30/05/2016

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento – 01.06.2016

Nesta quarta-feira (01.06.2016), volta à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias tributárias.

Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli cuja tese no primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

Na mesma linha dos temas acima pautados o ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.


A informação detalha sobre cada processo encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF – Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.” 

23/05/2016

STF – Julgamento no Plenário sobre IPI – Creditamento na Entrada de Insumos Isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

Volta nesta quarta-feira (25.05.2016) à pauta do Pleno do STF o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber que discutirá o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo como recorrente a União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda, cuja ação está sob o manto da repercussão geral.


Os detalhes sobre o processo em apreço foram divulgados neste espaço no dia 09.05.2016 sob o título “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários”

16/05/2016

STF – Plenário - Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016

Na próxima sessão Plenária da Suprema Corte, a realizar-se na quarta-feira estão previstos diversos julgamentos de natureza tributária, sendo dois da relatoria do ministro Dias Toffoli e dois do ministro Edson Fachin.

O ministro Toffoli traz a apreciação de seus pares o RE 838284/RS, recorrente a empresa Projetec Construções Ltda e recorrido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SC, tendo sido admitidos como amigos da corte o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/PR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que discutirá a TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.994/82. CF/88, ARTIGO 150, INCISO I.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal".
Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amici curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Já a PGR em seu parecer manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.

Portanto, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

Outro julgamento previsto é o RE 704292/PR de relatoria do ministro Toffoli, recorrente o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR e recorrido Terezinha de Jesus Silva e tendo sido admitido como amigos da corte o Conselho Regional de Estatística – 1ª Região cuja contenda gerará em torno do CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA. LEI Nº 5.905/73. LEI Nº 11.000/2004. CF/88, ART. 5º, II; 146, III; 149; 150, I E III; 196; E 197.

Portanto, trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;
2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;
3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como amicus curiae e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso.

Por derradeiro, a tese é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional, e;
saber se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O ministro Edson Fachin pautou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4697/DF, requerente a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e intimados o Congresso Nacional e o Presidente da República com admissão na condição de amigos da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias – ABRAFARMA e o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN cuja contenda envolve a CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; E, 11. CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E III.

Trata-se, portanto, de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".
A requerente alega, em resumo, que:
1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova (...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes";
2) "a medida provisória cuidou, inicialmente, do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos Profissionais";
3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146, III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar";
4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos normativos".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

O parecer da PGR foi pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida, ao regime dos médicos residentes"; e da AGU pela improcedência do pedido.

Por todo o exposto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União; e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.

Edson Fachin pautou, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4762/DF, cuja requerente é a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS e intimados o Presidente da República e o Congresso Nacional e admitido como amigo da corte a Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias – ABRAFARMA que traz para discussão a CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAlS. ANUIDADE E TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536/11. LEI FEDERAL Nº 12.514, ARTIGOS 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; E, 11. CF/88, ARTIGOS 62, III; 145, § 1º, 146, III, 'B', 149; E 150, I E III.

Destarte, trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".

 A requerente sustenta, em síntese, que:
1) os artigos impugnados ofendem o artigo 146, III da CF, pois "cabe apenas à Lei Complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária";
2) no mesmo sentido, "as normas gerais previstas na Lei aqui rechaçada, não poderiam, ainda por força da Constituição Federal, artigo 62, inciso III, ter vindo no bojo de uma medida provisória";
3) "Assim, a lei é, desde seu nascedouro, viciada e insuscetível de produzir efeitos";
4) violação ao princípio da legalidade tributária, "isso porque o ato normativo impugnado confere aos Conselhos autonomia além do que determinou a Constituição Federal, na medida em que o princípio da legalidade estabelece que as contribuições de natureza parafiscal só poderiam ser cobradas mediante instituição de lei pela autoridade competente, a saber, União Federal";
5) violação ao princípio da capacidade contributiva e do confisco, pois "a norma aqui rechaçada não considera a condição pessoal de cada contribuinte".

 A Presidente da República prestou informações afirmando, preliminarmente, a ausência de impugnação a todo o complexo normativo e, no mérito, a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, "visto que a acoimada lei não invadiu competência normativa complementar, nem violou os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que "as emendas não cuidam de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República, tampouco aumentam despesas, logo, não implicam qualquer ofensa ao texto constitucional".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

A PGR em seu parecer manifestou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitada, como já referida, ao regime dos médicos residentes".

Já o parecer da AGU foi pelo não conhecimento da ação direta e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido.

Finalmente, busca-se saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União; e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.



Fonte: STF

13/05/2016

STF reafirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida, de que o artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a Constituição Federal por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. Uma vez julgada a matéria com status de repercussão geral, a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

A Suframa sustentou que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia. Alega também não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967.

Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação. O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.
“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu.

O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.


Fonte: STF Notícias

09/05/2016

STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários

Está pautado pelo Pleno do STF para esta quarta-feira (11.05.2016) o julgamento do RE 592891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber que discutirá o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, tendo como recorrente a União e recorrida a empresa Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda, cuja ação está sob o manto da repercussão geral.

O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.

A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do art. 43, § 1º, II, e § 2º, III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.

Nas contrarrazões, a parte recorrida entende que teria 'direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto'. Aduz que 'o legislador não obstou o direito ao crédito no que diz respeito ao IPI, tal como fez expressamente com relação ao ICMS, por meio da E.C. n. 23/83', convalidando 'o entendimento da jurisprudência no sentido do direito ao crédito'.

O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas/AFICAM e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas/FIEAM foram admitidos na condição de amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Portanto, a tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção amparados pelo PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ARTS. 43, § 1º, II, E § 2º, III; 153, § 3º, II.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF

Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço público.

De acordo com os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada.

A ministra observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

Destacou ainda que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade recíproca da ECT.

Fonte: STF Notícias



Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do Estado onde ocorreu supressão de tributo decidiu o STF.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de crime contra a ordem tributária supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, localizada no Rio de Janeiro. Segundo a relatora, a apuração de delito dessa natureza deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa.

Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.

De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.

A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.

A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.


Fonte: STF Notícias

STF - Imposto de Importação - Incidência é objeto de ADPF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.

“O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto”, salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.

Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.

Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.

Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. “Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, conclui Janot.

A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Fonte: STF Notícias


PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...