Na próxima sessão Plenária da Suprema
Corte, a realizar-se na quarta-feira estão previstos diversos julgamentos de
natureza tributária, sendo dois da relatoria do ministro Dias Toffoli e dois do
ministro Edson Fachin.
O ministro Toffoli traz a apreciação de
seus pares o RE 838284/RS, recorrente a empresa Projetec Construções Ltda e
recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, tendo sido
admitidos como amigos da corte o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia que discutirá a TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA (ART). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº
6.994/82. CF/88, ARTIGO 150, INCISO I.
Trata-se, portanto, de recurso extraordinário
interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que
negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da
taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei
6.994/82, até o valor de 5 MVR".
Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta,
em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas
cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas
mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de
sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando
daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal".
Assevera, ainda, que pela "rigidez deste
princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de
anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas
Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo
apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal
qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade
Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado
limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de
legalidade tributária".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo não
provimento do recurso extraordinário.
Já a PGR em seu parecer manifestou pelo provimento
do recurso extraordinário.
Portanto, a tese é saber se a cobrança da taxa
relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da
legalidade tributária.
Outro julgamento previsto é o RE 704292/PR de
relatoria do ministro Toffoli, recorrente o Conselho Regional de Enfermagem do
Paraná – COREN/PR e recorrido Terezinha de Jesus Silva e tendo sido admitido
como amigos da corte o Conselho
Regional de Estatística – 1ª Região cuja contenda gerará em torno do CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA. LEI Nº 5.905/73. LEI Nº 11.000/2004. CF/88, ART.
5º, II; 146, III; 149; 150, I E III; 196; E 197.
Portanto, trata-se de recurso extraordinário
interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do
Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução
do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam
submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios
da anterioridade e legalidade.
O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196;
e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:
1) que possui legitimidade para fixar os valores
das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria
garantida pela Lei nº 5.905/73;
2) entende que o aumento da anuidade além dos
limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele
exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de
enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de
enfermagem;
3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73
e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais.
Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE
641.243.
O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência
do recurso extraordinário.
A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento
do recurso.
Por derradeiro, a tese é saber qual a natureza
jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional, e;
saber se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de
conselhos de fiscalização profissional.
O ministro Edson Fachin pautou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4697/DF, requerente a Confederação Nacional das
Profissões Liberais - CNPL e intimados o Congresso Nacional e o Presidente da
República com admissão na condição de amigos
da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias –
ABRAFARMA e o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN cuja contenda envolve a CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO
DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º;
10; E, 11. CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E
III.
Trata-se, portanto, de ADI, com pedido de medida
liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do
médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral".
A requerente alega, em resumo, que:
1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto
de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova
(...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir
tais disposições normativas urgentes e relevantes";
2) "a medida provisória cuidou, inicialmente,
do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara
em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos
Profissionais";
3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146,
III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e
seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais
(espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez
que são reservadas à lei complementar";
4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III
da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei
complementar.
A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do
pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder
Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda
que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".
Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi
processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à
espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto
originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da
prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos
normativos".
O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei
complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se
em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos
profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da
capacidade contributiva e do confisco".
A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida
na condição de amicus curiae,
manifestou-se pela procedência da ação.
O parecer da PGR foi pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta
decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente
novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida
provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida,
ao regime dos médicos residentes"; e da AGU pela improcedência do pedido.
Por todo o exposto, a tese é saber se os
dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei
complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à
iniciativa legislativa privativa da União; e se os dispositivos impugnados
violam o princípio da capacidade contributiva.
Edson Fachin pautou, ainda, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4762/DF, cuja requerente é a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde – CNTS e intimados o Presidente da República e o
Congresso Nacional e admitido como amigo
da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias –
ABRAFARMA que traz para discussão a CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS
PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DE
INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; E, 11.
CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E III.
Destarte, trata-se de ADI, com pedido de medida
liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do
médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral".
A requerente sustenta, em síntese, que:
1) os artigos impugnados ofendem o artigo 146, III
da CF, pois "cabe apenas à Lei Complementar o estabelecimento de normas
gerais relativas à matéria tributária";
2) no mesmo sentido, "as normas gerais
previstas na Lei aqui rechaçada, não poderiam, ainda por força da Constituição
Federal, artigo 62, inciso III, ter vindo no bojo de uma medida
provisória";
3) "Assim, a lei é, desde seu nascedouro,
viciada e insuscetível de produzir efeitos";
4) violação ao princípio da legalidade tributária,
"isso porque o ato normativo impugnado confere aos Conselhos autonomia
além do que determinou a Constituição Federal, na medida em que o princípio da
legalidade estabelece que as contribuições de natureza parafiscal só poderiam
ser cobradas mediante instituição de lei pela autoridade competente, a saber,
União Federal";
5) violação ao princípio da capacidade contributiva
e do confisco, pois "a norma aqui rechaçada não considera a condição
pessoal de cada contribuinte".
A Presidente da República prestou
informações afirmando, preliminarmente, a ausência de impugnação a todo o
complexo normativo e, no mérito, a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011,
"visto que a acoimada lei não invadiu competência normativa complementar,
nem violou os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação
ao confisco".
Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi
processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à
espécie. Defende que "as emendas não cuidam de nenhuma das matérias de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, tampouco aumentam despesas,
logo, não implicam qualquer ofensa ao texto constitucional".
O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei
complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas
restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte
dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do
princípio da capacidade contributiva e do confisco".
A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida
na condição de amicus curiae,
manifestou-se pela procedência da ação.
A PGR em seu parecer manifestou pelo reconhecimento
da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta
decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente
novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida
provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida,
ao regime dos médicos residentes".
Já o parecer da AGU foi pelo não conhecimento da
ação direta e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido.
Finalmente, busca-se saber se os dispositivos
impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os
dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa
privativa da União; e se os dispositivos impugnados violam o princípio da
capacidade contributiva.
Fonte: STF