24/04/2024

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade

O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ABRIL DE 2024, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024, denominado de PPI 2024, destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

2) Débitos tributários remanescentes já parcelados em outro programa.

Os débitos tributários remanescentes de parcelamento em vigor poderão ser migrados para o PPI 2024, sendo que seus valores serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios do parcelamento originalmente aderido, e descontados os valores já pagos.

3) As multas por descumprimento de obrigações acessórias.

Os créditos tributários lançados até 31.12.2023, oriundos de multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser incluídos no PPI 2024.

4) Início do prazo de Adesão

O prazo para adesão ao PPI 2024, iniciar-se-á em 29.04.2024.

5) Prazo para a formalização do pedido de ingresso ao PPI 2024.

O prazo para a formalização do pedido de ingresso ao PPI 2024, será observado os preceitos dos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, isto é:

a) A formalização do pedido de ingresso poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da lei ocorrido em 11.04.2024. Portanto, a formalização poderá ocorrer até 28.06.2024; ou

b) Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamentos ainda em andamento, o pedido de migração deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da Lei, ocorrida em 11.04.2024. Desta forma, a formalização poderá ocorrer até 14.06.2024.

6) Débitos excluídos do PPI 2024

Estão excluídos do PPI 2024 os débitos relacionados a obrigações de natureza contratual; as infrações à legislação ambiental; ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e aqueles incluídos em transação celebrada com a Procuradoria-Geral do Município.

7) Como aderir ao PPI 2024

Acessar o endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/; sua formalização se dará quando da geração do número do parcelamento.

Serão consolidados os créditos tributários e não tributários com base na data da formalização do pedido; podendo ser incluídos os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo que serão declarados na data da formalização do pedido, bem como, aqueles constituídos até a data da formalização do pedido relativamente aos fatos gerados ocorridos até 31.12.2023.

O ingresso do sujeito passivo pessoa jurídica ao PPI 2024 está condicionado a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente bancária.

Esta regra poderá, também, ser exigida ao sujeito passivo pessoa física. Outra exigência para adesão ao PPI 2024 e que o sujeito passivo pessoa jurídica mantenha sua sede no Município de São Paulo enquanto o parcelamento estiver em vigor.

8) 1ª Parcela ou Parcela Única – Vencimento

O vencimento da 1ª parcela ou da parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes e será paga através do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que será impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2024, e as demais parcelas serão debitadas automaticamente em conta-corrente bancária.

9) No caso de IPTU

A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondencia, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no PPI 2024, relativo aos débitos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Neste caso, o sujeito passivo poderá ou não aderir aos termos estabelecidos na correspondência, ou simplesmente desconsiderar e aderir diretamente acessando o site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/.

10) Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos.

O sujeito passivo pessoa física ou jurídica para ingressar e obter os benefícios do PPI 2024 deverá automaticamente desistir das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, bem como, das ações e dos embargos à execução fiscal.

11) Prazo para a Desistência das ações judiciais e embargos e recolhimento do ônus de sucumbência

A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

Nos termos do art.922 do CPC, a desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.

Com base no artigo 924, inciso II do CPC, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção.

12) Consolidação dos débitos tributários

Aos débitos incluídos no PPI 2024, incidirá a multa, atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso.

O débito consolidado será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

13) Débitos tributários inscritos em Dívida Ativa

Neste caso, além dos encargos e correção previsto no item 12, incidirão custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Divida Ativa.

No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária, deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

14) Benefícios do PPI 2024

Aos débitos tributários consolidados serão concedidos descontos diferenciados, a saber:

a) Na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

b) Na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios;

c) Na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte)parcelas, redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Com relação ao débito não tributário os benefícios serão os seguintes:

a) Na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios;

b) Na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios;

c) Na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte)parcelas, redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Importante!

As reduções de percentual dos honorários advocatícios não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Conceito de Multa

Entende-se como multa, relacionados aos débitos tributários, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória que se converte em obrigação principal.

15) Opções de Pagamento

O pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2024, com os descontos concedidos poderá ser pago em parcela única; ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

16) Valor Mínimo da Parcela

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; e de R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

17) Custas devidas ao Estado

No pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.

As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento.

18) Pagamento em atraso

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à SELIC.

19) Homologação

Ao formalizar o ingresso no PPI 2024, o sujeito passivo aceita de forma plena e irretratável e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos incluídos, com o reconhecimento da certeza e liquidez do crédito e sua homologação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Acresce-se, ainda que, a falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela por mais de 60 dias do vencimento implicará o cancelamento do PPI 2024, todavia, os efeitos da desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos não serão revertidos.

20) Motivos para Exclusão do PPI 2024 sem aviso prévio.

Será motivo de exclusão do PPI 2024 sem aviso prévio, o sujeito passivo que:

a) Deixar de observar qualquer das exigências ou contrapartidas, tais como: pagamento das parcelas em débito automático bancário; desistência das ações administrativas e judiciais, embargos, etc;

b) Inadimplir por mais de 90 dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; todavia não será excluído se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência.

c) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; todavia, não será excluído se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência.

d) Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo; todavia, não será excluído se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência.

e) A não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência das ações administrativas ou judiciais, embargos, etc no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa;

f) A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

g) Quando da cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;

h) Quando houver a mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

21) Outras consequências da exclusão do PPI 2024.

A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios legais, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito, colocadas à disposição do Município.

22) Excluída a hipótese de Novação

O PPI 2024 não configura a novação contida no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

23) Levantamento dos Depósitos Judiciais

Os depósitos judiciais em garantia do juízo poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade os itens 12 a 14 acima, e o saldo que eventualmente remanescer o sujeito passivo permanecerá no PPI 2024.

Ressalta-se que, o saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município; entretanto, havendo demora do levantamento dos valores depositados em juízo causada por mecanismos judiciários ou por qualquer demora não atribuível à Fazenda Pública, as parcelas continuarão a ser acrescidas, não fazendo jus o sujeito passivo a qualquer benece ou abono dos correspondentes acréscimos, assim como ficarão mantidas as datas de vencimento da parcela única ou das parcelas e as penalidades decorrentes de eventual inadimplemento.

Saliente-se que, quando do abatimento dos valores depositados em juízo, o eventual saldo a favor do Município permanecerá no PPI 2024, para pagamento nos termos formalizados no programa.

Por outro lado, caso o saldo seja favorável ao sujeito passivo, será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Importante dizer que, o sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Município, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

24) Depósito Judicial – Levantamento e abatimento definitivo.

O abatimento de valores depositados em juízo será considerado definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI 2024.

25) Certidão – Expedição

A expedição da certidão ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2024 e desde que não haja parcela vencida não paga.

26) Exclusão do PPI 2024 – Imputação – Regras e Ordem

Caso o sujeito passivo seja excluído do PPI 2024, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas às seguintes regras, pela ordem:

a) Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria;

b) Em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

c) Primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

d) Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

e) Na ordem decrescente dos montantes.


12/04/2024

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuiza ação no STF contestando a revogação de benefícios à empresas do setor de eventos.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pandemia

A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.

Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.

Insegurança jurídica

Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.


Fonte: STF - Notícias

É constitucional a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento relativo a locação de bens móveis e imóveis, decidiu a Suprema Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. A Corte Suprema finalizou o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

Locação de bens

No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação. 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Casos concretos

Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Tese de repercussão geral

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.


Fonte: STF Notícias 

19/03/2024

Normas que regulamentam cobrança de taxas de incêndio na cidade de Itaqui (RS) são invalidadas pelo Suprema Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Processo relacionado: ADPF 1030

Fonte: STF - Notícias


Infraero por meio de liminar obteve junto ao STF a suspensão da cobrança de IPVA de seus veículos em Alagoas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), registrados no Estado de Alagoas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 15/3, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 1621, ajuizada pela estatal.

Jurisprudência

O relator, ministro Nunes Marques, votou pelo referendo da liminar por ele concedida, e foi seguido por unanimidade. Ele aplicou ao caso a jurisprudência da Corte de que a Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, alínea “a”).

O ministro lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315 (Tema 412 da repercussão geral), o Supremo firmou tese de que a Infraero faz jus à imunidade recíproca.

Danos

Na avaliação do ministro, a urgência para concessão da liminar se justifica na necessidade de uniformizar entendimento em matéria tributária, especialmente em relação a empresas como a Infraero, com abrangência em todo o território nacional. Além disso, destacou o dano ao orçamento da estatal em razão da continuidade de pagamentos que podem vir a ser considerados indevidos.

Processo relacionado: ACO 1621 


Fonte: STF Notícias

18/03/2024

TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado do STJ modula efeitos do julgamento.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.  

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

"Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público", completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Processos: EREsp 1163020 REsp 1692023 REsp 1699851 REsp 1734902 REsp 1734946

07/03/2024

CNI ajuiza ação junto ao STF, alegando violação ao pacto federativo relativo as mudança nas regras de tributação de incentivos fiscais.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.

Fonte: STF Notícias


PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...