23/07/2018

Presidente do STF nega pedido para suspender liminar que impediu cobrança de novos valores de IPTU em Palmas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido da Prefeitura de Palmas (TO) para suspender os efeitos de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) que impediu a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) de imóveis da cidade e a reestruturação do sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o ano de 2018. Segundo a ministra, não ficou demonstrado no caso que a manutenção da decisão questionada importaria risco à ordem e à economia públicas do município.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1160 feito ao STF, a Prefeitura de Palmas argumentou que os valores venais estabelecidos na Lei municipal 2.294/2017 foram elaborados pelo Poder Executivo após constituir comissão integrada por representantes de sindicatos, do poder público, de conselhos profissionais, do setor universitário, entre outras entidades, que atestou a razoabilidade do imposto cobrado, e foram confirmados pela Câmara Municipal.
Ao suspender a cobrança, por meio de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da República (PR), o TJ-TO ressaltou que a atualização da Planta Genérica de Valores deve ocorrer com base em estudo científico e técnico que dê segurança jurídica aos munícipes, assegure o direito à estabilidade das relações, com a  certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. O TJ-TO determinou que fosse aplicada a sistemática tributária para o IPTU vigente em 2017, corrigida pelo índice da inflação oficial (cerca de 4%).
 
Segundo a Prefeitura, essa “drástica intervenção do Poder Judiciário” no orçamento público municipal impede a execução de políticas públicas baseadas em incentivos fiscais dependentes do aumento estimado na arrecadação do IPTU, além de afetar a prestação de serviços essenciais à população. Lembrou ainda das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, destacando que a arrecadação de IPTU no exercício financeiro de 2018 será inferior ao valor estimado, totalizando R$ 48.541.395,00.

Decisão
 
A ministra Cármen Lúcia explicou que a perda de arrecadação é inerente ao quadro de crise econômica vivida pelo pais e que tal fato tem reflexos sobre todos os entes federados. No caso do autos, de acordo com ela, não se constata que o Município de Palmas tenha implementado medidas de ajuste fiscal com ações de diminuição de despesas na administração pública municipal, direta e indireta, para mitigar o impacto orçamentário pela perda da arrecadação projetada com o aumento do IPTU.

A presidente do STF também afastou a urgência na suspensão da decisão atacada, uma vez que o pedido foi apresentado ao STF pouco antes da data de vencimento da terceira parcela de pagamento do IPTU. "O deferimento pleiteado mitigaria a previsibilidade desejada no pagamento de tributos, aumentando a sensação de insegurança do contribuinte pela mudança nos critérios de cobrança quando já ultrapassada mais da metade do calendário de pagamento do tributo", afirmou.
Ainda segundo a ministra, a liminar questionada determina que a cobrança do imposto observe os valores de 2017, devidamente corrigidos pelo índice de inflação oficial. Essa circunstância, de acordo com Cármen Lúcia, mesmo que não seja satisfatória na recomposição da frustração orçamentária, diminui o prejuízo decorrente da suspensão da sistemática implementada pela lei municipal. Para a ministra, portanto, o quadro apresentado nos autos não configura situação de grave lesão que autorizaria a adoção da medida excepcional pleiteada pelo município.
Processos relacionados: SL 1160

Fonte: STF Notícias

STF - Relator aplica rito abreviado a ADI que discute incidência de ISS em serviços ligados à área têxtil

Em razão da relevância da matéria em discussão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) para discutir trecho da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISS em serviços ligados à área têxtil.
A intenção da entidade é que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, para declarar que os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS.
A ADI sustenta o entendimento de que deve incidir ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. Por outro lado, deve incidir a tributação do ISS se estes serviços forem prestados fora de qualquer contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final. Do ponto de vista comercial, a associação salienta que a incidência do ISS sobre os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, realizados sob a forma de encomenda, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas da indústria têxtil.
Informações
Na decisão que aplicou o chamado rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam requisitadas informações à Presidência da Republica e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em até dez dias. Após esse prazo, os autos devem remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o caso, no prazo de cinco dias cada.
Processos relacionados: ADI 5952

Fonte: STF Notícias

STF - Associação questiona cobrança de ICMS sobre programas de computador


A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2017, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).

O convênio prevê que em operações envolvendo “bens e mercadorias digitais”, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.
A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um “bem incorpóreo”, não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a “circulação” do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
Processos relacionados: ADI 5958


Fonte: STF Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...