seus membros estarão se debruçando para concluir a análise e decidir se há ou não inconstitucionalidade quanto à incidência do ICMS no transporte rodoviário de passageiros.
 
O tema central questionado são alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/96; a saber: a) art. 4º, que define os contribuintes do ICMS; b) art. 11, inciso II, “a” e “c”, que conceitua o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; c) art. 12, inciso V e XIII, que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
 
A requerente sustenta ofensa aos artigos 146, I, II e III; 155, II, § 2º, I, III e VII, “a” c/c VIII, todos da CF; bem como, entende que o Pleno do STF ao julgar a ADI 1600-DF e declarar inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, os argumentos decisórios contidos na mencionada ADI irradiariam, também, ao transporte rodoviário de passageiros, haja vista possuírem as mesmas características.
 
O parecer da PGR - Procuradoria Geral da República foi pela improcedência da ação.
 
Já o ministro relator Nelson Jobim (aposentado) julgou procedente a ação para concluir, com eficácia “ex nunc”, ser inconstitucional a instituição do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros, prevista na Lei Complementar nº 87/96.
 
Acompanhando o relator da ação, já votaram o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) em sua integralidade e o ministro Gilmar Mendes, este, entretanto, quanto à modulação dos efeitos, ressalva apenas a aplicação da eficácia “ex tunc” aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ADI. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, julgou improcedente a ação.
 
Com pedido de vista o ministro Joaquim Barbosa retoma o julgamento nesta quarta-feira.
 
Portanto, a tese do julgamento da ADI 2669 é saber se os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, onde tratam do contribuinte, local e momento do fato gerador relativamente à prestação de serviço interestadual e intermunicipal de transporte rodoviário de pessoas causa dificuldade na identificação do sujeito passivo da obrigação principal do ICMS, bem como, saber se se aplicaria para o caso presente, a tese da decisão da ADI 1600-DF onde o Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros.
 
É aguardar.

16/10/2013

IRPJ/PIS/COFINS - Custos e Despesas – Concentração em uma única empresa e posterior rateio para as demais empresas – Possibilidade e Critérios


A Receita Federal do Brasil publicou no dia 14/10/2013 no Diário Oficial da União a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013 manifestando quanto há possibilidade da concentração em uma única empresa do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizado para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas.
Para tanto, além dos conceitos legais relativamente a sua dedutibilidade, exige-se que o rateio seja calculado em critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados através de instrumento firmado entre os intervenientes; devendo, ainda, ser mantida escrituração destacada de todos os atos relacionados com o rateio.
Quanto ao PIS/PASEP e a COFINS com base nos procedimentos de rateio existem algumas regras para a apuração da base de calculo.
A seguir a integra a Solução de Divergência COSIT nº 23, de 2013.
 
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 (D.O.U. 14.10.2013)
 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMENTA: É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica às empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

10/10/2013

Receita Federal do Brasil edita novas regras sobre processo de Consulta


Foi publicada no D.O.U. de 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova norma se assenta nas alterações promovidas no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, e objetiva propiciar maior celeridade à solução das consultas e à uniformização do entendimento da RFB sobre determinada matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo um melhor cumprimento das suas obrigações tributárias.
A IN será aplicada aos processos de consulta relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A IN RFB nº 740, de 2007, permanecerá regulamentando os processos de consulta sobre classificação de mercadorias até que Instrução Normativa específica e que cuidará apenas da classificação de mercadorias seja editada.
Além disso, a IN RFB nº 1.396, de 2013, veicula, no art. 3º, § 1º, a possibilidade de formulação da consulta por meio eletrônico (Portal e-CAC) mediante o uso de certificado digital, mantida a possibilidade de utilização de formulário impresso, caso em que será digitalizado, passando a compor o processo eletrônico (e-processo).
Outra novidade é a disciplina da consulta sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, cujos requisitos estão contidos no art. 4º da IN.
A IN prevê, ainda, no art. 9º c/c o art. 32, que as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, a partir da data de sua publicação, tenham efeito vinculante no âmbito da RFB.
No art. 18, a IN acrescentou hipóteses em que a consulta formulada não produzirá efeitos, tais como:
a) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
b) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal pela RFB.
A redação conferida ao § 4º do art. 18 se justifica pela necessidade de se atribuir tratamento isonômico aos consulentes que se encontrem na situação em que, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, seja publicado na Imprensa Oficial ato normativo que discipline a matéria consultada. Com esse intuito, os efeitos produzidos pela consulta cessam após 30 (trinta) dias da data da publicação do referido ato normativo, à semelhança do disposto no caput do art. 10 da IN.
Para que a solução das consultas seja mais célere, instituiu-se a Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como aquela que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência que tenha sido publicada na vigência da nova IN (com base no seu art. 32), por tratar da mesma matéria que estas. A Solução de Consulta Vinculada será publicada acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.
No que tange à publicação, as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da União com o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais. A diferença é que agora elas terão o seu teor também publicado no sítio da RFB na Internet, excluindo-se os dados cadastrais do consulente, o número do e-processo, o relatório ou qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. Assim, a fundamentação legal e a conclusão serão publicadas na Internet, dando publicidade aos entendimentos jurídicos constantes da solução, em consonância com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013.
 

Fonte: RFB

01/10/2013

Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ


A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.


Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.


O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

 
Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça

 
Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursá-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, é proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.


Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.


Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

 
Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.
 
Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

 
O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.


A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.


Restauração danosa


No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.


Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.


Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.


Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal


Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).


A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.


Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.


E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos


A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.


Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.


A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.


De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.


Redução do dano


Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).


A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.


Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

 
O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas

No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

 
Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo


O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.


O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.


De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”
 
Situação contrária à lei

A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

 
A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

 
Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.
 
Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.
 
O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.
 
A notícia acima refere-se aos seguintes processos:
 


Fonte: STJ – Sala de Notícias

 

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