O
direito ao crédito do IPI encontra-se insculpido no inc. II do § 3º, art. 153,
da Carta Política; assim textualizado: “II – será não cumulativo, compensando‑se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;”, com inserção no ordenamento
infraconstitucional através do art. 49 da Lei nº 5172/66 (CTN), consubstanciado
pelo art. 25 da Lei nº 4502/64; ambas recepcionadas pela Constituição Federal
de 1988 e regulamentado através do art. 225 e 226, Decreto nº 7212/10 (RIPI),
onde estão relacionados os créditos básicos; não restando, portanto, dúvida
quanto ao direito a sua apropriação.
Entretanto, de
há muito se discute a possibilidade do direito de tais créditos serem
apropriados extemporaneamente acrescidos da correção monetária e dos juros.
Tal questão, já
se encontra remansosa perante a 1ª e 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
estabelecendo algumas hipóteses de cabimento quanto ao crédito corrigido
acrescido de juros, vamos a elas:
Recentemente, o
STF negou provimento ao Agravo Regimental ao julgar o Ag.Reg. no AI nº 736.148,
Ministro Relator Joaquim Barbosa, 2ª Turma, decisão Unanime, jul 06/03/2012 cujo
enunciado da ementa encontra-se adiante:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.
ESCRITURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.”
“Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de
correção monetária aos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados tardiamente
depende
de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas
autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.” (Negritos e itálicos nossos)
“No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu
expressamente a conduta injusta da administração, representada pelo atraso
injustificado na apreciação de pedido de compensação.”
Pelo que se observa, pacificada está pela
jurisprudência da Colenda Corte, o direito da correção monetária dos créditos
escriturais do IPI utilizados ou registrados a destempo quando autorizado
por lei ou quando a autoridade fiscal obstaculizar de forma injustificada a
pretensão do contribuinte.
Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
Leitura do acórdão demonstra que a correção
monetária foi motivada por ato ilícito realizado pela administração,
consistente na demora injustificada para examinar pedido que lhe foi
endereçado:
“Nesse sentido, o contribuinte tem direito à correção monetária do saldo
credor de IPI a ser restituído pela Fazenda quando esta incorre indevidamente
em atraso, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, com aplicação
dos índices oficiais de correção e, a partir de 01 de janeiro de 1.996, com a utilização
da SELIC” (fls. 153).
Como visto, em sentido oposto ao dito pela
agravante, neste caso, o direito pleiteado pelo contribuinte dependia de
confirmação pela autoridade administrativa.
Persiste
a orientação firmada por esta Suprema Corte quanto à correção dos créditos
tributários, relativos a não-cumulatividade: (itálicos propositais)
a) Se o aproveitamento tardio decorre de obstáculo
ilícito criado pelo Estado, há a correção monetária e a aplicação de juros;
b) Se o aproveitamento tardio se deve ao lapso ou à
opção do próprio contribuinte, a correção monetária e a aplicação de juros
dependem de expressa previsão legal, por se tratar de benefício fiscal.
Por todos e para afastar dúvidas quanto à
atualidade da orientação, posta em dúvida nas razões de agravo regimental,
registro o seguinte precedente:
“EMENTA
Correção Monetária. Créditos escriturais de IPI.
Injustificada
oposição do Fisco. Matéria constitucional. Entendimento desta Corte pelo
cabimento.
1. Jurisprudência desta Corte no sentido de cabimento da correção
monetária sobre créditos escriturais de IPI quando há oposição injustificada do
Fisco.
2. Natureza constitucional da discussão.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 558.442-AgRsegundo, rel. min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 03.02.2012
).
Ressalte-se que o presente entendimento é compartilhado entre os
Ministros que compõe a 1ª e 2ª Turma da Corte Suprema conforme poderá ser
observado adiante.
“IPI. Direito a
crédito. Correção monetária. Resistência do Fisco. Possibilidade. Precedentes.
A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a
correção monetária de créditos tributários quando, por óbice do Fisco, a
compensação não ocorre no momento adequado.” (AI
619.664‑AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16‑12‑2008,
Primeira Turma, DJE de 20‑2‑2009.) No
mesmo sentido: RE 486.171‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10‑5‑211, Primeira Turma, DJE de 16‑8‑2011;
AI 776.047‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 14‑5‑2010;
RE 372.124‑AgR‑AgR e RE 572.395‑AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8‑9‑2009,
Primeira Turma, DJE de 25‑9‑2009.
"Correção
monetária. Créditos escriturais não utilizados no tempo devido por ilegítima
resistência do Estado. (...) Correção monetária devida durante o período de
oposição do Estado. Entendimentos aplicáveis ao ICMS e ao IPI.” (RE 411.861‑AgR‑ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º‑6‑2010,
Primeira Turma, DJE de 25‑6‑2010.) No
mesmo sentido: AI 598.081‑AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 31‑5‑2011, Primeira Turma, DJE de 23‑8‑2011.
"Esta Corte entende
que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei 8.383/1991,
não ofende o princípio da não cumulatividade.” (RE 249.725‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15‑12‑2009,
Segunda Turma, DJE de 19‑2‑2010.)
"Nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos
escriturais de IPI.” (RE 410.795‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29‑9‑2009, Segunda Turma, DJE de 29‑10‑2009.)
Vide: AI 488.293‑ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20‑4‑2010, Segunda Turma, DJE de 4‑6‑2010.
Vale lembrar, que as hipóteses de cabimento dos créditos
escriturais extemporâneos corrigidos monetariamente aplicam-se, também, ao ICMS
conforme pode ser observado nos precedentes jurisprudenciais aqui colacionados.