19/08/2022

STJ - Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído.

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído".

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Infraconstitucionalidade da controvérsia

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo "não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

"Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins", observou Gurgel de Faria.

O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.896.678

Fonte: STJ Notícias

É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado decide o STJ.

 O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.

Desvinculação da regra da não cumulatividade

Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.

Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a discussão dos embargos da Fazenda Nacional "distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional".

Compensação na saída de outros produtos

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos.

"A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada", declarou.

Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída "de outros produtos", que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como "não tributados" na tabela de incidência do IPI. 

"É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício", acrescentou.

Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Leia o acórdão no EREsp 1.213.143.

Fonte: STJ Notícias

STJ - Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo "substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito".

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação

Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência "não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição".

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

"A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Leia o acórdão no CC 181.190.

Fonte: STJ Notícias

Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse decide STJ.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). "Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)", acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário".

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224

Fonte: STJ Notícias

IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma do STJ.

 Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

"A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

"Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa", afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois "é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias".

Leia o acórdão no REsp 1.222.547.

Fonte: STJ Notícias

STJ - Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF

A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.

Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas

O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

"Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)".

Leia o acórdão do agravo regimental no REsp 1.494.279

Processo: REsp 1494279 Fonte: STJ Notícias

STJ - Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários.

 Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

"Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549

Processo: REsp 1876549 Fonte: STJ Notícias

STJ - Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra.

A empresa argumentou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que fosse declarada indevida a inclusão do crédito do Reintegra na base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.

Inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Subvenção econômica deve observar regras em vigor no momento de aquisição dos créditos

Portanto – destacou Gurgel de Faria –, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra "é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos".

"Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, 'qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'".

Leia o acórdão no EREsp 1.879.111 

Processo: EREsp 1879111Fonte: STJ - Notícias




17/08/2022

Primeira Seção do STJ, altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

 Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: "é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois "se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta".

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

"Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias", explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Leia o acórdão no REsp 1.638.772.

 Processo relacionado: REsp 1638772 Fonte: STJ - Notícias

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública.

"De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021", afirmou Mussi.

Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditos

O caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à manutenção dos créditos.

Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.

Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença.

Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar, já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.

Impacto significativo no orçamento público

Ao analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.

No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345 dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado.

"Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, mas apenas para 'manter o seu crédito acumulado de ICMS', resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação", explicou o ministro.

Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo.

"Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade", acrescentou.

Leia a decisão na SS 3.408.

Processo relacionado: SS 3408 Fonte: STJ - Notícias

STJ - Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, "à revelia da legislação", a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico "ressarcimento". Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão".

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições" administrados pela Receita Federal.

"O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.804.942.

Processo: REsp 1804942  Fonte: STJ - Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...